1) Cria o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta no Executivo
Estadual
2) Nomeação no âmbito da SEFAZ
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.339 DE 15 DE JUNHO DE 2018
DISCIPLINA
A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC PELOS ÓRGÃOS E PELAS
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO
ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, EM SEDE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº E-04/084/35/2017,
CONSIDERANDO:
-
que um dos objetivos da Administração Pública é o constante aprimoramento do
serviço, em sintonia com os princípios da eficiência e do interesse público;
-
a necessidade de instituição de mecanismos adequados para, em sede de processos
administrativos disciplinares, se alcançar o imediato restabelecimento da
ordem, mediante uma solução justa lastreada em consensualidade; e
-
o princípio da discricionariedade da ação disciplinar pelo qual o gestor
encontra soluções alternativas que atendam ao fim do controle da disciplina,
DECRETA:
Art.
1º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Estado do Rio de Janeiro, nos casos de infrações disciplinares de menor
potencial ofensivo, poderão celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
medida sem caráter punitivo e alternativa à eventual instauração de sindicância
ou processo administrativo disciplinar e à aplicação de penalidades de
advertência ou repreensão aos agentes públicos.
Parágrafo
Único - Para os fins deste Decreto, considera-se infração disciplinar de menor
potencial ofensivo a conduta punível, em tese, mediante a aplicação das penas
de advertência e repreensão, na forma dos incisos I e II do artigo 46 do
Decreto-Lei Estadual n° 220/1975, ou mediante a aplicação de pena similar
prevista em legislação específica de regência das carreiras do funcionalismo
público estadual.
Art.
2° - O TAC é o instrumento no qual o agente público interessado declara estar
ciente da irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua
conduta em observância aos deveres e responsabilidades previstos na legislação
vigente.
Art.
3° - O TAC deve ter por objetivo:
I
- recompor a ordem jurídico-administrativa;
II
- reeducar o agente público para desempenho de suas atribuições;
III
- possibilitar o aperfeiçoamento do agente público e do serviço público;
IV
- prevenir a ocorrência de novas infrações administrativas; e
V
- promover a cultura da conduta ética e da licitude.
Art.
4° - O TAC poderá ser formalizado quando presentes os seguintes requisitos:
I
- inexistência de dolo ou má-fé por parte do agente público;
II
- inexistência de registro de aplicação de penalidade disciplinar nos assentos
funcionais do agente público nos últimos 2 (dois) anos;
III
- inexistência de dano ao Erário ou, na hipótese de ocorrência de dano, que
este já tenha sido prontamente reparado pelo agente público;
IV
- inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em
andamento para apurar outra infração disciplinar;
V
- que o agente público, nos últimos 2 (dois) anos, não tenha gozado do
benefício disciplinado por este Decreto;
VI
- que a solução se revele razoável ao caso concreto;
VII
- que a pena, em tese aplicável, seja de advertência ou repreensão;
VIII
- que os fatos não estejam sendo apurados por meio de inquérito policial,
inquérito civil, ação penal ou ação civil; e
IX
- que o agente público não esteja em estágio probatório.
Art.
5° - O TAC poderá ser formalizado antes ou durante a investigação preliminar,
sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando presentes os
requisitos elencados no artigo 4° deste Decreto.
Parágrafo
Único - O TAC não poderá ser formalizado após a finalização da instrução do
processo administrativo disciplinar, que ocorre no momento de apresentação do
relatório final pela autoridade processante mediante manifestação conclusiva de
aplicação, ou não, de penalidade.
Art.
6° - O TAC poderá ser proposto:
I
- de ofício:
a)
pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo
disciplinar;
b)
pelo Sindicante, Comissão de Sindicância ou Comissão Processante do processo
administrativo disciplinar;
II
- por requerimento do agente público interessado.
§1°
- A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para a
instauração do processo administrativo disciplinar e pelo agente público
interessado, em reunião especial, de caráter reservado, na presença:
I
- de 2 (duas) testemunhas;
II
- da autoridade competente da unidade administrativa em que ocorreu a infração
disciplinar; e
III
- se houver, do advogado constituído ou defensor designado.
§2°
- a celebração do TAC deverá ser homologada pela autoridade competente para a
aplicação da penalidade disciplinar.
§3°
- Se o agente público interessado não concordar com a celebração do TAC ou
houver o indeferimento da proposta em razão do não preenchimento dos requisitos
estabelecidos neste Decreto, o expediente será restituído ao Sindicante,
Comissão de Sindicância, autoridade competente para a instauração do processo
administrativo disciplinar ou Comissão Processante do processo administrativo
disciplinar para o seu regular prosseguimento.
Art.
7° - O TAC deverá conter:
I
- a identificação completa, com as respectivas assinaturas:
a)
da autoridade competente signatária;
b)
do agente público interessado;
c)
das testemunhas;
d)
da autoridade competente da unidade administrativa em que ocorreu a infração
disciplinar; e
e)
se houver, do advogado constituído ou defensor designado;
II
- a descrição dos fatos que consubstanciam a conduta infracional imputada ao
agente público interessado e a indicação dos dispositivos da legislação de
regência infringidos;
III
- o reconhecimento pelo agente público interessado da irregularidade a que deu
causa;
IV
- a descrição das obrigações assumidas;
V
- o prazo, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos;
VI
- a forma de fiscalização das obrigações assumidas e a indicação do órgão ou
autoridade competente para tanto; e
VII
- a comprovação do ressarcimento ao Erário, se for o caso.
