1) Publica novo decreto do SEI-RJ, formalizando a passagem
para a Casa Civil
2) Designação de substituto
3) Nomeação SEFAZ
4) Regulamento do Edifício Estácio de Sá
5) Publicação das Atas dos Conselhos do FAF de 11 de julho
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
ATO
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.730 DE 09 DEAGOSTO DE 2019
REGULAMENTA
A LEI ESTADUAL Nº 5.427, DE 01 DE ABRIL DE 2009, NO QUE DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO
E TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em
vista o disposto no Processo nº SEI12/001/007830/2019,
CONSIDERANDO:
-
a necessidade de adoção das melhores práticas de gestão eficiente e com foco no
cidadão;
-
a necessidade da construção e viabilização de instrumentos para aplicação dos
princípios de transparência ativa previstos na Lei Federal n° 12.527, de 18 de
novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
-
os princípios transparência, finalidade, razoabilidade, eficiência, celeridade,
publicidade, participação e interesse público, aos quais os processos
administrativos devem obedecer, segundo definido pela Lei Estadual nº 5.427, de
01 de abril de 2009;
-
o §5º do art. 19 da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009; e
-
a busca constante pela efetiva aplicação dos princípios da publicidade, da
eficiência e da economicidade;
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1° - Fica estabelecido o Sistema Eletrônico de Informações (SEIRJ) como sistema
oficial de autuação, produção, tramitação e consulta de documentos e processos
administrativos eletrônicos no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado do
Rio de Janeiro.
§
1º - A implantação, o uso e a gestão do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ)
observará as regras estabelecidas pela Resolução nº 116, de 20 de outubro de
2017, bem como os atos que a venham suceder, exarada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, órgão titular dos direitos autorais do sistema.
§
2º - Empresas públicas e sociedades de economia mista poderão utilizar o
sistema, caso manifestem interesse, seguindo as mesmas regras estabelecidas
neste ato.
§
3º - Caberá à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, por meio
da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUBPOG, atuar como órgão
central para gestão e normatização complementar das atividades administrativas
que impactam a tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos
no âmbito do Poder Executivo de Estado do Rio de Janeiro.
CAPITULO
II
DA
IMPLANTAÇÃO DO SEI-RJ
Art.
2º - A implantação do SEI-RJ nos órgãos e entidades da administração pública
estadual direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro será
realizada de forma gradual, autorizada a SECCG a definir o cronograma de
implantação.
Parágrafo
Único - A implantação total deverá estar concluída até o dia 31/03/2020.
Art.
3º - O início do uso do SEI-RJ por órgão ou entidade da administração pública
estadual será definido por ato conjunto com a SECCG que definirá a data a
partir da qual todos os processos administrativos deverão ser autuados
exclusivamente pelo Sistema.
§
1º - Fica facultado à SECCG decidir, por meio da publicação de ato próprio,
pela migração simultânea e integral de determinado tipo processual da administração
pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro.
§
2º - O órgão central do SEI-RJ divulgará em sua página na internet as
informações sobre a eventual indisponibilidade do sistema e informará aos
pontos focais setoriais, conforme estabelecido no art. 6°.
Art.
4º - Os tipos de processos administrativos eletrônicos disponíveis no SEI-RJ
possuem Código de Classificação Arquivística vinculados ao Plano de
Classificação Documental de cada órgão ou entidade, definidos segundo a
legislação vigente e não podem ser alterados pelos usuários.
Parágrafo
Único - Caso não haja Plano de Classificação Documental produzido, aprovado e
publicado, serão adotados códigos de classificação temporários.
Art.
5º - Os processos administrativos em tramitação já produzidos em meio físico
deverão ser digitalizados para o SEI-RJ, por ocasião da implantação do sistema,
nos termos do art. 2°.
Parágrafo
Único - O procedimento previsto no caput fica dispensado nos casos em que tal
digitalização não traga benefícios à Administração ou existam motivos que
inviabilizem essa ação.
Art.
6º - O órgão ou entidade que iniciar a implantação do SEI-RJ deverá indicar, no
mínimo, dois servidores para atuarem como ponto focal setorial junto à
SUBPOG/SECCG.
§
1º - A indicação do ponto focal setorial se dará após a solicitação da
SUBPOG/SECCG.
§
2º - O ponto focal setorial exercerá a função de administrador do SEI-RJ no seu
respectivo órgão ou entidade.
§
3º - O servidor designado como ponto focal setorial não fará jus a nenhum tipo
de remuneração em decorrência dessa atividade.
Art.
7° - Compete ao ponto focal setorial:
I
- estimular e compartilhar conhecimento sobre o uso do SEI-RJ;
II
- articular os setores internos para obtenção de informações e demais ações
necessárias à implantação do SEI-RJ;
III
- coordenar o processo de identificação dos tipos processuais, seus fluxos
básicos e os documentos que compõem cada processo;
IV
- solicitar e participar da capacitação de usuários junto ao órgão central do
SEI-RJ;
V
- encaminhar solicitação de cadastro de tipos de documentos e tipos de
processos ao órgão central do SEI-RJ;
VI
- cadastrar os servidores do seu órgão ou entidade como usuários internos do
SEI-RJ;
VII
- atribuir perfis de acesso aos usuários, de acordo com parâmetros do órgão
central do SEI-RJ;
VIII
- zelar pela manutenção da integridade e atualidade dos dados cadastrados no
sistema;
IX
- designar unidades de seu órgão ou unidade como unidade protocoladora,
conforme funcionalidade do SEI-RJ;
X
- atualizar o número das unidades protocoladoras de seu órgão ou entidade,
sempre que alterado pelo Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
8° - A SECCG poderá publicar ato estabelecendo novas atribuições aos pontos
focais, bem como detalhar as previstas no art. 7º.
Art.
9° - O cadastro dos órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro e a
configuração de sua estrutura hierárquica no SEI-RJ serão realizados pela
SUBPOG/SECCG, observando-se a estrutura do respectivo órgão ou entidade
conforme publicação em diário oficial.
Parágrafo
Único - A SECCG publicará ato que estabelecerá o procedimento para a
atualização da estrutura do órgão ou entidade cadastrada no SEI-RJ.
CAPÍTULO
III
DO
USO DO SISTEMA
Seção
I
Da
Autuação dos Processos Eletrônicos
Art.10
- As regras estabelecidas no Manual de Gestão de Protocolo, aprovado pelo
Decreto nº 44.414, de 27 de setembro de 2013 e suas alterações, serão aplicadas
aos processos autuados e tramitados pelo SEI-RJ no que couber, devendo ser
observadas as exceções estabelecidas neste decreto, bem como as que venham a
ser objeto de regulação específica publicada pela SECCG.
Art.
11 - A geração da Numeração Única de Protocolo (NUP) para os processos
administrativos eletrônicos será realizada somente através do SEI-RJ.
Art.
12 - Os processos abertos no SEI-RJ terão as letras “SEI” como elemento
identificador.
