1) Secretário altera marco regulatório dos documentos de
arrecadação
2) Altera regulamento da escrituração digital
3) Aposentadoria de servidor
4) Licença prêmio de servidores
5) Ata da reunião da Corregedoria
Pág.
6
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 23 DE 27 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE
SOBRE A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo
inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em
vista o que consta no Processo n.º E-04/070/100029/2018,
R
E S O L V E:
Art.
1º A arrecadação da Receita Estadual será efetuada respeitando os preceitos
administrativos e nos limites determinados em contrato, firmado entre o Estado
do Rio de Janeiro e os Agentes Arrecadadores, mediante observância das regras
estabelecidas na presente Resolução, seus anexos, demais normas e manuais
expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e legislação aplicável.
Parágrafo
Único - A Receita Estadual abrange os tributos e as outras receitas do Estado
do Rio de Janeiro, inscritos ou não na Procuradoria da Dívida Ativa do Estado,
recebidos por meio dos documentos de arrecadação previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
2º A Superintendência de Arrecadação - SUAR é o órgão da SEFAZ responsável pelo
controle e acompanhamento da arrecadação das receitas do Estado do Rio de
Janeiro recebidas através de documentos de arrecadação previstos nesta
Resolução.
Art.
3º A arrecadação da Receita Estadual será efetuada pela Rede Arrecadadora,
constituída pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, por contrato estabelecido com o Estado do Rio de Janeiro, nos termos
desta Resolução, classificadas como:
I
- Instituição Centralizadora: instituição financeira contratada pela SEFAZ para
a prestação de serviços bancários de centralização dos recursos financeiros
oriundos da arrecadação de receitas estaduais seja ela realizada pela própria
instituição ou pelos demais agentes arrecadadores.
II
- Agentes Arrecadadores: instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e contratadas pela SEFAZ para a prestação do serviço de
arrecadação de tributos e outras receitas do Estado do Rio de Janeiro.
§
1º Desde que firmado mediante contrato, é permitido à Instituição
Centralizadora acumular a função de Agente Arrecadador.
§
2º Pela prestação do serviço de Centralização da Arrecadação não será devida
qualquer remuneração.
§
3º A SEFAZ poderá publicar Editais de Chamamento para credenciamento de Agentes
Arrecadadores sempre que oportuno.
Art.
4º As normas e procedimentos de natureza técnica, pertinentes à arrecadação das
receitas estaduais, são as definidas no Manual de Arrecadação, a ser publicado
e atualizado pela SUAR e vinculantes aos agentes arrecadadores e centralizador.
CAPÍTULO
II
DOS
DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS
Art.
5º São documentos de arrecadação de receitas do Estado do Rio de Janeiro para
fins desta Resolução:
I
- o DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DARJ, na forma dos
Anexos I e II, destinado ao recolhimento de tributos estaduais e outras
receitas devidas ao Estado do Rio de Janeiro;
II
- a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE, instituída pelo
Convênio SINIEF 6/89, na forma do Anexo IV, destinada ao recolhimento do ICMS e
do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei Estadual nº 4.056/2002,
devidos ao Estado do Rio de Janeiro, nas hipóteses a seguir:
a)
quando retidos por contribuinte ou substituto tributário estabelecido em outra
Unidade da Federação;
b)
quando incidentes na importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço
aduaneiro ocorra fora do Estado do Rio de Janeiro;
c)
quando incidente na venda de mercadoria destinada a consumidor final não
contribuinte do ICMS domiciliado no Estado do Rio de Janeiro; e
d)
em outras hipóteses previstas na legislação do ICMS. III - a GUIA PARA
RECOLHIMENTO DE DÉBITOS - GRD, na forma do Anexo III, destinada ao recolhimento
ordinário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Parágrafo
Único - O Superintendente de Arrecadação poderá editar portaria, divulgando a
relação dos bancos autorizados a receber documentos de arrecadação.
