DOERJ de 22/10/2018
1) Inclusão da CGE na relação de entidades com acesso ao
SISGIFT (n.r: quem inventou o nome desses sistema ou não sabia nada de inglês ou estava em um dia com o sarcasmo e a ironia aflorados)
2) Altera prazo para adesão
de empresas ao REFIS aprovado em setembro
3) Nomeações e Exonerações
SEFAZ
4) Transfere orçamento SEFAZ
para CGE
5) Prorroga prazo para empresas gerarem a GIA-ICMS relativos a agosto e
setembro
6) Regulamenta REFIS
7) Substitui líderes e
auxiliares de equipe da SUPAFI
8) Corregedoria abre
procedimento contra servidor preso em flagrante em fevereiro de 2018!
9) Ata da reunião do Conselho
Superior
Pág.
2
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
N° 46.467 DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA
O § 2°, DO ART. 3°, DO DECRETO N° 45.976 DE 2017, QUE INSTITUI O SISTEMA DE
GOVERNANÇA DOS INCENTIVOS FISCAIS E TRANSPARÊNCIA - SISGIFT DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no art. 8°, da Lei n°
7.989, de 14 de junho de 2018, e CONSIDERANDO a competência da Controladoria
Geral do Estado - CGE, de monitorar o cumprimento das contrapartidas
decorrentes dos processos de concessão de benefícios fiscais, prevista no
inciso XXX, do art. 8° da Lei n° 7.989, de 14 de junho de 2018,
DECRETA:
Art.
1° - O § 2º, do art. 3°, do Decreto n° 45.976, de 2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
3° - ...
§
2° - Deverão ser convidados membros do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro, da Associação Estadual dos Municípios do
Rio de Janeiro e da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro para
participarem das reuniões, indicando cada órgão dois membros - titular e
suplente - para integrar a Comissão Mista.”
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 19 de outubro de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA Id: 2140274
DECRETO
Nº 46.469 DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA
O DECRETO Nº 46.453, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 182, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018,
RESOLVE:
Art.
1º - A ementa do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018,
passa
a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE
SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 182, DE 20 DE SETEMBRO DE
2018, QUE ESTABELECE A REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS DE ICMS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO MULTAS IMPOSTAS
PELO TCE/RJ INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU
PARCELAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art.
2º - O artigo 10 do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10 - O prazo de adesão aos benefícios de que trata este Decreto será de até 30
(trinta) dias a contar da data em que entrar em vigor cada uma das Resoluções a
serem editadas pela SEFAZ e pela PGE regulamentando o recolhimento de cada
débito, não podendo ser prorrogado.”
Art.
2º - Ficam revogados o §1º, do artigo 12, renumerando-se os demais parágrafos
desse mesmo dispositivo, o artigo 20 e o artigo 21, todos do Decreto nº 46.453,
de 10 de outubro de 2018.
Art.
3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 19 de outubro de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id:
2140371
NOMEAR
MARIANA D'OLNE para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2018, o
cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária
de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Yuri Parladore Silva, ID Funcional nº 5090442-6.
Processo nº E04/204/100923/2018.
NOMEAR
BIANCA FERREIRA DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 5091926-1, para exercer, com
validade a contar de 26 de setembro de 2018, o cargo em comissão de Assistente
II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Diego Fernandes Ximenes, ID
Funcional nº 5024077-3. Processo nº E-04/062/100100/2018.
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 15 de outubro de 2018, CAROLINE TEIXEIRA
LOPES CORRÊA, ID FUNCIONAL Nº 4345044-0, do cargo em comissão de Assistente II,
símbolo DAI-6, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/062/100107/2018.
NOMEAR
MANUELA FURTADO DE BEAUREPAIRE E SILVA para exercer, com validade a contar de
15 de outubro de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Caroline Teixeira Lopes Corrêa, ID Funcional nº
4345044-0. Processo nº E-04/062/100108/2018.
EXONERAR,
com validade a contar de 14 de setembro de 2018, DAYSE GOMES LIMA, ID FUNCIONAL
Nº 4138297-8, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/177/100009/2018.
