1) Número de protocolo das secretarias no Estado
2) Governador decreta intervenção na FIA
3) Nomeação SEFAZ
4) Secretário de Fazenda designa Ordenador de Despesas
5) Licença prêmio de servidores
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.557 DE 09 DE JANEIRO DE 2019
DISPÕE
SOBRE OS CÓDIGOS NUMÉRICOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
-
o disposto no artigo 7º do Decreto nº 44.414, de 27 de setembro de 2013, que
instituiu o Sistema de Numeração Única de Protocolo, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, e
-
o disposto no Decreto Estadual nº 46.544, de 01 de janeiro de 2019, que
redefiniu a estrutura do Poder Executivo Estadual, DECRETA:
Art.
1º - Ficam atribuídos às Secretarias de Estado, à Vice-Governadoria, à
Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública Geral do Estado e à
Controladoria Geral do Estado, os códigos numéricos dos processos
administrativos estaduais, na forma definida no Anexo ao presente Decreto.
Parágrafo
Único - O Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro publicará, por meio de
Portaria, a numeração das Unidades Protocoladoras que deverá ser seguida por
todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Art.
2º - A numeração definida no presente Decreto e na Portaria do APERJ embasará a
geração automática dos números dos processos administrativos no Sistema
Eletrônico de Protocolo Integrado do Poder Executivo Estadual (UPO).
Art.
3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto n° 45.897, de 31 de janeiro de
2017, e suas alterações posteriores.
Rio
de Janeiro, 09 de janeiro de 2019
WILSON
WITZEL
ANEXO
A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 46.557, DE 09 DE JANEIRO DE 2019
ÓRGAO
CÓDIGO NUMÉRICO
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO - SEAPPA E-02
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC E-03
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ
E-04
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR E-05
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
- SEAS E-07
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES E-08
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES - SETRANS E-10
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA - SECCG
E-12
SUBSECRETARIA MILITAR DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA
E-13
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE E-14
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS - SEGOV E-15
VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO - VG E-16
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS -
SEINFRA E-17
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
- SECEC E-18
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO - DPGE E-20
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
- SEAP E-21
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE
EMPREGO E RENDA – SEDEGER E-22
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO - SECTI E-26
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL E CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR - SEDEC E-27
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE -
SEELJE E-30
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DE
DIREITOS HUMANOS - SEDSODH E-31
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE E-32
SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES - SECID E- 33
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE SEGURANÇA
PÚBLICA E- 34
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR - SEPM E- 35
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL - SEPOL E- 36
Id:
2157010
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DECRETO
Nº 46.558 DE 09 DE JANEIRO DE 2019
INSTITUI
REGIME DE INTERVENÇÃO NA
FUNDAÇÃO
PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO:
-
o poder-dever da Administração Pública de restaurar a legalidade, preservar a
moralidade e zelar pela prestação eficiente e proba dos serviços públicos;
-
o que dispõem os artigos 37, da Constituição Federal, 79 e 80, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro e o verbete nº 473, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal; e
-
a grave crise política e institucional vivenciada pelo Estado do Rio de
Janeiro, com o comprometimento da capacidade de atendimento aos jovens, aos
adolescentes, às crianças, todos destinatários de direitos constitucionais
regulamentados em legislação federal específica,
DECRETA:
Art.
1º - Fica instituído regime de intervenção na Fundação para a Infância e
Adolescência - FIA/RJ, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social e de Direitos Humanos, o qual compreenderá medidas de auditoria
administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial, de gestão de pessoal e
de execução de convênios, termos de parceria, de cooperação, contratos
administrativos e atos administrativos que tenham criado, modificado ou
extinguido direitos de servidores públicos ou de terceiros.
Art.
2º - Fica suspensa a eficácia de todos os atos que impliquem aumento de despesa
de capital ou de custeio, inclusive de pessoal, praticados no período de 01 de
janeiro de 2018 até a data de publicação deste Decreto, até o resultado final
do regime de intervenção instituído no artigo anterior.
Art.
3º - A intervenção será executada por comissão especial, nomeada em ato
próprio, sob a presidência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e
de Direitos Humanos, que editará os atos complementares necessários à sua
disciplina e exercerá a direção máxima dos entes durante o respectivo período
de vigência, o qual
não
excederá a 180 (cento e oitenta) dias.
Art.
4º - Findo o prazo previsto no artigo anterior e publicado o relatório de
auditoria, com a instauração das tomadas de contas e procedimentos
administrativos disciplinares pertinentes, quando couberem, será proposta nova
estrutura organizacional da administração indireta da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos com a indicação das alterações a
serem propostas, se for o caso, na personalidade jurídica da respectiva
entidade.
