1) Criado novo Sistema de Gestão de Património Imóvel do Estado - SIGEPAT
2) Nomeações e Exonerações SEFAZ
3) Secretário reconhece dívida ainda relativa ao SIAFE-RIO
4) Designação de servidores como agente de pessoal
5) Aposentadoria de servidores, incluindo AFE
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO N° 46.299 DE
04 DE MAIO DE 2018
CRIA O SISTEMA
ESTADUAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMÓVEL - SIGEPAT, E REGULAMENTA A LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 08/1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/120/16/2017,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de
regulamentação da Lei Complementar Estadual n° 8/1977;
- a necessidade de
orientar a gestão de imóveis, com base em princípios e finalidades;
- a necessidade de
delimitar competências na gestão de imóveis;
- a necessidade de
padronização de procedimentos previstos na Lei Complementar Estadual n° 8/1977;
e
- a necessidade de
constante aperfeiçoamento da gestão, visando à melhoria da qualidade do gasto
público e do aproveitamento do patrimônio imóvel;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Sistema Estadual de
Gestão do Patrimônio Imóvel – SIGEPAT Art. 1° - Fica instituído no âmbito da
Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesa, o Sistema
Estadual de Gestão de Patrimônio Imóvel - SIGEPAT, que consiste no conjunto de órgãos,
normas, sistemas informatizados, processos, pessoas, procedimentos e recursos de toda natureza que
servem à gestão do patrimônio imóvel estadual.
§ 1º - Considera-se,
para os fins deste Decreto, como imóvel pertencente ao patrimônio imóvel
estadual aquele que é de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, do Estado da
Guanabara ou da Prefeitura do Distrito Federal, as terras devolutas que não
sejam de domínio da União e as áreas possuídas pelo Estado com animus domini.
§ 2º - Não se
considera como imóvel pertencente ao patrimônio imóvel estadual aquele
registrado em nome do Estado da Guanabara ou da Prefeitura do Distrito Federal
que tenha sido atribuído ao Município pela legislação aplicável.
§ 3º- A gestão do
patrimônio imóvel pertencente à Administração Indireta estadual não faz parte
do SIGEPAT, mas estes entes deverão integrar o sistema na posição de Órgão
Setorial e/ou Unidade Administrativa sempre que ocuparem imóveis próprios
estaduais conforme enquadramento do § 1º deste artigo.
Art. 2º - São
integrantes do SIGEPAT todos os Órgãos e Entidades estaduais que utilizem
imóveis pertencentes ao patrimônio imóvel estadual.
Art. 3º - Os
integrantes do SIGEPAT são classificados em:
I - Órgão Central,
composto pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ;
II - Órgãos Setoriais,
compostos pelos Órgãos e Entidades estaduais signatários de termos de entrega e
recebimento/termos de cessão de uso ou usuários de imóveis pertencentes ao
patrimônio imóvel estadual;
III - Unidades
Administrativas, vinculadas aos Órgãos Setoriais, que efetivamente ocupam e
exercem suas atividades nos imóveis pertencentes ao patrimônio imóvel estadual.
Parágrafo Único - A
SEFAZ também exercerá o papel de Órgão Setorial/Unidade Administrativa quando
signatária de termo ou usuária de imóvel pertencente ao patrimônio imóvel
estadual, conforme o caso. Art. 4º - O SIGEPAT tem por finalidades:
I - promover a melhor
utilização do patrimônio público, através de ações planejadas, priorizando a
concretização de sua finalidade pública;
II - realizar o
controle efetivo dos bens imóveis do Estado, zelando pela preservação do
patrimônio imóvel estadual;
III - estabelecer uma
política de padronização de procedimentos, promovendo a eficiência e a
agilidade na gestão do patrimônio imóvel, bem como a redução dos custos
operacionais para a Administração Pública;
IV - assegurar a
transparência na gestão de patrimônio imóvel, por meio da geração e publicação
de informações atualizadas e confiáveis;
V - disseminar a
importância da gestão imobiliária no âmbito da Administração Pública do Estado;
VI - promover a capacitação
dos servidores da área de patrimônio imóvel;
VII - descentralizar
as atividades relativas à área de patrimônio imóvel.
