1) Governador cria Comissão para Acompanhar Reforma da
Previdência
2) Retificação Nomeações SEFAZ
3) Aposentadoria de servidores SEFAZ
4) Licença prêmio, contagem em dobro e abono permanência
5) Ata e pauta da reunião do Conselho Superior
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DECRETO Nº 46.613 DE 29 DE MARÇO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE
ELABORAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E DE PROPOSTA DE REFORMA LEGISLATIVA
PREVIDENCIÁRIA NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o grave momento fiscal em que passa o
Estado do Rio de Janeiro, cujo déficit estimado na Lei Orçamentária Atual, para
o exercício de 2019, corresponde ao valor de R$ 8.002.595.184,00 (oito bilhões,
dois milhões, quinhentos e noventa e cinco mil e cento e oitenta e quatro
reais);
- a queda recente do Produto Interno Bruto do
Estado do Rio de Janeiro, nos percentuais negativos de 3,5% em 2015, 3,8% em
2016 e 0,6% em 2017, segundo estimativa produzida pela Federação das Indústrias
do Estado do Rio de Janeiro (Firjan);
- a competência do Estado do Rio de Janeiro
em legislar sobre direito previdenciário em concorrência com a União Federal,
nos termos do art. 74, XII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, c/c o
art. 24, XII da Constituição da República Federativa do Brasil;
- a necessidade de reforma legislativa em
âmbito nacional, estadual e municipal para equilibrar financeira e
atuarialmente a Previdência Social, sem descuidar da justiça social; e
- a apresentação, ao Congresso Nacional, de
proposta de Emenda Constitucional elaborada pelo Poder Executivo Federal;
DECRETA:
Art. 1º - Fica constituída a Comissão de
Acompanhamento e Elaboração de Proposta de Reforma da Previdência Nacional,
Estadual e Municipal, doravante denominada COMISSÃO DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA,
órgão colegiado e consultivo, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda do Rio de Janeiro, que será regido pelas disposições do presente
Decreto.
Art. 2º - A COMISSÃO DE REFORMA
PREVIDENCIÁRIA tem por objetivo acompanhar o andamento das iniciativas de
reforma da Previdência Social, bem como elaborar propostas para o
aperfeiçoamento da legislação previdenciária, buscando o equilíbrio financeiro
e atuarial, sem descuidar da justiça social.
Art. 3º - Integram a COMISSÃO DE REFORMA
PREVIDENCIÁRIA os seguintes membros:
I - o Presidente da COMISSÃO DE REFORMA
PREVIDENCIÁRIA, que será indicado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro,
sendo designado pelo presente ato o Sr. FÁBIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal e
professor de direito previdenciário da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
II - o Relator da COMISSÃO DE REFORMA
PREVIDENCIÁRIA, que será indicado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro,
sendo designado pelo presente ato o Sr. FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, professor de
direito financeiro da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
III - o Secretário de Estado de Casa Civil e
Governança;
IV - o Secretário de Estado de Fazenda;
V - o Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Geração de Emprego e Renda;
VI - membro da Procuradoria Geral do Estado
indicado pelo Procurador-Geral do Estado;
VII - membro indicado pelo Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RioPrevidência.
Art. 4º - Cabe aos membros da COMISSÃO DE
REFORMA PREVIDENCIÁRIA, previstos no art. 3º, deliberar sobre:
I - a indicação de outros membros e
convidados que a integrarão a comissão; e
II - a edição de normas complementares para a
constituição e realização dos trabalhos.
Art. 5º - Compete à COMISSÃO DE REFORMA
PREVIDENCIÁRIA:
I - acompanhar as iniciativas de alteração da
legislação previdenciária em âmbito nacional, encaminhando ao Secretário de
Estado de Fazenda notas técnicas sobre as propostas em discussão no Congresso
Nacional.
