1) Cria a CODERJ
2) Produtividade por auditor da Junta de Revisão Fiscal
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.574 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019
CRIA
A COMISSÃO CONSULTIVA DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DE DESPESAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - CODERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
Constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
-
a situação de calamidade financeira do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016 e da Lei nº 7.483, de 08 de novembro
de 2016, atualizada pela Lei nº 8272, de 27 de dezembro de 2018;
-
o plano de recuperação fiscal, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 176,
de 30 de junho de 2017;
-
a necessidade de acompanhamento das medidas de contenção e diminuição dos
gastos públicos e manutenção do equilíbrio fiscal das contas publicas;
-
o contingenciamento de R$ 13,8 bilhões da Lei nº 8.271/2018 – LOA 2019, nos
termos do Decreto nº 46.562, de 04 de fevereiro de 2019;
e
-
o programa de reavaliação das despesas operacionais, instituído pelo Decreto nº
46.545, de 01 de janeiro de 2019;
DECRETA:
Art.
1º - Fica criada a Comissão Consultiva de Programação e Controle de Despesas do
Estado do Rio de Janeiro - CODERJ.
Art.
2º - A CODERJ tem por finalidade emitir parecer com o objetivo de sugerir
aprovação da programação das despesas estaduais do Poder Executivo de acordo
com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Programação Orçamentária e
Financeira Anual e os objetivos estratégicos do Governo.
Art.
3º - Compete à CODERJ emitir análise e parecer nos processos que tratam dos
seguintes atos:
I
- publicação do reconhecimento de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA;
II
- pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar - RP;
III
- celebração de novos contratos;
IV
- pagamento de despesas;
V
- termo de ajuste e reconhecimento de dívida;
Parágrafo
Único - A análise do pagamento de despesas será posterior ao empenho,
liquidação e emissão da programação de despesa e não exime o Ordenador da
Despesas da responsabilidade por inconsistências e irregularidades apuradas
posteriormente.
Art.
4º - A CODERJ terá a seguinte composição:
I
- três integrantes indicados pelo Governador;
II
- dois integrantes indicados pelo Secretário de Estado da Casa Civil e
Governança;
III
- dois integrantes indicados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
§1°
- Um dos integrantes indicados pelo Governador deverá exercer a função de
Secretário Executivo da CODERJ.
§2º
- A reunião da comissão terá eficácia com a presença da maioria de seus
membros, sendo admitida a indicação do suplente que somente participará em caso
de impossibilidade do titular.
§3°
- Os atos da Comissão deverão ser aprovados pelo Governador do Estado.
§4°
- A Controladoria Geral do Estado - CGE prestará assessoria técnica à CODERJ,
no que tange ao controle interno da Administração Pública.
§5°
- Poderão comparecer às reuniões autoridades e funcionários para prestar
esclarecimentos que, a critério da Comissão, sejam julgados necessários,
§6°
- Os membros da Comissão poderão pedir, justificadamente, o adiamento da
discussão ou da votação, sendo a matéria incluída, obrigatoriamente, na pauta
da reunião subsequente.
Art.
5º - Deverão ser submetidas à análise da CODERJ as solicitações relativas às
Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, nos termos do art. 3º, I, deste
Decreto, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações:
I
- parecer jurídico indicando que a referida despesa não está prescrita;
II
- conclusão de sindicância administrativa instaurada pelo Titular do Órgão ou
Entidade, realizada por Comissão de Sindicância, para examinar os fatos que
deram origem à despesa de exercícios anteriores;
III
- comprovação de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesa;
IV
- emissão de declaração do ordenador de despesa informando que o pagamento da
dívida é exequível com os limites para movimentação de empenho e de emissão de
Programação de Desembolso estabelecidos para o exercício e não impedirá ou
prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final
do exercício, sem necessidade de aumento dos limites disponíveis.
§1°
- Após aprovação do Governador do Estado, com base na manifestação da CODERJ, a
autoridade competente procederá à publicação no Diário Oficial do Estado do
reconhecimento da dívida.
§2°
- O empenho e a liquidação da despesa reconhecida na forma do parágrafo
anterior deverão ser realizados no mesmo exercício do seu reconhecimento.
Art.
6º - A CODERJ irá deliberar sobre as despesas inscritas em Restos a Pagar- RP,
nos termos do art. 3º, II, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão conter
as seguintes informações:
I
- emissão de declaração do ordenador de despesa, informando que o pagamento do
respectivo RP é exequível com os limites definidos na quota financeira
disponibilizada para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento
das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício;
II
- emissão de declaração do ordenador de despesa, informando que o não pagamento
do respectivo RP implica em impedimento ou suspensão de serviços ou entregas,
inviabilizando as atividades para o presente exercício;
III
- informação sobre desconto oferecido para quitação do RP.
Art.
7º - A aprovação prévia para a celebração de novos contratos, nos termos do
art. 3º, III, aplicar-se-á:
I
- contratos de prestação de serviços de consultoria, de locação, aquisição e
reforma de imóveis, de aquisição e locação de veículos e de locação de máquinas
e equipamentos, inclusive aqueles atrelados a processos em andamento;
II
- contratos de natureza continuada;
III
- a realização de aditivos contratuais que importem em aumento quantitativo
e/ou qualitativo nos contratos.
Art.
8º - A aprovação prévia de pagamento nos termos do art. 3º, IV, deverá incidir
sobre os processos de pagamento selecionados pela CODERJ em conformidade com a
finalidade de que trata o art. 1º do presente Decreto.
Art.
9º - A CODERJ irá deliberar sobre os termos de ajuste e reconhecimento de
dívida, nos termos do art. 3º, V, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão
conter as seguintes informações:
I
- justificativa;
II
- parecer do órgão de assessoria jurídica;
III
- informações sobre a existência instauração de processo administrativo
disciplinar.
