Informações Gerais

quarta-feira, 18 de julho de 2018

DOERJ de 18/07/2018





1) Institui sistema para servidores declararem patrimônio
2) Nomeações e exonerações SEFAZ
3) Alteração de legislação de ICMS
4) Institui grupo de trabalho para conciliação bancária
5) Prorrogação de contato ORACLE de 4,9 milhões

  

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DECRETO Nº 46.364 DE 17 DE JULHO DE 2018
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS - SISPATRI, COMO SISTEMA OFICIAL PARA A ENTREGA DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS E VALORES PELOS AGENTES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-01/067/1302/2016, e
CONSIDERANDO:
- o Termo de Cooperação nº 06/CGMSP firmado pela Prefeitura do Município de São Paulo - SP, por intermédio da Controladoria Geral do Município, e o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, conforme processo administrativo nº E-01/067/1302/2016;
- a mútua cooperação entre os partícipes para o compartilhamento e intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos, com a finalidade específica de viabilizar a utilização do Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos SISPATRI;
-as disposições do Decreto nº 42.553, de 15 de julho de 2010, que regulamentou, no âmbito do Poder Executivo estadual, o artigo 13 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e os artigos 1º e 7º da Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993, e que estabeleceu a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas por parte dos agentes públicos e instituiu no âmbito estadual a sindicância patrimonial;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos - SISPATRI como sistema oficial eletrônico para registro de bens e valores dos agentes públicos do Poder Executivo estadual.
§ 1º - A Controladoria Geral do Estado - CGE será a gestora do SISPATRI e responsável pelo registro de todos os acessos à aplicação, efetuando o controle e auditoria sobre estes acessos.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ disponibilizará acesso ao SISPATRI no Portal do Servidor do Estado do Rio de Janeiro - www.servidor.rj.gov.br.
§ 3º - A Subsecretaria-Adjunta de Tecnologia da Informação - SATI, órgão da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, será a responsável técnica do sistema, respondendo por sua integridade e inviolabilidade, devendo atender aos chamados dos gestores do sistema que requisitarem manutenção ou dúvida quanto à parte tecnológica deste, guardando sigilo sobre qualquer informação extraída e se reportando ao gestor do sistema quando houver qualquer espécie de modificação, alteração, ou irregularidade observada.
§ 4º - Os órgãos setoriais de recursos humanos da Administração Pública do Poder Executivo estadual deverão fornecer acesso a todos os agentes públicos ao Portal do Servidor no prazo máximo do pagamento do primeiro vencimento.
§ 5º - Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta ou indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto.
Art. 2º - A posse e o exercício do agente público do Poder Executivo Estadual ficam condicionados à apresentação da declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, na forma do artigo 3º deste Decreto, conforme dispõe artigo 10, §1º, do Decreto nº 220, de 18 de julho de 1975; artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e artigos 1º e 7º da Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993.
§ 1º - Considera-se agente público do Poder Executivo Estadual obrigado à entrega de declaração de bens e valores todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica, fundacional, empresas públicas, incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público.
§ 2º - Não estão obrigados à entrega da declaração de bens e valores os agentes públicos aposentados sem vínculo ativo com o Poder Executivo estadual, estagiários, residentes e cedidos a outros poderes ou entes da federação, que não estaduais, durante o período de cessão.
§ 3º - A declaração de bens e valores que integram o patrimônio privado do agente público compreenderá todas as fontes de renda, imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, assim como doações recebidas e dívidas contraídas.
§ 4º - O agente público casado em regime de comunhão total ou parcial de bens, ou em união estável sem contrato que estabeleça regime diverso dos mencionados, deverá fazer constar em sua declaração os bens e valores que integram o patrimônio de seu cônjuge ou companheiro.
§ 5º - Caso o agente público possua cônjuge, companheiro, filhos e/ou outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, deverá fazer constar em sua declaração também os bens e valores destes. Art. 3º - Os agentes públicos do Poder Executivo estadual deverão entregar a declaração de bens e valores por meio do Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos - SISPATRI que conterá funcionalidade para recepção da declaração de bens e valores no Portal do Servidor, a partir da possibilidade de acesso ao Portal do Servidor por parte do agente público e da implantação do sistema no respectivo órgão de lotação.
§ 1º - A declaração de bens e valores poderá ser prestada por meio de formulário próprio, na forma do anexo I deste Decreto, a ser disponibilizado pelo órgão setorial de Recursos Humanos do órgão a que se vincula o agente público, observados os trâmites previstos neste decreto e no Decreto 42.553/2010, até que seja implantado o SISPATRI em seu respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo é facultada a apresentação de cópia física da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (DIRPF) enquanto não implantado o SISPATRI, complementando as informações que lá não constarem através do formulário próprio do Anexo I, atendendo à declaração conforme disposto no artigo 2º deste Decreto.
§ 3º - O agente público que entregar a declaração através de formulário ou cópia da DIRPF deverá apresentar duas vias da declaração (original e cópia) ao Setorial do órgão ou entidade de origem, que deverá promover a guarda do documento original e entregar ao declarante a cópia da declaração com recibo de entrega, com assinatura e ID funcional do servidor responsável pelo recebimento da documentação.
