1) Tipos processuais da Casa Civil que serão atuados e
tramitados pelo SEI
2) Designa servidores para compor as comissões de licitação
e pregão
3) Investe servidor nomeado sub-júdice a partir de processo
transitado em julgado
4) Aposentadoria e Licença prêmio de servidores
5) Dá caráter normativo a parecer tributário
Pág.
6
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEFAZ/SECCG Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 2019
DEFINE
TIPOS PROCESSUAIS UTILIZADOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E
GOVERNANÇA QUE PASSARÃO A SER AUTUADOS E TRAMITADOS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE
INFORMAÇÕES (SEIRJ).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E
GOVERNANÇA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do
Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05
de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI04/208/000069/2019,
CONSIDERANDO:
-
o Decreto nº 46.126/2017, que dispõe sobre a produção e tramitação eletrônica
de documentos e processos administrativos na Administração Pública Estadual;
-
o Decreto nº 46.212/2018, que estabelece o sistema eletrônico de informações
(SEI-RJ) como sistema oficial para a autuação, produção, tramitação e consulta
eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito dos órgãos da
administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras
providências; e
-
a Resolução SEFAZ nº 315, de 25 de setembro de 2018, que define a utilização do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) na autuação e tramitação dos
processos administrativos da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
(SECCG);
RESOLVEM:
Art.
1º - Os tipos de processos administrativos abaixo elencados serão autuados
exclusivamente em meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações
- SEI-RJ:
I
- Entrega e Recebimento de Bens Imóveis;
II
- Cadastro de Veículos;
III
- Gestão de Combustíveis no SIADC;
IV
- Pagamento de Despesas de Serviços Contratados;
V
- Remoção de Servidor;
VI
- Solicitação de Férias;
VII
- Auxílio Funeral;
VIII
- Autorização Prévia para Contratação de Seguros;
IX
- Licença Prêmio;
X
- Nomear, Exonerar e Designar Servidor em Cargo em Comissão;
XI
- Solicitação de Contratação de Bens e Serviços;
XII
- Realização de Pregão Eletrônico;
XIII
- Realização de Pregão Eletrônico para Sistema de Registro de Preço;
XIV
- Inexigibilidade de Licitação;
XV
- Dispensa de Licitação;
XVI
- Adesão a Ata de Registro de Preço do Poder Executivo Estadual;
XVII
- Adesão a Ata Externa;
XVIII
- Acompanhamento da Execução de Contratos;
XIX
- Aplicação de Penalidades (contratação);
XX
- Prestação de Contas das Contratações da Administração Pública Estadual;
XXI
-Descentralização de Crédito Orçamentário;
XXII
- Prestação de Contas da Utilização de Crédito Descentralizado;
XXIII
- Elaboração e Publicação de Normativos Próprios;
XXIV
- Concessão de Diárias e Traslados a Servidores Públicos Civis e Empregados
Públicos;
XXV
- Inclusão de Dependentes no Imposto de Renda;
XXVI
- Concessão de Licença Prêmio;
XXVII
- Afastamento Eleitoral;
XXVIII
- Promoção e Progressão.
§
1º - As Comunicações Internas (CI) das unidades da SECCG passarão a ser
elaboradas e tramitadas no SEI-RJ a partir de 04 de fevereiro de 2019, sendo
vedada a geração em meio físico a partir dessa data.
§
2º - Os ofícios elaborados pela SECCG e suas unidades subordinadas poderão ser
produzidos no SEI-RJ.
§
3º - Os processos administrativos previstos nos incisos I a IX, do art. 1º,
passarão a ser autuados e tramitados no SEI-RJ a partir de 04 de fevereiro de
2019, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.
§
4º - Os processos administrativos previstos nos incisos X a XIX, do art. 1º,
passarão a ser autuados e tramitados no SEI-RJ a partir de 11 de fevereiro de
2019, sendo vedada a geração em meio físico a partir
dessa
data.
§
5º - Os processos administrativos previstos nos incisos XX a XXVIII, do art.
1º, passarão a ser autuados e tramitados no SEI-RJ a partir de 18 de fevereiro
de 2019, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.
Art.
2º - Os processos administrativos listados nos incisos do art. 1º desta
Resolução, que foram autuados e tramitados em meio físico até a data de
passagem para autuação eletrônica, manterão sua tramitação em meio físico até
sua conclusão, conforme disposto no artigo 8º, do Decreto nº 46.212, de 05 de
janeiro de 2018.
Art.