Art.
6º O DARJ deverá ser gerado com código de barras padrão FEBRABAN no:
I
- Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br/pagamento),
para débitos não inscritos na Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro;
II
- Portal da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro na
Internet (http://www.dividaativa.rj.gov.br/),
para débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
§
1º O DARJ será emitido em 2 (duas) vias que terão as seguintes destinações:
I
- 1ª via ficará em poder do contribuinte;
II
- 2ª via será retida pelo Agente Arrecadador, nos casos de pagamento
diretamente no caixa do banco.
§
2º Poderão ser pagos, de forma consolidada, num único DARJ, um ou mais débitos
do ICMS ou do adicional do ICMS destinado ao FECP, desde que devidos por um
mesmo estabelecimento ou por diferentes estabelecimentos de um mesmo
contribuinte, observado o disposto no art. 8º.
§
3º A SEFAZ disponibilizará em seu sítio na internet as instruções para emissão
do DARJ.
§
4º O pagamento do DARJ deve ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados
a receber este documento.
Art.
7o A GNRE deverá ser gerada exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ
na Internet (www.fazenda.rj.gov.br/pagamento),
com código de barras padrão FEBRABAN, e seu pagamento deverá ser efetuado nos Agentes
Arrecadadores autorizados a receber este documento.
§
1º A GNRE será emitida em 3 (três) vias com as seguintes destinações:
I
- 1ª via ficará em poder do contribuinte;
II
- 2ª via será retida pelo Agente Arrecadador, nos casos de pagamento diretamente
no caixa do banco;
III
- 3ª via acompanhará o transporte da mercadoria, quando obrigatório.
§
2º Poderão ser pagos, de forma consolidada, numa única GNRE, um ou mais débitos
do ICMS ou do adicional do ICMS destinado ao FECP, desde que devidos por um mesmo
estabelecimento ou por diferentes estabelecimentos de um mesmo contribuinte,
observado o disposto no art. 8º.
§
3º A SEFAZ disponibilizará em seu sítio na internet as instruções para emissão
do GNRE.
§
4º Aplicam-se à GNRE as regras constantes nesta Resolução, no Manual de
Arrecadação e no contrato de arrecadação firmado entre o Estado do Rio de
Janeiro e o Agente Arrecadador.
Art.
8º O Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP, documento auxiliar do DARJ e da
GNRE, deverá ser emitido juntamente com o DARJ e a GNRE e se destina a
identificar o contribuinte e detalhar as receitas constantes do documento de
arrecadação, na forma do Anexo VI.
§
1º No caso de documento de arrecadação consolidado, emitido na forma do § 2º do
artigo 6º e no § 2º do artigo 7º, será gerado um Demonstrativo de Item de
Pagamento - DIP para cada débito incluído no DARJ ou na GNRE.
§
2º Nos casos em que a legislação do ICMS determine que o documento de
arrecadação acompanhe o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço
tributado, deverá ser anexada ao DARJ ou à GNRE a via do DIP correspondente à
mercadoria transportada ou ao serviço prestado.
§
3º Os campos do DIP poderão variar de acordo com o tipo de pagamento, a
natureza e a qualificação selecionados no Portal de Pagamentos da SEFAZ na
Internet (www.fazenda.rj.gov.br/pagamento).
§
4º Fica dispensada a apresentação do DIP ao Agente Arrecadador,
no
ato do pagamento do DARJ ou da GNRE.
§
5º O disposto no § 4º não se aplica ao DARJ relativo à arrecadação do Imposto
de Renda incidente sobre o pagamento de precatórios pelo Estado do Rio de
Janeiro.
Art.
9º Compete à Instituição Centralizadora gerar a GRD, na forma de boleto
bancário, através de seu Portal Eletrônico na Internet.
§
1º Para pagamento da GRD, o Agente Arrecadador poderá disponibilizar, a seu
critério, serviços de autoatendimento, home e office banking e outros.