§
1º - A Numeração Única de Protocolo (NUP) dos processos abertos no SEI-RJ
seguirá a forma estabelecida no Manual de Gestão de Protocolo, sem a barra que
separa o número de identificação da secretaria ou órgão a ela vinculados do
número da unidade protocoladora, tendo o seguinte formato:
SEI-SSPPP/XXXXXX/AAAA, onde:
I
- SEI é o conjunto fixo de letras que será utilizado por todos os processos
autuados no Sistema Eletrônico de Informação;
II
- SS é o número de identificação da secretaria ou órgão a ela vinculado;
III
- PPP é o número da unidade protocoladora, definida por portaria do Arquivo
Público do Estado do Rio de Janeiro - APERJ;
IV
- XXXXXX é a faixa numérica sequencial de processos dentro de uma unidade
protocoladora, reiniciada a cada ano;
V
- AAAA é o ano de abertura do processo.
§2º
- A formatação sem a barra que separa o número de identificação da secretaria
ou órgão a ela vinculados do número da unidade protocoladora de que trata o §
1º será aplicada a partir do dia 01/01/2020, devendo esta ser mantida nos
processos eletrônicos autuados antes dessa data.
Art.
13 - O processo administrativo eletrônico dispensa a realização de
procedimentos formais típicos de processo em suporte físico, tais como
capeamento, criação de volumes, numeração de folhas, utilização de emenda
carmim, carimbos e aposição de etiquetas.
Seção
II
Da
Autuação de Documentos em Processos Eletrônicos
Art.
14 - Os documentos produzidos no âmbito do SEI-RJ integram processos
administrativos eletrônicos.
Art.
15 - Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art.
22 serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Art.
16 - A produção de documentos que tenham por objetivo instruir processos
administrativos no SEI-RJ será realizada por meio do editor de textos do
sistema, observando o seguinte:
I
- documentos gerados no SEI-RJ receberão Número SEI e, quando aplicável, Número
do Documento;
II
- todo documento elaborado no âmbito do SEI-RJ terá que ser assinado por pessoa
competente;
III
- documentos que demandem assinatura de mais de um usuário devem ser
encaminhados somente depois de assinados por todos os responsáveis.
Parágrafo
Único - Quanto ao disposto no inciso III, em se tratando de documentos
redigidos por mais de uma unidade, deverá ser evidenciado no teor do documento
as unidades participantes.
Art.
17 - Os documentos serão considerados juntados ao processo no SEI-RJ quando:
I
- se documento gerado no SEI-RJ:
a)
forem assinados eletronicamente, na forma do art. 22; e
b)
o processo for tramitado ou o documento visualizado por algum usuário externo à
unidade que o inseriu.
II
- se documento externo incluído no SEI-RJ:
a)
o processo for tramitado ou o documento visualizado por algum usuário externo à
unidade que o inseriu.
Art.
18 - Os documentos não juntados aos processos são considerados minutas, sem
qualquer valor legal, podendo ser excluídos ou alterados pela unidade que os
gerou.
Art.
19 - Não serão digitalizados nem capturados para o SEI-RJ correspondências
pessoais, jornais, revistas, livros, folders, propagandas e demais materiais
que não se caracterizem como documento arquivístico, salvo quando precisarem se
tornar peças processuais.
Art.
20 - Ficam dispensados nos processos administrativos eletrônicos os
procedimentos de desentranhamento e desmembramento de peças processuais,
segundo definição apresentada pelo Manual de Gestão de Protocolo.
Parágrafo
Único - Caso seja necessária a utilização de um documento que componha um
processo administrativo eletrônico, seja para atender a pedido de particular,
órgão da administração pública ou para ser utilizado na instrução de outro
processo administrativo, o documento deverá ser exportado em formato PDF e
encaminhado ao solicitante.
Seção
III
Da
Assinatura Eletrônica
Art.
21 - Nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a produção e o envio
de documentos, processos, pareceres, despachos, informações em geral, recursos,
bem como a prática de atos processuais administrativos por meio eletrônico,
serão admitidos mediante a utilização de assinatura eletrônica.
Art.
22 - A assinatura eletrônica será admitida por meio de identificação
individual, preferencialmente via login e senha ou, em casos excepcionais,
através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada
na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
§
1º - Apenas os documentos produzidos no sistema poderão ser assinados
eletronicamente no SEI-RJ.
§
2º - A SECCG poderá definir, através de ato próprio, tipos processuais ou de
documentos que deverão ser assinados eletronicamente exclusivamente através de
certificado digital.
Art.
23 - A assinatura eletrônica é de uso exclusivo do usuário, de caráter pessoal
e intransferível.
Parágrafo
Único - O uso indevido da assinatura eletrônica implicará a responsabilização
legal do credenciado.
Seção
IV
Da
Tramitação
Art.
24 - As comunicações oficiais que tramitem entre órgãos e entidades da
administração pública estadual direta, autárquica e fundacional que já estejam
utilizando o SEI-RJ serão feitas por meio eletrônico.
Art.
25 - A tramitação dos processos administrativos eletrônicos deverá observar as
seguintes regras:
I
- o registro da tramitação no SEI-RJ será realizado automaticamente pelo
sistema, sem necessidade de comprovante de envio ou recebimento;
II
- caso seja necessário, o processo administrativo eletrônico poderá ser
encaminhado para mais de uma unidade simultaneamente;
III
- o processo poderá ser mantido aberto na unidade enquanto for necessária a
continuidade simultânea de sua análise;
IV
- os processos administrativos eletrônicos devem ser tramitados para seus
respectivos destinos, sem intermediação das unidades protocoladoras.
Art.
26 - Em caso de erro na tramitação de processo eletrônico, a área de destino
promoverá imediatamente:
I
- a devolução do processo ao remetente; ou
II
- o envio do processo para a área competente.
Parágrafo
Único - As ações previstas nos presentes incisos não requerem manifestação
específica da área no processo.
Art.
27 - O controle e a publicização do trâmite dos processos administrativos
autuados no SEI-RJ, ou para ele digitalizados ou capturados, se dará através do
módulo de consulta a processos do próprio sistema.
Art.
28 - O acautelamento de processo administrativo eletrônico no SEI-RJ deverá ser
realizado através da funcionalidade “sobrestamento”, na forma da legislação
vigente.
Art.
29 - A juntada de processos administrativos eletrônicos no SEIRJ deverá ser
realizada através da funcionalidade “anexar processos”.
Art.
30 - A apensação de processos administrativos eletrônicos no SEI-RJ deverá ser
realizada através da funcionalidade “relacionar processos eletrônicos”.
§
1º - Os processos administrativos eletrônicos relacionados na forma do caput
manterão suas tramitações autônomas.
§
2º - O servidor que estiver analisando um processo administrativo eletrônico
que esteja relacionado a outro deverá conferir periodicamente as ações tomadas
no âmbito do processo relacionado com a finalidade de assegurar a uniformidade
de tratamento pretendida.
CAPÍTULO
IV
DOS
USUÁRIOS DO SISTEMA
Seção
I
Dos
Usuários Internos
Art.
31 - Poderão ser cadastrados como usuários internos do SEI-RJ os servidores
ativos do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo
Único -Também poderão ser cadastrados como usuários internos do sistema
funcionários de empresas que mantenham relação contratual de prestação de
serviços com o Estado do Rio de Janeiro, respeitados os critérios para
definição de perfil estabelecidos pelo órgão central do SEI-RJ e a legislação
vigente.
Art.
