1)
Governador sanciona lei que concede a policiais recompensas do disque-denúncia(!)
2)
Regulamenta valores de diárias e translados de viagens de servidores
3)
Aposentadoria de servidor
4)
Licença prêmio de servidor
Pág.
1
ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI
Nº 8320 DE 28 DE MARÇO DE 2019
DISPÕE
SOBRE A RECOMPENSA DO DISQUE-DENÚNCIA NA FORMA EM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica garantido, na forma desta Lei, a Policiais Militares e a Policiais
Civis, o direito ao recebimento da recompensa estipulada pelo Disque-Denúncia,
na hipótese destes efetuarem a prisão e/ou captura de procurados pela justiça
com recompensa estipulada.
Parágrafo
Único - A recompensa somente será devida na hipótese da prisão e/ou captura for
realizada exclusivamente por meios próprios e inerentes à atividade policial,
não se aplicando esta Lei nas hipóteses em que a prisão e/ou captura houver
sido realizada com fulcro em informação feita por terceiros através do
Disque-Denúncia.
Art.
2º - Na hipótese desta prisão e/ou captura for realizada por 2 ou mais
Policiais Militares ou Policiais Civis a recompensa será dividida entre os
mesmos em partes iguais.
Art.
3º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 28 de março de 2019
WILSON
WITZEL
Governador
Projeto
de Lei nº 3444/17
Autoria
do Deputado: Fabio Silva
Id:
2171885
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.611 DE 28 DE MARÇO DE 2019
ALTERA
E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E TRASLADOS A
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, EMPREGADOS PÚBLICOS E CONTRATADOS TEMPORÁRIOS EM
VIAGEM A SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
-
a necessidade de regulamentar a emissão de passagem e pagamento de diária no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e
-
a necessidade de realizar o correto planejamento com o objetivo de atender o
princípio da eficiência.
DECRETA:
Art.
1º - A emissão de passagem, a concessão de diárias e traslados conferidos a
servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários, nos
casos de viagens de relevante interesse público, passam a vigorar com a redação
alterada e consolidada por este Decreto.
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
2º - Os servidores públicos civis, empregados públicos e contratados
temporários da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que se afastem,
no interesse do serviço, da localidade em que têm exercício farão jus ao
custeio de traslados, bem como a diária de alimentação e pousada, na forma
deste Decreto.
§
1º - As parcelas a que se refere o caput deste artigo possuem natureza
indenizatória, não incidindo sobre as mesmas desconto a título de contribuição
previdenciária e de imposto sobre a renda, tampouco gerando direito à
incorporação.
§
2º - Os afastamentos serão autorizados pelos titulares dos órgãos ou dirigentes
das entidades a que o servidor estiver vinculado.
§
3º - Os afastamentos para o exterior deverão ser submetidos à aprovação do
Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, devendo tal ato ser publicado
no Diário Oficial do Estado.
Art.
3º - As despesas com diárias e traslados correrão à conta da dotação
orçamentária própria do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor
público civil, empregado público ou contratado temporário a que se referirem.
Capítulo
II
DO
FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA VIAGENS A SERVIÇO
Art.
4º - A Administração Pública estadual fornecerá, por meios próprios ou mediante
aquisição de passagens aéreas e terrestres, transporte aos servidores públicos
civis, empregados públicos e contratados temporários que efetuem viagem a
serviço.
Parágrafo
Único - A aquisição de passagens aéreas e terrestres pela Administração Pública
Estadual Direta e Indireta deverá, preferencialmente, ser efetuada por meio de
registro de preços, realizado pela Secretaria de Estado da Casa Civil e
Governança.
Art.
5º - As solicitações de passagens deverão observar a programação prévia
realizada pelo órgão ou entidade, devendo ser efetuadas preferencialmente com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias com relação à data da viagem.
Art.
6º - A Administração deverá optar sempre pela passagem da classe mais econômica
disponível, cabendo ao dirigente do órgão e entidade submeter à justificativa
para contratação quando for adquirida passagem em classe diversa, ao Secretário
de Estado da Casa Civil e Governança para a autorização.
Capítulo
III
DAS
DIÁRIAS
Art.
7º - Consideram-se diárias as indenizações destinadas a compensar despesas de
alimentação e pousada do servidor público civil, empregado público ou
contratado temporário em viagem por motivo de serviço.