§
2º A GRD será gerada na forma de boleto de cobrança, que poderá ser pago em
qualquer agência bancária localizada em território nacional, inclusive de banco
não integrante da Rede Arrecadadora da SEFAZ.
§
3º É de inteira responsabilidade da Instituição Centralizadora o repasse dos
valores arrecadados por GRD, mesmo quando o recolhimento do tributo se dê em
agência bancaria de outra instituição.
§
4º É vedada a cobrança de taxa ao contribuinte, a título de indenização ou
ressarcimento, pela emissão e arrecadação da GRD.
Art.
10 - Os documentos de arrecadação previstos nos incisos I e II do art. 5º devem
ser pagos exclusivamente nos Agentes Arrecadadores integrantes da Rede
Arrecadadora da SEFAZ.
§
1º- É vedado ao Agente Arrecadador recusar ou dificultar, ao contribuinte, o
acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa,
mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.
§
2º- O disposto no § 1º não se aplica às dependências exclusivamente eletrônicas
do Agente Arrecadador nem à prestação de serviços de arrecadação ou de cobrança
decorrentes de contrato ou convênio específicos que prevejam canais de
atendimento exclusivamente eletrônicos.
Art.
11 - O Agente Arrecadador, no ato do recebimento de documento de arrecadação
previsto nesta Resolução, deverá obedecer às normas técnicas constantes do
Manual de Arrecadação previsto no artigo 4.º desta Resolução.
Parágrafo
Único - O Agente Arrecadador só poderá aceitar o documento de arrecadação
gerado na forma desta Resolução.
Art.
12 - A autenticação bancária nos documentos de arrecadação de que trata esta
Resolução é obrigatória, obedecidas às disposições
constantes
do Manual de Arrecadação a que se refere o artigo 4º.
Art.
13 - O pagamento das receitas estaduais junto ao Agente Arrecadador poderá ser
efetivado por meio de cheque, desde que este
seja:
I
- emitido pelo próprio contribuinte ou administrativo; e
II
- nominativo à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ou ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
§
1º- O disposto no caput não se aplica ao pagamento de:
I
- receitas arrecadadas por meio da GRD;
II
- tributo arrecadado por meio da GNRE.
§ 2º-
O DARJ referente ao ICMS incidente sobre a importação de mercadorias ou ao
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de Bens e Direitos - ITD:
I
- será emitido com código de convênio de arrecadação específico;
e
II
- deverá ser efetuado exclusivamente em dinheiro ou cheque administrativo, na
forma do inciso II do caput.
§
3º- O Agente Arrecadador é responsável pela liquidação do cheque recebido, em
pagamento de tributo ou receita, em desacordo com o disposto neste artigo.
Art.
14 - O Agente Arrecadador autorizado a receber receita estadual deverá enviar à
SUAR, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data de sua
apresentação, o cheque porventura não liquidado pelo banco sacado para as
providências cabíveis.
Parágrafo
Único - O Agente Arrecadador é responsável pela liquidação do cheque não
honrado pelo banco sacado, quando o cheque tenha sido:
I
- devolvido por motivo identificável no ato de seu acolhimento; ou
II
- encaminhado à SUAR em prazo superior ao estabelecido no caput.
Art.
15 - O tributo ou a receita pagos por meio de cheque serão considerados
quitados após liquidação do cheque pelo banco sacado.
Parágrafo
Único - Na hipótese prevista no caput, somente será fornecida certidão de
pagamento ou de regularidade fiscal do contribuinte, após a quitação do tributo
ou da receita.
CAPÍTULO
III
DOS
AGENTES ARRECADADORES
SEÇÃO
I
DAS
CONDIÇÕES GERAIS
Art.
16 - A admissão do Agente Arrecadador no Sistema de Arrecadação de Receitas
Estaduais será efetivada por meio de contrato ou convênio firmado entre a
instituição e o Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo
Único - A arrecadação da GNRE e do DARJ deve ser objeto de contrato ou convênio
específico.
