Informações Gerais

segunda-feira, 16 de julho de 2018

DOERJ de 16/07/2018






1) Promoção de 43 bombeiros
2) Altera resolução de isenção de impostos em veículos para deficientes
3) SEI na Secretaria de Segurança
4) Altera ICMS de Energia Elétrica
5) FAF assumindo custeio
6) Alteração de contabilista

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Atos do Governador
DECRETO DE 13 DE JULHO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Grão-Mestre da Ordem do Mérito de Bombeiro Militar, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-27/001/159/A/2018,
RESOLVE:
1) PROMOVER, no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito de Bombeiro Militar, no Grau Grã-Cruz, o seguinte Oficial Superior:
Cel BM CLAUCIR CONCEIÇÃO COSTA
2) PROMOVER, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito de Bombeiro Militar, no Grau Grã-Cruz, o seguinte Oficial Superior
Cel BM RR EDSON SENRA GOMES
Cel BM RR TONI TAZIO MARANGONI
3) PROMOVER, no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito de Bombeiro Militar, para o Grau Comendador, os seguintes Oficiais Superiores:
Cel BM ANDRE LUIZ COSTA PEREIRA
Cel BM ALEX DE ALMEIDA BORGES
Cel BM GILMAR MANACEZ
Cel BM MARCELO GISLER
Cel BM MARCELLO SILVA DA COSTA
Cel BM JOSE RUBENS DO AMARAL JUNIOR
Cel BM ROBERTO KAZUMI BALDAS MIURA
Cel BM JOSE ALBUCACYS MANSO DE CASTRO JUNIOR
Cel BM LUCIANO PACHECO SARMENTO
Cel BM MARCIO MOURA MOTTA
Cel BM ARMANDO GOUVEA JÚNIOR
Cel BM DEMETRIO JORGE DO MONTE SALDANHA
4) ADMITIR, no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito de Bombeiro Militar, no Grau Oficial, os seguintes Oficiais Superiores:
Cel BM FREDERICO GUIMARÃES
Cel BM LUIZ CARLOS DE SOUZA
Cel BM SERGIO HENRIQUE BASTOS DE SOUZA
Cel BM ALEXANDRE ARANDA DE OLIVEIRA
Cel BM VICTOR ANTONIO LOURENCO PEREIRA JUNIOR
Cel BM RICARDO LUIZ DE MACEDO SOARES
Cel BM RAFAEL JOSÉ SIMÃO
Cel BM JOSE EPAMINONDAS VIEIRA ALVES
Cel BM RICARDO LUIZ LISBOA
Cel BM JOAO LUIZ OLIVEIRA DE MORAES
Cel BM RAFAEL CAMILO DE BARROS FARIAS
Cel BM MARCELO SILVA LAVIOLA DE FREITAS
Cel BM MARCELO LEITE DE SOUZA
Cel BM BRUNO BRAGA MARTINS
Cel BM FABIO COURI PINHEIRO
Cel BM LEONARDO COURI PINHEIRO
Cel BM ALEXSANDRO SANTOS FERNANDES
Cel BM FABIO RIBEIRO DA FONSECA
Cel BM EDSON NEY CURVELLO DA SILVA
Cel BM MÁRIO MARTINS LOPES
Cel BM MARCELO LINHARES NOGUEIRA
Cel BM ANDRE LUIZ MACHADO DE MELO
Cel BM ALEXANDRE SANTOS FERREIRA
Cel BM LEONARDO GAMA E SILVA LANGER
Cel BM RENE BRITO DA SILVA
Cel BM TARCISIO ANTONIO SALLES JUNIOR
Cel BM LUIZ CLAUDIO DIAS DA ROCHA
Cel BM JULIO AREAS DEMARIA DA SILVA Id: 2118877

Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 271 DE 13 DE JULHO DE 2018
ALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 176, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/115/16/2018;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o dispositivo a seguir indicado da Resolução SEFAZ nº 176, de 21 de dezembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o §2º do artigo 2º:
§2º - Reconhecida a isenção de que trata o caput deste artigo, o veículo fará jus ao benefício enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo e enquanto permanecer de propriedade do portador de deficiência adquirente.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor em 90 dias a contar da data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda Planejamento
Id: 2118826