3º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 31 de janeiro de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
JOSÉ
LUÍS ZAMITH
Secretário
de Estado da Casa Civil e Governança Id: 2160981
ATOS
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 09 DE 30 DE JANEIRO DE 2019
DESIGNA
SERVIDORES PARA COMPOR A COMISSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA.
O
SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art.
1º - Ficam designados para compor a Comissão de Pregão Presencial, de que
tratam os Decretos nºs 31.863, 31.864 e 40.497/2007 e a Resolução SEPLAG nº
429, de 11 de janeiro de 2013, com mandato de 01 (um) ano, a contar de
01/02/2019, os seguintes membros:
PREGOEIRO:
MELINA
MOREIRA AMATO KNEIP, ID Funcional nº 4398760-5;
MEMBROS:
MÔNICA
MACEDO FERNANDES, ID Funcional nº 4390354-1;
SARA
MEIRELES VENANCIO DE SOUZA, ID Funcional nº 5028600-5;
MEMBROS
SUPLENTES:
CARLA
ALESSANDRA DE SOUZA ROMÃO, ID Funcional nº 5033374-7;
DANIELE
CRISTINA DE SOUZA AGUIAR, ID Funcional nº 5015333-1;
Art.
2º - O Pregoeiro será substituído em seus impedimentos legais pela servidora
MÔNICA MACEDO FERNANDES, ID Funcional nº 4390354-1.
Art.
3º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento ao Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos Órgãos de Controle.
Art.
4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 30 de janeiro de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda Id: 2160759
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 10 DE 30 DE JANEIRO DE 2019
DESIGNA
SERVIDORES PARA COMPOR A COMISSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA.
O
SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art.
1º - Ficam designados para compor a Comissão de Pregão Eletrônico, de que
tratam os Decretos nºs 31.863, 31.864 e 40.497/2007 e a Resolução SEPLAG nº 429
de 11 de janeiro de 2013, com mandato de 01 (um) ano, a contar de 01/02/2019,
os seguintes membros:
PREGOEIRO:
MELINA
MOREIRA AMATO KNEIP, ID 4398760-5;
MEMBROS:
MÔNICA
MACEDO FERNANDES, ID Funcional nº 4390354-1;
SARA
MEIRELES VENANCIO DE SOUZA, ID Funcional nº 5028600-5;
MEMBROS
SUPLENTES:
CARLA
ALESSANDRA DE SOUZA ROMÃO, ID Funcional nº 5033374-7;
DANIELE
CRISTINA DE SOUZA AGUIAR, ID Funcional nº 5015333-1;
Art.
2º - O pregoeiro será substituído em seus impedimentos legais pela servidora
MÔNICA MACEDO FERNANDES, ID Funcional nº 4390354-1.
Art.
3º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento ao Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos Órgãos de Controle.
Art.
4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 30 de janeiro de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda Id: 2160760
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 11 DE 30 DE JANEIRO DE 2019
DESIGNA
SERVIDORES PARA COMPOR A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA.
O
SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art.
1º - Ficam designados para compor a Comissão Permanente de Licitação da
Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o artigo 51 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, com mandato de 01 (um) ano, a contar de
01/02/2019, os seguintes membros:
PRESIDENTE:
MELINA
MOREIRA AMATO KNEIP, ID 4398760-5;
MEMBROS:
MÔNICA
MACEDO FERNANDES, ID Funcional nº 4390354-1;
SARA
MEIRELES VENANCIO DE SOUZA, ID Funcional nº 5028600-5;
MEMBROS
SUPLENTES:
CARLA
ALESSANDRA DE SOUZA ROMÃO, ID Funcional nº 5033374-7;
DANIELE
CRISTINA DE SOUZA AGUIAR, ID Funcional nº 5015333-1;
Art.
2º - A Presidente da Comissão será substituída em seus impedimentos legais pela
servidora MÔNICA MACEDO FERNANDES, ID Funcional nº 4390354-1.
Art.
3º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento ao Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos Órgãos de Controle.
Art.
4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 30 de janeiro de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2160761
ATO
DO SECRETARIO
DE
30/01/2019
INVESTE
EDUARDO VIEIRA GUEDES, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, Id.
Funcional nº 5024779-4, tendo em vista o trânsito em jugado da decisão judicial
proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 0075185-61, 2008.819.001 e o que
consta do Processo Administrativo nº E-04/086/4/2017, publicado no D.O. de
01/12/2017.
Id:
2160732
Pág.
7
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATO
DA SUPERINTENDENTE DE 30/01/2019
APOSENTA
ORIMAR CRISTOVÃO, Agente de Fazenda, 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1942234-2 e Matrícula nº 0.183.926-5, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/002/604/2017.
