1) Altera decreto e atribuições do CODERJ
2) Governador Decreta Demissão de Servidor SEFAZ por
Improbidade
3) Nomeação SEFAZ
4) Reunião do Conselho de Ética sobre a promoção de
Auditores Fiscais
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DECRETO
Nº 46.644 DE 18 DE ABRIL DE 2019
ALTERA
O DECRETO Nº 46.574 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais,
CONSIDERANDO
que o Decreto nº 46.574, de 13 de fevereiro de 2019 que criou a Comissão
Consultiva de Programação e Controle de Despesas do Estado do Rio de Janeiro -
CODERJ, estabeleceu atribuição genérica para apreciar o pagamento de todas as
despesas do exercício financeiro, o que inviabilizaria o funcionamento da
comissão;
CONSIDERANDO
que há necessidade de otimizar e dar eficiência à atuação da CODERJ;
CONSIDERANDO
que cabe aos órgãos de origem e seus respectivos gestores a atribuição de
cumprir com os deveres de legalidade, finalidade e moralidade, no âmbito da
administração pública, no que concerne ao pagamento das despesas;
CONSIDERANDO
que a CODERJ tem natureza opinativa, informativa e o caráter consultivo e de apoio
ao processo decisório de realização de pagamentos previstos no art. 3º do
mencionado Decreto; e
CONSIDERANDO
a necessidade de definir e sistematizar a responsabilidade pela decisão sobre
pagamentos e contratações;
DECRETA:
Art.
1º - Os incisos III a V do artigo 3º do Decreto nº 46.574/2019 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
3º (...)
III
- celebração de novo contrato ou aditivo, salvo de valor inferior aos previstos
nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93;
IV
- pagamento de despesa fora da ordem cronológica, ou, ainda que dentro da
ordem, em atenção a continuidade do serviço público essencial.
V
- termo de ajuste; (NR)
Art.
2º - Acrescentam-se os incisos VI a IX no artigo 3º do Decreto nº 46.574/2019
passam a vigorar com a seguinte redação:
VI
- reconhecimento de dívida, não incluída no inciso I. (NR)
VII
- pagamento de despesas acima de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos
mil reais);
VIII
- dispensa de licitação, salvo as dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº
8.666/1993;
IX
- inexigibilidade de licitação.
Art.
3º - O Parágrafo Único do artigo 3º do Decreto nº 46.574/2019 fica renumerado
para parágrafo primeiro e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º (...)
§1º
- A análise do pagamento de despesas, referente às dispensas de licitação, será
posterior ao empenho, ateste, liquidação e emissão da programação de desembolso
e não exime o Ordenador das Despesas da responsabilidade por inconsistências e
irregularidades apuradas posteriormente. (NR)
Art.
4º - O artigo 3º do Decreto nº 46.574/2019 passa a vigorar acrescido dos
parágrafos segundo, terceiro e quarto:
Art.
3º (...)
§2°
- As Despesas classificadas no Grupo de Gasto L3 - Despesas Obrigatórias não
serão objeto de análise por esta Comissão.
§3º
- As empresas públicas e as sociedades de economia mista não dependentes,
regidas pela Lei nº 13.303/2016, não serão submetidas à apreciação da CODERJ.
§4º
- Após manifestação favorável da CODERJ, a autoridade competente procederá com
as medida pertinentes.
Art.
5º - O § 3º do artigo 4º do Decreto nº 46.574/2019 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
4º (...)
§3º
- Os atos da Comissão deverão ser aprovados:
a)
Pela autoridade competente após recomendação, quanto aos processos cujo objeto
trate de valores iguais ou superiores a R$ 3.400.000,00 (três milhões e
quatrocentos mil reais);
b)
Pela autoridade competente, quanto aos processos ainda que de valor inferior ao
previsto na alínea acima, desde que o Presidente da CODERJ entenda que deva ser
submetido à sua análise, em razão da relevância da matéria nele versada;
c)
Pela autoridade competente, quanto aos demais processos.