§1°
- A celebração do TAC será registrada nos assentamentos funcionais do agente
público interessado sem qualquer averbação que configure penalidade
disciplinar.
§2°
- A celebração do TAC não será objeto de publicação perante a Imprensa Oficial.
Art.
8° - Suspende-se a prescrição durante a vigência do TAC.
Art.
9° - O órgão ou a autoridade competente designada no TAC para a fiscalização
das obrigações assumidas, durante o respectivo prazo de vigência, acompanhará a
atuação do agente público interessado, atentando para:
I
- o cumprimento das obrigações assumidas no TAC pelo agente público
interessado; e
II
- o desempenho das atribuições do cargo e das responsabilidades que lhe são
conferidas.
§1°
- Caso constatado o descumprimento das obrigações assumidas, o órgão ou a
autoridade competente designada para a correlata fiscalização deverá comunicar,
no prazo de até 5 (cinco) dias, a ocorrência à autoridade competente pela
celebração do TAC e à atual chefia imediata do agente público interessado, sem
prejuízo da eventual instauração de correição especial para acompanhamento da
respectiva atuação funcional.
§2°
- O órgão ou a autoridade competente designada para a fiscalização das
obrigações assumidas deverá emitir relatórios trimestrais dirigidos à
autoridade competente pela celebração do TAC e à atual chefia imediata do
agente público interessado.
Art.
10 - No caso de descumprimento das obrigações assumidas, a autoridade
competente pela celebração do TAC deverá intimar o agente público interessado
para se justificar no prazo de até 5 (cinco) dias.
§1°
- Caso as justificativas não sejam motivadamente acolhidas, o TAC deverá ser
rescindido e o expediente será encaminhado à autoridade competente para a
aplicação da penalidade disciplinar cabível.
§2°
- Considerando que o agente público interessado já reconheceu a irregularidade
a que deu causa quando da celebração do TAC, a autoridade competente aplicará,
de imediato, a penalidade disciplinar cabível, salvo se reputar justificado o
descumprimento das obrigações assumidas.
Art.
11 - Serão causas para a imediata rescisão do TAC:
I
- o agente público interessado ser indiciado em processo administrativo
disciplinar em razão de outro fato que não seja objeto do TAC;
II
- a disposição ou cessão do agente público interessado a outro órgão ou
entidade; e
III
- o afastamento do agente público interessado por prazo superior a 90 (noventa)
dias consecutivos.
§1°
- Os afastamentos do agente público interessado, ainda que por prazo superior a
90 (noventa) dias consecutivos, não serão causa para a imediata rescisão do TAC
quando se tratar de gozo de:
I
- licença para tratamento à saúde;
II
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
III
- licença para repouso à gestante e aleitamento; e
IV
- licença para acompanhar o cônjuge.
§2°
- Nas hipóteses do parágrafo anterior, quando o afastamento ultrapassar 90
(noventa) dias consecutivos o prazo do TAC ficará automaticamente suspenso,
voltando a correr quando do retorno à atividade.
§3°
- Na hipótese de rescisão com fundamento no caput deste artigo, o expediente
será encaminhado à autoridade competente que, de imediato, aplicará a
penalidade disciplinar cabível, salvo se reputar justificado o descumprimento
das obrigações assumidas.
Art.
12 - Decorrido o prazo de vigência do TAC, em sendo a hipótese, a autoridade
competente para a celebração do TAC declarará o cumprimento das obrigações
assumidas pelo agente público interessado.
§1°
- A autoridade competente para a aplicação da penalidade disciplinar deverá
homologar o cumprimento das obrigações assumidas no TAC pelo agente público
interessado, oportunidade em que será declarada a extinção da punibilidade.
§2°
- Homologado o cumprimento das obrigações assumidas, o agente público
interessado não responderá a novo procedimento ou será punido em razão dos
fatos já apurados no âmbito do TAC.
Art.
13 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ e os demais
órgãos que detenham competência para a apuração de infrações disciplinares,
mediante procedimentos específicos em seus respectivos âmbitos de atuação,
editarão normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art.
14 - A Procuradoria-Geral do Estado editará e divulgará minuta padronizada de
Termo de Ajustamento de Conduta.
Art.
15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 15 de junho de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id:
2113463
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Atos
do Governador
DECRETOS
DE 15 DE JUNHO DE 2018
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR
TATIANA MENDONÇA LISBOA para exercer, com validade a contar de 18 de maio de
2018, o cargo em comissão de Diretor de Diretoria, símbolo VP-2, da Diretoria
de Cooperação Técnica e Desenvolvimento Institucional, da Fundação Centro
Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado
do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Dina Maria Lopes Feijó, ID Funcional nº 3928563-4.
Processo nº E-04/168/466/2018.
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