Art.
10 - Fica a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG,
autorizada, por meio de Resolução, a editar normas complementares a este
Decreto no que tange o funcionamento da CODERJ.
Art.
11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições anteriores.
Rio
de Janeiro, 13 de fevereiro de 2019
WILSON
WITZEL
Governador
Id: 2163172
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JUNTA
DE REVISÃO FISCAL
ATO
DO PRESIDENTE
DADOS
ESTATÍSTICOS DO BIMESTRE NOVEMBRO E DEZEMBRO de 2018 (artigo 75, § 2º, da
Resolução SER nº 023/2003.)
I
número de votos proferidos
II
número de feitos distribuídos
III
números de processos recebidos (pedido de vista)
IV
número de processos recebidos como redator
V
número de processos com diligência a pedido do relator
Auditor
Tributário Matrícula I II III IV V
Admardo
A. de A. Silva 0294839-6 16 11 0 0 0
Alex
Conceição C. de Sá 0294608-5 38 11 0 0 2
Alex
Gabriel S. da Rosa 0963611-9 35 15 2 0 1
Alexandre
Marcos Paravizo 0963676-2 35 27 0 0 0
Aline
Coutinho da Cunha 0955852-9 51 30 0 0 3
Alvaro
Marques Neto 0943973-8 35 0 0 0 0
Andre
Oliveira C. da Silva 0294745-5 55 10 0 0 0
Antonio
H. F. Coutinho 0294561-6 36 38 0 0 2
Bruno
Velloso Durao 0943979-5 35 38 0 0 2
David
Meyer Pazuello 0294573-1 33 6 0 0 0
Eduardo
dos Santos Melo 0955868-5 33 9 0 0 0
Eduardo
R. de S. Ferreira 0955825-5 30 13 0 0 0
Eliane
Pissinatti B. da Silva 0955838-8 09 26 0 0 0
Flavia
Torquetti Magalhaes 0955804-0 32 19 0 0 1
Francis
Pacheco Rodrigues 0949518-5 50 20 0 0 0
Gabriela
Berro Marins 0955849-5 0 0 0 0 0
Jader
H. C. De Oliveira 0949528-4 21 13 0 0 0
Jose
Roberto R. Mathias 0294643-2 32 23 0 0 1
Katia
Franco de Oliveira 0294755-4 0 0 0 0 0
Katya
Farias Fratte 0294566-5 50 22 0 0 0
Lelyane
V. M. Damasceno 0294626-7 36 20 0 0 4
Leonardo
F. O. Cosenza 0949536-7 16 11 0 0 1
Leonardo
P. de Souza 0943989-4 30 16 0 0 0
Luis
Pedro Martelo Teixeira 0943986-0 35 20 0 0 6
Marcelo
Habib Carvalho 0943993-6 21 10 0 0 0
Marcelo
Maia Noro 0294562-4 31 16 0 0 0
Margarete
G. Barsani 0294854-5 55 15 0 0 0
Maria
Rita de B. Ferreira 0810025-7 35 24 0 0 0
Marlyus
J . S. Domingos 0963619-2 36 31 0 0 7
Michel
Scapini de Carvalho 0955796-8 51 21 0 0 0
Michele
de Souza Ribeiro 0963667-1 55 10 0 0 0
Otávio
Jaques S. Costa 0294693-7 32 19 0 0 0
Rachel
Carvalho da Silva 0963612-7 0 0 0 0 0
Rafael
Soares Pacheco 0294772-9 31 13 0 0 0
Sergio
H. A. dos Santos 0294588-9 38 37 0 0 2
Sergio
Lopes Macedo 0294733-1 50 8 0 0 0
Silvia
Regina de S. Lemos 0949531-8 51 13 0 0 0
Vera
Lucia M. de Freitas 0294613-5 33 0 0 0 0
Fonte:
Dados extraídos do AIC - Sistema Auto de Infração
Férias
no Bimestre
Andre
Oliveira Cardoso Da Silva (de 19/12 a 28/12)
Eduardo
Rodrigo De Souza Ferreira (de 22/12 a 31/12)
Jader
Honorio Correa De Oliveira (de 05/11 a 14/11)
Katya
Farias Fratte (de 07/12 a 16/12)
Lelyane
Villar Medeiros Damasceno (de 21/11 a 30/11)
Eliane
Pissinatti Barbosa Da Silva (de 05/11 a 14/11 e de 21/11 a 30/11)
Marcelo
Maia Noro (de 05/11 a 14/11)
Marlyus
Jeferton Da Silva Domingos (de 14/11 a 23/11)
Silvia
Regina De Souza Lemos (de 20/11 a 9/12)
Dispensa
de Distribuição
Alvaro
Marques Neto (Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Vera
Lúcia Marques de Freitas (Vice-Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Katia
Franco de Oliveira (Assessora da Presidência).
Gabriela
Berro Marins (Licença maternidade de 30/05 a 25/11/2018)
Gabriela
Berro Marins (Licença aleitamento de 26/11 a 25/01/2019)
Rachel
Carvalho da Silva Carl (Licença maternidade de 19/04 a 15/10/18)
Rachel
Carvalho da Silva Carl (Licença aleitamento de 16/10 a 14/01/19)
Otávio
Jaques Salles Costa (Licença Prêmio de 15/10 a 13/11)
Relação
dos processos distribuídos ao relator, que não foram devolvidos no prazo legal,
apurado em 31/12/2018. (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
Nenhum
processo foi devolvido fora do prazo legal no bimestre apurado.
Alvaro
Marques Neto
Presidente
Id:
2162869
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