1)
Altera legislação de tributação de energia elétrica
2)
Isenção ICMS para táxis
3)
Mais 2 servidores de carreira deixando a SEFAZ
4)
Licença prêmio servidores
Pág.
2
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 19 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
ALTERA
O CAPÍTULO IV, DO ANEXO XV, DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, QUE
TRATA DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - DEVEC, PARA PERMITIR A RETIFICAÇÃO
E A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA DEVEC POR MEIO
DO
SISTEMA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso II do parágrafo único do art. 148 Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº
E-04/036/178/2015,
RESOLVE:
Art.
1° - O Capítulo IV, do Anexo XV, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04
de fevereiro de 2014, que trata dos procedimentos especiais relativos à
circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I
- nova redação do art. 17-A:
“Art.
17-A - Nas hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC que
gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos, o consumidor livre
deverá realizar a retificação por meio do Sistema DEVEC, disponível no endereço
eletrônico da SEFAZ, sujeitando-se à penalidade do art. 62-B, inc. II, da Lei
nº 2.657/96, sem prejuízo da aplicação de juros e multa previstos na
legislação.
§
1º - A retificação deverá ser efetuada depois de expirado o prazo de entrega da
DEVEC, conforme previsão do caput do art. 16, ficando sujeita à análise de sua
regularidade.
§
2º - A SEFAZ encaminhará arquivo à distribuidora para que sejam adotados os
seguintes procedimentos:
I
- caso o imposto destacado na nota fiscal seja maior que o devido em relação ao
consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal consignando
os valores corretos e, se for o caso, estornará o ICMS da nota fiscal emitida
com erro, nos termos do Convênio ICMS 30/2004;
II
- caso o imposto destacado na nota fiscal seja menor que o devido em relação ao
consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal complementar,
observados os arts. 32 e 33 do Livro I, do RICMS, contemplando, no recolhimento
da diferença do imposto, os juros de mora, nos termos do art. 173 do
Decreto-Lei nº 05/1975.
§
3º A retificação da DEVEC deverá estar acompanhada dos documentos previstos na
tabela “DOCUMENTOS PETICÃO DEVEC”, os quais deverão ser incluídos por meio do
Sistema DEVEC.
§
4º O consumidor livre deverá acompanhar, por meio do Sistema DEVEC, o andamento
do pedido de retificação.
§
5º A tabela de que trata o § 3º será atualizada por ato do Superintendente de
Fiscalização.”
II
- nova redação do título da Tabela “DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC”:
“TABELA
DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC (arts. 17-A e 17-B do Anexo XV)”
III
- inclusão do art. 17-B:
“Art.
17-B - Nas hipóteses em que o consumidor livre não apresente a DEVEC no prazo o
caput do art. 16, será admitida a entrega extemporânea, por meio do Sistema
DEVEC, sujeitando-se à penalidade do art. 62-B, inc. I, da Lei nº 2.65/96, sem
prejuízo da aplicação de juros e multa previstos na legislação.
Parágrafo
único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 17-A.
IV
- revogação do § 5º do art. 16 e dos itens I e II da Tabela “DOCUMENTOS PETIÇÃO
DEVEC”.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua
publicação.
Rio
de Janeiro, 28 de fevereiro de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2167168
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 20 DE 08 DE MARÇO DE 2019
ESTABELECE
OS PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES
INTERNAS E INTERESTADUAIS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS, PARA UTILIZAÇÃO COMO
TÁXI, PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 38/01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais conferidas pelo
inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, de 05 de outubro de 1989, CONSIDERANDO:
-
o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 38/01, de 06 de julho de 2001; e
-
o que consta no Processo nº E-04/058/5/2019,
RESOLVE:
Art.
1º - O pedido para fruição da isenção do ICMS sobre as operações internas e
interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, deverá
ser realizado por meio de processo, nos termos do disposto no Convênio ICMS 38,
de 06 de julho de 2001, e desta Resolução.
Parágrafo
Único - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não
tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual e aplica-se exclusivamente
aos profissionais enquadrados na Lei nº 6.504, de 16 de agosto de 2013.