32 - É de responsabilidade do usuário interno:
I
- cumprir os deveres legais referentes ao acesso à informação e à proteção da
informação sigilosa, pessoal ou com algum outro grau de sensibilidade;
II
- acessar e utilizar as informações do sistema no estrito cumprimento de suas
atribuições profissionais;
III
- manter sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica;
IV
- encerrar a sessão de uso do SEI-RJ sempre que se ausentar do computador,
garantindo a impossibilidade de uso indevido das informações por pessoas não
autorizadas;
V
- responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam
pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou dos
atos do processo para os quais esteja habilitado;
VI
- respeitar o fluxo processual, justificando eventuais trâmites diversos no
despacho de encaminhamento.
Parágrafo
Único - Presumem-se de autoria do usuário os atos praticados com lastro em sua
identificação e senha pessoal.
Art.
33 - O primeiro ato praticado no SEI-RJ pelo usuário interno presumirá sua
anuência às regras e condições de uso do Sistema, estabelecidas no art. 32.
Art.
34 - A atribuição do perfil de acesso ao usuário interno será sempre vinculada
à(s) sua(s) unidade(s) de trabalho.
§
1º - O usuário interno poderá estar associado a mais de uma unidade no SEI-RJ,
devendo o perfil de acesso ser compatível com suas atribuições em cada unidade.
§
2º - No caso de transferência de lotação do servidor para nova unidade, a
chefia imediata da unidade de destino deve solicitar ao ponto focal setorial a
definição de novo perfil de acesso, bem como a revogação do perfil anterior.
§
3º - A SUBPOG/SECCG poderá, de ofício, alterar o perfil de acesso dos usuários
do sistema.
Seção
II
Dos
Usuários Externos
Art.
35 - Poderão ser cadastrados como usuários externos do sistema:
I
- pessoas físicas ou jurídicas que não sejam servidoras nem integrem o Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
II
- servidor do Estado do Rio de Janeiro, quando não estiver atuando no âmbito de
suas atribuições ou em casos específicos, com o objetivo de se preservar a
restrição de acesso a determinadas informações.
Parágrafo
Único - O cadastramento de usuário externo observará os critérios definidos
pelo órgão central do SEI-RJ.
Art.
36 - O credenciamento no SEI-RJ de usuário externo é ato pessoal e
intransferível, estando condicionado à aceitação das regras que disciplinam o
uso do sistema, com a consequente responsabilização do usuário em caso de uso
indevido.
Art.
37 - É de responsabilidade do usuário externo:
I
- o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo oponível, em
qualquer hipótese, alegação de uso indevido por outrem;
II
- a atualização dos seus dados cadastrais.
Art.
38 - O descredenciamento de usuário externo se dará:
I
- por solicitação expressa do usuário;
II
- em razão do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua
utilização; ou
III
- a critério da Administração, mediante ato motivado.
Art.
39 - O usuário externo poderá:
I
- visualizar documentos de processos administrativos eletrônicos desde que
autorizado por usuário interno;
II
- assinar documentos de processos administrativos eletrônicos, desde que
autorizado por usuário interno; e
III
- peticionar em processos administrativos eletrônicos, conforme definido no
art. 41.
Seção
III
Do
Peticionamento Eletrônico
Art.
40 - Entende-se como Peticionamento Eletrônico o envio, diretamente por usuário
externo previamente cadastrado, de documentos eletrônicos, visando a formar
novo processo ou a compor processos já existentes, por meio de formulário
específico disponibilizado diretamente no SEI-RJ ou em sistemas integrados.
Art.
41 - Os documentos eletrônicos juntados aos autos por usuário externo, via
peticionamento eletrônico, terão valor de cópia simples.
§
1º - O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de
responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil,
penal e administrativa por eventuais fraudes.
§
2º - A apresentação do original do documento digitalizado será necessária
quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art. 42.
Art.
42 - A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu
direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de
documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado
eletronicamente pelo interessado.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
43 - A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos
e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e
fundacional deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento
digitalizado.
§
1º - A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado
documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada
administrativamente ou cópia simples.
§
2º - Os originais em meio físico, relativos a notas fiscais, contratos e
documentos de empresas contratadas pela Administração Pública Estadual, após a
digitalização e instrução ou anexação ao processo
eletrônico,
deverão ser remetidos à unidade responsável pelo arquivamento para cumprir o
prazo estabelecido na tabela de temporalidade de documentos vigente.
§
3º - A Administração poderá, conforme definido em ato de cada órgão ou
entidade:
I
- proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo
imediatamente ao interessado;
II
- determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de
cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com
o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e
descartará a cópia simples após a sua digitalização; e
III
- receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a)
os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em
cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos
sob guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade;
e
b)
os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a
sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º.
§
4º - Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento
recebido, este ficará sob guarda da administração e será admitido o trâmite do
processo de forma híbrida, conforme definido em ato a ser publicado pela SECCG.
Art.
44 - Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação
motivada e fundamentada de adulteração, o órgão responsável pela digitalização
deverá instaurar sindicância para a verificação do documento objeto de
controvérsia.
Art.
45 - A SECCG editará norma específica contendo os procedimentos sistêmicos de
arquivamento e desarquivamento para documentos e processos administrativos
eletrônicos, observando a Tabela de Temporalidade de Documentos do Estado do
Rio de Janeiro.
Art.
46 - O acesso ao SEI-RJ será disponibilizado à Administração e aos cidadãos
através da rede mundial de computadores.
§
1º - A consulta aos autos pelos interessados, de que trata o Capítulo II da Lei
Federal nº 12.527/11 e o art. 9º da Lei Estadual nº 5.427/2009, regulamentada
pelo Decreto Estadual nº 46.205/17, deverá ocorrer, preferencialmente, através
de sítio eletrônico.
§
2º - Nos casos em que haja garantia legal do sigilo ou que mereçam restrição à
consulta pública, o acesso será limitado, na forma da Lei.
Art.
47 - Os autos do processo administrativo eletrônico deverão ser protegidos por
sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a
autenticidade, a acessibilidade, a integridade e a preservação dos dados, sendo
dispensada a formação de autos suplementares.
Art.
48 - No processo administrativo eletrônico, todas as citações, intimações e
notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma deste Decreto.
§
1º - As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra
do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para
todos os efeitos legais.
§
2º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por
meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as
23h 59min e 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e
nove segundos) horas do último dia.
§
3º - No caso do § 2º deste artigo, se o site do Governo se tornar indisponível
por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte à resolução do problema.
§
4º - As citações, intimações e notificações que não venham a ser realizadas
pelo próprio SEI-RJ deverão ser acostadas aos autos do processo administrativo
eletrônico.
§
5º - Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação,
intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo
as regras ordinárias, devendo ser digitalizados e acostados aos autos do
processo administrativo eletrônico.
Art.
49 - Será disponibilizado endereço para verificação da autenticidade de
documentos gerados no SEI-RJ, informado na tarja de assinatura de cada
documento eletrônico.
Parágrafo
Único - Cada documento gerado também deverá apresentar declaração de
autenticidade, com uso dos Códigos Verificadores.
Art.
50 - Todo processo e documento incluídos no SEI-RJ deverão ser classificados
pelo usuário, observando a legislação vigente, quanto ao nível de acesso, que
pode ser público, restrito ou sigiloso.
§
1º - Deverão ser classificados como públicos todos os documentos e processos
sob os quais não incidam nenhuma hipótese de sigilo.