§ 4º - É facultada ao agente público a entrega dos documentos em envelope lacrado, sendo assegurado o recibo de entrega de envelope lacrado, nos moldes do anexo II deste Decreto.
§5º - Os órgãos setoriais de Recursos Humanos do Poder Executivo estadual deverão manter arquivo das declarações previstas neste Decreto por até cinco anos após a data em que o agente público deixar o cargo, emprego ou função e deverá encaminhar cópias das declarações, autuando processo administrativo próprio ou sigiloso para esta finalidade, sempre que solicitado pelos responsáveis pela análise da evolução patrimonial do agente.
Art. 4º - O agente público deverá apresentar a declaração de bens e valores ao setorial de Recursos Humanos a que estiver vinculado na data da posse, na forma do disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 1º - A declaração anual de bens e valores deve ser apresentada em até 30 (trinta) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física ou, quando este não for dia útil, no primeiro dia útil subsequente, independente da forma de entrega disposta no art. 3º deste Decreto.
§ 2º - O agente público que se encontrar, a qualquer título, regularmente afastado ou licenciado, terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do seu retorno ao serviço, para entregar a declaração de bens e valores, desde que o prazo regular não lhe seja mais favorável.
§ 3º - O agente público que deixar o cargo, emprego ou função deverá atualizar a declaração de bens e valores concomitantemente à concessão do seu pedido de exoneração, rescisão contratual, dispensa, devolução à origem ou aposentadoria.
§ 4º - O agente público poderá, por meio de declaração retificadora, alterar ou excluir informações, bem como acrescentar dados referentes aos bens e valores que não foram incluídos na declaração originalmente apresentada.
§ 5º - A declaração retificadora substitui integralmente a declaração originalmente apresentada.
§ 6º - Para fins de consulta, o sistema ou o órgão setorial de recursos humanos deverá manter arquivadas todas as informações anteriormente declaradas, originais e retificadas, com as alterações e exclusões, bem como, se for o caso, com as informações adicionadas.
Art. 5º - No ano calendário de implantação do SISPATRI para cada órgão da Administração Pública do Poder Executivo estadual, o prazo será de 60 (sessenta) dias para entrega das declarações de bens e valores, contados:
I - do dia seguinte da implantação do SISPATRI se a data desta ocorrer posteriormente ao último dia da data limite para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física à Receita Federal do Brasil, independente de ter sido apresentada a declaração por formulário físico;
II - do dia seguinte ao prazo final para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física à Receita Federal do Brasil se a implantação do SISPATRI for anterior a esta data.
Art. 6º - A falta de apresentação da declaração de bens e valores pelos agentes públicos estaduais nas datas previstas será apurada pelos respectivos órgãos setoriais de Recursos Humanos da Administração Pública do Poder Executivo estadual, que deverão exigir a apresentação da referida declaração no prazo de dois dias úteis, informando as penalidades previstas neste artigo.
§ 1º - Após a exigência mencionada no caput, a não apresentação da declaração pelo agente público será entendida como recusa, ficando sujeito à suspensão dos vencimentos até que tal obrigatoriedade seja devidamente sanada.
§ 2º - A não apresentação por parte do agente público por tempo superior a noventa dias acarretará a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, que ensejar a aplicação da pena de demissão do serviço público, conforme previsto no artigo 5º do Decreto 42.553/2010.
§ 3º - A aplicação de qualquer sanção que não aquela mencionada no § 1º será precedida da instauração e conclusão do processo administrativo disciplinar, consoante à legislação específica.
§ 4º - O órgão setorial de Recursos Humanos deverá comprovar a exigência da apresentação da declaração de bens e valores realizada ao agente público inadimplente, reduzindo tal exigência a Termo que informe a forma, data e modo que tal cobrança foi realizada, juntando esse e demais documentos comprobatórios de tal medida ao processo administrativo aberto para apurar a falta de apresentação.
§ 5º - A falta da apresentação da declaração de bens e valores nas datas previstas ou apresentação de informações falsas configura descumprimento de dever funcional e sujeita o agente público às sanções cabíveis, na esfera penal, civil e administrativa.
Art. 7º - O sigilo das informações prestadas pelo agente público deverá ser preservado por todos os que tenham acesso às declarações de bens e valores, sob pena de responsabilização na esfera penal, civil e administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º - Os órgãos setoriais de Recursos Humanos da Administração Pública do Poder Executivo estadual divulgarão, anualmente, em período que precede os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º deste Decreto, a necessidade de apresentação da declaração anual de bens e valores.
Parágrafo único - Após o término do prazo para apresentação da declaração de bens e valores, os órgãos setoriais de Recursos Humanos da Administração Pública do Poder Executivo estadual terão quinze dias para apresentar relatório aos seus superiores imediatos referente aos agentes inadimplentes e promover a cobrança descrita no artigo 6º deste Decreto em até cinco dias após a finalização dos respectivos relatórios, sob pena de responsabilização disciplinar.
Art. 9º- A Controladoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirão o planejamento e cronograma de implantação do sistema nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, que será realizada em ondas, de acordo com o número de servidores ativos nos respectivos órgãos, conforme planejamento descrito no Anexo III deste decreto.
Art. 10 - A Controladoria Geral do Estado fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações regulamentadas por este Decreto, a ser realizado pelo serviço de pessoal competente, sem prejuízo da fiscalização por outros órgãos de controle.
§ 1º - A Controladoria Geral do Estado e as autoridades competentes de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual poderão analisar, sempre que julgarem necessário, as declarações de bens e valores, independente da abertura de sindicância patrimonial, para fins