Art. 5º - São
princípios que norteiam o SIGEPAT:
I - transparência,
pelo qual todas as ações desenvolvidas no âmbito da Política devem ser
disponibilizadas para o conhecimento público, salvo exceções previstas em lei;
II - finalidade,
segundo o qual a destinação do patrimônio imóvel deverá sempre priorizar a
concretização de sua finalidade pública;
III - acessibilidade,
pelo qual o patrimônio imóvel estadual deve ser adequado às disposições legais
que regulamentam o acesso por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV - sustentabilidade,
pelo qual a gestão do patrimônio imóvel próprio estadual deve buscar a
utilização sustentável dos imóveis, tanto no momento da construção, como em sua
destinação e utilização;
V - segurança, segundo
o qual o patrimônio imóvel deverá sempre atender a requisitos de segurança do
seu usuário, observadas as disposições legais sobre o tema;
VI - descentralização
de competências, pelo qual as obrigações que decorrem do uso de patrimônio
imóvel do Estado devem sempre atender aos critérios da gestão plena e da gestão
parcial, de modo que estas sejam realizadas pelo Órgão que estiver com a guarda
do imóvel.
CAPÍTULO II
Das competências dos
Órgãos do Sistema Estadual de Gestão de Patrimônio Imóvel
Art. 6º - Compete ao
Órgão Central do SIGEPAT, conforme disposto nos artigos 5º e 8º, III, da Lei
Complementar Estadual n° 08/1977, a gestão dos imóveis integrantes do
patrimônio imóvel estadual, regulamentando e/ou adotando as medidas
administrativas necessárias para:
I - disponibilizar e
manter sistema informatizado, doravante denominado Sistema de Patrimônio Imóvel
do Estado do Rio de Janeiro - SISPAT;
II - gerenciar a Rede
de Patrimônio Imóvel - REDEPAT, disciplinada pelo Decreto n° 46.028/2017;
III - definir a
política de gestão das informações relativas aos imóveis pertencentes ao
patrimônio imóvel estadual;
IV - regularizar a
titularidade dos imóveis ou encaminhar solicitação à Procuradoria Geral do
Estado, quando for necessário o ajuizamento de medida judicial, acompanhada da
documentação pertinente, podendo requerer informações aos Órgãos Setoriais
quando necessário;
V - regularizar a
ocupação dos imóveis, lavrando os termos e instrumentos, obedecida a legislação
pertinente;
VI - fiscalizar as
obrigações constantes nos termos e instrumentos de destinação de imóveis que
celebrar;
VII - realizar a plena
gestão dos imóveis que não estejam afetados, entregues ou cedidos a Órgão ou
Entidade estadual, e a gestão parcial dos que estejam sob a guarda do Órgão
Setorial;
VIII - realizar
estudos e orientar a ocupação dos imóveis, visando à otimização do espaço
físicoeàredução dos contratos de locação;
IX - monitorar ou
orientar o monitoramento dos dados relativos aos gastos associados à gestão do
imóvel, com foco na qualidade do gasto;
X - pleitear, junto a
outros entes federativos, o reconhecimento da imunidade tributária relativa aos
tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária;
XI - fiscalizar as
obrigações constantes nos termos e instrumentos de destinação de imóvel a
pessoa física ou jurídica de direito privado, inclusive realizando a cobrança
da contraprestação pecuniária, quando couber, sempre que tenha lavrado os
respectivos termos e instrumentos;
XII - adotar as
medidas necessárias à desocupação do bem nas hipóteses previstas na legislação
ou no termo/instrumento que autorizou a utilização do imóvel e solicitar apoio
dos órgãos competentes para o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis;
XIII - acompanhar os
mandados de reintegração de posse ou imissão na posse no curso de ações de desapropriação,
recebendo os imóveis como representante do Estado do Rio de Janeiro;
XIV - comunicar aos
Órgãos Setoriais sobre a existência de imóveis disponíveis para a ocupação, na
forma prevista no artigo 14 deste Decreto;
XV - consultar o Fundo
Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência,
quanto a eventual interesse na incorporação, ao seu patrimônio, de imóveis
inservíveis à Administração Pública;
XVI - consultar o
Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ quanto ao seu interesse
na transferência, para seu patrimônio, de imóveis ocupados irregularmente que
possuam características para a realização de regularização fundiária, observada
a legislação aplicável;
XVII - quando não
houver interesse da Administração no imóvel, propor outras destinações
possíveis, como a utilização por terceiros ou sua alienação, observada a
legislação aplicável.