§
2º - Deverão ser classificados como restrito ou sigilosos documentos e
processos que possuam informações pessoais ou tratem de assunto coberto por
sigilo previsto em lei.
Art.
51 - Não poderão ser incluídos no SEI-RJ documentos que possuam informações
classificáveis nos níveis de sigilo estabelecidos nos arts. 23 e 24 da Lei
Federal nº 12.527/11 e nos arts. 22, 27, 28 e 29 do Decreto Estadual nº 46.205/17.
Art.
52 - Os atos processuais praticados no SEI-RJ serão considerados realizados no
dia e hora do respectivo registro eletrônico, conforme horário oficial de
Brasília e legislação processual aplicável.
Parágrafo
Único - Não serão considerados, para fins de registro, o horário inicial da
conexão do usuário à internet, o horário inicial do acesso do usuário ao SEI-RJ
ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
Art.
53 - Os responsáveis pelas unidades administrativas deverão designar servidores
para verificar diariamente no SEI-RJ a existência de processos digitais
pendentes de providências.
Art.
54 - As unidades devem recusar processos e documentos que estiverem em
desacordo com este Decreto, restituindo-os às unidades que os encaminharam,
especialmente aqueles em suporte físico, quando deveriam ter sido produzidos e
encaminhados pelo SEI-RJ.
Art.
55 - O uso inadequado do processo administrativo eletrônico que cause prejuízo
aos interessados ou à Administração Pública Estadual está sujeito à apuração de
responsabilidade civil e criminal, bem como à aplicação de sanções
administrativas.
Art.
56 - Cursos de Formação para candidatos aprovados em concurso público do Estado
do Rio de Janeiro deverão incluir em sua grade curricular o curso para usuário
do SEI-RJ com carga horária mínima de 16 horas.
Art.
57 - As dúvidas e casos omissos deste Decreto serão dirimidos pela
SUBPOG/SECCG, podendo a SECCG disciplinar o presente Decreto, através de ato
próprio, respeitando o disposto no presente e na Lei Estadual nº 5.427, de 01
de abril de 2009.
Art.
58 - Ficam convalidados os atos praticados por meio eletrônico até a data de
publicação deste Decreto, desde que atingida sua finalidade e não tenham
causado prejuízo aos interessados.
Art.
59 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 46.126, de 20 de
outubro de 2017 e o Decreto Estadual nº 46.212, de 05 de janeiro de 2018.
Rio
de Janeiro, 09 de agosto de 2019
WILSON
JOSÉ WITZEL
Governador
de Estado
Id:
2200012
Pág.
3
DECRETOS
DE 09 DE AGOSTO DE 2019
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
RESOLVE:
DESIGNAR,
com validade a contar de 20 de agosto de 2019, e nos termos do § 6º do art. 35,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação
dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, a Superintendente ANA CRISTINA
MADEIRA NASCIMENTO, ID Funcional nº 5094846-6, para sem prejuízo de suas
atribuições, substituir, eventualmente, a Subsecretária de Patrimônio Imóvel
Raquel de Souza Lima, da Secretaria de Estado Fazenda, nas suas faltas e
impedimentos legais. Processo nº SEI04/130/002066/2019.
Pág.
4
ATOS
DO SECRETÁRIO
DE
09 DE AGOSTO DE 2019
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA,
usando
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
NOMEAR
ANDRE LUIZ SANTANA SERPA para exercer, com validade a contar de 10 de junho de
2019, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Superintendência de
Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Gestão e
Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Andre
Pessôa Leal, ID Funcional nº 5090775-1. Processo nº E04/109/19/2019.
Pág.
5
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 43 DE 31 DE MAIO DE 2019
APROVA
O REGULAMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ.
O
SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em
vista o que consta no Processo nº E04/172/100078/2018,
RESOLVE:
Art.
1º - Fica aprovado o Anexo Único que se refere ao Regulamento Interno do
Edifício Estácio de Sá.
Art.
2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 31 de maio de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
ANEXO
ÚNICO
REGULAMENTO
INTERNO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ
INTRODUÇÃO
O
presente instrumento constitui o Regulamento Interno do Edifício Estácio de Sá,
com a finalidade de propiciar o bem estar social e a convivência de alto nível,
assegurando a operacionalidade do prédio quanto à segurança e conforto de seus
usuários, tendo como base as normas regulamentadoras vigentes para a segurança
e saúde do trabalho. Este Regulamento objetiva regulamentar a administração do
prédio e a forma de uso de suas diferentes unidades e partes comuns, impondo
deveres e obrigações a todos os seus usuários, indistintamente, ou seja,
servidores, prestadores de serviço e visitantes, de modo a disciplinar a
conduta e comportamento dentro de sua área.
CAPÍTULO
I - DA ADMINISTRAÇÃO PREDIAL
Art.
1º - A administração predial é dirigida pela Coordenadoria de Apoio Operacional
e fiscalizada pelo Departamento Geral de Administração e Finanças, devidamente
instituída pelo Decreto Estadual n° 46.628 datado de 03 de abril de 2019.
§
1º - Fazem parte integrante da Coordenadoria de Apoio Operacional, os serviços
de manutenção predial, zeladoria, transportes e segurança.
§
2º - O horário de funcionamento da Coordenadoria de Apoio Operacional é de
08:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira.
§
3º - As excepcionalidades que excederem o horário de funcionamento poderão ser
contatadas através do Centro de Controle Operacional, com operação de 24 horas
ininterruptas, para registro de solicitações e providências devidas.
CAPÍTULO
II - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art.
2° - O Edifício Estácio de Sá é composto por 16 (dezesseis) pavimentos, incluindo
o subsolo e a laje técnica. O prédio conta com salas, copas, quadro geral de
baixa tensão, casa de bombas de água e esgoto, central telefônica, data Center,
sistema de pressurização de combate a incêndio, casa de máquinas dos
elevadores, sistema de ar condicionado e um centro de controle operacional, que
integra todos os sistemas prediais, com monitoramento e operação em regime de
24 horas ininterruptas.
Art.
3° - As salas destinam-se exclusivamente às atividades de escritório, sendo
vedada qualquer atividade de caráter distinto de sua finalidade, incluindo
serviços de natureza artesanal ou comercial e que possam implicar na entrega ou
recebimento de mercadorias.
Art.
4° - O prédio conta com copas em todos os pavimentos, destinadas às refeições
dos servidores, que somente são permitidas nestes locais, nas quais
encontram-se disponibilizados para o uso geladeiras, microondas e purificadores
de água.
Art.
5° - Não é permitida a utilização de equipamentos tais como: cafeteiras ou
similares fora das copas (local apropriado para sua utilização).
Art.
6° - Não é permitida a utilização de fogões a gás engarrafado em qualquer
hipótese e local, assim como equipamentos que possam provocar danos de qualquer
espécie ao prédio.
Art.
7° - O elevador de carga funcionará no horário das 07:00 às 19:00 horas.
Parágrafo
Único - Nos demais períodos a operação do elevador de carga ficará sob
responsabilidade do Centro de Controle Operacional, que deve impedir o acesso
de pessoal trajado inapropriadamente para o trabalho, assim como utilizando
equipamentos que possam provocar danos ao elevador.
Art.
8° - Os danos que vierem a ser ocasionados no elevador de carga, quando do
transporte de material de qualquer natureza, serão de inteira responsabilidade
do seu executor.