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 272 DE 13 DE JULHO DE 2018
DEFINE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ) NA AUTUAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA (SESEG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.212/2018, e o disposto no Processo nº E-04/120/2018/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da autuação, produção, tramitação e consulta dos processos administrativos gerados no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), para os tipos processuais definidos através da edição de ato próprio complementar à presente.
Parágrafo Único - O ato previsto no caput definirá o tipo processual e a data em que estes não poderão ser autuados em meio físico, salvas as exceções expressas no § 1º do art. 6º, do Decreto nº 46.212, de 05 de janeiro de 2018.
Art. 2º - Caso o processo administrativo migrado deva ser tramitado para algum órgão ou entidade do Estado do Rio de Janeiro que ainda não possuam acesso ao SEI-RJ como usuário interno, deve-se seguir os seguintes procedimentos:
I - a SESEG deve produzir um Ofício, fundamentado na presente Resolução SEFAZ, e anexo contendo repositório de mídia (CD, DVD ou Pen Drive) com a íntegra do processo administrativo no SEI-RJ, extraído do sistema em formato PDF;
II - a SESEG deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino;
III - a Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno sem, contudo, autuar processo físico;
IV - a critério da unidade que tramitará o processo, poderá ser disponibilizado acesso de usuário externo no SEI-RJ para visualização do processo encaminhado;
V - após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta à SESEG, por meio de ofício impresso, com todos os documentos produzidos durante a análise do órgão ou entidade, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 3º - Os processos administrativos gerados em meio físico por outros órgãos ou entidades, ou que tenham sido autuados em data anterior à migração do tipo de processo administrativo para o meio eletrônico, seguirão todas as regras convencionais para a autuação, produção e tramitação de processos administrativos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda Planejamento Id: 2118830

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 273 DE 13 DE JULHO DE 2018.
ALTERA O CAPUT DO ART. 15, INCLUI O ART. 17-A E PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 16 DO ANEXO XV, DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, QUE TRATA DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE LIVRE- DEVEC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo E04/036/178/2015,
RESOLVE:
Art. 1° - O Capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do caput do art. 15:
“Art. 15. A pessoa física ou jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1º do art. 3º-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar:
(...).”
II - inclusão do art. 17-A:
“Art. 17-A. Nas hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos, o consumidor livre deverá apresentar petição para retificação na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, com os documentos previstos na tabela “DOCUMENTOS
PETIÇÃO DEVEC” deste Anexo.
§ 1º - Após análise da documentação, a AFE 03, constatando que a informação prestada na DEVEC resultou na emissão de Nota Fiscal com imposto destacado:
a) maior que o devido em relação ao consumo de energia do mês em referência, expedirá notificação para que a distribuidora emita nova Nota Fiscal consignando os valores corretos e estorne a nota emitida com erro, nos termos do Convênio ICMS 30/2004.
b) menor que o devido em relação ao consumo de energia do mês em referência, expedirá notificação para que a distribuidora emita Nota Fiscal complementar, observados os arts. 32 e 33 do Livro I do RICMS, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros e multa de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei nº 5/1975.
§ 2º - A tabela de que trata o caput será atualizada por ato do Superintendente de Fiscalização.

TABELA
DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC (art. 17-A deste Anexo)
Documentos a serem apresentados pelo consumidor livre na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, nos casos de erro no preenchimento da Devec que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos:
I - petição, relatando os erros cometidos na elaboração da DEVEC;
II - procuração;
III - cópia dos contratos de aquisição de energia no ambiente de contratação livre vigentes no mês de referência;
IV - protocolo de entrega da DEVEC;
V - declaração de não aproveitamento do crédito ou de estorno do ICMS da nota fiscal emitida pela distribuidora com o imposto incorreto, apenas para valores superiores ao devido;
VI - cópia das notas fiscais modelo 6/energia elétrica e modelo 6/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;
VII - cópia da nota fiscal modelo 55 emitida pelo alienante de energia elétrica no ambiente de contratação livre relativa ao mês de referência;
VIII - comprovante com demonstrativo de consumo de energia.
Art. 2º - Excepcionalmente, os prazos previstos no caput do art. 16 e no inciso II do art. 18 do Capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, ficam prorrogados até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 16 (dezesseis) de julho de 2018, para competência junho/2018.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2118883