Parágrafo
Único - Não se concederá diária:
I
- quando o deslocamento constituir exigência permanente do exercício do cargo
ou função;
II
- quando o Município para o qual se deslocar o servidor seja contíguo ao da
sede da repartição e em relação a este constitua unidade urbana;
III
- quando o deslocamento se der entre os Municípios da Região Metropolitana;
IV
- quando o deslocamento de ida e volta não exceder o período de 04 (quatro)
horas;
V
- quando as despesas com alimentação e pousada estiverem asseguradas
gratuitamente ou correrem por conta de terceiros;
VI
- durante o período de trânsito, no caso de remoção do trabalhador para outra
unidade administrativa situada em Município diverso daquele em que tinha exercício,
e
VII
- quando na localidade de destino existir estrutura organizacional do Estado
com refeitório e alojamento gratuitos destinados à categoria funcional a que
pertencente o agente público ou outra que lhe seja equiparada.
Art.
8º - Ficam fixados os valores das diárias de alimentação nacional e
internacional concedidas aos servidores públicos, empregados públicos e
contratados temporários do Estado do Rio de Janeiro em viagem a serviço,
conforme tabela constante do Anexo do presente Decreto.
§
1º - A diária de pousada só será devida quando o agente público em viagem a
serviço necessitar pernoitar no local de destino.
§
2º - Os valores das diárias no exterior e nacional são os constantes da Tabela
que constitui o Anexo a este Decreto, que serão calculados em real para diárias
nacionais e em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por
seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros, para diárias no exterior.
§
3º - As autoridades integrantes do Grupo I, exceto os integrantes da comitiva
do Governador do Estado, poderão viajar de classe executiva, sendo certo que a
aquisição deverá ocorrer com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas as
situações excepcionais e justificadas, desde que devidamente autorizadas pelo
Governador do Estado ou do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança.
Art.
9º - As diárias de alimentação serão pagas em percentual de 50% (cinquenta por
cento) do valor base quando o afastamento da sede for superior a 04 (quatro)
horas e inferior a 8 (oito) horas, ou de 100% (cem por cento) do valor base
quando o afastamento da sede for superior a 8 (oito) horas.
Art.
10 - As diárias serão pagas, preferencialmente, com antecedência em relação à
data prevista para a viagem.
Art.
11 - As despesas com viagens a serviço do Governador do Estado, do
Vice-Governador e de suas respectivas comitivas, incluindo gastos com pousada,
motoristas, serviços de apoio, despesas com representação e outros correlatos,
serão objeto de adiantamento no valor estimado a ser gasto, devendo ser
promovido, na ocasião do retorno, acerto de contas mediante apresentação dos
documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Art.
12 - As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais serão
indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão
interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de
serviços.
§
1º - O titular do órgão ou dirigente da entidade concedente da diária
estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo
colaborador eventual com a tabela de diárias.
§
2º - Será vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo
com a administração pública estadual, ressalvadas aquelas designadas ou
nomeadas pelo Governador do Estado.
Capítulo
IV
DO
TRASLADO
Art.
13 - Aos servidores públicos civis, empregados públicos e contratados em
caráter temporário, quando em viagem a serviço, serão concedidas cotas de
traslado para atendimento a despesas decorrentes de deslocamentos da residência
ou trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou
hospedagem, do local do evento ou hospedagem ao local de embarque e do local de
desembarque ao local do trabalho ou residência, bem como nos deslocamentos
diários para cumprir a missão.
Parágrafo
Único - Deverão ser observados os seguintes critérios para a concessão das
cotas de traslado, observado o valor constante do Anexo deste Decreto.
I
- no deslocamento de ida - 02 (duas) cotas de traslado;
II
- no deslocamento de volta - 02 (duas) cotas de traslado.
III
- no deslocamento diário - 02 (duas) cotas de traslado por dia.
Art.
14 - Não haverá pagamento de traslado:
I
- nos casos previstos pelos incisos I a IV, do artigo 7º deste Decreto;
II
- quando o transporte ou as despesas a isto relacionadas estiverem assegurados
pelo Estado ou correrem por conta de terceiros;
III
- durante o período de trânsito, no caso de remoção do trabalhador para outra
unidade administrativa situada em Município diverso daquele em que tinha
exercício.
Parágrafo
Único - Se a missão ou o evento acontecer no mesmo local da hospedagem ou for
assegurado o transporte pelo organizador, o servidor público civil, empregado
público ou contratado temporário fará jus apenas às despesas decorrentes de
deslocamentos da residência ou trabalho ao local de embarque e do local de
desembarque ao local do trabalho ou residência, bem como nos deslocamentos
diários para cumprir a missão.
Capítulo
V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
15 - A contagem do período de afastamento se inicia a partir do embarque do
servidor público civil, empregado público ou contratado temporário no meio de
transporte na sede da repartição em que tem exercício e finda por ocasião de
seu desembarque na sede.
Art.
16 - No retorno à sede, o servidor público civil, empregado público ou
contratado temporário deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, o relatório de viagem e os cartões de embarque das passagens recebidas.
Art.