Art.
9° - A utilização do elevador de carga será efetuada dependendo do número de
carros em operação, conforme a seguir:
*
Quatro carros - Livre;
*
Três carros - 07:00 às 09:00 horas e das 15:00 às 16:00 horas;
*
Dois carros - 19:00 às 7:00 horas.
CAPÍTULO
III - DO ACESSO AO PRÉDIO
Art.
10 - O prédio possui uma Central de Identificação no andar térreo, com
funcionamento de segunda a sexta-feira, de 08:00 às 19:00 horas.
Parágrafo
Único - As excepcionalidades que excederem o horário de funcionamento,
indistintamente, poderão ter acesso ao prédio somente de segunda a sexta-feira,
entre 19:00 e 22:00 horas, e aos sábados,
domingos
e feriados, entre 08:00 e 18:00 horas, sendo indispensável a solicitação por
e-mail ou carta à Administração, que avaliará a pertinência para então
disponibilizar autorização por escrito na Portaria.
Art.
11 - O prédio possui um sistema de controle de acesso para a identificação do
usuário através de cartões magnéticos. O sistema dispõe de gabinetes com
leitoras e liberação de acesso por catracas instaladas na entrada principal.
§
1º - Para o acesso dos servidores lotados no Edifício Estácio de Sá é
necessário a leitura do cartão de Identidade Funcional - ID nas leitoras do
gabinete das catracas.
§
2º - Para o acesso dos servidores de outros Órgãos/Entidades do Governo do
Estado do Rio de Janeiro, os mesmos deverão identificarse na Central de
Atendimento, a despeito de possuírem o cartão de Identidade Funcional - ID,
que, ao final disponibilizará um cartão magnético para o acesso através das
catracas. O cartão deverá ser mantido em seu poder, devendo ser depositado no
gabinete da catraca, para liberação da saída.
§
3º - Para o acesso dos visitantes, os mesmos deverão dirigir-se à Central de
Identificação, onde prestarão as informações solicitadas pelo atendente, que,
ao final disponibilizará um cartão magnético para o acesso através das
catracas. O cartão deverá ser mantido em seu poder, devendo ser depositado no
gabinete da catraca, para liberação da saída.
Art.
12 - As unidades administrativas que forem receber visitantes deverão enviar
antecipadamente relação nominal ao Centro de Controle Operacional com a
finalidade de facilitar as identificações e autorizações para acesso dos mesmos
ao prédio.
Art.
13 - Os visitantes que vierem executar pequenos serviços ou tão somente
entregar encomendas deverão ser, da mesma forma identificados, necessitando,
para acesso ao prédio, de autorização do servidor a ser visitado.
Art.
14 - Em caso de inoperância do sistema de controle de acesso, a identificação
dos visitantes será feita através de etiquetas gomadas.
Art.
15 - Para o acesso de prestador de serviço, estagiário ou servidor com cartão
provisório, a unidade administrativa deverá enviar solicitação prévia ao Centro
de Controle Operacional - CCO, para que o cartão seja emitido.
Parágrafo
Único - Tão logo esgote a necessidade do cartão provisório, a unidade
administrativa deverá comunicar e providenciar a imediata entrega do cartão ao
Centro de Controle Operacional - CCO.
Art.
16 - O servidor, visitante ou prestador de serviço que não dispuser de
documentos, somente terá acesso ao prédio com a autorização de um servidor da
unidade administrativa a ele relacionado, o qual se responsabilizará pelos atos
por ele praticados nas dependências do prédio.
Art.
17 - Não é permitido o acesso ao prédio em trajes impróprios, a saber:
camisetas sem manga, shorts, bermudas e chinelos.
Art.
18 - Não é permitido o acesso ao prédio por vendedores ambulantes ou
representantes de pessoa jurídica para distribuição de panfletos políticos ou
promocionais de eventos ou ainda demonstração de produtos e comercialização de
qualquer espécie.
Art.
19 - Em caso de perda do cartão magnético, seu portador deverá ressarcir o
custo de reposição em valor fixado pela Administração.
Art.
20 - O acesso às salas é restrito a pessoal autorizado, por serem pontos
estratégicos e vitais à operacionalidade do prédio.
Art.
21 - O prédio possui um portão nos fundos, pelo qual será diariamente retirado
o lixo. Sua abertura para outra finalidade deverá ser autorizada pela
Administração.
CAPÍTULO
IV - DO TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, ENTRADA E SAÍDA DE MATERIAIS
Art.
22 - A entrada e saída de material, equipamento e mobiliário do prédio deverá
ser efetuada através do portão dos fundos, conforme horário descrito no artigo
9º.
Parágrafo
Único - Sábados, domingos e feriados é livre o acesso com materiais,
equipamentos e mobiliários pela entrada principal, com a devida autorização da
Administração.
Art.
23 - A saída de qualquer item deve ser autorizada pela Administração através de
documentação com as devidas especificações e quantidades, que deverá ser
entregue à segurança na portaria para conferência e liberação.
Art.
24 - A entrada de qualquer item deve ser submetida à apresentação de
documentação à segurança na portaria, para a sua identificação, que, somente
após o contato com o destinatário liberará a entrada.
Parágrafo
Único - Não é permitida a utilização do hall de entrada para a armazenagem de
itens de entrega. Estes deverão ser dispostos na área dos fundos, e somente
serem transportados para o hall quando da disponibilidade do elevador de carga.
Art.
25 - A movimentação de qualquer item, incluindo materiais de limpeza e higiene
deve ser feita pelo elevador de carga, sendo vedada a utilização da escada
interna ou de incêndio, assim como do elevador social para transporte de carga.
Parágrafo
Único - Em casos excepcionais, a movimentação de itens poderá ser feita pelo
elevador social, tão somente após emissão de autorização expressa da
Administração, devendo para tal, ser o carro revestido com o acolchoado e piso
emborrachado.
Art.
26 - O transporte de itens que exijam maior esforço deverá ser efetuado com a
utilização de veículos próprios, não sendo permitido o seu arrastamento nos
pisos do prédio, assim como qualquer armazenamento nos halls, corredores e
demais áreas de uso comum, mesmo que por pouco tempo.
Art.
27 - Não é permitida a entrada ou armazenamento de explosivos, corrosivos e
inflamáveis no prédio. As situações excepcionais serão avaliadas pela
Administração.
Art.
28 - O transporte de material de obra somente poderá ser efetuado com veículo
apropriado para carga, com rodas de borracha. Estes deverão estar devidamente
dispostos em sacos que permitam o traslado e serem armazenados somente no local
definido pela Administração.
CAPÍTULO
V - DAS OBRAS
Art.
29 - A execução de obra, reforma ou qualquer modificação nas instalações
prediais deverá ser autorizada pela Administração, submetendo a sua aprovação,
se for o caso, à apresentação de projeto com
responsável
técnico devidamente habilitado pelo conselho de fiscalização de exercício
profissional a que se vincule.
Art.
30 - As obras que possam interferir no bom andamento dos serviços das unidades
administrativas devem ser comunicadas com antecedência à Administração, para
que sejam tomadas as devidas providências junto aos setores envolvidos,
buscando adequar as necessidades da obra com as condições de trabalho dos
servidores.