Art.
17 - -São condições para a instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, nos termos desta Resolução, ser admitida como Agente
Arrecadador do Estado do Rio de Janeiro:
I
- estar em situação regular de funcionamento;
II
- dispor de tecnologia que atenda às exigências do Sistema de Arrecadação da
SEFAZ;
III
- e demais condições exigidas nesta Resolução.
Art.
18 - O Agente Arrecadador deverá prestar, em todas as suas agências localizadas
em território nacional, os serviços de arrecadação previstos nesta Resolução,
consoante contrato ou convênio firmado com o Estado do Rio de Janeiro.
§
1º - O Agente Arrecadador sujeitar-se-á à auditoria da SEFAZ para fins de
verificação do atendimento das obrigações previstas na legislação, nesta
Resolução e no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro.
§
2º A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato de
arrecadação não excluem ou atenuam a responsabilidade do Agente Arrecadador,
nem o eximem de manter fiscalização própria.
Art.
19-No caso de fusão ou incorporação, mudança de denominação ou de código de
identificação, ficará o Agente Arrecadador obrigado a notificar o fato à SUAR,
por ofício, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da
respectiva autorização pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
Único - Não serão admitidas subcontratação, cessão ou transferência, total ou
parcial, do objeto do contrato ou convênio de arrecadação; associação do Agente
Arrecadador com outrem; bem como a fusão, a cisão ou a incorporação não aceitas
pelo Estado do Rio de Janeiro, que impliquem em substituição do Agente
Arrecadador
por
outra instituição, e comprometam a execução do contrato.
Art.
20 - É vedado ao Agente Arrecadador, além das vedações previstas no art. 24,
selecionar contribuinte ou tipo de receita, de modo a restringir o acolhimento
de documento de arrecadação previsto nesta Resolução.
Art.
21 - O Agente Arrecadador deverá prestar ao contribuinte, quando por este
solicitado, esclarecimentos sobre a forma de pagamento dos tributos e das
receitas de que trata esta Resolução, para as quais esteja autorizado a
arrecadar.
Parágrafo
Único - A responsabilidade pelo preenchimento, declarações e cálculos
constantes ou inseridos nos documentos de arrecadação, e pela observância dos
prazos de vencimento de tributos é exclusiva do contribuinte.
SEÇÃO
II
DAS
OBRIGAÇÕES DO AGENTE ARRECADADOR
Art.
22. Compete ao Agente Arrecadador:
I
- receber tributos e demais receitas estaduais por meio de:
a)
DARJ;
b)
GNRE;
c)
GRD;
d)
outro documento de arrecadação que venha a ser instituído pela SEFAZ.
II
- autenticar originalmente as vias do documento, devolvendo a via ou vias
pertinentes ao contribuinte, ou emitir ou disponibilizar a emissão dos
correspondentes recibos comprobatórios;
III
- manter os originais dos documentos de arrecadação arquivados por um período
mínimo de 60 (sessenta) dias e , quando solicitados, enviá-los à SEFAZ em, no
máximo, 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de notificação da SUAR;
IV
- transmitir eletronicamente, durante o próprio dia de recebimento, os dados
parciais de valores arrecadados em até 15 (quinze) minutos;
V
- prestar contas, diariamente, da arrecadação efetuada, enviando à SUAR o
movimento definitivo de arrecadação, na forma a seguir especificada:
a)
por meio de transmissão eletrônica de dados, até às 7:00 (sete) horas do dia
útil subsequente ao da arrecadação, conforme procedimentos previstos no Manual
de Arrecadação a que se refere o art. 4º;
b)
contingencialmente por correio eletrônico, até às 12:00 (doze) horas do dia
útil seguinte à data da arrecadação, caso ocorra problemas de conexão que não
envolvam nova geração do arquivo.