NOMEAR
JOSE DA SILVA BATISTA para exercer, com validade a contar de 08 de outubro de
2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Dayse Gomes Lima,
ID Funcional nº 4138297-8. Processo nº E-04/177/100010/2018.
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 11 de outubro de 2018, LEONARDO DE SOUZA
ROCHA, ID FUNCIONAL Nº 5024089-7, do cargo em comissão de Assistente II,
símbolo DAI-6, da Secretariade Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/204/101017/2018.
Pág.
4
Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO
DO SECRETÁRIO E DO CONTROLADOR-GERAL
*RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEFAZ/CGE-RJ Nº 52 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018
DESCENTRALIZA
A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº
7.844, de 10 de janeiro de 2018, que estima a receita e fixa a despesa do
Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2018, o Decreto nº
46.230, de 31 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a Programação Orçamentária e
Financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo
para o exercício de 2018 e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010 que
dispõe sobre a descentralização da execução de crédito orçamentário, e o que
constado Processo nº
E-04/172/100059/2018,
RESOLVEM:
Art.
1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir
especificada:
I
- OBJETO: Despesas de Pessoal da CGE-RJ.
II
- VIGÊNCIA: Início: Setembro de 2018 - Término: Dezembro de 2018.
III
- DE/Concedente: 2001 - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
UO:
2001 - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
UG:
200100 - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
IV:
PARA/Executante: 5001 - Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
UO:
5001 - Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
UG:
500100 - Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
V
- CRÉDITO:
PT:
2001.04.122.0002.2660 Pessoal e Encargos Sociais.
NATUREZA
DE DESPESA FR VALOR
3190.00
100 R$ 4.000.000,00
3191.00
100 R$ 1.500.000,00
Art.
2º - A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto
nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle
Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos
termos do art.16, inciso V do Decreto nº 43.463, de 14/02/2013, e atender as
disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013,
com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 25, de
31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.
Art.
3º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 05 outubro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
NESTOR
LIMA DE ANDRADE
Controlador-Geral
do Estado
*Omitida
no D.O. de 08/10/2018.
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 329 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
PRORROGA
O PRAZO PARA ENTREGA DAS GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ICMS),
RELATIVAS AOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2018.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
legais, considerando a persistência das falhas técnicas na implantação da nova
versão do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), que vem
dificultando seu correto preenchimento e recebimento pela SEFAZ, e o disposto
no Processo nº E-04/107/100058/2018,
RESOLVE:
Art.
1º - O prazo para entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS
(GIA-ICMS), referentes às operações realizadas em agosto e setembro de 2018,
fica prorrogado para o dia 20 de novembro de 2018.
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 18 de outubro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2140069
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 333 DE 19 DE OUTUBRO DE 2018.
DISCIPLINA
OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO DECRETO Nº
46.453/2018 QUANTO À REDUÇÃO DE MULTAS E DOS JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS DO ICMS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PLANEJAMENTO.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro e no art. 25 do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018,
e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/070/100118/2018,
RESOLVE:
Capítulo
I - Disposições Gerais
Art.
1º - Esta Resolução disciplina os procedimentos necessários ao cumprimento do
disposto no Decreto nº 46.453/2018 quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art.
2º - Nos casos previstos no art. 248 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de
1975, o contribuinte poderá solicitar os benefícios desta Resolução para a
parte não contestada, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 6º do
Decreto nº 46.453/2018.
Art.
3º - Os contribuintes com acesso aos serviços eletrônicos prestados pela SEFAZ
no sítio www.fazenda.rj.gov.br,
doravante chamado de portal Fisco Fácil, solicitarão obrigatoriamente o
benefício pelo portal.
Parágrafo
Único - A solicitação do benefício para contribuintes sem acesso ao portal
Fisco Fácil e para os débitos não listados no art. 8º deverá ser apresentada na
repartição fiscal do contribuinte.
Capítulo
II - Das Impugnações e Recursos
Art.
4º - Os contribuintes que desejarem solicitar o benefício para Autos de
Infração e Notas de Lançamento objeto de impugnação ou recurso deverão,
previamente:
I
- tomar ciência de todas as decisões pendentes de notificação;
II
- desistir das Impugnações e Recursos apresentados.