de verificação e acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos e sua compatibilidade com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio.
§ 2º - As competências da Controladoria Geral do Estado previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos da Defensoria Pública do Estado, Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Defesa Civil, Secretaria Estadual de Fazenda e Planejamento e de outros órgãos e entidades que possuírem Corregedorias próprias com autonomia prevista na legislação.
Art. 11 - Ao tomar conhecimento de fundada notícia, mesmo por denúncia anônima, ou ainda de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público, ou da prestação de declaração falsa pelo agente à Administração, a autoridade competente para investigar e apurar os fatos determinará a instauração de sindicância patrimonial.
§ 1º - A sindicância patrimonial será instaurada, mediante portaria, pela autoridade competente.
§ 2º - A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
§ 3° - O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão composta por dois ou mais servidores ou empregados efetivos de órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta.
§ 4° - O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado, por igual período ou por período inferior, pela autoridade competente pela instauração, desde que justificada a necessidade.
§ 5° - Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por sua conversão em processo administrativo disciplinar.
§ 6° - Caberá à Controladoria Geral do Estado e as autoridades competentes para instauração da Sindicância Patrimonial adotarem medidas que garantam a preservação do sigilo das informações recebidas, relativas à situação econômica ou financeira do agente público ou de terceiros e à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades.
Art. 12 - Concluído o procedimento de sindicância patrimonial nos termos deste Decreto, dar-se-á imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado, à Corregedoria Geral do Estado, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, resguardando-se o sigilo das apurações realizadas.
Art. 13 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e a Controladoria Geral do Estado deverão expedir os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 14 - Os demais órgãos do Poder Executivo, não listados no Anexo III, poderão em comum acordo com a SEFAZ e CGE estabelecer a forma de cadastro e envio da declaração de bens e valores através do SISPATRI.
Art. 15 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento realizará as atribuições definidas neste decreto para a Controladoria Geral do Estado até a sua estruturação e organização final.
Art. 16 - Os prazos estipulados neste decreto poderão ser prorrogados, desde que justificados e possuam a concordância dos órgãos responsáveis pelo gerenciamento e análise da evolução patrimonial do agente público.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 18 de junho de 2018, ERICH VINICIUS DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5023344-0, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/109/100003/2018.
NOMEAR DIOGO CARTAXO NUNES BATISTA para exercer, com validade a contar de 26 de junho de 2018, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Erich Vinicius da Silva, ID Funcional nº 5023344-0. Processo nº E-04/109/100003/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 13 de junho de 2018, ALLAN COSTA DOS REIS, ID FUNCIONAL Nº 5006779-6, do cargo em comissão de Assessor Setorial II, símbolo DAS-7, da Coordenadoria Setorial de Auditoria - Educação, da Superintendência das Coordenadorias Setoriais de Auditoria da Administração Direta, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/100139/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 18 de maio de 2018, RODOLFO KLEBER DA SILVA SANTOS JUNIOR do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/100140/2018.
NOMEAR WALLACE ARAUJO CUNHA para exercer, com validade a contar de 07 de junho de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Rodolfo Kleber da Silva Santos Junior, ID Funcional nº 5091101-5. Processo nº E-04/204/100140/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 03 de julho de 2018, LUIZ CARLOS LOBATO CABRAL, ID FUNCIONAL Nº 5004952-6, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/204/100092/2018.
NOMEAR EMERSON RICARDO BORGES BASTOS para exercer, com validade a contar de 04 de julho de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Luiz Carlos Lobato Cabral, ID Funcional nº 5004952-6. Processo nº E-04/204/100093/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 13 de junho de 2018, GIZELLE FERREIRA DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 4319090-1 , do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/100149/2018.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 275 DE 17 DE JULHO DE 2018
ALTERA O ANEXO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS) – DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, tendo em vista o disposto no Processo nº E04/106/15/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o § 2º do art. 55 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 (...)
(...)
§ 2º - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega sem movimento:
(...)”.
Art. 2º - Fica alterado o inciso I do art. 85 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 (...)
(...)
I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo;
(...)”.
Art. 3º - Fica alterado o § 2º do art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 (...)
(...)
§ 2º - A competência para reativação de inscrição é da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, observado o disposto no § 5º deste artigo.
(...)”.
Art. 4º - Fica acrescido o § 5º ao art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 91 (...)
(...)
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, é facultado à SUCIEF, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido exclusivamente com fundamento no disposto na alínea “b” do inciso XIII do art. 55 deste Anexo.”.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda Planejamento
Id: 2119313