VI
- remeter as informações regularizadas até às 12:00 (doze) horas do dia útil
seguinte ao retorno da remessa rejeitada por motivo de erro no padrão do
arquivo, exceto no caso de rejeição da remessa parcial, cujas informações
regularizadas devem ser remetidas em até 4 (quatro) horas, contadas do retorno
da remessa rejeitada;
VII
- prestar as informações solicitadas pela SUAR, concernentes aos documentos
recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da
solicitação;
VIII
- certificar a legitimidade da autenticação aposta nos documentos de
arrecadação ou do recibo comprobatório de pagamento emitido ou disponibilizado
ao contribuinte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco)
anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SUAR ao Agente
Arrecadador neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a
qualquer tempo;
IX
- efetuar o crédito do produto da arrecadação nas contas bancárias previstas no
Anexo V, no prazo estabelecido no contrato ou convênio de prestação de serviço
de arrecadação;
X
- cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Rio de
Janeiro, bem como nos instrumentos normativos que regulam os procedimentos
concernentes aos serviços de arrecadação;
XI
- disponibilizar à SUAR, quando solicitado, documentos, registros e informações
necessários para comprovação de recebimento do documento de arrecadação e
respectivo repasse da arrecadação;
XII
- manter os registros de recebimento e autenticação de documentos de
arrecadação e os comprovantes de depósito ou transferência do produto da
arrecadação para as contas bancárias designadas pela SEFAZ, em meio eletrônico
ou em outros meios legais, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados a partir da
data do evento, e colocálos à disposição da SUAR, caso necessário;
XIII
- creditar, nas contas bancárias mencionadas no inciso IX, os valores da
arrecadação de tributos e demais receitas estaduais que eventualmente, venham a
ser identificados como não realizados no prazo próprio;
XIV
- responsabilizar-se por danos causados à SEFAZ ou a terceiros, decorrentes de
culpa ou dolo na execução do contrato ou convênio de arrecadação, não excluída
ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo
acompanhamento da execução por órgão da Administração;
XV
- proceder, sem ônus para a SEFAZ, todas as adaptações de seus softwares,
necessários ao aprimoramento e perfeito funcionamento do Sistema de Arrecadação
do Estado do Rio de Janeiro.
§
1º - O Agente Arrecadador responderá por quaisquer erros cometidos na
arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus
funcionários, prepostos, correspondentes bancários ou equivalentes,
independentemente de dolo ou culpa.
§
2º - O Agente Arrecadador deverá disponibilizar meios para dirimir a possibilidade
de ocorrência de inconsistência no acolhimento do documento de arrecadação e no
processamento das informações da arrecadação.
§
3º- O débito efetivado em conta corrente de clientes e a liquidação de cheques
aceitos pelos estabelecimentos bancários, em pagamento de tributos e das outras
receitas públicas, em desacordo com o disposto nesta Resolução, são de inteira
responsabilidade do Agente Arrecadador.
§
4º -O Agente Arrecadador deverá, quando solicitado, remeter à SUAR, por meio de
mensagem eletrônica, imagem do documento de arrecadação referente a registro
rejeitado de arquivo eletrônico de prestação de contas da arrecadação de que
tratam os incisos IV, V e VI do caput, até às 16:00 (dezesseis) horas do
segundo dia útil subsequente ao do recebimento da notificação da SUAR.
§
5º- Na hipótese de divergência entre quantidades e/ou valores informados nos
arquivos de prestação de contas pelo Agente Arrecadador e os apurados pela
SEFAZ, prevalecerá a infor mação desta até que o Agente Arrecadador prove o contrário,
caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo
pagamento.
§
6º- A eventual desconformidade do repasse entre os Agentes Arrecadadores e a
Instituição Centralizadora será analisada pela SEFAZ para apuração das
respectivas responsabilidades.
Art.