II - acompanhar o projeto de reforma
previdenciária nacional, estadual e municipal, a partir da vigência deste Decreto,
para subsidiar a bancada federal no Congresso Nacional e propor modificações
dos projetos, emendas constitucionais e demais espécies legislativos
apresentadas ou a serem apresentadas junto às casas legislativas competentes
para plena consecução do objetivo elencado no art. 2º do presente Decreto,
podendo ser prorrogado o referido prazo uma única vez, no prazo máximo de 6
(seis) meses, a pedido da presidência da COMISSÃO e ratificado pelo Secretário
de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único - Caberá ao Governo do Estado
do Rio de Janeiro, de acordo com a conveniência e oportunidade, enviar o
resultado do trabalho da COMISSÃO DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA para o Poder
Legislativo estadual e/ou organizar os meios políticos necessários para a
apresentação do projeto junto aos demais níveis federativos.
Art. 6º - Os membros da COMISSÃO DE REFORMA
PREVIDENCIÁRIA não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.
Art. 7º - Os membros da COMISSÃO DE REFORMA
PREVIDENCIÁRIA não integrantes dos quadros de pessoal do Poder Executivo
Estadual equiparam-se a colaboradores eventuais de que trata o art. 12, do
Decreto nº 41.644/2009 do Estado do Rio de Janeiro, com redação atualizada pelo
art. 3º, do Decreto nº 42.896/2011 do Estado do Rio de Janeiro, para fins de
restituição de despesas gerais.
Art. 8º - As despesas decorrentes dos
trabalhos da COMISSÃO DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2172178
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APOSTILAS DO SECRETÁRIO
DE 29 DE MARÇO DE 2019
ATO DE 11/03/2019 - D.O. DE 12/03/2019 -
Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/087/4/2019, fica esclarecido
que a validade da nomeação de MARIANA SCHMID BLATTER, para exercer cargo em
comissão da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, a quem se refere o
presente Ato, produzirá efeitos a contar de 19/02/2019.
ATO DE 11/03/2019 - D.O. DE 13/03/2019 -
Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/087/4/2019, fica esclarecido
que a validade da nomeação de VICTOR HUGO SILVA DO AMARAL, para exercer cargo
em comissão da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, a quem se refere o
presente Ato, produzirá efeitos a contar de 19/02/2019.
Id: 2172223
Pág. 90
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 29/03/2019
APOSENTA JOSE EDUARDO CORDEIRO DA MOTA,
Agente de Fazenda 1ª Categoria, Funcional nº 1951902-8 e Matrícula nº
0.192.138-6, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de
Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo
nº E-04/204/318/2019.
APOSENTA JOSE CARLOS DA COSTA SOUZA, Agente
de Fazenda 1ª Categoria, Funcional nº 1951037-3 e Matrícula nº 0.195.714-1, do
Quadro Permanente de da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos
termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº
E-04/204/317/2019.
APOSENTA LUIZ ANTONIO AUGUSTO PITTA, Agente
de Fazenda 1ª Categoria, Funcional nº 1951345-3 e Matrícula nº 0.192.014-9, do
Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de
Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo
nº E-04/204/323/2019.
Id: 2171965
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 27/03/2019
PROCESSO Nº E-04/087/8/2016 - MARCOS DOS
SANTOS FERREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional
nº 1939692-9 e matrícula nº 0.294.619-2. AUTORIZO, para fins de aposentadoria,
nos termos do art. 18,§ 2º, do Decreto-Lei nº 220/75, a contagem em dobro dos períodos
de férias não gozadas relativa ao exercício de 1994.
PROCESSO Nº E-04/204/100276/2018 - LEONEL
LOPES LUSTOSA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional
nº 1957024-4 e matrícula nº 0.294.706-7. AUTORIZO, para fins de aposentadoria,
nos termos do art. 18,§ 2º, do Decreto-Lei nº 220/75, a contagem em dobro dos
períodos de férias não gozadas relativa ao exercício de 1993, 1997 e 1998.