§
1º - Os contribuintes com acesso ao portal Fisco Fácil deverão:
I
- tomar ciência das notificações existentes mediante acesso a sua conta do
Domicílio Eletrônico do Contribuinte-DeC;
II
- desistir integralmente das impugnações e recursos de auto de infração no
portal do Fisco Fácil.
§
2º - Os contribuintes sem acesso ao Portal do Fisco Fácil deverão protocolar
qualquer desistência de impugnação ou recurso na repartição fiscal de sua
jurisdição.
§
3º - O contribuinte, mesmo com acesso ao portal Fisco Fácil, deve apresentar
pedido de desistência da impugnação ou recurso na repartição fiscal de sua
jurisdição nos casos de:
I
- desistência parcial da impugnação ou recurso a auto de infração;
II
- desistência parcial ou total da impugnação ou recurso a nota de lançamento.
§
4º - No caso de pedido de desistência de impugnação ou recurso protocolado em
repartição fiscal, o contribuinte deverá requerer, no mesmo ato, a adesão aos
benefícios da Lei Complementar nº 182/2018.
§
5º - A desistência total ou parcial é irrevogável, mesmo que o contribuinte não
efetue a adesão ao programa.
§
6º - Não serão aceitos pedidos de adesão ao benefício de débitos tributários
oriundos de desmembramento em virtude de desistência parcial de impugnação ou
recurso quando:
I
- o auto de infração ou a nota de lançamento original contenha débitos do ICMS
vencidos após 31/12/2017;
II
- de autos de infração que exijam exclusivamente multas cujas infrações tenham
ocorrido após a data limite de 31 de março de 2018.
Art.
5º - No caso de desistência integral de impugnação ou recurso a Auto de
Infração protocolados na repartição, esta deverá registrar imediatamente no AIC
a desistência do contencioso.
Art.
6º - Nos casos de desistência parcial de impugnação ou recurso a auto de
infração, a repartição fiscal receptora deverá anexar o pedido no processo
administrativo e enviá-lo à Coordenadoria de Controle do Crédito da
Superintendência de Arrecadação - CODECSUAR.
§
1º - Se o processo administrativo não estiver na repartição fiscal receptora do
pedido de desistência parcial de impugnação ou recurso, a petição deverá ser
enviada à CODEC-SUAR.
§
2º - A CODEC-SUAR localizará o processo administrativo do lançamento, o
requisitará e fará a anexação da petição.
§
3º - Cabe à CODEC-SUAR desmembrar o Auto de Infração e registrar o benefício.
Art.
7º - No caso de desistência de impugnação ou recurso a nota de lançamento, a
repartição fiscal deverá:
I
- solicitar imediatamente a sua retirada da pauta de julgamento na Junta de
Revisão Fiscal ou no Conselho de Contribuintes;
II
- realizar o desmembramento;
III
- registrar o benefício;
IV
- no caso de desistência parcial, devolver o processo ao órgão julgador.
Capítulo
III - Do Pedido por Meio do Fisco Fácil
Art.
8º - Os contribuintes com acesso ao portal do Fisco Fácil deverão solicitar os
benefícios pela internet para os seguintes débitos:
I
- autos de infração com imposto e multa;
II
- autos de infração com apenas multa;
III
- débitos declarados de ICMS operações próprias;
IV
- débitos declarados de ICMS substituição tributária interna;
V
- débitos declarados de ICMS substituição interestadual;
VI
- débitos declarados de ICMS diferencial de alíquota EC nº 87/2015.
§
1º - O disposto neste artigo estende-se ao ICMS-FECP.
§
2º - Os contribuintes com acesso ao portal Fisco Fácil que desejarem solicitar
o benefício para débitos não previstos neste artigo deverão requerê-lo mediante
petição apresentada à repartição fiscal de sua jurisdição.
§
3º - Após o acesso ao portal do Fisco Fácil, o contribuinte deverá selecionar
os débitos para os quais solicitará o benefício.
§
4º - Uma vez selecionados todos os débitos, o contribuinte deverá registrar o
pedido.
§
5º - Processado o pedido, poderão ser gerados até 3 (três) números de concessão
do benefício-RQP conforme a origem dos débitos selecionados, a saber:
I
- débitos declarados na GIA-ICMS e GIA-ST;
II
- autos de infração com exigência de ICMS e multas;
III
- autos de infração com exigência exclusiva de multas.
