1) Lei autoriza o Estado a
fazer projeto do metrô...
2) Lei estabelece a limpeza
da caixa d´água e dedetização de prédios públicos a cada 12 meses
3) Prorroga tempo para grupo
de trabalho de aperfeiçoar conciliação entre tesouro e rioprecidência
4) Ata da Audiência Pública
sobre leilão reverso de restos a pagar
5) Averbação de tempo e
Licença prêmio de servidores, incluindo AFE
Pág.
1
LEI
Nº 8074 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A PROMOVER ESTUDO DE VIABILIDADE PARA IMPLANTAÇÃO E EXTENSÃO
DE LINHA DO METRÔ, NA FORMA QUE MENCIONA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Poder Executivo fica autorizado a promover estudo de viabilidade técnica
para implantação da linha do metrô da Baixada Fluminense, bem como da extensão
da Linha 4, ligando o Jardim Oceânico
ao
Terminal Alvorada, na Barra da Tijuca.
Parágrafo
Único - O estudo de que trata este artigo, quanto a Baixada Fluminense, deverá
avaliar também a viabilidade do metrô na superfície.
Art.
2º - Fica autorizada a utilização dos recursos oriundos dos empréstimos
destinados à área de transporte já aprovados ou outros que
vierem
a ser realizados.
Art.
3º - O estudo de que trata a presente lei deverá ser divulgado, após 30
(trinta) dias de sua realização, na Imprensa Oficial e em jornais de grande
circulação.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 27 de agosto de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto
de Lei nº 2796/14
Autoria
dos Deputados: André Ceciliano; Luiz Martins e Rosângela
Gomes
Id:
2128801
Pág.
5
LEI
Nº 8075 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
ALTERA
A LEI Nº 1.893, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991, PARA DETERMINAR A EXECUÇÃO DE
LIMPEZA E DESINFECÇÃO PERIÓDICA, A CADA 12 (DOZE) MESES, DAS CAIXAS D'ÁGUA
EXISTENTES EM TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Modifique-se o caput do art. 1º da Lei nº 1.893, de 20 de novembro de
1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Ficam obrigados, os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem
reservatórios de água destinada ao consumo humano, a manter os padrões de potabilidade
vigentes, mediante a limpeza e desinfecção das caixas e reservatórios de água,
bem como a desratização e dedetização das respectivas instalações,
periodicamente a cada 12 (doze)
meses.
(NR)”
Art.
2º - Acrescente-se o §1º ao art. 1º da Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991,
com a seguinte redação:
"§1º
- A obrigação contida nesta Lei abrange todos os estabelecimentos
comerciais,
industriais e de prestação de serviços ou qualquer outro estabelecimento aberto
ao público, ainda que restrito a associados, inclusive os destinados ao lazer,
cultura e fins religiosos."
Art.
3º - Acrescente-se o §2º ao art. 1º da Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991,
com a seguinte redação:
"§2º
- Ficam incluídos, na obrigação do caput, todos os prédios e instalações do Poder
Público, inclusive as instituições educacionais, de saúde ou qualquer outra em
que haja atendimento ao público."
Art.
4º - Acrescente-se o §3º ao art. 1º da Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991,
com a seguinte redação:
"§3º
- O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios ou termos de cooperação
para fins de execução da presente Lei, devendo as despesas decorrentes de sua
execução correrem à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se
necessário."
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 27 de agosto de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto
de Lei nº 1306-A/15
Autoria
do Deputado: Átila Nunes
Id:
2128802
Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 300 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
PRORROGA
O PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 276/18, QUE INSTITUI
GRUPO DE TRABALHO PARA PROMOVER O APERFEIÇOAMENTO DE MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO
NO TESOURO ESTADUAL.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº
E-04/083/106/2018,
RESOLVE:
Art.
1° - Prorrogar, por 20 (vinte) dias, o prazo previsto no caput do art. 4º da
Resolução SEFAZ nº 276, de 17 de julho de 2018, a contar de 28 de agosto de
2018.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 27 de agosto de 2018
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2128819
ATA
DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
Aos
dezesseis dias do mês de julho de 2018, no auditório da Secretaria de Estado de
Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ, localizada à Avenida Presidente Vargas,
670, 20º andar, Rio de Janeiro/RJ, às 15 horas e 28 minutos, em atendimento ao
disposto no artigo 39, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, foi realizada a
Audiência Pública para a apresentação e discussão dos aspectos técnicos da
Operação de Crédito, cuja finalidade é o financiamento dos leilões de pagamento
de restos a pagar. A audiência foi aberta pela Subsecretária de Finanças da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro SEFAZ/RJ,
Lígia Ourives, que apresentou a mesa, composta por ela, pela Sra. Giovana
Itaboraí, Superintendente de Captação de Recursos da SEFAZ, pela Sra. Diana
Cabral, Superintendente de Controle e Acompanhamento da Dívida Pública da
SEFAZ, pela Procuradora do Estado do Rio de Janeiro, Sra Marina Correa de
Mattos e pela Pregoeira da SEFAZ, a Sra. Melina Amato. Ato contínuo, a Sra.