Art.
2º - Para aquisição de veículo automotor novo de passageiros com a isenção
prevista no Convênio ICMS 38/01, o adquirente deve apresentar requerimento
conforme Anexo I, se pessoa física, ou Anexo II, se Microempreendedor
Individual (MEI), dirigido ao titular da repartição fiscal de circunscrição do
local de seu domicílio.
Art.
3º - O requerente deverá instruir o processo, com as cópias dos documentos
originais, abaixo listados:
I
- Carteira Nacional de Habilitação;
II
- comprovante de residência;
III
- declaração de que será o único veículo de sua propriedade utilizado como táxi
e de que não adquiriu veículo com isenção nos últimos 2 (dois) anos;
IV
- declaração de exercício de atividade de condutor autônomo de passageiros,
firmada pelo poder concedente, emitida há menos de 60 (sessenta) dias;
V
- declaração da empresa vendedora em papel timbrado (razão social e CNPJ), de
que o veículo é novo, contendo ainda as seguintes informações:
a)
identificação do comprador (nome, CPF e endereço);
b)
identificação do veículo a ser adquirido (marca e modelo);
c)
previsão legal do benefício requerido;
VI
- identificação de autônomo;
VII
- Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo que
utiliza como táxi, se for o caso.
VIII
- cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção
de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
IX
- documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual
(MEI), se for o caso.
§
1º - O requerimento deve ser apresentado datilografado ou em letra de forma,
conforme modelos em anexo.
§
2º - Deverá ser apresentada certidão de baixa do veículo, prevista em resolução
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso da destruição completa e na
de roubo ou furto, certidão da delegacia de roubos e furtos ou congênere.
§
3º - A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o responsável ao pagamento
do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, corrigido
monetariamente e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
§
4º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como condutor autônomo
de passageiros, o motorista que seja proprietário de apenas 1 (um) veículo
legalmente utilizado na categoria de aluguel (táxi) e que exerça, há pelo menos
1 (um) ano a atividade.
Art.
4º - O adquirente de veículo com a isenção do ICMS, de que trata o art. 1º,
recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, atualizado
monetariamente e com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois)
anos:
I
- revender o veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fiscal;
II
- locar o veículo;
III
- der baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de
aluguel (táxi) ou perder o direito de exercer a atividade;
IV
- empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a dispensa do
imposto.
§
1º - A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2
(dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria de Estado
de Fazenda, que somente a concederá se comprovado que a transferência será
feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, ou
que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 3º deste artigo.
§
2º - Para a autorização a que se refere o § 1º:
I
- o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo
III desta resolução, em 2 (duas) vias, bem assim apresentar os documentos
comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da
isenção;
II
- o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo
estabelecimento vendedor;
III
- a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.
§
3º - Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a
ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não
satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, o alienante deverá
apresentar, além do requerimento previsto no Anexo IV, em duas vias:
I
- uma via do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por ocasião da
aquisição, atualizado monetariamente e com acréscimos previstos na legislação;
II
- cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel emitida pelo estabelecimento
vendedor.
§
4º - O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata o inciso I
do § 3º é a data de saída do veículo do estabelecimento vendedor.
Art.
5º - Para efeito do benefício de que trata esta Resolução:
I
- a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não
se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em
caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II
- considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda
realizada por este a terceiro, na forma prevista no art. 66, § 4º da Lei
Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do
Decreto-Lei Federal nº 911, de 01 de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III
- não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora,
quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de roubo ou furto, o
veículo roubado ou furtado for posteriormente encontrado;
IV
- considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a)
integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b)
sua transferência a terceiro que não preencha os requisitos previstos nesta
Resolução, necessários ao reconhecimento do benefício. § 1º - No caso do inciso
IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos,
contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia
autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art.
4º.
§
2º - Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá pagar
o ICMS que deixou de ser pago, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º.
Art.