Capítulo
IV - Do Pedido Apresentado à Repartição Fiscal
Art.
9º - O requerimento para solicitação do benefício:
I
- deverá seguir os modelos a serem disponibilizados no sítio da SEFAZ na
internet;
II
- conterá a relação de todos os débitos do contribuinte, qualquer que seja a
origem;
III
- será analisado pela repartição fiscal de jurisdição e, se nada de irregular
for encontrado, será deferido pelo auditor chefe;
IV
- será deferido um pedido para cada origem de débito.
§
1º - Para efeito deste artigo, considera-se de uma mesma origem:
I
- todos os autos de infração com imposto e multa;
II
- todos os autos de infração com apenas multa;
III
- cada um dos parcelamentos em curso;
IV
- todos os débitos declarados de ICMS e/ou ICMS FECP;
V
- todas as notas de lançamento.
§
2º - O contribuinte requerente deverá apresentar um pedido para cada Inscrição
Estadual, contendo o número de parcelas desejadas para cada origem de débito.
§
3º - O requerimento apresentado na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC
- será imediatamente encaminhado à repartição de jurisdição do contribuinte.
Capítulo
V - Dos Procedimentos da Repartição Fiscal
Art.
10 - Para cada requerimento, a repartição deverá, no mínimo, verificar:
I
- a habilitação legal do signatário do requerimento;
II
- a data de vencimento de cada débito, conforme estipulado no Decreto nº
46.453/2018.
§
1º - Constatada alguma divergência entre o débito espontâneo registrado no
requerimento e o declarado em GIA-ICMS, valerá o registrado no requerimento,
não constituindo óbice para a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior
regularização da GIA-ICMS ou GIA-ST.
§
2º - Encerrados os procedimentos deste artigo, a repartição fiscal anexará ao
processo, objeto do requerimento, um relato das verificações efetuadas,
concluirá com uma recomendação para deferimento ou não e encaminhará o referido
processo ao titular da repartição;
Art.
11 - De posse do processo objeto do requerimento, o titular da repartição
fiscal:
I
- poderá efetuar análises adicionais, se assim julgar necessário;
II
- deferirá ou não a concessão dos benefícios.
Parágrafo
Único - Para efeitos desta Resolução, não se aplica o previsto no inciso II, do
art. 9º, da Resolução SEFAZ nº 680/2013.
Capítulo
VI - Do Pagamento
Seção
I - Pagamento à Vista
Art.
12 - No caso de opção pelo pagamento à vista, os seguintes procedimentos
deverão ser observados:
I
- o contribuinte solicitará o benefício pelo portal Fisco Fácil ou a repartição
fiscal transformará os débitos relacionados no requerimento, seja qual for a
natureza, em parcelamento a ser pago em cota única;
II
- o contribuinte deverá obter o número do RQP no portal do Fisco Fácil ou
comparecer à repartição fiscal para ciência do deferimento e obtenção do número
do parcelamento criado (RQP) no prazo de 3 (três) dias úteis, no caso de
solicitação do benefício por processo administrativo;
III
- o contribuinte imprimirá a guia de pagamento (DARJ) no Portal de Pagamentos
do sítio da SEFAZ (www.fazenda. rj.gov.br) na
Internet;
IV
- o contribuinte efetuará o pagamento exclusivamente no banco Bradesco.
§
1º - No caso de repactuação de débitos já parcelados, será necessário novo
registro no AIC.
§
2º - Para efeito de registro no AIC, a repartição deverá selecionar no campo
“Tipo de parcelamento” uma das modalidades previstas na Lei Complementar nº
182/2018.
§
3º - A parcela única vencerá em 30/11/2018.
Seção
II - Parcelamento
Art.
13 - No caso de opção pelo parcelamento, os seguintes procedimentos deverão ser
observados:
I
- a repartição fiscal parcelará em até 60 (sessenta) vezes mensais e sucessivas
os débitos relacionados no requerimento, conforme a origem do débito;
II
- o contribuinte deverá obter o número do RQP no portal do Fisco Fácil ou
comparecer à repartição fiscal para ciência do deferimento e obtenção do número
do parcelamento criado (RQP) no prazo de 3 (três) dias úteis, no caso de
solicitação do benefício por processo administrativo;
III
- o contribuinte imprimirá mensalmente a guia de pagamento-DARJ no Portal de
Pagamentos do sítio da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br)
na Internet;
IV
- o contribuinte efetuará os pagamentos no banco Bradesco.