23 - Considera-se dia útil, para os efeitos desta Resolução, todo aquele que
não seja Feriado Nacional.
Art.
24 - É vedado ao Agente Arrecadador:
I
- utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso
interno, informação ou documento vinculado à prestação de serviços de
arrecadação de que trata esta Resolução;
II
- estornar, cancelar ou debitar valores arrecadados, sem a autorização prévia e
expressa da SUAR;
III
- estabelecer taxas, despesas ou outra modalidade de cobrança, em função do
serviço prestado na arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais;
IV
- selecionar ou recusar recebimento de qualquer tributo ou das outras receitas
em função do valor;
V
- receber documento de arrecadação que não contenha código de barras padrão
FEBRABAN ou linha digitável correspondente, ou após a data de validade para
pagamento expressa no código de barras e/ou no campo próprio do documento.
Art.
25 - O produto da arrecadação dos tributos e das outras receitas públicas,
quando não for depositado dentro do prazo previsto no contrato,
independentemente das sanções cabíveis ao Agente Arrecadador pela infração
contratual, ficará sujeito ao pagamento de:
I
- atualização monetária, calculada com base na variação da UFIRRJ;
II
- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e
III
- multa de mora de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) ao dia, o que for maior, limitada a 20% (vinte por cento).
§
1º- Os acréscimos previstos nos incisos II e III do caput serão calculados:
I
- sobre o valor do depósito ou sobre a diferença apurada no confronto entre os
documentos de arrecadação e a conta corrente, atualizado monetariamente, nos
casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;
II
- sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo
dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente
arrecadada.
§
2º-- Os valores da atualização monetária e dos acréscimos previstos neste
artigo deverão ser recolhidos na mesma data em que se efetivar o depósito com
atraso.
§
3º- Os valores a que se refere o § 2º, quando não recolhidos na mesma data em
que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que
ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento,
com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, para títulos federais.
§
4º--O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da
multa de mora será efetuado pelo Agente Arrecadador, por meio do DARJ, em
natureza de receita específica, ou de outra forma que a SUAR venha a
determinar.
§
5º- - Os encargos previstos neste artigo terão aplicação automática, sendo
garantida, no entanto, a oportunidade de defesa.
Art.
26 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão, nas
hipóteses previstas na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos), o contrato de prestação de serviços de arrecadação
de tributos e demais receitas públicas do Estado do Rio de Janeiro poderá ser
rescindido, a partir de proposta da SUAR, quando constatadas uma ou mais das
seguintes irregularidades:
I
- repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas
fora do prazo previsto nesta Resolução;
II
- prestação de informações incorretas e/ou fora dos prazos previstos nesta
Resolução;
III
- descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela SEFAZ;
IV
- descumprimento dos prazos de implantação ou de adequação dos sistemas de
arrecadação, determinados pela SEFAZ.
Parágrafo
Único - A rescisão de que trata este artigo compete ao Secretário de Estado de
Fazenda, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a
ocorrência de prática reiterada, sendo assegurado o direito ao contraditório e
a prévia e ampla defesa.
CAPÍTULO
IV
DAS
OBRIGAÇÕES DA SUAR
Art.