Parágrafo
Único - A presidência da comissão interventora elaborará relatórios parciais
mensalmente para ciência da chefia do Poder Executivo, do Ministério Público
Federal, do Ministério Público Estadual e da Procuradoria Geral do Estado.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 09 de janeiro de 2019
WILSON
WITZEL
Id:
2157216
NOMEAR
WILDSON GONÇALVES DE MELO para exercer, com validade a contar de 01 de janeiro
de 2019, o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, da Secretaria de
Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo
Decreto nº 46.544, de 01/01/2019. Processo nº E-04/204/1/2019.
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 01 DE 08 DE JANEIRO DE 2019
DELEGA
COMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DO ATO QUE MENCIONA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VII e o § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04.12.79 (Código de
Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro),
e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 239, de 21.07.75, e no
Parágrafo Único do art. 35
do
Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.149, de 28.04.80,
RESOLVE:
Art.
1º - Fica delegada à DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES, Identidade Funcional nº
4362478-2, Superintendente de Administração e Finanças, competência para, na
qualidade de ORDENADOR DE DESPESAS, autorizar os cancelamentos de saldo de
empenhos do exercício de 2018, em atendimento ao disposto no Decreto nº
46.472/2018.
Art.
2º - Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do
Estado, conforme dispõe Parágrafo Único do artigo 289, da Lei nº 287, de 04 de
dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art.
3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em
contrário.
Rio
de Janeiro, 08 de janeiro de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2156964
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE
DE
09/01/2019
PROCESSO
Nº E-04/055/626/2015 - ANTONIO PEDRO MATHEUS DA SILVA - Auxiliar de Fazenda,
Id. Funcional nº 1951518-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de
acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado
pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de 10/04/2013 a
08/04/2018.
Id:
2157020
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE DE 28.12.2018
PROCESSO
Nº E-04/055.173/1987 - LÊDA DE ASSIS SOUZA - Agente de Fazenda, Id. Funcional
nº 1948702-9. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o
disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129,
do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados
entre 18/05/2012 a 16/05/2017.
PROCESSO
Nº E-04/279.024/1987 - GALDINO FREIRE DO VALLE TORRES, Agente de Fazenda, Id.
Funcional nº 1951493-0. CONCEDO 06(seis) meses de Licença Prêmio, de acordo com
o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art.
129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço
apurados entre:15/01/2006 a 13/01/2011 e 14/01/2011 a 12/01/2016.
PROCESSO
Nº E-04/463.008/1996 - ANTONIO AUGUSTO GUIMARÃES FERREIRA, Auditor Fiscal da
Receita Estadual, Id. Funcional nº 1939086-6. CONCEDO 09(nove) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurados entre 06/11/2000 a 04/11/2005, 05/11/2005 a
03/11/2010 e 04/11/2010 a 05/12/2005.
PROCESSO
Nº E-04/055/1408/2013 - GILBERTO POMERANIEC CARPILOVSKY, Auditor Fiscal da
Receita Estadual, Id. Funcional nº 4322988-3. CONCEDO 03(três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurados entre: 25/02/2013 a 23/02/2018.
PROCESSO
Nº E-04/057/30/2014 - JADER HONORIO CORREA DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da
Receita Estadual, Id. Funcional nº 4344819-4. CONCEDO 03(três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurados entre: 08/12/2013 a 06/12/2018.
PROCESSO
Nº E-04/033/837/2015 - ZIZINHO DA FONSECA AMARAL, Auditor Fiscal da Receita
Estadual, Id. Funcional nº 1941268-1. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio,
de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base
de tempo de serviço apurados entre: 12/04/2013 a 10/04/2018.
PROCESSO
Nº E-04/055/802/2017 - MONICA BEZ, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id.
Funcional nº 5006833-4. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com
o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art.
129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço
apurados entre 25/06/2012 a 23/06/2017 e torna sem efeito o despacho de
29/06/2017, publicado no Diário Oficial de 03/07/2017.
PROCESSO
Nº E-04/010/1000287/2018 - SANDRO MUNIZ CORRÊA, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5019073-3. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo
art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço
apurados entre: 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO
Nº E-04/087/100015/2018 - LUZIA CUNDINES LADEIRA, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5018956-5. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo
art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço
apurados entre: 25/10/2013 a 23/10/2018.
Id:
2156816
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