Parágrafo
Único - O não pagamento da parcela única no prazo estabelecido no § 3º do art.
12 implicará o cancelamento do benefício e a inscrição do débito em dívida
ativa.
Art.
14 - O valor mínimo da parcela será de:
I
- para contribuinte pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos
e cinquenta) UFIR-RJ;
II
- para contribuinte pessoa física, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e
cinco) UFIR-RJ.
§
1º - A primeira parcela vencerá em 30/11/2018 e as demais parcelas vencerão no
dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
§
2º - O pagamento de qualquer parcela após o vencimento implicará acréscimos
moratórios, conforme disposto no art. 173, incisos I e II, do Decreto- Lei nº
5/75.
§
3º - Para efeito de registro do parcelamento no AIC, a repartição fiscal deverá
selecionar no campo “Tipo de parcelamento” uma das modalidades previstas na Lei
Complementar nº 182/2018.
Art.
15 - O parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer
notificação prévia, nas seguintes situações:
I
- não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
II
- existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que
90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
III
- inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou
acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.
§
1º - O saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado constituirá débito
autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data
de sua consolidação, em conformidade com o disposto no art. 168 do Decreto-Lei
nº 5/75.
§
2º - O débito autônomo se constituirá do somatório do ICMS não quitado,
acrescido das multas e dos juros de mora e demais acréscimos previstos na
legislação, dispensados nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº
46.453/2018, proporcionais ao valor não pago.
§
3º - Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º serão
encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução
judicial.
Capítulo
VII - Da Remissão
Art.
16 - A remissão de débitos prevista no art.12 da Lei Complementar nº 182/2018
será feita de ofício:
I
- pela CODEC-SUAR, nos casos de processos registrados no AIC;
II
- pelo chefe da repartição onde corre o processo nos demais casos.
Parágrafo
Único - A CODEC-SUAR enviará listagem de todos os processos beneficiados por
este artigo para as repartições fiscais onde estiver tramitando o processo que
deverão enviá-los para a repartição fiscal de acompanhamento que, após os
procedimentos de praxe, determinará seus arquivamentos.
Capítulo
VIII - Disposições Finais
Art.
17 - Somente será admitido o parcelamento cujos valores consolidados sejam
iguais ou superiores a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos
juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de
obrigações acessórias.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo aplica-se a cada origem de débito, sendo
permitido o gozo do benefício para os débitos superiores a esse valor.
Art.
18 - Não incidirá a cobrança de taxa de serviços estaduais prevista no art. 107
do Decreto-Lei nº 5/75 nos casos de parcelamentos solicitados por meio do
portal do Fisco Fácil e nos pedidos de pagamento em cota única, em qualquer
caso.
Art.
19 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições relativas ao parcelamento
ordinário, previstas na Resolução SEFAZ nº 680/2013, naquilo que não conflitar
com esta Resolução.
Art.
20 - Os parcelamentos concedidos nos termos desta Resolução não serão
computados para efeito da contagem prevista no inciso II, do art. 9º, da
Resolução SEFAZ nº 680/2013.
Art.
21 - A Subsecretaria de Estado de Receita - SSER remeterá à Secretaria de
Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatório
circunstanciado sobre operações de que trata a presente Resolução, contendo o
valor total de recursos arrecadados com a fruição do benefício, para fins de
cumprimento do disposto no o art. 17 da Lei Complementar nº 182/2018.
Art.
22 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2018.
Parágrafo
Único - O programa regulamentado por esta Resolução terá a duração de 30
(trinta) dias, contados da data da entrada em vigor da mesma.
Rio
de Janeiro, 19 de outubro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENCO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento Id: 2140376
Pág.
