1) Governador veta termo “tutor” no EAD do estado
2) A partir de parecer da PGE, governador deixa de observar lei
3) Tempo de serviço, Licença prêmio e Adicional de
qualificação para servidores da SEFAZ
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ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO
GG/PL Nº 483 RIO DE JANEIRO, 09 DE MAIO DE 2018
Senhor
Presidente,
Cumprimentando-o,
acuso o recebimento 19 de abril de 2018, do Ofício nº 127- M, de 18 de abril de
2018, referente ao Projeto de Lei nº 2161-A de 2016 de autoria do Deputado
Paulo Ramos que, “VEDA A UTILIZAÇÃO DO TERMO "TUTOR" PARA O EXERCÍCIO
DAS ATIVIDADES DE ACOMPANHAMENTO DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NA EDUCAÇÃO À
DISTÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Ao
restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei
integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo. Colho o ensejo para
renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração
e nímio apreço.
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
André Ceciliano
DD.
2° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES
DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2161-A/17, DE AUTORIA DO DEPUTADO PAULO
RAMOS QUE, VEDA A UTILIZAÇÃO DO TERMO “TUTOR” PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
DE ACOMPANHAMENTO DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
despeito de sua elevada inspiração, o PL incorre em vício de
inconstitucionalidade. Senão vejamos: A Lei nº 9.394/96 estabelece que as
diretrizes e bases da educação nacional, dispõem sobre as atividades dos
docentes no País (Título VI - Dos Profissionais da Educação), sendo que a
Consolidação das Leis do Trabalho também cuida de tal categoria (Seção XII -
Dos Professores). Assim sendo, a matéria se inclui na competência legislativa
da União (art. 22, II, CR). Como tal, ao adentrar em matéria legislativa que
não é de sua atribuição, o Poder Legislativo Estadual viola o pacto federativo,
preceituado no art. 1° da CRFB/88. Sucede com não menor relevância que o PL em
comento contraria claramente os Termos da Reforma Trabalhista que remete a
definição das regras para a remuneração dos docentes aos acordos ou convenções
firmados entre o sindicato patronal e os sindicatos de trabalhadores. Cabe
registrar que, além de potencialmente aumentar os gastos em sistemas de ensino
que envolvam tutores da rede pública, como cursos à distância do CEDERJ (Centro
de Educação à Distância do Estado do Rio de Janeiro), e outros pela FAETEC
(Fundação de Apoio à Escola Técnica), e, consequentemente, eventuais bolsas da
FAPERJ (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro), na prática impacta
também o setor privado com consequência no custo final para a própria
sociedade. Ademais, a proposta ostenta índole de norma geral e, a propósito, se
encontra em tramitação na Câmara dos Deputados o PL n° 2535/11 que dispõe sobre
a regulamentação do exercício da atividade de tutoria em educação a distância.
Diante do que restou exposto, fui levado a apor veto total ao Projeto de Lei
ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2105389
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DECRETO
Nº 46.308 DE 09 DE MAIO DE 2018
ATRIBUI
EFICÁCIA VINCULANTE E NORMATIVA AO PARECER Nº 08/2017 - RBAR E DETERMINA A NÃO
APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, § 8º, DO DECRETO-LEI Nº 220/75, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº E-01/004/410/2015,
DECRETA:
Art.
1º - Fica atribuída eficácia vinculante e normativa ao Parecer nº 08/2017 -
RBAR, consoante proposição da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo
Único - A Procuradoria Geral do Estado deverá disponibilizar a íntegra do
Parecer nº 08/2017 - RBAR, em seu sítio eletrônico.
Art.
2º - Fica determinada a não aplicação do artigo 19, § 8º, do Decreto-Lei nº 220/75,
no âmbito da Administração Pública estadual, em razão dos vícios de
constitucionalidade apontados no Parecer nº 08/2017 - RBAR.
Art.