Id: 2171833
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 28/03/2019
PROCESSO Nº E-04/015/123/2016 - SERGIO
ALEXANDRE GOMES ROZA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº
1950536-1 e matrícula nº 0.207.006-8. CONCEDO o abono de permanência, nos
termos art.40,§ 1º, III “a” da CR/88, com efeitos a contar de 24/02/2019.
PROCESSO Nº E-04/204/484/2018 - OSMAR
HENRIQUE OTTAIANO RIBEIRO PONTES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional
nº 1954883-4 e matrícula nº 0.190.440-8. CONCEDO o abono de permanência, nos
termos, art.40,§ 1º, III “a” da CR/88, com efeitos a contar de 31/01/2019.
Id: 2171838
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 29/03/2019
PROCESSO Nº E-04/044/100.101/2018 - LUIS
CLAUDIO RAMOS DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº
1944246-7 e matrícula nº 0.190.112-3. CONCEDO o abono de permanência, nos
termos art. 2º,incisos I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de
11/01/2019.
Id: 2171969
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 29/03/2018
PROCESSO Nº E-04/055/501/2015 - CELSO ASSIS
DE OLIVEIRA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1958892-5. CONCEDO 03(três)
meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 29/09/2011 a
26/09/2016.
PROCESSO Nº E-04/200/6/2019 - DEVANI
RODRIGUES PINTO JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº
4344246-3.
CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de
acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado
pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de
serviço apurados de: 07/02/2014 a 05/02/2019.
Id: 2171836
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº 183 DE 28 DE MARÇO DE 2018
APROVA O MANUAL DO USUÁRIO DEVEC, NOS TERMOS
DOS ARTS. 22 E 24 DO CAPÍTULO IV DO ANEXO XV DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
720/2014.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso
de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 24, do
Capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de
fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº SEI04/073/000054/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Manual do Usuário
DEVEC - Versão 1.7 de 15.03.2019, disponibilizado no portal da SEFAZ/RJ.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2019
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita
Id: 2171944
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CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATA DA 216ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
*Aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de
2019, na sala de reunião do Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado de
Fazenda,
situado na Avenida Presidente Vargas, nº 670,
19º andar, nesta Capital, às dezesseis horas, sob a presidência do Dr. Luiz
Claudio Rodrigues de Carvalho, titular da referida Pasta, e presentes os
Conselheiros Alberto da Silva Lopes, Humberto Felbinger Cossu de Vasconcelos,
Fábio de Oliveira Freire, Roberto Lippi Rodrigues e Pedro Gonçalves Diniz
Filho, com a ausência devidamente justificada da Conselheira Vanice da
Conceição Padrão. Iniciada a reunião foi aberta a ducentésima décima sexta sessão
extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Com a palavra o
Presidente, fazendo uso de sua prerrogativa, nos termos do disposto no § 1º do
artigo 2º da Resolução SEEF nº 2118, de 06 de maio de 1992, que aprovou o
Regimento Interno do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, indicou o
Conselheiro Alberto da Silva Lopes para presidir este Conselho em seus
impedimentos. Passando ao primeiro item da pauta - Com a palavra o Presidente
disse que os Processos Administrativos já foram reencaminhados para a
Secretaria da Casa Civil para apreciação do Exmo. Senhor Governador do Estado
do Rio de Janeiro. Ainda neste item, a Secretária Executiva, no uso de suas
atribuições, submeteu à apreciação providências adotadas para realização de
promoção dos Auditores Fiscais de 2ª. para 1ª. Categoria, em função das vagas