8
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO
DA SUPERINTENDENTE
PORTARIA
SUPAFI Nº 135 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
SUBSTITUI
AUXILIAR TITULAR DE EQUIPE SUBORDINADO À COORDENADORIA DE SUPRIMENTOS,
SERVIÇOS E CONTRATOS DA SUPERNTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.
A
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
conforme dispostos nos incisos I, II e III no art. 34 do Regimento Interno da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Resolução SEFAZ
nº 089/2017, RESOLVE:
Art.
1º - Substituir o servidor ÉRICO PALMA SOARES DE ARAUJO, Id Funcional
5033372-0, pelo servidor MARCELO JOSÉ DREUX DE ALMEIDA, ID Funcional 1922864-3,
como Auxiliar Titular da Área de Gestão de Documentos da Equipe de Protocolo,
Gestão de Documentos e Arquivo da Coordenadoria de Suprimentos, Serviços e
Contratos da Superintendência de Administração e Finanças, instituída pela
Portaria SUPAFI 009/2017.
Art.
2º - Substituir a servidora CRISTINA MARIA DE MEDEIROS SILVA, ID Funcional
4418456-5, pelo servidor ROBSON ELISEU ESTEVES, ID Funcional 5089395-5, como
substituto eventual do Auxiliar Titular da Área de Gestão de Documentos da
Equipe de Protocolo, Gestão de Documentos e Arquivo da Coordenadoria de
Suprimentos, Serviços e Contratos da Superintendência de Administração e
Finanças, instituída pela Portaria SUPAFI 037/2017.
Art.
3º - Substituir o servidor ÉRICO PALMA SOARES DE ARAUJO, ID Funcional
5033372-0, pelo servidor MAICON PEREIRA DOS SANTOS, ID Funcional 4414640-0,
como substituto eventual do Auxiliar Titular da Área de Arquivo da Equipe de
Protocolo, Gestão de Documentos e Arquivo da Coordenadoria de Suprimentos,
Serviços e Contratos da Superintendência de Administração e Finanças,
instituída pela Portaria SUPAFI 037/2017.
Art.
4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
com
feitos a contar de 24 de setembro de 2018.
Rio
de Janeiro, 18 de outubro de 2018
DÉBORA
PEÇANHA GONÇALVES
Superintendente
de Administração e Finanças
Id:
2140066
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATO
DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA
CTCE Nº 788 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
INSTAURA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR PARA APURAR RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA DE PESSOA JURÍDICA.
O
CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 69, de 19 de Novembro de
1990,
CONSIDERANDO:
-
a delegação de competência para a Corregedoria Tributária de Controle Externo
instaurar Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) com a devida
designação da comissão processante composta por Corregedores-Auxiliares,
exarada às fls. 377 do Processo Administrativo nº E-04/084/41/2018, na forma do
art. 8º, § 1º, da Lei Federal n° 12.846/2013 e do contido no Decreto nº
46.366/2018; e
-
o contido no Processo Criminal nº 0039604-33.2018.8.19.0001;
RESOLVE:
Art.
1º - Instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização nº
E-04/084/100009/2018, para apuração dos fatos contidos no Processo
Administrativo Disciplinar nº E-04/084/42/2018, no Procedimento de Correição
Extraordinária nº E-04/084/41/2018 e no Processo Criminal nº
0039604-33.2018.8.19.0001.
Art.
2º - Designar os Corregedores-Auxiliares BRUNO PREZOTTO LIMA, I.D 4427294-4;
DENISE MIRANDA TORRES, ID. 1942314-4 e CAMILA SILVA MELO, ID. 4387310-3, para,
sob a presidência do primeiro, integrar a Comissão incumbida de dar cumprimento
ao disposto no artigo 1º.
Parágrafo
Único - São designados suplentes, respectivamente, RODRIGO DOS SANTOS NEVES,
ID. 4387054-6; GUILHERME JORGE DE SOUZA CORREA, I.D 5005997-1 e CLAUDIA FALCÃO
MOREIRA, ID. 4344242-0.
Art.
3º - A comissão processante deverá exercer suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato
e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da
administração pública, sempre garantido o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Art.
4º - O prazo para conclusão do PAR não poderá exceder 180 (cento e oitenta)
dias, admitida prorrogação por igual período, por solicitação, em despacho
fundamentado, do presidente da comissão processante ao Corregedor-Chefe.