Id:
2160726
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDÊNTE DE 29/01/2019
PROCESSO
Nº E-04/168.002/1996 - ISMAEL PAES PONTES, Auditor Fiscal da Receita Estadual,
Id. Funcional nº 1940792-0. CONCEDO 18(dezoito) meses de Licença Prêmio, de
acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado
pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de
serviço apurados de 12/08/1988 a 10/08/1993, 11/08/1993 a 09/08/1998,
10/08/1998 a 08/08/2003, 09/08/2003 a 06/08/2008, 07/08/2008 a 05/08/2013 e
06/08/2013 a 03/09/2018, e tornando sem efeito os despachos de 29/04/1996,
28/10/2003, 21/05/2015 e 31/10/2018, publicados no Diário Oficial de
21/05/1996, 06/11/2003, 22/05/2015 e 07/11/2018.
Id:
2160725
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE DE 30/01/2019
PROCESSO
Nº E-04/204/101413/2018 - PAULO EDUARDO DE JESUS BARROSO, Agente
Administrativo, Id. Funcional nº 873716-9.
CONCEDO
21(vinte e um) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19,
VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº
2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 17/08/1981
a 12/08/1996, 13/08/1996 a 11/09/2001, 12/09/2001 a 15/10/2016.
Id:
2160723
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE DE 30/01/2019
PROCESSO
Nº E-04/058/7/2019 - PAULO ROBERTO CAMPOS MACHADO, Auditor Fiscal da Receita
Estadual, Id. Funcional nº 1938956-6. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e
disponibilidade, de acordo com o disposto § 9º, do art. 201, com alteração
determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de
serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no período
de 01/03/1990 a 30/06/1990, totalizando 122(cento e vinte e dois) dias de
efetivo exercício.
Id:
2160730
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDÊNTE DE 31/01/2019
PROCESSO
Nº SEI-04/011/000005/2019 - ANA LUCIA NONATO DA SILVA, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 4429750-5.
CONCEDO
03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 25/10/2013 a
23/10/2018.
PROCESSO
Nº SEI-04/024/000090/2019 - ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da
Receita Estadual, Id. Funcional nº 4427273-1. CONCEDO 03 (três) meses de
Licença-Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao
período base de tempo de serviço apurados de 23/03/2012 a 21/03/2017.
PROCESSO
Nº SEI-04/026/000167/2018 - IZAQUEU DE OLIVEIRA SILVA, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 5019022-9.
CONCEDO
03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 25/10/2013 a
23/10/2018.
Id:
2160813
SUBSECRETARIA
DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA
DE TRIBUTAÇÃO
ATO
DO SUPERINTENDENTE
PARECER
NORMATIVO Nº 01 DE 29 DE JANEIRO DE 2019
ESTABELECE,
PARA FINS DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, O ENTENDIMENTO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE
TRATA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL
DESTINADO A SUA IMPRESSÃO, QUE PASSA A SE ESTENDER AO LIVRO ELETRÔNICO (E-BOOK)
E AOS SUPORTES EXCLUSIVAMENTE UTILIZADOS PARA FIXA-LO. O SUPERINTENDENTE DE
TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo inciso II, do art. 82 da
Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, CONSIDERANDO: - a decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 330.817, transitada
em julgado em 13 de março de 2018, em que foi fixada a tese: “A imunidade
tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico
(e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixa-lo”, e - o
disposto no Processo nº E-04/006/150/2018, RESOLVE: APROVAR O PARECER A SEGUIR:
Senhor Superintendente, A discussão acerca da extensão da imunidade prevista no
art. 150, inciso VI, alínea 'd', da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 (CRFB/1988) aos livros digitais não é recente. A referida norma
dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI -
instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão. Entretanto, em 13 de março de 2018, transitou em
julgado decisão do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 330.817,
cuja matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Tribunal: “Decisão: O
Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema
593 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a
seguinte tese: 'A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88
aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente
utilizados para fixá-lo'.” (1) De acordo com o voto do Relator, Ministro Dias
Toffoli, o referido dispositivo visa “imunizar o bem utilizado como veículo do
pensamento, da informação, da cultura e do conhecimento”. Nesse sentido, o papel
torna-se apenas a forma por meio da qual o conteúdo é disseminado, motivo pelo
qual, segundo o Relator, a imunidade alcança não apenas o livro digital
(e-book), mas também o audiolivro, e o aparelho específico para leitura de
livros digitais (e-reader). Entretanto, a imunidade não alcança os aparelhos
multifuncionais, como tablets, smartphones e laptops, visto que estes não são
usados apenas para a leitura de livros digitais. O Ministro assinala ainda que
deve ser feita uma interpretação evolutiva da norma, de modo que, em função da
realidade na qual está inserida, a norma pode adquirir novos significados,
mesmo que mantenha inalterada sua estrutura formal. Assim, evita-se o
esvaziamento da norma apenas em função da passagem do tempo. De acordo com o
voto do Relator, Ministro Dias Toffoli: “(...) o constituinte não objetivou
conferir um benefício a editoras ou a empresas jornalísticas, mas sim imunizar
o bem utilizado como veículo do pensamento, da informação, da cultura e do
conhecimento (...) Dessa perspectiva, não me parece que o art. 150, VI, d, da
Constituição, refira-se apenas ao método gutenberguiano de produção de livros.