Parágrafo Único -
Equiparam-se ao Órgão Central, no que diz respeito à regulamentação e/ou adoção
de medidas administrativas relativas aos temas que se incluam nas suas
competências, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE-RJ, o
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, a Auditoria Geral do
Estado do Rio de
Janeiro - AGE-RJ, o Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ, o
Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - INEPAC.
Art. 7º - Compete aos
Órgãos Setoriais do SIGEPAT, em relação aos imóveis que se encontram sob sua
guarda, em decorrência do disposto nos artigos 8º, II, e 28 da Lei Complementar
Estadual n° 08/1977:
I - administrar os
imóveis, efetuando sua guarda, conservação, manutenção e limpeza;
II - elaborar o Plano
Anual de Gestão de Patrimônio Imóvel, na forma definida pelo Órgão Central em
ato próprio;
III - organizar sua
estrutura interna de patrimônio imóvel, orientando e monitorando as ações das
Unidades Administrativas;
IV - nomear para
integrar a Rede de Patrimônio Imóvel - REDEPAT, o Gestor Setorial,
representante do Órgão Setorial e, quando for o caso, Agentes Seccionais,
representantes das Unidades Administrativas;
V - produzir
informações, elaborar plantas, estudos técnicos de arquitetura e engenharia e
laudos de avaliação dos imóveis para fins contábeis, fornecendo estas
informações para o Órgão Central sempre que houver alteração ou atualização ou
quando este solicitar;
VI - garantir que a
utilização dos imóveis esteja de acordo com a destinação contida no termo ou
instrumento que autorizou sua ocupação, bem como cumprir as obrigações
decorrentes da sua utilização, observando a legislação aplicável e o contido
nos termos e instrumentos vigentes para o imóvel;
VII - solicitar
autorização ao Órgão Central para a alteração da destinação dos imóveis sob sua
guarda;
VIII - destinar os
recursos necessários ao funcionamento e à manutenção dos imóveis, bem como
realizar o pagamento de despesas, taxas, encargos e prêmio de seguro contra
fogo/incêndio relacionados ao imóvel;
IX - obter todas as
licenças e autorizações necessárias para o funcionamento das atividades que se pretende
desenvolver nos imóveis sob sua gestão direta;
X - realizar ou
orientar a Unidade Administrativa a realizar as reformas que forem necessárias
à preservação do imóvel ou à segurança dos usuários, após autorização do Órgão
Central;
XI - solucionar ou
orientar a Unidade Administrativa a solucionar problemas emergenciais ou riscos
à estrutura física dos imóveis, especialmente quando houver risco aos usuários
dos imóveis ou às pessoas que transitam nas proximidades;
XII - buscar a
otimização do espaço nos imóveis, evitando sua subutilização ou sua ocupação
parcial;
XIII - comunicar
previamente ao Órgão Central sobre a desocupação parcial ou total de espaços,
observado o disposto no Capítulo VI deste Decreto;
XIV - nos casos em que
haja autorização no termo ou instrumento que autorizou sua ocupação, realizar a
permissão de uso, cessão de uso ou concessão de uso nas hipóteses previstas nos
artigos 17 e 18, §3º deste Decreto, observada a legislação aplicável e a
necessidade de procedimento licitatório, bem como gerir integralmente estas ocupações,
fiscalizando as obrigações constantes nos termos e instrumentos e tomando todas
as medidas necessárias para o cumprimento do estabelecido nestes;
XV - orientar as
Unidades Administrativas quanto à fiscalização da utilização dos imóveis sob
sua gestão direta, visando a impedir que venham a ser utilizados por pessoas ou
para fins não autorizados e, em caso de verificação de ocupação irregular,
tomar as medidas administrativas imediatas, visando a reaver a posse do bem e
aplicar as penalidades cabíveis, bem como comunicar o fato ao Órgão Central,
observada a legislação aplicável;
XVI - orientar a
Unidade Administrativa a otimizar os recursos necessários à utilização dos
imóveis, estabelecendo normas de funcionamento para os usuários, quando
cabível.
