Informações Gerais

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

DOERJ de 05/10/2018



1) Direciona recursos de compensação da Lei Kandir para o RioPrevidência
2) Renúncia no Conselho Fiscal do RJPREV e nomeação de novo conselheiro






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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8123 DE 04 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA A LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE INSTITUI O FUNDO ÚNICO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, acrescentando-se os incisos XIII e, XIV ao artigo 13, com a seguinte redação:
"Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio e do RioPrevidência os seguintes ativos:
(…)
XIII - os créditos devidos ao Estado do Rio de Janeiro à conta da compensação financeira pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, abatida da parcela devida ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB oriundas da Lei Complementar n° 87/1996 – Lei Kandir e do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações - FEX;
XIV - compensação financeira de créditos pretéritos oriundos da Lei Complementar n° 87/1996 - Lei Kandir referentes aos anos de 1996 a 2018 e dos créditos futuros devidos ao Estado do Rio de Janeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em função da perda de receita decorrente da desoneração de ICMS sobre exportações de bens e da concessão de crédito nas operações anteriores, conforme o artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT que será regulamentado por Lei Complementar, e na decisão do Supremo Tribunal Federal - STF de 30/11/2016 que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO nº 25, descontados as parcelas devidas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros para o Fundo Único do RioPrevidência a partir de 1º de janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 4108/18
Autoria dos Deputados: Luiz Paulo, André Ceciliano, Paulo Ramos e Waldeck Carneiro
NOTA: Ficam sem efeitos o Ofício GG/ PL n° 667 e as respectivas Razões de Veto Total publicados no Diário Oficial de 04.10.2018.
Id: 2137234

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que conta do Processo Administrativo nº E-12/001/100184/2018,
RESOLVE:
1 - EXTINGUIR, por motivo de renúncia expressa, com validade a contar de 15 de março de 2018, o mandato conferido a NESTOR LIMA DE ANDRADE, pelo Decreto de 22 de maio de 2017, publicado no D.O. de 23.05.2017, republicado no D.O. de 26.05.2017, para, na qualidade de representante dos Patrocinadores, exercer as funções de membro titular, no Conselho Fiscal da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
2 - DESIGNAR, nos termos da Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012 e do Decreto nº 43.658, de 03 de julho de 2012, MARCIO JANDRE FERREIRA para, na qualidade de representante dos Patrocinadores, exercer as funções de membro titular, no Conselho Fiscal da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em substituição e completando o mandato conferido a Nestor Lima de Andrade, designado pelo Decreto de 22 de maio de 2017, publicado no D.O. de 23.05.2017, republicado no D.O. de 26.05.2017.
Id: 2137241



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