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RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 276 DE 17 DE JULHO DE 2018
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA PROMOVER O APERFEIÇOAMENTO DE MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO BANCÁRIA NO TESOURO ESTADUAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017,
CONSIDERANDO:
- os relatórios contábeis são componentes centrais da transparência da informação dos governos e de outras entidades do setor público, conforme a NBC TSP Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público;
- os procedimentos e as orientações definidos nas rotinas contábeis produzidas pela Contadoria Geral do Estado são ferramentas essenciais para a melhor gestão financeira;
- a profusão de decisões judiciais impetradas contra o Estado do Rio de Janeiro para pagamento de salário do funcionalismo público, de medicamentos, de ações diversas e de requisições de pequeno valor gerou multiplicidade de débitos na Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE) e em contas de terceiros; e
- as melhorias evolutivas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE-RIO), em especial no que tange ao “Módulo de Conciliação Bancária”, são indispensáveis para prevenir desvios que possam comprometer a precisão das informações financeiras e contábeis;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho, denominado GT CONCILIA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ/RJ), com a finalidade de promover o aperfeiçoamento de mecanismos de conciliação bancária no Tesouro Estadual.
Art. 2º - O GT CONCILIA será composto por representantes de cada unidade administrativa abaixo identificada:
I - Subsecretaria de Finanças - 3 representantes;
II - Contadoria Geral do Estado - 2 representantes;
III - Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação - 2 representantes;
IV - Apoio da Chefia de Gabinete - 1 representante;
V - Subsecretaria Jurídica - 1 representante.
§1º - Caberá à Subsecretaria de Finanças a coordenação e à Chefia de Gabinete o acompanhamento e monitoramento dos trabalhos.
§ 2º - Os representantes previstos no caput deverão ser indicados, e designados em ato da SEFAZ/RJ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da presente Resolução, e poderão ser substituídos a qualquer momento, por indicação do titular da unidade administrativa responsável.
§ 3º - Nenhuma remuneração será atribuída aos representantes do Grupo de Trabalho pelo desempenho de suas funções, que serão consideradas de relevante interesse público para todos os efeitos.
Art. 3º - São atribuições do GT CONCILIA:
I - revisar os registros contábeis pertinentes à Unidade Gestora 999900 - Tesouro Estadual e demais unidades gestoras envolvidas;
II - apurar o saldo da Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE), vinculado à Unidade Gestora 999900 - Tesouro Estadual, de forma a refletir a paridade entre saldos contábil e financeiro;
III - propor mecanismos sistêmicos e normativos que mitiguem a ocorrência de divergências nos controles de caixa e bancos; e
IV - propor ações para regularização do saldo apurado da CUTE, quando não for possível por meio de conciliação da conta.
Art. 4º - O GT CONCILIA terá validade de 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogado de acordo com necessidade da Administração Pública.
Parágrafo Único - Ao final do prazo estabelecido no caput deste artigo, o GT CONCILIA deverá apresentar, ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, relatório detalhado com os resultados de seu trabalho, e assim sucessivamente, no caso de sua prorrogação.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda Planejamento
Id: 2119379

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 1° Termo Aditivo ao Contrato nº 013/2017 – Termo Contratual nº 020/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA.
OBJETO: Constitui objeto de presente instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 013/2017, relativo a prestação de serviços de suporte técnico continuo especializado de software (software update license&support) e da atualização de versão para o softwares Oracle do banco de dados e de camada de aplicação e a rerratificação do Parágrafo Primeiro, da Cláusula Segunda, do Contrato Originário.
VALOR: R$ 4.913.924,64 (quatro milhões, novecentos e treze mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir do dia 13/06/2018.
DATA DA ASSINATURA: 11/06/2018.
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8103.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.
NOTA DE EMPENHO: 2018NE00325.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/053/2016.
*Omitido no D.O. de 13/06/2018.
Id: 2119294

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