3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 09 de maio de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id:
2105431
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Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE
DE
08/05/2018
PROCESSO
Nº E-04/003.267/2018 - PATRICIA AUGUSTA MOREIRA BENTO, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 5019292-2. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e
disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no
atual § 9º do Art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº
20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, nos períodos 12/09/1994 a 23/10/1994, 01/12/1994 a 31/12/1994,
01/02/1995 a 09/08/1996, 01/11/1996 a 18/06/2003 e 04/07/2003 a 01/01/2008,
totalizando 4.752(quatro mi, setecentos e cinquenta e dois) dias de efetivo
exercício.
PROCESSO
Nº E-04/005/1034/2014 - ADRIANA QUERES RODRIGUES, Auditor Fiscal da Receita
Estadual, Id. Funcional nº 4205619-5. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria, de
acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do Art.
201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo
prestado como aluno no Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fonseca, no período 02/02/1986 a 28/12/1986, 01/03/1987 a 28/12/1987,
03/03/1988 a 28/12/1988 e 01/03/1989 a 28/12/1989, totalizando 1.114(hum mil
cento e quatorze) dias de efetivo exercício.
PROCESSO
Nº E-04/204/535/2018 - JORGE LUIZ MENDES VIEIRA DE CARVALHO, Agente Auxiliar
Administrativo, Id. Funcional nº 871287-5. AVERBE-SE, para fins de
aposentadoria, acréscimo e disponibilidade pelo Art. 2º da Lei nº 1.258/87, na
forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do Art. 201, com
alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de
serviço/contribuição prestado à MINISTÉRIO DA MARINHA, no período de 02/06/1980
a 26/08/1981, totalizando 449(quatrocentos e quarenta e nove) dias de efetivo
exercício.
Id:
2104960
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE DE 08/05/2018
PROCESSO
Nº E-04/020.232/87 - SERGIO ROBERTO CAPITULO CAMINHA, Analista da Fazenda
Estadual, ID. Funcional nº 1953643-7 e matrícula nº 0.256.847-5. AUTORIZO o
gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/028.539/2004 - MONICA ALBERNAZ DE MIRANDA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1955214-9 e matrícula nº 0294.533-5.
AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/438.842/1987- ORIMAR CRISTOVÃO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID.
Funcional nº 1942234-2 e matrícula nº 0.183.926-3, com validade a contar de
02.05.2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/033/837/2015 - ZIZINHO DA FONSECA AMARAL, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1941268-1 e matrícula nº 0.294.822-2.
AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/294.706/1991 - MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1956755-3 e matrícula nº
0.294.606-9. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id:
2105051
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE
DE
08/05/2018
PROCESSO
Nº E-04/183/37/2017 - MARCELA PINHEIRO FONTES, Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental, Id. Funcional nº 5025501-0 - AUTORIZO o
pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento constante no Anexo II da
Lei Estadual nº 6.114 de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº
6.822, de 26 de junho de 2014, em conformidade ao disposto pelo artigo 5º do
Decreto nº 44.573, de 2014, a partir do mês subsequente ao requerimento.
PROCESSO
Nº E-04/038/110/2018 - JULIANA SANTOS DE CARVALHO, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5019067-9 – AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação,
em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de
2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º,
da citada Resolução.
PROCESSO
Nº E-04/203/60/2018 - MONIQUE CARLA DUARTE RIEIRO, Especialista em Políticas
Publicas e Gestão Governamental, Id. Funcional nº 5000370-4 - AUTORIZO o
pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento constante no Anexo II da
Lei Estadual nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº
6.822, de 26 de junho de 2014, em conformidade ao disposto pelo artigo 5º do
Decreto nº 44.573, de 23 de 2014 a partir do mês subsequente ao requerimento.
PROCESSO
Nº E-04/033/811/2017/2017 - PAULO ROBERTO RAMALHO Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 1948801-7- AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação,
em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de
2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º,
da citada Resolução.
Id:
2105100
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