6º - A fruição do benefício, de que trata esta Resolução, fica condicionada a
aquisição do veículo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do
deferimento do requerimento.
Art.
7º - A isenção do ICMS de que trata esta resolução não se aplica à saída de
veículos que sejam objeto de operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art.
8º - A isenção de que trata o art. 1º será aplicável uma única vez, no período
de carência de 2 (dois) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra
destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Art.
9º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que
não sejam equipamentos originais do veículo.
Parágrafo
Único - Para os efeitos do caput, considera-se original do veículo todo o
equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo
fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código
expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, cadastrado no
Sistema Nacional de Trânsito.
Art.
10 - O estabelecimento que efetuar a operação com isenção do imposto deve:
I
- indicar na Nota Fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de
Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ, e número
do processo concessivo;
II
- mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente a
seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS. Valor do
ICMS dispensado de R$ ____________ (valor por extenso), nos termos do Convênio
ICMS 38/01. Nos 2 (dois) primeiros anos o veículo não poderá ser alienado sem o
pagamento do tributo dispensado, com atualização monetária e acréscimos
legais.";
III
- encaminhar mensalmente à Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio
- GCAFI da Superintendência de Fiscalização, situada na Av. Presidente Vargas,
nº 670, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, cópia das Notas Fiscais por ela
emitidas com a isenção do imposto;
IV
- conservar em seu poder o documento de autorização para aquisição ou
transferência de veículo com isenção do ICMS.
Parágrafo
Único - A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo após o
recebimento dos documentos de que trata o § 2º do art. 11.
Art.
11 - É competente para decidir os pedidos referidos nesta Resolução o titular
da repartição fiscal na qual foi apresentado o requerimento conforme o art. 2º.
§
1º - Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação
exigida.
§
2º - Deferido o pedido, o titular da repartição fiscal preencherá as 2 (duas)
vias do requerimento, autorizando o interessado a adquirir ou transferir o
veículo com isenção do ICMS.
§
3º - Ficarão retidas no processo a 1ª via do requerimento, a cópia dos
documentos e as primeiras vias das declarações a que alude o art. 3º.
§
4º - Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, para
efeito de liberação do veículo, a 2ª via do requerimento o,com o despacho do
titular da repartição fiscal, e as segundas vias das declarações a que se refere
o art. 3º.
§
5º - Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.
Art.
12 - Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação
anterior referente ao veículo abrangido pela isenção de que trata o art. 1º,
assim como o do serviço de transporte do mesmo.
Art.
13 - O § 6º do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 591, de 04 de fevereiro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
6° - Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.”
Art.
14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 08 de março de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2167169
Pág.
3
ATO
DO SECRETÁRIO
DE
28.02.2019
EXONERA,
a pedido, nos termos do artigo, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto
n° 2479/79, RODRIGO BARROS DRUMMOND, Identidade Funcional n° 5019656-1, vínculo
1, do cargo de ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, desta Secretaria de Estado de
Fazenda, com validade de 13.11.2018. Processo n° E-04/204/101.166/2018.
Id:
2167170
DESPACHO
DO SECRETÁRIO
DE
28.02.2019
PROCESSO
N° E-04/087/3/2019 - MARIANA SCHMID BLATTER MOREIRA - AUTORIZO o gozo da
licença para desempenho de estágio probatório, com validade de 19.02.2019, em
conformidade com artigo 1º, da Lei n° 7.333/2016, bem como no item XIII da
Resolução n° 109/2008 e vedado pelo artigo 37, inciso XVI, da CRF.
Id:
2167171
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDÊNTE DE 07/02/2019
PROCESSO
Nº SEI-04/070/000260/2019 - MARCELO SERGIO PINTO WEBET, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 50190180. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio,
de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base
de tempo de serviço apurados entre 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO
Nº E-04/055/849/2014 - JOÃO PAULO FREITAS FRANÇA DE BARROS, Auditor Fiscal da
Receita Estadual, Id. Funcional nº 4344343-5. CONCEDO 03 (três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao
período base de tempo de serviço apurados entre: 15/01/2014 a 13/01/2019.
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