Art.
5º - A comissão processante deverá notificar a pessoa jurídica para que tenha
ciência da abertura do feito e acompanhe os atos instrutórios.
Art.
6º - A comissão processante procederá à instrução do PAR, podendo utilizar-se
de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer
diligências necessárias à elucidação dos fatos.
Art.
7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 17 de outubro de 2018
PAULO
ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador
do Estado
Corregedor-Chefe
Id:
2140190
CONSELHO
SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATA
DA 212ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Aos
quatro dias do mês de outubro de 2018, na sala de reunião do Gabinete do Exmo.
Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, situado na Avenida
Presidente Vargas nº 670, 19º andar, nesta Capital, às dezesseis horas e trinta
minutos, sob a presidência do Dr. Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes,
titular da referida Pasta, e presentes os Conselheiros Alberto da Silva Lopes,
Humberto Felbinger Cossu de Vasconcelos, Fábio de Oliveira Freire, Pedro
Gonçalves Diniz Filho e Vanice da Conceição Padrão, com a ausência devidamente
justificada do Conselheiro Roberto Lippi Rodrigues. Foi aberta a ducentésima
décima segunda sessão extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização
Tributária. Passando ao primeiro item da pauta - Com a palavra a Secretaria Executiva
informou que os Processos Administrativos números E-04/086/01/A/2018,
E04/086/02/A/2018, E-04/086/03/A/2018, E-04/086/04/A/2018 e E04/086/05/A/2018,
continuam aguardando liberação da Casa Civil, tendo o Presidente mencionado que
irá verificar o andamento. Ainda neste item, os Conselheiros deliberaram em
conformidade com o determinado no artigo 33 da Lei Complementar 69/90, pela
aprovação da promoção de um Auditor Fiscal de 2ª. para 1ª. Categoria por
antiguidade e que o respectivo processo será submetido ao Senhor Governador do
Estado do Rio de Janeiro. Passando ao segundo item da pauta - O Processo
Administrativo nº E-04/086/2/2016 continua em exame junto ao SINFRERJ. Processo
Administrativo E-04/086/7/2016 - foi promovida a devolução pelo Conselheiro
Pedro Diniz. Com a palavra o Conselheiro teceu algumas considerações sobre a
matéria, dizendo que a manifestação reconheceu a dificuldade de operacionalizar
o registro dos pagamentos da PPE em conjunto com os contracheques de pagamentos
mensais, considerando, também, a nova forma de pagamento nos termos do artigo
17-A da LCE 134/09. O Conselheiro Presidente do SINFRERJ reforçou apenas a
necessidade de que cada um dos pagamentos efetuados seja acompanhado da emissão
de contracheques individualizados para cada beneficiário, inclusive aposentados
e pensionistas, nos termos do Ofício SINFRERJ nº 18/2018, ora apresentado a
este Conselho, o qual foi recebido pelo Presidente, será juntado ao processo em
exame para posterior apreciação. Quanto ao Processo Administrativo nº
E-04/057/30/2017 e seu Apenso E-04/057/21/2017 foi apreciado e deverá ser
aguardada a adoção das providências que se fizerem necessárias no momento
oportuno. Processo Administrativo nº E-04/083/72/2017 - Com a palavra, o
Conselheiro Pedro Diniz reapresentou para análise o Processo Administrativo nº
E-04/083/72/2017 que se encontrava em seu poder para exame, informando que os
cálculos sobre o montante das parcelas diferidas em função da EC 67/16 foram
devidamente apurados. O Conselheiro Pedro Diniz informou ainda, que esta sendo
protocolizado junto a este Conselho o Ofício SINFRERJ nº 19/2018, no qual
aponta a necessidade de que seja revisada a forma de cálculo da retenção mensal
do IRPF sobre os valores do teto diferido, vez que o cálculo foi promovido de
forma englobada, em desacordo com os dispositivos previstos no artigo 12-A da
Lei nº 7.713/88 (legislação do IR), com a redação dada pela Lei 13.149/15, e
regulamentados pela Instrução Normativa RFB 1500 de 2014. O Ofício foi recebido