Art. 8º - Compete às
Unidades Administrativas do SIGEPAT em relação aos imóveis que utilizam, sempre
sob orientação do Órgão Setorial ao qual se vinculam:
I - apoiar o Órgão
Setorial no cumprimento de suas atribuições, especialmente no que diz respeito
à administração dos imóveis, desenvolvendo ações destinadas a garantir a
guarda, conservação, manutenção e limpeza dos imóveis;
II - otimizar os
recursos necessários à utilização dos imóveis, estabelecendo normas de
funcionamento para os usuários, quando cabível;
III - comunicar
previamente ao Órgão Setorial a desocupação parcial ou total de espaços;
IV - realizar, sob
orientação do Órgão Setorial, as reformas que forem necessárias à preservação
do imóvel ou à segurança dos usuários, após autorização do Órgão Central;
V - relatar ao Órgão
Setorial a existência de problemas emergenciais ou riscos à estrutura física
dos imóveis, tomando desde logo as providências urgentes necessárias para evitar
risco aos usuários dos imóveis ou às pessoas que transitam nas proximidades;
VI - fiscalizar a
utilização dos imóveis e reportar ao Órgão Setorial a existência de ocupações
irregulares, observando as orientações deste sobre o tema.
Art. 9° - Respeitada a
autonomia patrimonial das entidades integrantes da administração indireta
estadual, essas deverão encaminhar ao Órgão Central, semestralmente, as
informações atualizadas acerca do patrimônio imóvel de sua titularidade,
contendo, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
I - tipo de
Logradouro, logradouro, número, complemento, bairro e município;
II - valores contábeis
atualizados do terreno, da(s) edificação(ões) e total;
III - data do último
laudo de avaliação;
IV - proprietário
registrado em cartório competente;
V - caso a entidade
ainda não figure como proprietário no registro cartorial, informação do título
que determina seu direito à titularidade;
VI - ocupação atual do
imóvel e instrumento firmado para eventual ocupação por terceiros.
Parágrafo Único - O
Órgão Central deverá manter as informações, encaminhadas pelas entidades
previstas no caput deste artigo, disponíveis e acessíveis através do SISPAT.
CAPÍTULO III
Da aquisição de
imóveis e das imissões na posse
Art. 10 - A aquisição
onerosa de imóvel deverá ser precedida de consulta ao Órgão Central para que se
verifique se existe bem capaz de atender à demanda do solicitante.
Parágrafo Único - Caso
não exista bem capaz de atender à demanda do solicitante, caberá ao Órgão
Setorial identificar o imóvel a ser objeto de aquisição onerosa e comunicar ao
Órgão Central, que encaminhará o pleito ao Governador do Estado, para as
providências necessárias.
Art. 11 - Nas ações de
desapropriação, a Procuradoria Geral do Estado comunicará ao Órgão Central
sobre a decisão de imissão na posse, do trânsito em julgado da decisão e do
registro do imóvel em nome do Estado do Rio de Janeiro junto ao Cartório
competente.
Parágrafo Único -
Durante o transcurso da ação de desapropriação, cabe ao Órgão Setorial
interessado comunicar à Procuradoria Geral do Estado caso ocorra desvio de
finalidade ou eventual desinteresse do Estado na manutenção do imóvel, para que
para que se avalie a possibilidade de desistência da ação.
Art. 12 - O Órgão Central
e o Órgão Setorial interessado acompanharão o cumprimento dos mandados de
imissão na posse em ações de desapropriação ou em ações reintegratórias.
Parágrafo Único - O
Órgão Central deverá expedir autorização provisória ao Órgão Setorial
interessado, para imediata ocupação do imóvel no qual o Estado for imitido na
posse, inaugurando processo administrativo para formalização de Termo de
Entrega e Recebimento ou Cessão de Uso, neste último caso para Órgão Setorial
integrante da Administração Indireta.
Art. 13 - Caso a
desapropriação ou a imissão na posse tenham como objetivo a incorporação ou
imissão na posse de imóvel, cuja titularidade remeta ou recaia sobre qualquer
entidade da administração indireta, a entidade deverá atuar na função de Órgão
Central em todas as ações previstas no Capítulo III deste Decreto.
CAPÍTULO IV
Da utilização pelo
serviço público
Art. 14 - Os imóveis
pertencentes ao patrimônio imóvel estadual que estejam disponíveis para ocupação
serão prioritariamente oferecidos pelo Órgão Central aos Órgãos Setoriais e às
Entidades integrantes da Administração Indireta para a realização de suas
atividades finalísticas ou administrativas, em atenção ao princípio da
Finalidade estabelecido no artigo 5º, II deste Decreto.
§ 1º - São
considerados como disponíveis, para o fim previsto no caput deste artigo, os
imóveis desocupados, excluídos aqueles que não sejam passíveis de ocupação
desta natureza, como os bens de uso comum do povo.
