1) Secretário começa a rever benefícios fiscais
2) Aposentadoria de servidores, incluindo AFE
3) AQ de servidor
4) Suspensão de servidor SEFAZ
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Secretaria
de Estado de Fazenda
DESPACHOS
DO SECRETÁRIO
DE
27.02.2019
PROCESSO
N° E-04/043/343/2017 - BRF S.A - DE ACORDO, com a manifestação de fls. 221/233,
que opina pelo desenquadramento do contribuinte ao Tratamento Tributário
Especial e cancelamento do benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.945/14 e
no Termo de Acordo, a vigorar a partir de 01/10/2014, com a consequente
restauração da
sistemática
normal de cobrança do ICMS. PROCESSO N° E-04/037/6/2019 - PETRÓLEO BRASILEIRO
S.A - CASSO o Tratamento Tributário Especial concedido a Petróleo Brasileiro
S.A, a contar de 30/04/2019, nos termos da manifestação de fls. 59.
Notifique-se a empresa para, em querendo, regularizar sua situação fiscal.
Id:
2168125
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATOS
DA SUPERINTENDENTE DE 13/03/2019
APOSENTA
TERESA CRISTINA DE ARAUJO GERIAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª
Categoria, Funcional nº 1942264-4 e Matrícula nº 0.294.618-4, do Quadro
Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de
Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo
nº E04/204/320/2019.
APOSENTA
LUCIO ANDRE CILENTO CIROS, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional
nº 1954186-4 e Matrícula nº 0.183.774-9, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/324/2019.
APOSENTA
ENILDA GUEDES SOBRAL, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1937055-5 e Matrícula nº 0.183.786-3, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/287/2019.
APOSENTA
SANDRA MARIA DA SILVA ALCANTARA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade
Funcional nº 1944407-9 e Matrícula nº 0.199.247-8, do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/288/2019.
Id:
2167932
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE DE 13/03/2019
PROCESSO
Nº SEI-04/201/000032/2019 - BRUNO VELLOSO DURÃO, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4323002-4 - AUTORIZO a inclusão dos
dependentes: LUÍSA VELLOSO DE MORAES, na condição de filha e BERNARDO VELLOSO DE
MORAES, na condição de filho, nos termos do despacho do SEI0323296, a dedução
da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda, da importância
fixada no inciso III, do Artigo 4º da Lei nº 9.250/1995, com redação dada pela
Lei nº 12.469/2011.
Id:
2167946
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE
DE
13/03/2019
PROCESSO
Nº E-04/022/224/2019 - RAFAELLE DE ABREU ORLANDO, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5028984-5 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação,
em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de
2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do Art. 1º, §1º,
da citada Resolução.
Id:
2167943
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATO
DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA
CTCE Nº 800 DE 12 DE MARÇO DE 2019
O
CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das
atribuições que lhe confere os artigos 101 e 114, da Lei Complementar nº 69/90,
artigos 59 e 60, do Decreto-Lei nº 220/1975 e artigos 308, § 3º, e 309 do
Decreto nº 2.479/1979, e;
CONSIDERANDO:
-
o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/084/186/2017,
instaurado pela Portaria CTCE nº 733/2018, publicada no Diário Oficial de
09/01/2018;
-
que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
-
que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
RESOLVE:
Art.
1º - Suspender preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, a Auditora
Fiscal da Receita Estadual CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA, ID Funcional nº
1940626-6 e CPF nº 908.432.157-04.
Art.
2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior,
a servidora a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local
de trabalho em que estiver lotada e deverá ser realizado o bloqueio de seu
acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de
senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura
ainda estejam em poder do referido servidor.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 12 de março de 2019
PAULO
ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador
do Estado
Corregedor-Chefe
Id:
2167864
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