Parágrafo
Único - Compete à Administração oferecer todo apoio às empresas para que os
serviços sejam realizados da melhor forma possível.
Art.
31 - A saída de resíduos de obra será permitida de 19:00 às 07:00 horas, de
segunda a sexta-feira, atentando-se para o limite de peso no elevador de carga
- 1.330Kg.
§
1º - Aos sábados, domingos e feriados, a saída de resíduos de obra fica
condicionada à autorização da Administração, cuja solicitação deverá ser
encaminhada com a devida antecedência, discriminando o serviço e o tempo para a
sua realização.
§
2º - Os resíduos de obras deverão ser ensacados e conduzidos conforme previsto
no caput do artigo 30.
Art.
32 - A empresa responsável pela obra deve prover a saída dos resíduos do prédio
através de caçambas ou veículos.
Art.
33 - O perímetro da área externa do prédio deve ser limpo diariamente pelas
empresas executoras da obra, considerando o transporte de materiais e resíduos
sob sua responsabilidade.
Art.
34 - Não é permitido o acúmulo ou armazenagem de qualquer tipo de material ou
resíduo de obra nas áreas de uso comum do prédio, sendo certo que situações
extraordinárias deverão ser autorizadas pela Administração.
Art.
35 - Para a realização de obras, a Administração exige o cumprimento da
legislação vigente acerca das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE, pertinentes às especificações dos serviços, com ênfase na
segurança do trabalho.
Art.
36 - A empresa responsável pela obra deverá prover uniforme completo e crachá
para todos os seus empregados, assim como os equipamentos de proteção
individual e coletiva, podendo ser passíveis de revista pela Segurança.
Art.
37 - A empresa responsável pela obra deverá encaminhar ao Centro de Controle
Operacional a listagem de todos os seus empregados que prestarão serviço no
prédio, de forma a serem providenciados os crachás de identificação junto à
Segurança.
Art.
38 - A empresa contratada para executar a obra deverá estar formalmente ciente
das normas regulamentadoras do prédio, evitandose problemas relativos à
qualidade dos serviços prestados, assim como embargos e atrasos em
programações.
Art.
39 - A empresa responsável pela obra deverá garantir que o deslocamento de seus
empregados no prédio se restrinja aos locais autorizados pela Administração,
incluindo banheiros, área para alimentação e serviços.
Art.
40 - Para a realização de serviços de segunda a sexta-feira, de 19:00 às 07:00
horas, sábados, domingos e feriados, o responsável pela equipe deverá
encaminhar com antecedência à Administração, correspondência (e-mail ou carta),
com a relação do pessoal que realizará os serviços, para que a mesma promova
expressa autorização para acesso e disponibilize a referida relação nominal na
Portaria.
Art.
41 - As ocorrências de danos sob responsabilidade da empresa executora de obras
deverão ser comunicados à Administração por quem tenha constatado a ocorrência.
§
1º - A empresa deverá ressarcir o prejuízo com o reparo ou troca do bem, no
prazo de até cinco dias úteis do registro da ocorrência.
§
2º - No caso de reparo em caráter de urgência, a empresa deverá promovê-los
imediatamente. Se houver demora ou recusa, responderá em conformidade com o
ordenamento jurídico vigente atinente à matéria.
CAPÍTULO
VI - DA SINALIZAÇÃO
Art.
42 - A sinalização do prédio deve seguir padronização em seus painéis indicativos
nos pavimentos, não sendo permitida a utilização de sinalização distinta do
padrão existente.
§
1º - Nos casos em que se fizerem necessárias mudanças, as mesmas deverão ser
solicitadas à Administração para que sejam efetuadas as devidas modificações.
§
2º - No caso de alteração da sinalização, o reparo na superfície em que a mesma
encontrava-se fixada deverá ser providenciado pela Administração.
Art.
43 - É permitida a utilização de meio de comunicação áudio visual no prédio,
desde que autorizados pela Administração, a qual deverá seguir projeto de
adequação às normas e padrões existentes.
Art.
44 - Não é permitida a fixação de comunicados ou propagandas nas paredes das
áreas comuns do prédio.
Parágrafo
Único - Em casos excepcionais, a Administração promoverá expressa autorização
para a fixação de comunicados ou propagandas que deverão ser veiculados de
forma padronizada e nos locais apropriados.
CAPÍTULO
VII - DA SEGURANÇA
Art.
45 - Setores Estratégicos:
Os
setores considerados estratégicos no prédio são:
a)
Quadro Geral de Baixa Tensão;
b)
Casa de Bombas de Água e Esgoto;
c)
Central Telefônica;
d)
Centro de Controle Operacional
e)
Data Center;
f)
Sistema de pressurização de Combate a Incêndio;
g)
Casa de Máquinas dos elevadores;
h)
Sistema de Ar Condicionado.
§
1º - Os setores estratégicos devem permanecer fechados, com acesso somente
permitido a pessoal autorizado.
§
2º - As chaves para acesso aos Setores Estratégicos encontrar-se-ão no Centro
de Controle Operacional.
Art.
46 - O prédio conta com uma equipe de vigilância armada e desarmada,
uniformizada, com posto na entrada principal.
§
1º - Deverão ser realizadas rondas noturnas a cada três horas nas dependências
do prédio, com monitoramento do Centro de Controle Operacional, que registra e
toma as devidas providências quando da constatação de alguma anormalidade.
§
2º - Os portões da Portaria serão abertos às 06:00 horas e fechados às 22:00
horas.
Art.
47 - O prédio possui monitoramento 24 horas através de um sistema de CFTV, por
câmeras com dispositivo infravermelho, gravando as imagens e mantendo os
registros por trinta dias, que encontram-se instaladas na entrada principal,
elevadores e halls de todos os pavimentos.
§
1º - O sistema de CFTV é operado pelo Centro de Controle Operacional.
§
2º - As imagens gravadas pelo sistema CFTV, com autorização da Administração,
poderão ser visualizadas no Centro de Controle Operacional ou disponibilizadas
em mídia de disco - DVD quando solicitadas pela unidade administrativa
interessado.
Art.
48 - O transporte de lixo ocorrerá diariamente das 15:00 às 16:00 horas,
através do elevador de carga.
Art.
49 - As duas portas corta fogo da antecâmara da escada de incêndio, em todos os
pavimentos, devem permanecer fechadas e destravadas durante o horário de
expediente.
Art.
50 - O prédio dispõe de um sistema de alarme e combate a incêndio, com
monitoramento 24 horas pelo Centro de Controle Operacional.
Parágrafo
Único - Em cada pavimento existem dois acionadores de alarme de incêndio
instalados nos corredores. Tanto o acionamento como os demais procedimentos
para combate a um princípio de incêndio, assim como a evacuação do prédio
encontram-se contidos no Plano de Emergência do Edifício Estácio de Sá.
Art.
51 - O prédio conta com uma Brigada de Incêndio, composta por bombeiros civis e
chefe de serviço, seguindo as orientações normativas da ABNT e instruções
técnicas do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo
Único - Será realizada reunião mensal para os bombeiros e líderes de apoio,
quando são atualizadas as informações pertinentes, além do acompanhamento a
serviços de manutenção do sistema PCI (prevenção e combate a incêndio) e
análise do Relatório Mensal de Segurança.
Art.