27 -. Compete à Superintendência de Arrecadação - SUAR:
I
- editar e atualizar, sempre que necessário, e em conjunto com a Subsecretaria
de Tecnologia de Informação - SATI, o Manual de Arrecadação a que se refere o
art. 4º;
II
- expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das
informações relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais
abrangidos por esta Resolução;
III
- especificar, em conjunto com a SATI, protocolo de comunicação a ser utilizado
na transmissão eletrônica de dados entre os Agentes Arrecadadores e a SEFAZ;
IV
- comunicar ao Agente Arrecadador qualquer alteração nas instruções referentes
aos dispositivos da arrecadação;
V
-- estabelecer, em conjunto com a SATI, especificações técnicas para o
processamento, a captura e o envio de informações pelos Agentes Arrecadadores;
VI
- apreciar e decidir, em processo administrativo, sobre pedido de restituição
formulado por Agente Arrecadador, referente a valor de documento de arrecadação
repassado indevidamente ou a maior à SEFAZ;
VII
- coordenar, em conjunto com a SATI, a participação dos Agentes Arrecadadores
no Sistema de Arrecadação da SEFAZ;
VIII
- avaliar e aprovar tecnicamente, em conjunto com a SATI, o Agente Arrecadador,
após validar os testes de arrecadação em seus sistemas próprios;
IX
- autorizar o Agente Arrecadador a promover débito, estorno ou cancelamento de
valores arrecadados e creditados em conta de arrecadação, após análise
pertinente em processo administrativo.
Art.
28 - Cabe ao Subsecretário de Receita ou ao ordenador de despesa, por
proposição da Comissão de Fiscalização do Contrato, aplicar penalidade ao
Agente Arrecadador por descumprimento, respectivamente, de norma estabelecida
nesta Resolução ou em contrato ou convênio de arrecadação.
Parágrafo
Único - No caso de aplicação de multa a que se refere o caput, o valor deverá
ser recolhido pelo Agente Arrecadador, exclusivamente por meio de DARJ, com
natureza de receita específica, ou de outra forma que a SUAR venha a
determinar, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da
notificação.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
29 - A SEFAZ adotará os modelos II de DARJ e GNRE previstos nos Anexos I e IV
em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução.
Parágrafo
Único - Os modelos I de DARJ e GNRE previstos nos Anexos I e IV irão vigorar
até a implantação prevista no caput.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
30 - O Agente Arrecadador é responsável pela ação ou omissão de seus
representantes ou prepostos, nos processos de arrecadação; pelo recolhimento ao
Tesouro Estadual dos valores recebidos; pela entrega de documentos aos Órgãos
Estaduais de Fiscalização; e pela observância das cláusulas previstas em
contrato ou convênio firmado com o Estado do Rio de Janeiro para prestação dos
serviços de arrecadação e das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art.
31 - O recebimento de tributos e de outras receitas estaduais, recolhidos
através de DARJ ou GNRE, por instituição não contratada poderá ensejar
responsabilização civil e penal cabível.
Parágrafo
Único - A prestação de contas efetuada por agente incompetente não surtirá
quaisquer efeitos.
Art.
32 - Fica o titular da SUAR, no âmbito de suas atribuições, autorizado a editar
os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art.
33 - O disposto nesta Resolução não se aplica às receitas recolhidas mediante
GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GRE instituída pela
Resolução SEFAZ n° 870/2015.
Art.
34 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução SEFAZ nº 468 de 27 de dezembro de 2011.
Rio
de Janeiro, 27 de março de 2019.
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Pág.
14
SEFAZ
Nº 24 DE 27 DE MARÇO DE 2019
ALTERA
O ANEXO VII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, QUE DISPÕE SOBRE
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso IV do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 27.427/2000, tendo em vista o disposto no § 8º da cláusula décima
terceira do Ajuste SINIEF 2, de 2 de abril de 2009, e no Processo nº
E04/106/13/2018,
RESOLVE:
Art.
1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Anexo VII da Parte II da
Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014:
I
- os §§ 1º e 4º do art. 4º:
“Art.
4º (...)
(...)
§
1º A retificação de que trata o caput deverá ser solicitada na página da
SEFAZ/RJ na Internet, dispensando-se o pagamento de TSE. (...)
§
4º O contribuinte deverá transmitir o arquivo substitutivo da EFD ICMS/IPI em
até 60 (sessenta) dias, a contar da resposta de autorização, fornecida ao
contribuinte no próprio sistema. (...)”
II
- o art. 5º:
“Art.
5º No caso de retificação decorrente de intimação do Fisco, em procedimento
prévio de oficio, não será exigido o pagamento de TSE.”