§ 2º - O Fundo Único
de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência deverá ser
consultado quanto a eventual interesse na incorporação do imóvel ao seu
patrimônio, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual n° 3.189/1999.
§ 3º - O Instituto de
Terras do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ deverá ser consultado quanto a
eventual interesse na transferência, para seu patrimônio, de imóveis ocupados
irregularmente, que possuam características para a realização de regularização
fundiária.
§ 4º - O requerimento
de utilização de imóvel, dirigido ao Órgão Central, na forma definida por este,
será processado por ordem de chegada.
Art. 15 - Havendo
requerimento de utilização de imóvel, lavrar-se-á o respectivo termo em favor
do Órgão, observadas as disposições da Lei Complementar Estadual n° 8/1977.
Parágrafo Único -
Quando houver urgência, poderá o Órgão Central autorizar a ocupação do imóvel
antes da assinatura do termo previsto no caput deste artigo, provisoriamente,
por até 12 (doze) meses, desde que seja destinada à ocupação por Órgãos e
Entidades públicos pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro, à União ou a
Municípios.
CAPÍTULO V
Da utilização por
terceiros
Art. 16 - Na ausência
de manifestação de interesse na ocupação do imóvel, na forma do artigo 14 deste
Decreto, este poderá ser objeto de permissão de uso, cessão de uso ou concessão
de uso, conforme o caso, na forma dos artigos 17 ou 18 deste Decreto.
Art. 17 - Os Órgãos
Setoriais poderão requerer a utilização do imóvel para a execução de atividades
que contribuam para a consecução de fins previstos em seus programas ou
projetos estabelecidos no Plano Plurianual vigente por meio de entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão ocupar o imóvel com esta finalidade.
§ 1º - Na hipótese
prevista no caput deste artigo o Órgão Central lavrará, em favor do Órgão
Setorial, termo de entrega e recebimento ou de cessão de uso, nos casos em que
o ocupante for integrante da administração indireta, conforme disposto no
artigo 15 deste Decreto, devendo constar no instrumento a possibilidade de
realização de cessão, permissão, concessão de uso ou autorização de uso para
entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 2º - A lavratura de
termo de permissão de uso, cessão de uso ou concessão de uso para pessoa física
ou jurídica de direito privado fica condicionada a prévio estabelecimento de
valor de referência pecuniário, estabelecido por Laudo de Avaliação respaldado
nas técnicas adequadas de avaliação de imóveis aplicáveis ao caso, constantes
das normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 14653-2, ou outra que venha a
sucedê-la, e da literatura técnica especializada.
§ 3º - Ficará a cargo
do Órgão Setorial realizar a cessão, permissão ou concessão de uso respectiva,
observado o disposto na Lei Federal n° 8.666/1993 e nos artigos 34 a 49-A da
Lei Complementar Estadual n° 8/1977.
§ 4º - Caberá ao Órgão
Setorial estabelecer a forma de contraprestação, podendo substituir o valor
definido na forma do §2º deste artigo, integral ou parcialmente, pela prestação
de atividades ou encargos, devendo demonstrar, neste caso, a equivalência entre
o valor devido e as atividades ou encargos prestados através da apresentação de
memória de cálculo.
§ 5º - O Órgão
Setorial que realizar a cessão, permissão ou concessão de uso, nos termos do
§3º deste artigo, será o responsável por fiscalizar as obrigações constantes
nos termos e instrumentos de destinação de imóveis que celebrar.
§ 6º - A entidade
privada sem fins lucrativos selecionada para ocupar o imóvel deverá divulgar na
internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em
que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a Administração Pública
Estadual, na forma definida em ato próprio do Órgão Central.
Art. 18 - O imóvel
pertencente ao patrimônio estadual desafetado, para o qual não se verifique
interesse na realização de atividades administrativas ou finalísticas, na forma
dos artigos 14 e 17 deste Decreto, poderá ser disponibilizado para a utilização
por pessoa física ou jurídica de direito privado mediante remuneração,
observado o procedimento licitatório na modalidade concorrência do tipo melhor
oferta e o disposto nos artigos 34 a 49-A da Lei Complementar Estadual n° 8/1977.