Ligia Ourives iniciou uma apresentação a respeito dos procedimentos para
escolha da instituição financeira a ser contratada, informando que a audiência
pública é uma prerrogativa para a realização da licitação da Operação de
Crédito de Restos a Pagar no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, e visa
debater aspectos técnicos sobre a contratação de operação de crédito,
utilizando os dispostos na Lei n° 8.666/1993 e na Lei nº 10.520, de 17 de julho
2002. Acrescentou que, para aqueles que tiverem dúvidas, no final da explanação
será aberto para questionamento e, cada expositor, terá 10 minutos para fazer a
sua pergunta. O Regime de Recuperação Fiscal foi constituído por meio da Lei
Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e o Plano de Recuperação Fiscal do
Estado do Rio de Janeiro foi homologado nos termos desta lei para que seja uma
ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos,
entidades, fundos do Estado do Rio de Janeiro. O objetivo é que, ao final do
Plano de Recuperação Fiscal, o equilíbrio das Contas Públicas seja visível e
palpável para toda a sociedade fluminense. Informou ainda que o Plano de
Recuperação Fiscal foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado em 09 de
junho e homologado em 05 de setembro de 2017. No âmbito da operação de crédito
em debate, a Lei Autorizativa nº 8.007, de 26 de junho de 2018, permite o Poder
Executivo a realizar operações de crédito, em contratos distintos, para o
pagamento de restos a pagar, até o volume de R$ 3 bilhões. Acrescentou que
todos as débitos estão inscritos em restos a pagar e estão inadimplidos. O
critério de julgamento dos leilões para a quitação dos restos a pagar será por
melhor desconto. Reafirmou que a destinação dos recursos da Operação de Crédito
é para leilões de pagamentos de restos a pagar. Estes leilões visam reduzir o
estoque de restos a pagar em aberto dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e
2017. Estes Restos a Pagar representam fornecimento de bens e serviços ao Poder
Executivo Estadual e são originárias de despesas de custeio ou de investimento.
Ressaltou que não serão tratadas despesas de pessoal, que já estão adimplidas e
que não há restos a pagar de despesas de pessoal, ou despesas de amortização de
dívida, sendo restrita às despesas de custeio e de investimento. Informou que,
para todos aqueles que desejarem, ao final da audiência será disponibilizada no
sítio eletrônico da SEFAZ a apresentação, não sendo, portanto, necessária a
fotografia dos slides. Acrescentou que o leilão de pagamento de restos a pagar
será por maior desconto, o maior deságio, e que, caso elegíveis, os
fornecedores poderão aderir formalmente e apresentar a validação dos seu
valores para que possam participar do leilão reverso. Ressaltou que o
importante é que fique bem claro que a Operação de Crédito e o Leilão Reverso
de Restos a Pagar são operações distintas, mas que a destinação dos recursos da
Operação de Crédito visa unicamente a quitação dos valores de Restos a Pagar em
aberto. O Leilão Reverso será realizado em oferta pública por sistema
eletrônico. O valor previsto para a primeira tranche, uma vez que serão
realizados contratos distintos, é de R$ 500 milhões. Imagina-se que o volume
que estará sujeito à participação do leilão reverso será inferior ao valor de
R$ 1 bilhão. Prosseguiu afirmando que espera-se deságio superior a 45%.
Ressalta-se, por óbvio, que dependerá dos fornecedores interessados em
apresentar proposta de deságio. O objetivo é que a linha de crédito seja de R$
500 milhões. A escolha da instituição se dará por pregão eletrônico, por meio
de licitação. Para quem não está acostumado com o trâmite da Lei 8.666/1993,
existem etapas anteriores à licitação, quais sejam: realização prévia de
audiência pública para que todos os termos estejam claros, atendimento dos prazos
legais, a publicação do edital e, por fim, o pregão. A partir do resultado do
certame, serão discutidas as minuta do contrato. Com relação à licitação do
pregão eletrônico, a Sra. Lígia apresentou a Sra. Melina Amato, pregoeira do
Estado, que poderá tirar as dúvidas acerca das características do pregão
eletrônico. Prosseguiu informando que será necessário que haja um prévio
cadastro do Sistema de Gestão de Aquisições - SIGA, e, com relação à proposta,
poderá ser feita em até 10 minutos antes do horário de abertura da sessão.
