1) Direciona recursos de compensação da Lei Kandir para o RioPrevidência
2) Renúncia no Conselho Fiscal do RJPREV e nomeação de novo conselheiro
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 8123 DE 04 DE
OUTUBRO DE 2018
ALTERA A LEI Nº 3189,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE INSTITUI O FUNDO ÚNICO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a Lei
nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, acrescentando-se os incisos XIII e, XIV
ao artigo 13, com a seguinte redação:
"Art. 13 - Fica o
Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio e do RioPrevidência os
seguintes ativos:
(…)
XIII - os créditos
devidos ao Estado do Rio de Janeiro à conta da compensação financeira pela
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, abatida da parcela
devida ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB oriundas da Lei Complementar
n° 87/1996 – Lei Kandir e do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações -
FEX;
XIV - compensação
financeira de créditos pretéritos oriundos da Lei Complementar n° 87/1996 - Lei
Kandir referentes aos anos de 1996 a 2018 e dos créditos futuros devidos ao
Estado do Rio de Janeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios
em função da perda de receita decorrente da desoneração de ICMS sobre
exportações de bens e da concessão de crédito nas operações anteriores,
conforme o artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal - ADCT que será regulamentado por Lei Complementar, e na
decisão do Supremo Tribunal Federal - STF de 30/11/2016 que julgou procedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO nº 25, descontados as
parcelas devidas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB".
Art. 2º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros para o
Fundo Único do RioPrevidência a partir de 1º de janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 04 de
outubro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
4108/18
Autoria dos Deputados:
Luiz Paulo, André Ceciliano, Paulo Ramos e Waldeck Carneiro
NOTA: Ficam sem
efeitos o Ofício GG/ PL n° 667 e as respectivas Razões de Veto Total publicados
no Diário Oficial de 04.10.2018.
Id: 2137234
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O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo
em vista o que conta do Processo Administrativo nº E-12/001/100184/2018,
RESOLVE:
1 - EXTINGUIR, por
motivo de renúncia expressa, com validade a contar de 15 de março de 2018, o
mandato conferido a NESTOR LIMA DE ANDRADE, pelo Decreto de 22 de maio de 2017,
publicado no D.O. de 23.05.2017, republicado no D.O. de 26.05.2017, para, na qualidade
de representante dos Patrocinadores, exercer as funções de membro titular, no
Conselho Fiscal da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de
Janeiro - RJPrev, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
2 - DESIGNAR, nos
termos da Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012 e do Decreto nº 43.658, de 03 de
julho de 2012, MARCIO JANDRE FERREIRA para, na qualidade de representante dos
Patrocinadores, exercer as funções de membro titular, no Conselho Fiscal da
Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev,
da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, em substituição e completando o mandato
conferido a Nestor Lima de Andrade, designado pelo Decreto de 22 de maio de
2017, publicado no D.O. de 23.05.2017, republicado no D.O. de 26.05.2017.
Id: 2137241
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