na Carreira hoje existentes. Após algumas considerações, os Conselheiros
deliberaram pela promoção de oito Auditores Fiscais, sendo dois indicados à
promoção por antiguidade e seis indicados à promoção por merecimento, devendo
ser observados os devidos preceitos legais e adoção das demais providências que
se fizerem necessárias, para que após o respectivo Processo Administrativo seja
submetido ao Exmo. Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro. Passando ao
segundo item da pauta - O Processo Administrativo nº E-04/086/2/2016 continua
em exame junto ao SINFRERJ. Processo Administrativo nº E-04/083/72/2017 - está
em exame junto a Coordenadoria de Consultas-SUBGEP/SEFAZ, tendo o Conselheiro
Pedro Diniz informado que o processo foi devolvido para nova apreciação em
função de haver ocorrido erro na forma de tributação dos valores recebidos como
diferimento do teto constitucional. Ao invés de tributação englobada com os
vencimentos regulares, tais ajustes deveriam ter sido calculados em separado,
no regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, conforme preceitua a
legislação do Imposto de Renda Pessoa Física. Quanto ao Processo Administrativo
nº E-04/073/105/2017, foi sugerido que o tema fosse apreciado com o Processo
Administrativo nº E-04/086/01/2019. Quanto ao Processo Administrativo nº
E-04/086/03/2017 e seu Apenso E-04/086/1/2016, continua em exame junto ao
SINFRERJ. Processo Administrativo nº E04/087/100006/2018, está em exame junto ao
Conselho de Contribuintes-SEFAZ. Processo Administrativo nº E-04/086/01/2018 -
encontra-se em exame junto ao SINFRERJ. Processo Administrativo nº
E04/073/100032/2018 está em exame junto Superintendência de Recursos
Humanos/SEFAZ. Quanto ao Processo Administrativo nº E04/086/01/2019, com a
palavra o Presidente informou que, com relação a este Processo Administrativo e
ao Processo Administrativo nº E-04/073/105/2017, o Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal solicitou informações, por meio do Ofício SEI
23/2019/CSRRF-ME, em especial quanto ao deliberado na Reunião do Conselho
Superior de Fiscalização Tributária, cuja ata foi publicada no DOE-RJ de 07 de
janeiro de 2019 alegando que tais deliberações poderiam representar
descumprimento das vedações previstas na Lei Complementar nº 159/2017. Por tal
razão o Presidente propôs o cancelamento do pagamento das atualizações. Foram
tecidas várias considerações e, ao final das discussões, os Conselheiros
concordaram, por unanimidade, em aprovar a suspensão temporária dos pagamentos
das atualizações até que os questionamentos do Conselho de Supervisão de Regime
de Recuperação Fiscal sejam esclarecidos. Passando ao terceiro item da pauta -
Com a palavra a Secretária Executiva informou que a matéria encontra-se em fase
de finalização pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH/SEFAZ. Passando
ao quarto item da pauta - Foram apresentados os Processos Administrativos nºs
E-04/056/29/2016 e E-04/084/55/2018 e, após algumas considerações, foi
deliberado o encaminhamento dos processos ao Conselheiro Roberto Lippi para
apreciação e emissão de Relatório. Com a palavra o Presidente disse do
recebimento do Comunicado CSFT nº 01/2019 e que desconhece a origem das
informações mencionadas no referido Comunicado. Ainda com a palavra o
Presidente disse, com base na legislação vigente, da necessidade de apreciação
por parte deste Conselho da minuta de alteração de estrutura da SEFAZ, que está
em fase final de elaboração. Após alguns debates a presente reunião foi suspensa
até ulterior deliberação. Reaberta a Sessão, em 28 de fevereiro de 2019, às
16:00 horas, no mesmo local, sob a Presidência do Senhor Secretário de Estado
de Fazenda - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho e presentes os Conselheiros
Alberto da Silva Lopes, Humberto Felbinger Cossu de Vasconcelos, Fábio de
Oliveira Freire, Roberto Lippi Rodrigues e Pedro Gonçalves Diniz Filho, com a
ausência devidamente justificada da Conselheira Vanice da Conceição Padrão.