§7º
- No caso de reprovação pela CODERJ, deverá a autoridade competente sanar as
irregularidades e submetê-las novamente à CODERJ.
Art.
6º - O § 1º do artigo 5º do Decreto nº 46.574/2019 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
5º (...)
§1º
- Após a aprovação de que trata o §3º do artigo 4º, com base na manifestação da
CODERJ, a autoridade competente procederá à publicação no Diário Oficial do
Estado do reconhecimento da dívida.” (NR)
Art.
7º - O caput do artigo 6º e o inciso IV do Decreto nº 46.574/2019 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
6º - A CODERJ irá opinar sobre as despesas inscritas em Restos a Pagar - RP,
nos termos do art. 3º, II, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão conter
as seguintes informações: (NR) (...)
IV
- Ressalvado quanto aos índices constitucionais, a referida solicitação deverá
conter, também, a concordância do Ordenador de Despesas que o mesmo valor
autorizado para o pagamento de Restos a Pagar deverá ser contingenciado da
disponibilidade orçamentária do órgão no presente exercício.
Art.
8º - O caput e o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 46.574/2019 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º - A análise prévia para a celebração de novos contratos, nos termos do art.
3º, III, aplicar-se-á: (NR) (...)
III
- a realização de aditivos contratuais que importem em modificação quantitativa
e/ou qualitativa nos contratos.” (NR)
Art.
9º - O artigo 8º do Decreto nº 46.574/2019 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
8º - A análise prévia de pagamento nos termos do art.
3º,
IV, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações:
I
- justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, evidenciando
relevantes razões de interesse público.”
(NR)
Art.
10 - O artigo 9º e seus incisos do Decreto nº 46.574/2019 passam a vigorar com
a seguinte redação, acrescido de Parágrafo Único:
Art.
9º - A CODERJ irá opinar sobre os termos de ajuste e reconhecimentos de dívida,
nos termos do art. 3º, V e VI, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão
conter as seguintes informações:
I
- justificativa e parecer do órgão de assessoria jurídica;
II
- informações sobre a eventual instauração de processo administrativo
disciplinar e sua conclusão;
III
- emissão de declaração do Ordenador de Despesas, informando que o pagamento é
exequível com os limites definidos na quota financeira disponibilizada para o
exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão
ou da Entidade até o final do exercício.
Art.
11 - O artigo 10 do Decreto nº 46.574/2019 passa a vigorar com a seguinte
redação e acrescido de Parágrafo Único:
“Art.
10 - Fica a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG,
autorizada, por meio de Resolução, a editar Regimento Interno, normas,
critérios e requisitos complementares para as análises e para o funcionamento
da CODERJ. (NR)
Parágrafo
Único - A CODERJ subsidiará a Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança -
SECCG com os critérios de relevância e/ou a definição de valores, para análise
dos atos definidos no artigo 3º deste Decreto, de modo a instruir a Resolução a
ser expedida.” (NR)
Art.
12 - O Decreto nº 46.574/2019 fica acrescido do artigo 10-A:
Art.
10-A - Os atos identificados que porventura tenham ocorrido sem a análise da
CODERJ nos termos definidos neste Decreto serão informados à Controladoria
Geral do Estado.
Art.
13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 18 de abril de 2019
WILSON JOSÉ WITZEL
Id: 2176797
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Atos
do Governador
ATO
DO GOVERNADOR
DECRETO
DE 18 DE ABRIL DE 2019
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/084/186/2017,
DECRETA
a DEMISSÃO de CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA, Auditora Fiscal da Receita Estadual
do Estado do Rio de Janeiro, Identidade Funcional nº 19040626-6, com fundamento
no artigo 52, inciso I, do Decreto-Lei n° 220/75, por inobservância aos deveres
e proibições funcionais instituídos nos artigos 39, incisos VI, VII e IX e 40,
inciso III, todos do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Decreto Estadual
nº 2.479/79, e com fundamento no artigo 94, inciso III da Lei Complementar nº
69/90, por inobservância aos deveres e proibições funcionais instituídos nos
artigos 80, incisos II e V, 81, inciso I e IV e 82, inciso I, da LC nº 69/90.