Existe uma etapa de lances e é necessária a verificação da documentação do
lance vencedor. A documentação para o credenciamento envolve o termo de
responsabilidade pessoal de todos os sócios. A Operação de Crédito terá o
limite de R$ 500 milhões, mas o conjunto é de R$ 3 bilhões. O Regime de
Recuperação Fiscal limitou neste valor a destinação para restos a pagar. Tendo em vista o longo trâmite para as
operações de crédito externa, será feita operação de contrato interna, cujas
leis de regência são brasileiras. A
garantia
da Operação será dada pela União. Para aqueles que acompanham a situação do
Estado do Rio de Janeiro, em virtude de inadimplência nos contratos por parte
do Ente, houve a execução do contrato de garantia foi executado por parte do
credor. Em média, no prazo de 20 dias, a União é acionada e paga o contrato
inadimplente. As operações previstas no âmbito da Recuperação Fiscal envolvem
as mesmas características financeiras: prazo total de 12 anos, com carência de
2 anos, sistema de amortização constante, taxa de juros baseada na porcentagem
CDI, regime de garantia firme, securitização da dívida não aplicável, com
possibilidade de cessão total ou parcial. O objetivo é que a instituição
financeira selecionada apresente a mentor taxa interna de retorno da operação.
Não há vedação para formação de consórcio, sindicatos entre instituições, sendo
a quantidade máxima de 2 participantes, tendo em vista o valor da operação de
crédito. A partir da escolha da instituição, ocorrerá discussão de condições e
cláusulas do contrato; envio da documentação à Secretaria do Tesouro Nacional -
STN, assinatura do contrato de mútuo entre o Estado e a instituição financeira;
assinatura do contrato de Garantia entre a União, o Estado e a instituição financeira;
assinatura do contrato de Contragarantia entre o Estado e a União, publicação
no Diário Oficial da União e do Estado do Rio de Janeiro e, por fim, o
desembolso. O cronograma previsto para a operação é que o pregão Eletrônico
ocorra em agosto, com o desembolso em setembro, a ser definido após os trâmites
contratuais. Em 29 de junho, publicou-se o aviso de audiência pública e a
publicação do edital terá que cumprir o prazo de 8 dias úteis antes do pregão.
Quaisquer questionamentos poderão ser feitos pelo contato eletrônico da SUBFIN
ou pelo site www.fazenda.rj.gov.br/leilao. Após abertura dos questionamentos, o
Sr. José Mazzoni, do Banco Bocom BBM, questionou se serão feitos leilões para
cada tranche. Em resposta, a Dra. Lígia informou que, para cada tranche, será
realizado um leilão diferente, tendo em vista que R$ 3 bilhões é um volume alto
e R$ 500 milhões é o objetivo desta Operação e que os 2,5 bilhões restantes
devem ser objeto de outras operações em 2019 ou 2020. O Sr. José Mazzoni
perguntou quais as garantias serão dados pelo Estado do Rio de Janeiro. Em
Resposta, a Sra. Giovana informou que os contratos de Garantia e Contragarantia
possuem minuta padrão disponível no sítio da STN, e que, de modo geral, as
contragarantias envolvem fundo de participação de estados, repasse de IPI,
todos previstos na LC nº 159/17. Ressaltou que não terá negociação neste ponto.
Em complemento, a Sra. Lígia informou que, diferentemente da última operação,
não haverá inclusão de um ativo como a de receita de futura alienação da CEDAE.
Dada a palavra ao Sr. Marcello Tonanni, do CitiBank, ele questionou se, tendo
em vista o indexador do CDI, existe alguma vedação quanto a variação cambial
indexada a dólar. Em resposta, a Sra. Diana informou que não há nenhuma
vedação, mas como todas as operações estão previstas no Plano de Recuperação
Fiscal, qualquer modificação no formato da operação teria que passar novamente
por uma avaliação do Conselho Supervisor do Regime de Recuperação Fiscal.
Consequentemente, isto afetaria todo o processo do andamento da Operação. O Sr.
João Neto, do Banco Bradesco, questionou se há possibilidade de securitização
interna. Em resposta, a Sra. Lígia informou
que
não há possibilidade, tendo em vista que a STN prefere não aplicar tal opção. O
Sr. João Neto, em continuidade, questionou se há previsão de renúncia do
benefício de ordem. Em resposta, a Sra. Lígia informou que o benefício de ordem
é uma questão intransponível na negociação contratual junto à PGFN e o Governo
Federal considerou que não há possibilidade de default por parte da União. Dada
novamente a palavra ao Sr. Marcello Tonanni, do CitiBank, ele questionou se
existe algum prazo mínimo entre os editais das distintas operações de crédito.