52 - Eventualmente deverá ser realizada uma simulação de evacuação completa do
prédio, quando são postos em prática todos os procedimentos relativos a este
exercício.
Art.
53 - Todas as áreas do prédio deverão ser cobertas por extintores de incêndio,
com a devida identificação quanto à classe de fogo e modo de usar.
Art.
54 - A Administração dispõe no Centro de Controle Operacional de cópia de chave
das portas das salas que dão acesso aos corredores dos pavimentos, áreas de
banheiros e copas, assim como dos setores do térreo e aqueles considerados
estratégicos, disponibilizando-as em caso de necessidade.
CAPÍTULO
VIII - DO POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO
Art.
55 - Encontra-se Posto de Atendimento Bancário instalado no 3º andar, com
horário de funcionamento de 10:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta feira.
§
1º - O abastecimento dos caixas eletrônicos poderá ser realizado de segunda a
sexta-feira no horário de funcionamento, não sendo autorizado na véspera de
feriado e ponto facultativo.
§
2º - Os responsáveis deverão estar devidamente uniformizados, devendo
apresentar a senha na Portaria, para que seja confirmada com a gerência do
Posto, permitindo a liberação do acesso.
CAPÍTULO
IX - DOS SERVIÇOS GERAIS
Art.
56 - Dos Serviços de Limpeza:
a.
Hall de entrada e linha de bloqueios (catracas) - 07:00 às 08:00 horas;
b.
Elevadores - 07:00 às 08:00 horas (limpeza geral); elevadores sociais - 15:00
às 15:30 horas (revisão); elevador de carga – limpeza após o uso;
c.
Em dias chuvosos são monitoradas as condições dos elevadores e hall de entrada,
efetuando a limpeza independe dos horários fixados;
d.
Escadas de Incêndio e Interna - terças e quintas (limpeza geral). revisões
diárias;
e.
Halls, corredores e salas - diariamente, após as 09:00 horas;
f.
As salas dos gabinetes do Secretário de Estado e Assessorias devem ser limpas
de 07:00 às 09:00 horas;
g.
Banheiros e copas - 07:00 às 09:00 horas, não sendo permitido o escoamento de
água para os corredores e escadas;
h.
A remoção de poeira somente poderá ser feita com a utilização de dispositivos
que evitem a dispersão de pó.
Art.
57 - As mudanças de equipamentos e mobiliário entre salas devem ser efetuadas
exclusivamente pela Administração, sob condição de agendamento prévio para as
devidas providências de programação de pessoal e elevador de carga.
Art.
58 - A ocupação de salas em todos os pavimentos do prédio segue planejamento
estabelecido pela Administração, segundo critérios normativos e de
disponibilidade.
Art.
59 - As solicitações de salas para ampliação dos Órgãos devem ser encaminhadas
ao Departamento de Gestão do Patrimônio Imóvel para avaliação e providências.
CAPÍTULO
X - DO BICICLETÁRIO
Art.
60 - A utilização do bicicletário está condicionada à autorização da
Administração, com cadastro dos usuários, em função da disponibilidade de
suportes.
§
1º - É de responsabilidade do usuário a colocação da bicicleta no suporte a ele
destinado, assim como a sua fixação através de correntes e cadeados.
§
2º - A Administração não se responsabiliza pela integridade das bicicletas,
incluindo furto ou avarias.
§
3º - Não é permitida a colocação de bicicletas fora dos suportes.
CAPÍTULO
XI - DO CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL - CCO
Art.
61 - As solicitações de reparos no sistema de refrigeração devem ser feitas
através da Intranet ou por telefone ao Centro de Controle Operacional, que fará
o registro do pedido e tomará as providências para o atendimento.
Art.
62 - Por medida de economia, os circuitos de iluminação nos quadros de
distribuição de energia dos pavimentos serão desativados manualmente pelo
Centro de Controle Operacional entre 19:00 e 06:00 horas.
Parágrafo
Único - Em casos excepcionais, as unidades administrativas que exerçam
atividade ininterrupta ou que enviem solicitação ao Centro de Controle
Operacional, quanto à necessidade de permanência além deste horário.
Art.
63 - Os sistemas de controle das diversas instalações prediais encontram-se
instalados no Centro de Controle Operacional, o qual efetua monitoramento 24
horas por dia, assumindo o controle dos eventos e tomando as devidas
providências quanto à continuidade operacional do prédio, assim como às
necessárias junto à Administração, Vigilância e às autoridades de Defesa Civil
e Policial. A seguir, passaremos a relacionar os sistemas prediais:
a.
Alarme de perímetro: indica a tentativa de invasão do prédio ou de pichação das
fachadas em nível do 2º pavimento;
b.
Ar condicionado central: uniformizar a temperatura em todos os pavimentos,
centralizado no Centro de Controle Operacional. O limite operacional do sistema
obedecerá a NR-17, quanto aos níveis de temperatura adequados a escritórios;
c.
Alarme e combate a incêndio: permite redundância de controle para pressurização
da coluna de hidrantes e sprinklers;
d.
Controle de elevadores: permite a supervisão de sua operação, com indicação do
estado e posição dos carros;
e.
Controle de acesso: efetua o cadastramento de visitantes e registro de entrada
e saída de pessoas no prédio, com a facilidade de geração de relatórios;
f.
CFTV gera e grava imagens das instalações prediais, disponibilizando-as para
consulta e instrução de relatórios de segurança, mediante solicitação formal devidamente
autorizada pela Administração;
g.
Telemetria de energia elétrica: indica os valores de consumo por fase, demanda
e demais informações técnicas em tempo real;
h.
Telemetria de água: indica os valores de consumo no prédio a partir de
hidrômetro digital em redundância ao analógico da CEDAE;
i.
Controle hidráulico: possibilita a supervisão geral da entrada de água, consumo
e níveis dos reservatórios, além dos níveis de esgoto na fossa, manual ou
automaticamente.
CAPÍTULO
XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
64 - Toda alteração na forma ou estrutura do prédio é de responsabilidade da
Administração e por ela autorizada, não sendo permitidas alterações referentes
à:
a.
Arquitetura de interiores e das fachadas;
b.
Modificações estruturais de qualquer natureza;
c.
Pintura de interiores e fachadas;
d.
Modificações nos pisos e revestimentos de parede e teto;
e.
Substituição de portas e esquadrias;
f.
Instalações elétricas e hidráulicas
Art.
65 - Qualquer realização de serviços referentes a reparos, instalações e
adequações nas dependências do prédio, incluindo a instalação de qualquer
componente elétrico ou hidráulico deverá ser comunicada e autorizada
previamente pela Administração.
Art.
66 - Não cumprido o item anterior, a responsabilidade será do órgão executor do
serviço.
Art.
67 - É proibido atirar papéis, detritos ou qualquer objeto pelas janelas.
Art.
68 - Não é permitida a colocação de roupas, tapetes, bandeiras, faixas ou
qualquer tipo de cartaz ou inscrição nas janelas do prédio.
Art.
69 - Não é permitida a instalação de qualquer equipamento ou mecanismo elétrico
e/ou hidráulico, que possa vir a representar risco de princípio de incêndio ou
danos ao prédio.
Art.
70 - Não é permitida a instalação de máquinas ou equipamentos em qualquer
dependência do prédio sem a autorização da Administração. Desta forma, é
conveniente consulta prévia à mesma antes de sua aquisição, para que sejam
evitados transtornos relacionados a adequações, adaptações ou inviabilidade
técnica de montagem e instalação.