III
- os incisos I, II e III do art. 6º:
“Art.
6º (…)
I
- de período de apuração que esteja sob ação fiscal, salvo quando:
a)
a retificação tenha decorrido de intimação da autoridade fiscal, em
procedimento prévio de oficio, independentemente do disposto nos incisos II e
III;
b)
a EFD ICMS/IPI não seja objeto da ação fiscal;
II
- de período de apuração que tenha sido submetido a ação fiscal, salvo quando
não tiver sido objeto de autuação e:
a)
cumulativamente, implicar aumento do ICMS de operações próprias, do ICMS da
substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou a
redução de saldo credor das operações próprias; ou
b)
não implique em alteração dos valores dos campos mencionados na alínea “a”;
III
- que implique redução de débito já inscrito em Dívida Ativa;”
Art.
2º - Ficam acrescentados o inciso IV e os §§ 1º e 2º ao art. 6º do Anexo VII da
Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte
redação:
“
Art. 6º (...)
(...)
IV
- transmitida em desacordo com as disposições deste Anexo.
§
1º Na hipótese do inciso I do caput, a retificação dependerá da manifestação da
autoridade fiscal responsável pela ação fiscal em curso.
§
2º A retificação autorizada pela Receita Federal do Brasil não produz efeitos
quanto a eventuais alterações procedidas em relação ao ICMS.”
Art.
3º - Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 4º do Anexo VII da Parte II da
Resolução SEFAZ nº 720/14.
Art.
4º - Esta Resolução entra em vigor três dias úteis após a data de sua
publicação.
Rio
de Janeiro, 27 de março de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda Id: 2171111
Pág.
15
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATO
DA SUPERINTENDENTE
DE
27/03/2019
APOSENTA
MARIO STRATIEVSKY, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Funcional
nº 1941873-6 e Matrícula nº 0.294.883-4, do Quadro Permanente de Fiscalização
da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º,
da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/039.705/2017.
Id:
2171049
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE
DE
27/03/2018
PROCESSO
Nº SEI-04/079/000178/2019 - RODRIGO PACHECO PEREIRA, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 4417336-9. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio,
de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurados de: 30/09/2011 a 27/09/2016.
PROCESSO
Nº SEI-04/042/000223/2019 - LUCIANO MARQUES DA SILVA JUNIOR, Analista da
Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5018970-0. CONCEDO 03(três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurados de: 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO
Nº SEI-04/079/000179/2019 - VITOR AMARO DA ROCHA, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5018898-4. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o
art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço
apurados de: 25/10/2013 a 22/11/2018.
Id:
2171078
Pág.
16
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA
DA 355ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO -
CTCE
No
dia 26 do mês de março do ano de dois mil e dezenove, às 15h, reuniram-se na
sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos
Aires, n. 68, 4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, o
Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA; o Advogado EDUARDO
BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção RJ, e o Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado GILSON DE
SÁ REBELLO. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou, por unanimidade: I) instaurar
processo administrativo de sindicância para apuração dos fatos constantes nos
autos da investigação preliminar n. E-04/084/4/2019, e conexos, conforme
relatório conclusivo de fls. 14 do Corregedor-Auxiliar Gilson de Sá Rebello;
II) celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o agente público
investigado no processo administrativo n. E-04/042/102098/2018, conforme
concordância do investigado a fls. 50 e relatório conclusivo de fls. 51/52 do
Corregedor-Auxiliar Gilson de Sá Rebello. Nada mais havendo a tratar, foi
encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo
Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de
Controle Externo-CTCE.
Paulo
Enrique Mainier de Oliveira
Procurador
do Estado Corregedor-Chefe
Eduardo
Botelho Kiralyhegy
Representante
da OAB/RJ
Gilson
de Sá Rebello
Representante
dos Auditores Fiscais da Receita Estadual Id: 2170946