§ 1º - Cabe ao Órgão
Central conduzir o processo descrito no caput deste artigo, após a autorização
do Governador do Estado, inclusive definindo o valor da remuneração mínima para
a utilização do imóvel por terceiros, respaldado nas técnicas adequadas de
avaliação de imóveis aplicáveis ao caso, constantes das normas técnicas da
ABNT, especialmente a NBR 14653-2, ou outra que venha a sucedê-la, e da literatura
técnica especializada.
§ 2º - O Órgão Central
deverá fiscalizar as obrigações constantes nos termos e instrumentos de
destinação de imóveis que celebrar.
§ 3º - A situação
prevista no caput deste artigo não abrange os casos em que a utilização por
pessoa física ou jurídica de direito privado ocorra em parte de imóvel afetado
às atividades do Órgão ou Entidade, caso no qual cabe ao Órgão Setorial avaliar
o interesse na exploração econômica de parte do imóvel e realizar a gestão da
ocupação, inclusive no que tange à realização de procedimento licitatório, à
formalização da ocupação, observada a legislação aplicável, à fiscalização do
cumprimento das obrigações do ocupante e aplicação das medidas administrativas
cabíveis, conforme previsão do artigo 7º, XIII, deste Decreto.
CAPÍTULO VI
Da devolução do imóvel
Art. 19 - O Órgão
Setorial que estiver com a guarda de imóvel estadual ou que o tiver cedido a
terceiro na forma do artigo 17 deste Decreto deverá comunicar a intenção de
desocupação e devolução do bem ao Órgão Central com prazo mínimo de 30 (trinta)
dias para que este proceda à revogação do termo respectivo.
§ 1º - O documento
enviado ao Órgão Central para formalizar a intenção de desocupação e devolução
do imóvel deverá conter em anexo comprovação do desligamento das contas de
água, energia, e do pagamento de condomínio, IPTU, taxas, seguro contra fogo e
incêndio, dentre outros, conforme o caso, além de relatório de vistoria
atualizado do imóvel demonstrando que este se encontra em igual ou melhor estado
em relação ao momento do seu recebimento.
§ 2º - Caso haja
indícios de que o relatório é omisso, incompleto ou não corresponde à
realidade, o Órgão Central providenciará vistoria prévia ao recebimento formal
do imóvel para verificação das condições deste.
§ 3º - Quando se
verificar que o imóvel se encontra em estado de conservação inferior em relação
ao momento da entrega ao Órgão Setorial, caberá a este realizar as melhorias
necessárias, sob pena de responsabilização nos termos previstos no § 1º do
artigo 8º da Lei Complementar Estadual n° 8/1977.
§ 4º - O Órgão Central
não tramitará a revogação do termo enquanto não forem feitas as melhorias
previstas no §3º deste artigo, devendo ser apurada a responsabilização do
agente que der causa ao seu retardamento na forma da legislação específica.
§ 5º - Durante o
período compreendido entre a data da comunicação de intenção de desocupação e
devolução de que trata o caput deste artigo até revogação do termo que destinou
o imóvel ao Órgão Setorial, este permanecerá responsável pelo imóvel,
revertendo-o à gestão direta do Órgão Central apenas após a revogação formal da
entrega.
§ 6º -
Excepcionalmente, caso exista interessado apto a ocupar o imóvel imediatamente,
o Órgão Central poderá autorizar sua ocupação na forma do artigo 15, parágrafo
único, deste Decreto, passando o novo ocupante a ser responsável pelo imóvel a
partir do ato que formalizar a autorização, observando-se, ainda, o disposto no
§7º deste artigo.
§ 7º - Na hipótese
prevista no §6º deste artigo, será lavrado termo de devolução e compromisso, no
qual o Órgão Setorial se responsabilizará pela realização das melhorias
previstas no §3º deste artigo, que conterá a especificação das medidas/obras a
serem realizadas e o respectivo prazo, podendo haver dispensa desta obrigação
pelo Órgão Central se o novo ocupante formalmente se responsabilizar pelas
melhorias.
Art. 20 - Na hipótese
prevista no artigo 18 deste Decreto, a devolução do imóvel deverá observar o
disposto no edital e no termo que destinou o imóvel à pessoa física ou jurídica
de direito privado.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art. 21 - Fica delegada
à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ a competência para
regulamentar o presente Decreto.
Art. 22 - Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 04 de
maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2104218
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Atos do Governador
DECRETOS DE 04 DE MAIO
DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 01 de abril de 2018, HENRIQUE PEREIRA NETO, ID
FUNCIONAL Nº 4389854-8, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/501/2018.
