Informações Gerais

quinta-feira, 12 de julho de 2018

DOERJ de 12/07/2018





1) Altera procedimentos para concessão de aposentadoria de servidor público
2) Exoneração SEFAZ
3) Homologação de licitação de custeio da SEFAZ pelo FAF


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.353 DE 11 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/161/1571/2017,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, que atribui ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, a competência para a gestão do regime previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
- os diplomas normativos que regem a vida funcional do servidor do Poder Executivo do Estado do Rio de janeiro, como o Decreto Lei nº 220/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de janeiro e o Decreto nº 2479/79, que aprova e regulamenta o Estatuto citado;
- a busca por um modelo de gestão de recursos humanos célere e eficiente, em prol do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário e, por conseguinte, do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de o Governo do Estado do Rio de Janeiro aplicar mecanismos de controle e gestão especializados na busca por uma administração de recursos humanos, sob os aspectos do regime previdenciário, mais eficaz;
- a evidente necessidade de promover uma uniformização e padronização dos procedimentos pertinentes à concessão de aposentadorias; e
- que a informatização dos procedimentos de concessão de aposentadorias por meio de processo digital é a medida que os torna mais céleres e confere maior segurança jurídica ao servidor público;
DECRETA:
Art. 1º - As concessões de aposentadorias dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Poder Executivo do Estado serão regidas pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º - O servidor que preencher os requisitos constitucionais e legais para a sua aposentadoria e desejar aposentar-se deverá comparecer ao seu órgão setorial de recursos humanos para requerê-la.
Parágrafo Único - No caso de aposentadoria compulsória ou por invalidez o servidor será convocado a comparecer em seu órgão setorial de recursos humanos.
Art. 3º - O órgão setorial de recursos humanos do servidor deverá encaminhar ao RIOPREVIDÊNCIA os dados e documentos necessários à concessão da aposentadoria, via ofício, através de plataforma digital.
Art. 4º - O RIOPREVIDÊNCIA analisará os dados e documentos encaminhados pelo órgão setorial de recursos humanos do servidor.
§ 1º - O RIOPREVIDÊNCIA solicitará ao órgão setorial de recursos humanos o saneamento de dados ou envio de mais documentos, caso seja necessário, via ofício, através de plataforma digital.
§ 2º - Após a homologação dos dados e documentos o RIOPREVIDÊNCIA devolverá ao órgão setorial de recursos humanos o conjunto documental para a notificação do servidor, no intuito de promover o agendamento de local, dia e horário junto aos canais de atendimento do RIOPREVIDÊNCIA, para que se dê prosseguimento à concessão de aposentadoria.
§ 3º - A responsabilidade pela notificação referida no parágrafo 2º será exclusivamente do órgão setorial de recursos humanos do servidor.
§ 4º - O não comparecimento do servidor em uma das agências do RIOPREVIDÊNCIA, no prazo estabelecido em ato normativo a ser editado, implicará o cancelamento de seu requerimento de concessão de aposentadoria.
Art. 5º - No atendimento realizado junto ao RIOPREVIDÊNCIA, o servidor deverá eleger, entre as opções que tenha direito, a regra pela qual deseja aposentar-se.
§ 1º - Caso haja somente uma regra de aposentadoria aplicável, o servidor tomará ciência do regramento incidente sobre sua aposentadoria.
§ 2º - A partir da opção ou da ciência referidas no caput e no § 1º, o servidor não mais exercerá suas atividades funcionais.
Art. 6º - Após a opção ou ciência referidas no artigo anterior, o RIOPREVIDÊNCIA devolverá o processo de aposentadoria ao órgão setorial de recursos humanos do servidor, através de plataforma digital, para a atualização do mapa de tempo de serviço/contribuição.
Parágrafo Único - Realizada a providência descrita no caput, o processo de aposentadoria deverá ser novamente devolvido pelo órgão setorial de recursos humanos do servidor ao RIOPREVIDÊNCIA, através de plataforma digital, em prazo a ser estabelecido em ato normativo a ser editado.
Art. 7º - O Diretor de Seguridade do RIOPREVIDÊNCIA assinará o Ato de Aposentadoria e de Fixação de Proventos, competência que poderá ser delegada mediante portaria.
Parágrafo Único - O RIOPREVIDÊNCIA providenciará a publicação do Ato de Aposentadoria e de Fixação de Proventos no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - Compete ao RIOPREVIDÊNCIA encaminhar os documentos necessários ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) para fins de registro das aposentadorias concedidas pela Autarquia.
Parágrafo Único - O RIOPREVIDÊNCIA será responsável por todas as diligências exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) com relação às aposentadorias concedidas pela Autarquia.
Art. 9º - O RIOPREVIDÊNCIA será responsável pelas manutenções das aposentadorias concedidas pela Autarquia.
Art. 10 - Os procedimentos estabelecidos neste Decreto para a centralização da concessão de aposentadorias, no âmbito do RIOPREVIDÊNCIA, serão realizados mediante sistema integrado digital, SIGRH e Processo Digital.
Art. 11 - A SEFAZ e o RIOPREVIDÊNCIA adotarão todas as providências cabíveis para a implementação da centralização, na autarquia previdenciária, da concessão de aposentadorias dos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 12 - O Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, por intermédio de portaria e resolução conjunta, disciplinará as providências operacionais necessárias à implementação e manutenção dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 13 - Os prazos e os fluxos das respectivas regras de aposentadoria serão definidos em resolução conjunta a ser editada pela SEFAZ e pelo RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 14 - Nos casos de aposentadorias especial, compulsória, por invalidez e militar, caso sejam necessárias outras etapas além das previstas no presente Decreto, para atender a eventuais especificidades, o seu detalhamento ocorrerá por meio de portaria ou resolução conjunta editada pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 15 - Os procedimentos estabelecidos no presente Decreto serão implementados de forma progressiva para os diversos órgãos do Poder Executivo do Estado, nos termos definidos em ato normativo posterior.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 42.478, de 27 de maio de 2010 e suas alterações posteriores.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Id: 2118237

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Atos do Governador
DECRETOS DE 11 DE JULHO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 23 de junho de 2018, ROBERTA DE OLIVEIRA BARCIA, Procurador do Estado, ID Funcional nº 4387224-7, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Ofício PGE/PG/RCZS nº 128/2008.

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FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÂO FAZENDÀRIA
DESPACHO DO GESTOR EM EXERCÍCIO
DE 10/07/2018
PROCESSO Nº E-04/056/109/2015 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 017/2016, iniciada na Sessão Pública de 15/06/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o nº PE 017/16, onde em
09/07/2018, o item único foi adjudicado ao licitante INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO LTDA (ANTIGA INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA, no valor total de R$ 1.898.997,60 (um milhão, oitocentos e noventa e oito mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Id: 2117671


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