pelo Presidente, será juntado ao processo para posterior apreciação. Quanto ao
Processo Administrativo nº E-04/073/105/2017, a Secretaria Executiva deu
ciência aos Conselheiros do teor do Parecer da Procuradoria Geral do Estado do
Rio de Janeiro fixando entendimentos e parâmetros, bem como do pronunciamento
da Subsecretaria de Receita onde ficou demonstrado que a matéria objeto do
processo já cumpriu todo o trâmite processual apontado na Orientação
Administrativa nº 04/PGE, esgotando todos os óbices. Tendo sido deliberada,
então, por unanimidade, aprovação da proposta apresentada, com validade a
contar de 01 de janeiro de 2018, ressaltando-se a necessidade de adoção das
providências complementares para a adequação, nos termos do disposto nos
parágrafos finais do despacho da Subsecretaria da Receita, às fls. 55/56 do
processo em exame. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/086/03/2017 e seu
Apenso E04/086/1/2016, continua em exame junto ao SINFRERJ. Processo
Administrativo nº E-04/087/100006/2018, está em exame junto a Superintendência
de Recursos Humanos - SRH/SEFAZ. Processo Administrativo nº E-04/086/01/2018 -
encontra-se em exame junto ao SINFRERJ. Passando ao terceiro item da pauta -
Com a palavra o Presidente solicitou o adiamento da continuação da apresentação
para a próxima reunião, com o que os demais Conselheiros presentes concordaram.
Passando ao quarto item da pauta - Com a palavra a Secretária Executiva
informou estão sendo feitos alguns ajustes no trabalho apresentado, conforme
opinamento deste Conselho na 209ª. Sessão Extraordinária, para nova
apresentação. Passando ao quinto item da pauta - Com a palavra a Secretaria
Executiva informou que a matéria tratada na CI CSFT nº 07/2018, está em fase de
finalização por parte da Superintendência de Recursos Humanos - SRH/SEFAZ.
Passando ao sexto item da pauta - Com a palavra o Presidente disse da
necessidade de apreciação por parte deste Conselho, da minuta de alteração de
estrutura da SSER/SEFAZ, que está em fase final de elaboração. Após alguns
debates a presente reunião foi suspensa até ulterior deliberação. Reaberta a
sessão, em 11 de outubro de 2018, às doze horas e trinta minutos, no mesmo
local, sob a presidência do Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes e presentes
os Conselheiros Alberto da Silva Lopes, Humberto Felbinger Cossu de
Vasconcelos, Fábio de Oliveira Freire, Roberto Lippi Rodrigues, Pedro Gonçalves
Diniz Filho e Vanice da Conceição Padrão. Retomada a discussão sobre a
apreciação do sexto item da pauta, em continuação, o Presidente pediu ao Senhor
Secretário de Receita - Dr. Adilson Zegur, que compareceu a esta reunião a
convite, juntamente com o Senhor Marcelo Garritano da Silva - Subsecretário
Adjunto de Receita, para apresentar o estudo relativo à proposta de alteração
de estrutura da SSER. Com a palavra o Subsecretário de Estado de Receita teceu
várias considerações sobre a alteração proposta, tudo nos termos do Processo
Administrativo nº E-04/115/36/A/2018. Tendo este Conselho Superior de
Fiscalização Tributária, no exercício de suas competências, conforme disposto
na Lei Complementar nº 69/90, por maioria, aprovado a proposta de alteração de
estrutura ora apresentada, com abstenção do Conselheiro Pedro Diniz. Nada mais
foi discutido. Não havendo mais assuntos a tratar deu-se por encerrada a sessão,
e eu, Regina Célia Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária Executiva,
lavrei
a presente ata que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos
Conselheiros presentes.
REGINA
CÉLIA CERQUEIRA DA FONSECA
Secretária-Executiva
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Presidente
ALBERTO
DA SILVA LOPES
Conselheiro
HUMBERTO
FELBINGER COSSU DE VASCONDELOS
Conselheiro
FABIO
DE OLIVEIRA FREIRE
Conselheiro
ROBERTO
LIPPI RODRIGUES
Conselheiro
PEDRO
GONÇALVES DINIZ FILHO
Conselheiro
VANICE
DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Conselheira
Id: 2140358
Nenhum comentário:
Postar um comentário