Id:
2176789
ATOS
DO GOVERNADOR
*DECRETOS
DE 12 DE MARÇO DE 2019
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR
THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
ID Funcional nº 1958337-0, para exercer, com validade a contar de 12 de março
de 2019, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Humberto Felbinger
Cossu de Vasconcelos, ID Funcional nº 5006449-5. Processo nº E04/073/16/2019.
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 12 de março de 2019, HUMBERTO FELBINGER
COSSU DE VASCONCELOS, Auditor Fiscal de Receita Estadual de 2ª Categoria, ID
Funcional nº 5006449-5, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E04/073/16/2019.
*Republicados
por terem saido com incorreções no D.O. de 13/03/2019.
Id:
2176795
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NOMEAR
JOÃO CARLOS DA COSTA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
ID Funcional nº 4365280-8, para exercer, com validade a contar de 04 de
fevereiro de 2019, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da
Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos, da Superintendência de
Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Regiane Navas
Delgado, ID Funcional nº 4385026-0. Processo nº E04/107/003/2019.
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GOVERNO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
CONSELHO
DE ÉTICA
ATA
DA 79ª REUNIÃO
Aos
dezesseis dias do mês de abril de dois mil e dezenove, reuniramse nesta
Capital, nas dependências do Conselho de Ética, situado na Av. Presidente
Vargas nº 670, 11º andar, os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados
pela Resolução SEFAZ nº 25, de 16 de março de 2017, sob a Presidência interina
do Conselheiro Ari Wandersman, matricula nº 0.294.520-2, e com a presença dos
Conselheiros, Gustavo Mendes Moura Pimentel, matrícula nº 0.943.982-9 e Ricardo
Avelino Silva Almeida, matricula nº 0.294.661-4, com as ausências devidamente
justificadas do Presidente Octacílio de Albuquerque Netto, matrícula
0.105.291-9, da Conselheira Mônica Albernaz de Miranda, matricula nº
0.294.533-5 e do Secretário Executivo Graciliano José Abreu dos Santos,
matricula nº 0.294.782-8. Iniciada a reunião, o Presidente em exercício
comunicou aos Conselheiros o inteiro teor das CIs do Conselho Superior de
Fiscalização Tributária - CSFT/SEFAZ SEI n°s 02, e 03/2019, que solicitaram a
este Conselho a apreciação dos nomes dos Auditores Fiscais neles relacionados,
no sentido de serem referendados com vistas à promoção de 2ª Categoria para 1ª
Categoria. Este Conselho de Ética solicitou à Superintendência de Recursos
Humanos - SRH/SEFAZ, por meio da CI CETIC/SEFAZ SEI nº 03/2019, e à Corregedoria
Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ, por meio da CI CETIC/SEFAZ SEI nº
04/2019, informações quanto à existência de anotações desabonadoras nos
assentamentos funcionais, sindicâncias, processos administrativo-disciplinares
e/ou processos judiciais dos Auditores Fiscais listados. Com base nas
informações prestadas tanto pela Superintendência de Recursos Humanos -
SRH/SEFAZ quanto pela Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ
de que nada constava em desabono aos Auditores Fiscais listados às mencionadas
CIs, este Órgão colegiado deliberou por referendá-los, de modo a serem
promovidos a Auditores Fiscais de 2ª para 1ª Categoria. Nesse sentido, este
Conselho encaminhou a CI CETIC/SEFAZ SEI nº 06/2019 ao Conselho Superior de Fiscalização
Tributária informando sobre a aludida deliberação. Nada mais havendo a decidir
para o momento eu, Ricardo Avelino Silva Almeida, matricula nº 0.294.661-4, na
qualidade de Secretário Executivo interino, deste Conselho, lavrei a presente
Ata, que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros
presentes.
RICARDO
AVELINO SILVA ALMEIDA
ARI
WANDERSMAN
GUSTAVO
MENDES MOURA PIMENTEL
Id:
2176348
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