Informações Gerais

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

DOERJ de 10/01/2019




1) Número de protocolo das secretarias no Estado
2) Governador decreta intervenção na FIA
3) Nomeação SEFAZ
4) Secretário de Fazenda designa Ordenador de Despesas
5) Licença prêmio de servidores










Pág. 2
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.557 DE 09 DE JANEIRO DE 2019
DISPÕE SOBRE OS CÓDIGOS NUMÉRICOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 7º do Decreto nº 44.414, de 27 de setembro de 2013, que instituiu o Sistema de Numeração Única de Protocolo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e
- o disposto no Decreto Estadual nº 46.544, de 01 de janeiro de 2019, que redefiniu a estrutura do Poder Executivo Estadual, DECRETA:
Art. 1º - Ficam atribuídos às Secretarias de Estado, à Vice-Governadoria, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública Geral do Estado e à Controladoria Geral do Estado, os códigos numéricos dos processos administrativos estaduais, na forma definida no Anexo ao presente Decreto.
Parágrafo Único - O Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro publicará, por meio de Portaria, a numeração das Unidades Protocoladoras que deverá ser seguida por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º - A numeração definida no presente Decreto e na Portaria do APERJ embasará a geração automática dos números dos processos administrativos no Sistema Eletrônico de Protocolo Integrado do Poder Executivo Estadual (UPO).
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 45.897, de 31 de janeiro de 2017, e suas alterações posteriores.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2019
WILSON WITZEL

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 46.557, DE 09 DE JANEIRO DE 2019
ÓRGAO CÓDIGO NUMÉRICO
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO - SEAPPA E-02
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC E-03
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ E-04
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR E-05
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - SEAS E-07
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES E-08
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES - SETRANS E-10
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA - SECCG E-12
SUBSECRETARIA MILITAR DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA E-13
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE E-14
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SEGOV E-15
VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO - VG E-16
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS - SEINFRA E-17
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA - SECEC E-18
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO - DPGE E-20
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP E-21
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA – SEDEGER E-22
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECTI E-26
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - SEDEC E-27
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE - SEELJE E-30
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DE DIREITOS HUMANOS - SEDSODH E-31
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE E-32
SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES - SECID E- 33
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA E- 34
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR - SEPM E- 35
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL - SEPOL E- 36
Id: 2157010


Pág. 3
DECRETO Nº 46.558 DE 09 DE JANEIRO DE 2019
INSTITUI REGIME DE INTERVENÇÃO NA
FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO:
- o poder-dever da Administração Pública de restaurar a legalidade, preservar a moralidade e zelar pela prestação eficiente e proba dos serviços públicos;
- o que dispõem os artigos 37, da Constituição Federal, 79 e 80, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o verbete nº 473, da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e
- a grave crise política e institucional vivenciada pelo Estado do Rio de Janeiro, com o comprometimento da capacidade de atendimento aos jovens, aos adolescentes, às crianças, todos destinatários de direitos constitucionais regulamentados em legislação federal específica,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído regime de intervenção na Fundação para a Infância e Adolescência - FIA/RJ, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos, o qual compreenderá medidas de auditoria administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial, de gestão de pessoal e de execução de convênios, termos de parceria, de cooperação, contratos administrativos e atos administrativos que tenham criado, modificado ou extinguido direitos de servidores públicos ou de terceiros.
Art. 2º - Fica suspensa a eficácia de todos os atos que impliquem aumento de despesa de capital ou de custeio, inclusive de pessoal, praticados no período de 01 de janeiro de 2018 até a data de publicação deste Decreto, até o resultado final do regime de intervenção instituído no artigo anterior.
Art. 3º - A intervenção será executada por comissão especial, nomeada em ato próprio, sob a presidência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos, que editará os atos complementares necessários à sua disciplina e exercerá a direção máxima dos entes durante o respectivo período de vigência, o qual
não excederá a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º - Findo o prazo previsto no artigo anterior e publicado o relatório de auditoria, com a instauração das tomadas de contas e procedimentos administrativos disciplinares pertinentes, quando couberem, será proposta nova estrutura organizacional da administração indireta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos com a indicação das alterações a serem propostas, se for o caso, na personalidade jurídica da respectiva entidade.
Parágrafo Único - A presidência da comissão interventora elaborará relatórios parciais mensalmente para ciência da chefia do Poder Executivo, do Ministério Público Federal, do Ministério Público Estadual e da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2157216

NOMEAR WILDSON GONÇALVES DE MELO para exercer, com validade a contar de 01 de janeiro de 2019, o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.544, de 01/01/2019. Processo nº E-04/204/1/2019.

Pág. 7
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 01 DE 08 DE JANEIRO DE 2019
DELEGA COMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DO ATO QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e o § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04.12.79 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro), e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 239, de 21.07.75, e no Parágrafo Único do art. 35
do Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.149, de 28.04.80,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada à DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES, Identidade Funcional nº 4362478-2, Superintendente de Administração e Finanças, competência para, na qualidade de ORDENADOR DE DESPESAS, autorizar os cancelamentos de saldo de empenhos do exercício de 2018, em atendimento ao disposto no Decreto nº 46.472/2018.
Art. 2º - Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, conforme dispõe Parágrafo Único do artigo 289, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2156964

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 09/01/2019
PROCESSO Nº E-04/055/626/2015 - ANTONIO PEDRO MATHEUS DA SILVA - Auxiliar de Fazenda, Id. Funcional nº 1951518-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de 10/04/2013 a 08/04/2018.
Id: 2157020

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 28.12.2018
PROCESSO Nº E-04/055.173/1987 - LÊDA DE ASSIS SOUZA - Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1948702-9. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados entre 18/05/2012 a 16/05/2017.
PROCESSO Nº E-04/279.024/1987 - GALDINO FREIRE DO VALLE TORRES, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1951493-0. CONCEDO 06(seis) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados entre:15/01/2006 a 13/01/2011 e 14/01/2011 a 12/01/2016.
PROCESSO Nº E-04/463.008/1996 - ANTONIO AUGUSTO GUIMARÃES FERREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1939086-6. CONCEDO 09(nove) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados entre 06/11/2000 a 04/11/2005, 05/11/2005 a 03/11/2010 e 04/11/2010 a 05/12/2005.
PROCESSO Nº E-04/055/1408/2013 - GILBERTO POMERANIEC CARPILOVSKY, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4322988-3. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados entre: 25/02/2013 a 23/02/2018.
PROCESSO Nº E-04/057/30/2014 - JADER HONORIO CORREA DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4344819-4. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados entre: 08/12/2013 a 06/12/2018.
PROCESSO Nº E-04/033/837/2015 - ZIZINHO DA FONSECA AMARAL, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1941268-1. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 12/04/2013 a 10/04/2018.
PROCESSO Nº E-04/055/802/2017 - MONICA BEZ, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 5006833-4. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados entre 25/06/2012 a 23/06/2017 e torna sem efeito o despacho de 29/06/2017, publicado no Diário Oficial de 03/07/2017.
PROCESSO Nº E-04/010/1000287/2018 - SANDRO MUNIZ CORRÊA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019073-3. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados entre: 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO Nº E-04/087/100015/2018 - LUZIA CUNDINES LADEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5018956-5. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados entre: 25/10/2013 a 23/10/2018.
Id: 2156816

Nenhum comentário:

Postar um comentário