17 - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança deverá disponibilizar
sistema de apoio informatizado que permita aos Órgãos e Entidades registrar
todo o processo de viagem a serviço, onde se reúnam as informações sobre
passagens, diárias e traslados, desde a solicitação até a concessão ou
pagamento.
Art.
18 - Caso o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário
retorne da viagem a serviço em prazo inferior ao previsto inicialmente deverá
restituir o excedente de diárias e traslados já percebidos, no prazo máximo de
02 (dois) dias úteis a contar do retorno.
Art.
19 - Sendo cancelada a viagem a serviço, o servidor público civil, empregado
público ou contratado temporário deverá devolver os valores recebidos a título
de diárias e traslados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo
Único - No caso de não realização da viagem a serviço, deverá ser efetuado o
imediato cancelamento de passagens aéreas e terrestres já contratadas, cabendo
à autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade apurar
responsabilidades quando daí decorrerem despesas para o Estado.
Art.
20 - Será da responsabilidade do dirigente de cada órgão ou entidade a
fiscalização da aplicação correta das normas deste Decreto na concessão de
passagens, diárias e traslados.
Art.
21 - Em caso de viagem ao exterior, o Estado arcará com as despesas para
contratação de seguro de saúde para o servidor civil.
Art.
22 - Fica delegada à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança a
competência para regulamentar o presente Decreto.
Art.
23 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.644, de 15 de janeiro de
2009 e suas alterações.
Rio
de Janeiro, 28 de março de 2019
WILSON
WITZEL
ANEXO
AO DECRETO Nº 46.611 DE 28 DE MARÇO DE 2019
GRUPO
CARGO OU FUNÇÃO
I
Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Servidor Civil equiparado a
Secretário de Estado e Presidente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou
Sociedade de Economia Mista e comitiva que acompanha o Governador.
II
Subsecretário de Estado, Subsecretário-Adjunto, Chefe de Gabinete,
Vice-Presidente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de
Economia Mista e ocupantes de cargo de provimento em comissão simbologia DG ou
equivalentes
III
Demais servidores Públicos Civis, Empregados Públicos, Contratados Temporários,
ocupantes de cargo de provimento em comissão.
VALORES
BÁSICOS DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA NACIONAL
Diárias
(valores em R$)
|
Brasília/Manaus/Rio de Janeiro
|
Belém, Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre,
Recife, Salvador e São Paulo
|
Demais Capitais e cidades com mais de 200.000
habitantes
|
Outras Cidades
|
GRUPO
I
|
581,00
|
551,95
|
520,00
|
458,99
|
GRUPO
II
|
406,70
|
386,37
|
364,00
|
321,29
|
GRUPO
III
|
321,10
|
304,20
|
287,30
|
253,50
|
TRASLADO
DE DESLOCAMENTO NACIONAL
VALOR
DA COTA R$ 44,00 (quarenta e quatro reais)
VALORES
BÁSICOS DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA INTERNACIONAL
GRUPOS/PAÍSES
GRUPO I GRUPO II GRUPO III
A
Afeganistão,
Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile,
Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador,
Equador,
Eslovênia,
Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã,
Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia,
Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República
Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname,
Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia,
Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.
220
200 190
B
África
do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize,
Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade,
China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana,
Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia,
Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique,
Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão,
Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia,
Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão,
Venezuela.
300
280 270
C
Antígua
e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei
Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti,
Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria,
Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do
Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e
Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia,
Uganda,
Zâmbia.
350
330 320
D
Alemanha,
Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca,
Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong
Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein,
Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino
Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça,
Vanuatu.
460
420 390
TRASLADO
DE DESLOCAMENTO INTERNACIONAL
VALOR
DA COTA R$ 44,00 (quarenta e quatro reais)
Id:
2171913
Pág.
22
Secretaria
de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATO
DA SUPERINTENDENTE
DE
27/03/2019
APOSENTA
MIGUEL DE ASSIS PEDRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
Funcional nº 1957802-4 e Matrícula nº 0.294.721-6, do Quadro Permanente de
Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos
do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº
E-04/204/286/2019.
Id:
2171331
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE
DE
27.03.2019
PROCESSO
Nº E-04/535.028/1991 - RENATO GOMES DA ROCHA, Analista da Fazenda Estadual, ID.
Funcional nº 1958745-7, com validade a contar de 04.02.2019. AUTORIZO o gozo da
Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/657.094/1992 - ROSEMARY LEITE DOS SANTOS, Analista da Fazenda Estadual,
ID. Funcional nº 3923874-1. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/354.255/1987 - JORGE LUIZ COSTA RAMOS, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
ID. Funcional nº 1958054-1, com validade de 01/02/2019. AUTORIZO o gozo da
Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/315490/1988 - MAURICIO SEIXAS BASTOS, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
ID. Funcional nº 1952033-6. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id:
2171327
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