Em resposta, a Sra. Lígia informou que a legislação não prevê prazo mínimo, bem
como a lei estadual autorizativa define a possibilidade de contratos distintos.
Ressaltou que, neste exercício, provavelmente, será realizado apenas a operação
em debate. Não havendo mais perguntas, a sessão foi dada por encerrada pela
Sra. Lígia Ourives às 15 horas e 51 minutos.
Id:
2128563
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
APOSTILAS
DA DIRETORA-GERAL
DE
24/08/2017
ATO
DE 06 DE AGOSTO DE 2018 - NELMA DE PINHO LADEIRA OLIVEIRA, Agente de Fazenda 1ª
Categoria, Id. Funcional nº 1943478-2 e matrícula nº 0.183.702-0. Tendo em
vista o que consta do Processo nº E-04/019/100058/2018, fica incorporada aos
proventos de inativo, de quem trata o presente título, a importância mensal,
correspondente ao Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária
RETAF, instituído pelo arts. nº 4º e 9º, da Lei nº 1.6502/90, Decretos nºs
14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei nº 2.241/94.
ATO
DE 06 DE AGOSTO DE 2018 - RENAM SALDANHA ABRAHAM, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 1955663-2 e matrícula nº 0.196.006-1. Tendo em vista o que
consta do Processo nº E-04/204/100179/2018, fica incorporada aos proventos de
inativo, de quem trata o presente título, a importância mensal, correspondente
ao Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária RETAF, instituído
pelo arts. nº 4º e 9º, da Lei nº 1.6502/90, Decretos nºs 14.956/90 e 16.303/91,
com alteração introduzida pela Lei nº 2.241/94.
Id:
2128397
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
APOSTILA
DA SUPERINTENDENTE
DE
24/08/2018
ATO
DE 06 DE OUTUBRO DE 2018- Tendo em vista o que consta do processo, fica
retificado o cargo do Ato de aposentadoria da servidora RENAM SALDANHA ABRAHAM,
Identidade Funcional nº 1955663-2 e a matrícula nº 0.196.006-1, para cargo de
Analista da Fazenda Estadual, publicado no D.O. de 08 de agosto de 2018”.
Processo nº E-04/204/100179/2018.
Id:
2128499
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE DE 24/08/2018
PROCESSO
Nº E-04/055/228/2014 - SIMONE LEITE LOURENÇO, Analista da Fazenda Estadual, Id.
Funcional nº 2128849-6. AVERBESE, para fins de aposentadoria, acréscimo e
disponibilidade pelo art. 2º, da Lei nº 1258/87, na forma permitida pela
Constituição Federal no atual § 9º, do art. 201, com alteração determinado pela
Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-IASEJ, no
período de 24/08/1990 a 24/10/2013, totalizando 8.364 (oito mil trezentos e
sessenta e quatro) dias de efetivo exercício.
Id:
2128351
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDÊNTE
DE
24/08/2018
PROCESSO
Nº E-04/079/100656/2018 - EDUARDO DUTEL HILARIO, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5009638-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de
acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado
pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de
serviço apurados entre: 27/12/2012 a 25/12/2017.
PROCESSO
Nº E-04/070/100075/2018 - FRANCISCO JOSÉ FERRARO GENU, Auditor Fiscal da
Receita Estadual, Id. Funcional nº 1938993-0. CONCEDO 12 (doze) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos
períodos base de tempo de serviço apurados entre: 06/04/1998 a 04/04/2003,
05/04/2003 a 02/04/2008, 03/04/2008 a 01/04/2013 e 02/04/2013 a
PROCESSO
Nº E-04/012 /100332/2018 - BRUNO FRANCISCO BATISTA DIAS, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 5009680-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurados entre: 27/12/2012 e 25/12/2017.
Id:
2128347
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE
DE
27/08/2018
PROCESSO
Nº E-04/036/262/2013 - RENATO KAZUAKI IWAMOTO, Auditor Fiscal da Receita
Estadual, Id. Funcional nº 4326587-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurados de 27/04/2013 a 23/04/2018.
PROCESSO
Nº E-04/204/100372/2018 - GERSON DUTRA LEITE, Auditor Fiscal da Receita
Estadual, Id. Funcional nº 2943786-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurados de 25/11/2009 a 23/11/2014.
Id:
2128585
Nenhum comentário:
Postar um comentário