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÂO FAZENDÀRIA
DESPACHO DO GESTOR EM EXERCÍCIO DE 12/07/2018
PROCESSO Nº E-04/056/120/2017 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ Nº 002/2018, iniciada na Sessão Pública de 23/02/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, registrado sob o nº PE-002/18, onde, em 05/07/2018, os itens 01, 02, e 05, foram adjudicados em favor da empresa DCD DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE DESCARTÁVEL E SERVIÇOS EIRELI EPP, pelos valores de: item 01 - R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), item 02 - R$ 39.420,00 (trinta e nove mil quatrocentos e vinte reais) e item 05 - R$ 4.000,00 (quatro mil reais); os itens 03, 06, 09, 10, e 16, foram adjudicados em favor da empresa LUZCOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pelos valores de: item 03 - R$ 7.379,00 (sete mil trezentos e setenta e nove reais); item 06 - R$ 3.000,00 (três mil reais), item 09 - R$ 6.299,00 (seis mil duzentos e noventa e nove reais), item 10 - R$ 3.149,50 (três mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), e item 16 - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); e os itens 07, 12, 13, 14, 15, 18, 19, e 21 foram adjudicados em favor da empresa LUKAUTO COMERCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA EPP, pelos valores de: item 07 - R$ 3.575,00 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais), item 12 - R$ 6.059,20 (seis mil cinquenta e nove reais e vinte centavos), item 13 - R$ 3.787,00 (três mil setecentos e oitenta e sete reais), item 14 - R$ 5.984,80 (cinco mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), item 15 - R$ 6.059,20 (seis mil cinquenta e nove reais e vinte centavos), item 18 - R$ 461,60 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), item 19 - R$ 452,40 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), e item 21 - R$ 982,40 (novecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Informo que os itens 04, 08, 11, 17 e 20 restaram fracassados, enquanto os itens 22, 23, 24, 25 e 26 restaram desertos.
Id: 2118648

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SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUCIEF Nº 48 DE 12 DE JULHO DE 2018
ALTERA A PORTARIA SUCIEF Nº 40/2018, QUE DIVULGA PROCEDIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE CONTABILISTA NO SINCAD E ESTABELECE PROCEDIMENTOS CONTINGENCIAIS PARA OS CASOS QUE ESPECIFICA.
A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso da atribuição legal conferida pelo art. 119 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
RESOLVE:
Art. 1º - A Portaria SUCIEF nº40/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do § 2º do artigo 1º:
“Art. 1º - (...) (...)
§ 2º - O acesso ao SINCAD deve ser feito mediante e-CNPJ da empresa ou e-CPF do atual contabilista.”
II - nova redação do art. 2º:
“Art. 2º - Caso a providência de que trata o art. 1º desta Portaria não seja adotada, a comunicação de exclusão de contabilista deve ser apresentada pelo próprio profissional ou empresa de contabilidade à Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GAC ou a qualquer Auditoria Fiscal Regional (AFR), mediante requerimento em texto livre firmado pelo requerente, acompanhado dos documentos relativos à identificação do profissional ou empresa e do correspondente distrato, quando houver.
§ 1º - O contabilista ou empresa de contabilidade que deseje comunicar a sua exclusão de mais de uma empresa deverá relacioná-las num mesmo requerimento, acompanhado dos correspondentes distratos, quando houver, e de mídia eletrônica contendo planilha, em formato EXCEL, com os dados (razão social, CNPJ e Inscrição Estadual) dos contribuintes dos quais comunica seu desligamento.
§ 2º - O requerimento de que trata este artigo será objeto de um único processo a ser encaminhado à COCAF pela GAC ou pela AFR, conforme o caso, para adoção das providências necessárias ao registro do fato no SINCAD.”.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2018
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações FiscaisId: 2118536

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