NOMEAR DJALMA DE
OLIVEIRA RODRIGUES para exercer, com validade a contar de 16 de abril de 2018,
o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Henrique Pereira Neto, ID
Funcional nº 4389854-8. Processo nº E-04/204/501/2018.
NOMEAR BRUNO MEDEIROS
DE FREITAS, ID FUNCIONAL Nº 4271790-6, para exercer, com validade a contar de
02 de maio de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda
e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Gustavo Rozolin da Silva, ID Funcional nº 5090583-0.
Processo nº E-04/204/503/2018.
NOMEAR THADEU FAYAD
para exercer, com validade a contar de 18 de abril de 2018, o cargo em comissão
de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da
Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Mauro Rubens Costa
Rodrigues, ID Funcional nº 5090824-3. Processo nº E04/204/504/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 16 de abril de 2018, OSCARINO DE JESUS MOREIRA, ID
FUNCIONAL Nº 5092942-9, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5,
da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de
Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/172/120/2018.
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 02.05.2018
PROC. Nº
E-04/001/002/2016 - RECONHEÇO A DÍVIDA, no valor de R$ 638.217,04 (seiscentos e
trinta e oito mil duzentos e dezessete reais e quatro centavos), em favor da
Empresa LOGUS SISTEMAS DE GESTÃO PÚBLICA LTDA, referente à prestação de
serviços de consultoria para o desenvolvimento e implantação do Sistema
Integrado de Gestão Orçamentário Financeira e Contábil - SIAFE-RIO, à conta do
orçamento em vigor.
Id: 2103873
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATOS DA
SUPERINTENDENTE
DE 03/05/2018
DESIGNA HELEM DO
NASCIMENTO OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº
4191928-9, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade
Administrativa: AFR-49.01 - Auditoria Fiscalização Regional - São Gonçalo, da
Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região
Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cessando os
efeitos da designação de DAVI SACRAMENTO ALMEIDA. Analista da Fazenda Estadual,
Identidade Funcional 5006767-2. Processo nº E-04/029/50/2018.
DESIGNA, com validade
a contar de 26/03/2018, REBECA DOS ANJOS MEDEIROS IDEHARA, Analista da Fazenda
Estadual, Identidade Funcional nº 5019105-5, para exercer a função de Agente de
Pessoal da Unidade Administrativa: 201.521 - Auditoria Fiscal Especializada - ITD,
Auditoria Fiscal Especializada de Produtos, Alimentícios, da Gerência de
Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, cessando os efeitos do ato
que designou DAVID PEÇANHA BACON, Analista da Fazenda Estadual, Identidade
Funcional 5018950-6, para a mesma função. Processo nº E-04/204/381/2018.
DESIGNA DEIVER
FERREIRA JORGE, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5033500-6,
para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: AFR-35.01
– Auditoria Fiscalização Regional - Nova IGUAÇU, da Gerência de Coordenação das
Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cessando os efeitos da
designação de MIGUEL GOMES DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade
Funcional 1953197-4, com validade a contar de 21/11/2017. Processo nº
E04/024/250/2018.
DESIGNA ANA CLAUDIA
FERREIRA RIBEIRO, Identidade Funcional nº 4324735-0, para exercer a função de
Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: AFR-58.01 - Auditoria Fiscalização
Regional - Teresópolis, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização,
da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, cessando os efeitos da designação de ADAILTON MORENO CUNHA DA
COSTA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional 5018905-0, com
validade a contar de 16/03/2018. Processo nº E-04/204/405/2018.
Id: 2104013
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 03/05/2018
APOSENTA MARIA HELENA
BARROSO PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade
Funcional nº 1939742-9 e Matrícula nº 0.294.574-9, do Quadro Suplementar, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do
artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/107/6/2018.
Id: 2104010
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATOS DA
SUPERINTENDENTE DE 04/05/2018
APOSENTA CASSIA ROMANA
DAHER CHEDIER, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1942188-5 e Matrícula nº 0.180.256-0, do Quadro Permanente, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/219/2018.
APOSENTA JORGE JOSE
SILVA PESANHA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1944585-7 e Matrícula nº 0.183.908-3, do Quadro Permanente, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/369/2018.
APOSENTA PAULO ROBERTO
DE OLIVEIRA BARCELLOS, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº
1956801-0 e Matrícula nº 0.191.680-8, do Quadro Permanente, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/204/391/2018.
Id: 2104062
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