Retomada a discussão sobre a apreciação do quarto item da pauta, no que diz
respeito à proposta de alteração de estrutura da SEFAZ, vez que foi apresentada
a referida proposta de alteração, em 27 de fevereiro de 2019, pela
Subsecretaria Geral de Fazenda. Os Conselheiros teceram vários comentários
decorrentes da citada apresentação. No tocante a Coordenadoria de Estudos
Econômicos ponderou-se que o remanejamento do setor dedicado a estudos e
pesquisas de um órgão eminentemente estratégico (SAREST) para outro de natureza
operacional (SUFIS) provoca desalinhamento com as competências definidas no
Regimento Interno, através da Resolução SEFAZ nº 89/2017. A Superintendência de
Fiscalização possui corpo técnico destinado à execução e controle de atividades
operacionais oriundos de ações fiscais. Quanto a Superintendência de
Inteligência Fiscal, os Conselheiros ressaltaram que o Subsecretário de Receita
- Dr. Adilson Zegur, que esteve presente na apresentação da proposta de
alteração, destacou a importância de que a estrutura que abriga a atual
Superintendência de Inteligência Fiscal esteja subordinada à SUFIS, em nível de
Coordenadoria, retornando a um organograma já existente quando da concepção
desse órgão, tendo os Conselheiros se manifestado a favor desse posicionamento.
O Superintendente de Fiscalização, por sua vez, também quando da apresentação
da referida proposta, ressaltou a importância de um diálogo mais direto e
célere com a Inteligência Fiscal, com capacidade de acompanhar a dinâmica das
operações semanais exigidas pelo Secretário de Estado de Fazenda ao longo do
ano. Trouxe como exemplo experiência de outros Fiscos em que a interação com o
setor de Inteligência Fiscal é decisiva no sentido de fornecer subsídios para a
execução das ações fiscais semanais, mapeando setores e grupos econômicos
que praticam a sonegação de impostos
estaduais, com o que os Conselheiros também concordaram. Ainda neste item,
pedindo a palavra, o Conselheiro Pedro Diniz considerou que o Conselho Superior
de Fiscalização Tributária não tinha elementos para opinar sobre a proposta de
nova estrutura, tendo em vista inclusive se tratar de uma apresentação em
slides, mas que a instituição precisa muito mais do que uma mudança de
estrutura organizacional, devendo ser aberto um canal para promover a discussão
sobre os macroprocessos da administração tributária, visando promover a
refundação da Subsecretaria de Receita Estadual, tendo os demais Conselheiros
se manifestado de acordo. Nada mais foi discutido. Não havendo mais assuntos a
tratar deu-se por encerrada a sessão, e eu, Regina Célia Cerqueira da Fonseca,
na qualidade de Secretária Executiva, lavrei a presente ata que depois de lida
e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Presidente
ALBERTO DA SILVA LOPES
Conselheiro
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS
Conselheiro
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE
Conselheiro
ROBERTO LIPPI RODRIGUES
Conselheiro
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO
Conselheiro
REGINA CÉLIA CERQUEIRA DA FONSECA
Secretária-Executiva
*Omitida no D.O. de 08/03/2019.
Id: 2171903
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
*PAUTA DE REUNIÃO DA 217ª SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA
REALIZAR-SE NO DIA 26 DE MARÇO DE 2019, ÀS
18:00 HORAS, NA SALA DE REUNIÕES DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
E PLANEJAMENTO, À AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 670, 19º ANDAR. PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO -
Secretário de Estado de Fazenda.
ALBERTO DA SILVA LOPES - Superintendente de
Tributação.
THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO -
Superintendente de Fiscalização.
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE - Superintendente de
Arrecadação.
ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Representante do
Sistema Jurídico da Secretaria de Estado de Fazenda.
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO - Presidente do
Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO - Representante da
Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
ASSUNTOS:
1. Promoção de Auditores Fiscais da Receita
Estadual;
2. Apreciação de Processos Administrativos
nºs: E-04/086/2/2016, E04/083/72/2017, E-04/073/105/2017, E-04/086/3/2017
(Apenso nº E04/086/1/2016), E-04/087/100006/2018, E-04/086/01/2018,
E04/073/100032/2018 e E-04/086/01/2019.
3. Apreciação da CI SEFAZ/CSFT SEI nº 07;
4. Assuntos Gerais.
*Omitida no D.O. de 25/03/2019.
Id: 2171904
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