Nem penso que o vocábulo “papel” seja essencial ao conceito desse bem final.
Com efeito, o suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum)
que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras, não sendo ele o essencial
ou o condicionante para o gozo da imunidade. (...) Também me parece dispensável
para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário
(consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar
os signos da escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio
book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CDRom, seja em
qualquer outro). Historicamente, o processo de leitura associava-se à
declamação e à escuta, e isso perdurou por muito tempo. (...) Note-se que essa
conclusão é harmônica com a teleologia da norma e está intimamente ligada à
liberdade de ser informado, à democratização e à difusão da cultura, bem como à
livre formação da opinião pública. (...) O avanço na cultura escrita tem
apontado, outrossim, para o advento de novas tecnologias relativas ao suporte
dos livros, como o papel eletrônico (e-paper) e o aparelho eletrônico (como o
e-reader) especializados na leitura de obras digitais, com os quais se intenta,
justamente, imitar a leitura em papel físico. Em meu entendimento, elas estão
igualmente abrangidas pela imunidade em tela (...). Como se vê, o argumento de
que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro
editado em papel não se sustenta em face da própria interpretação histórica e
teleológica do instituto e, mesmo que se parta da premissa de que o legislador
constituinte de 1988 teria querido restringir a imunidade, é de se invocar,
ainda, a interpretação evolutiva, método interpretativo específico das normas
constitucionais apontado em obra doutrinária pelo Ilustre Ministro Roberto
Barroso (Interpretação e aplicação da Constituição. Saraiva, 137): “O que é
mais relevante não é a occasio legis, a conjuntura em que editada a norma, mas
a ratio legis, o fundamento racional que a acompanha ao longo de toda a sua
vigência. Esteéofundamento da chamada interpretação evolutiva. As normas,
ensina Miguel Reale, valem em razão da realidade de que participam, adquirindo
novos sentidos ou significados, mesmo quando mantidas inalteradas as suas
estruturas formais”. (...) Assim, a interpretação das imunidades tributárias
deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais,
culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas
imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante
atualização do alcance de seus preceitos. CONCLUSÃO: Sintetizando e já
concluindo, considero que a imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da
Constituição alcança o livro digital (e-book). De igual modo, as mudanças
históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em
razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental,
justificam a equiparação do “papel”, numa visão panorâmica da realidade e da
norma, aos suportes utilizados para a publicação dos livros. Nesse contexto
moderno, contemporâneo, portanto, a teleologia da regra de imunidade igualmente
alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers)
confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam
equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliem a leitura
digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do
tamanho da fonte etc. Embora esses aparelhos não se confundam com os livros
digitais propriamente ditos (e-books), eles funcionam como o papel dos livros
tradicionais impressos e o propósito é justamente mimetizá-lo. Enquadram-se,
portanto, no conceito de suporte abrangido pela norma imunizante. Esse
entendimento, como se nota, não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como
tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados
para a leitura de livros digitais.” Ante o exposto, conclui-se que, para os
efeitos da legislação tributária fluminense, em consonância com decisão do STF,
a imunidade tributária constante do art. 150, inciso VI, alínea 'd', da
CRFB/1988, aplicase ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes
exclusivamente utilizados para fixá-lo. Coordenadoria de Estudos e Legislação
Tributária, em 25 de janeiro de 2018.
FERNANDA
MONTEIRO DE UZÊDA
Auditora
Fiscal da Receita Estadual
______________________________________________________
(1) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 330.817-RJ.
Pleno. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, 8 de março de 2017. Disponível
em: .
Aprovo.
Dê-se caráter normativo. Publique-se. SUT,
29
de janeiro de 2019
ALBERTO
DA SILVA LOPES
Superintendente
de Tributação Id: 2160672
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