Art.
71 - Não é permitida a utilização de produtos ou equipamentos que venham a
exalar odores fortes ou ruídos que possam afetar ou agredir as pessoas. No caso
de obras ou reparos emergenciais, a Administração comunicará aos Órgãos e
tomará as providências para que as ações propiciem o menor impacto possível ao
bom andamento do serviço.
Art.
72 - Não é permitida, em todas as dependências do prédio, a realização de
comícios sob qualquer denominação.
Art.
73 - As unidades administrativas que tenham interesse em serviços de instalação
de sistemas de proteção ou de telecomunicações, com a necessidade de montagem
de mastros, antenas e demais equipamentos no 15º andar (laje técnica) deverão
enviar o projeto à Administração para análise e parecer. A instalação somente
pode ser feita com a autorização da Administração.
Art.
74 - Este Regulamento Interno reúne os procedimentos que determinam a
operacionalidade do prédio, devendo ser acatado e cumprido integralmente por
todos os ocupantes, servidores e visitantes. Compete à Administração a sua
divulgação e ações de monitoramento para o seu devido cumprimento de forma
ampla, geral e irrestrita.
Art.
75 - Qualquer irregularidade ou ocorrência relevante quanto à segurança ou
outra que mereça ação corretiva, deverá ser comunicada à Administração para que
sejam tomadas as devidas providências.
Art.
76 - É proibido fumar nas dependências do prédio, incluindo a escada de
incêndio e área sob pilotis, em atendimento à Lei nº 5517/09.
Art.
77 - Os casos omissos ou de interpretação diversa serão resolvidos pela
Administração.
Art.
78 - Este Regulamento Interno entrará em vigor na data de sua publicação e
poderá ser atualizado a qualquer tempo, a partir da aprovação e publicação por
parte da autoridade competente.
Id:
2200010
Pág.
21
FUNDO
ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ
DELIBERATIVO
ATA
DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos
onze dias de julho de dois mil e dezenove, às dezessete horas, na sala 2 de
reuniões do 19º andar do prédio sede da Secretaria de Estado de Fazenda, sito à
Avenida Presidente Vargas, 670, Centro, Rio de Janeiro, reuniu-se, em sessão
Ordinária, o Comitê Deliberativo - CD do Fundo Especial de Administração
Fazendária - FAF, sob a presidência do Senhor Secretário de Estado de Fazenda,
Sr. LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO, e dos membros, Sra. DANIELA DE MELO
FARIA COSTA, Superintendente de Programação Financeira; Sr. DOUGLAS CÉSAR
SGARBI JUNIOR, Superintendente de Planejamento Fiscal; Sr. RODRIGO SOARES
AGUIEIRAS, Superintendente de Fiscalização e o Sr. NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR,
Analista de Fazenda Estadual, para deliberarem a seguinte Ordem do Dia: (1)
Análise do Relatório de Gestão do Exercício de 2018 e (2) Análise do Plano de
Aplicação 2019 - PAP Final. Aberta a sessão, o Presidente menciona a
participação da Assessora de Elaboração e Controle Orçamentário, Sra. KÁTIA
MARIA MONTEIRO TAVARES. O Gestor do FAF explica que, extraordinariamente, o
Comitê Deliberativo está realizando nesta data, de forma cumulativa, as
reuniões ordinárias exigidas no artigo 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”. Os
adiamentos, sustentados pelas Resoluções SEFAZ Nº 18, de 27/02/2019, Nº 26, de
29/04/2019, Nº 41, de 30/05/2019 e Nº 51, de 27/06/2019, justificaram-se pela
necessidade de a nova Administração situar-se no cenário atual e conhecer os
projetos e as necessidades, de modo a participar efetivamente das decisões
estratégicas, notadamente na definição das prioridades. Colocado em discussão,
os membros aprovaram por unanimidade o Relatório de Gestão do Exercício de
2018. Quanto ao item 2) da ordem do Dia, a Sra. Daniela Faria solicitou a
inclusão de uma coluna demonstrando a previsão das despesas de 2019
considerando a aplicação da Desvinculação de Receitas Estaduais (DRE) nas
receitas do FAF, uma vez que a Emenda Constitucional nº 93/2016 está em vigor e
deve ser considerada no planejamento orçamentário do Fundo. A sugestão foi
aprovada por todos. O Sr. Nelson Farias Junior faz uso da palavra, manifestando
o seu desconforto em aprovar o pagamento da Ajuda de Custo dos Auditores
Fiscais, prevista na Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990, alegando
ausência de instrumento formal que regulamente o pagamento do auxílio pelo FAF
e solicita que a matéria seja submetida à AJUR/SEFAZ ou à Procuradoria Geral do
Estado - PGE. O Sr. Rodrigo Aguieiras sugere que o processo administrativo que
instituiu a Ajuda de Custo seja apreciado pelo próprio Comitê, a fim de
verificar se já não há um parecer da AJUR, no que é apoiado pelo Sr. Douglas
Sgarbi Junior. A Sra. Daniela Faria faz uso da palavra e afirma que compartilha
da preocupação do Sr. Nelson Farias quanto à necessidade de instrumento formal
que regulamente o auxílio. Sugere que o PAP seja aprovado com ressalva quanto à
esta despesa até que se tenha a resposta da AJUR ou que suspenda a execução da
despesa até a resposta da AJUR. O Gestor esclarece que o pagamento vem sendo
realizado, sem questionamentos no Comitê desde 2014 e que a suspensão da sessão
para o exame da matéria e a consequente não aprovação do PAP 2019 Final trará
prejuízos à execução do FAF, em virtude das demandas incluídas neste e que já
estão com os seus processos de contratações bem avançados. O Sr. Luiz Cláudio
pondera que o Comitê não tem parecer jurídico para suspender o pagamento da
Ajuda de Custo e, por tratar-se de dúvida de caráter normativo, sugere o
encaminhamento dessa matéria à AJUR, e que, tão logo a mesma se manifeste, o
Comitê voltará a se reunir para deliberação, mantendo-se, dessa forma, o
pagamento da Ajuda de Custo sob cláusula resolutiva, encaminhamento que foi
aprovado por todos. Após discussão, o PAP Final de 2019 foi aprovado por
unanimidade, pendente do reexame posterior do item Ajuda de Custo, após
resposta da AJUR. Como ninguém quisesse fazer mais o uso da palavra, foram
suspensos os trabalhos para que eu, REUBEN DA CUNHA ROCHA, lavrasse esta Ata.
Reaberta a sessão, foi lida e aprovada a presente Ata, sendo assinada por mim,
pelo Senhor Presidente e pelos demais membros. Nada mais havendo a deliberar, o
Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Sala de
reuniões, onze de julho de 2018. LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Fazenda - Presidente
DANIELA
DE MELO FARIA COSTA
Superintendente
de Programação Financeira
RODRIGO
SOARES AGUIEIRAS
Superintendente
de Fiscalização
DOUGLAS
CESAR SGARBI Jr.
Superintendente
de Planejamento Fiscal
NELSON
ANTUNES DE FARIAS JUNIOR,
Analista
de Fazenda Estadual
REUBEN
DA CUNHA ROCHA
Gestor
do FAF Secretário
FUNDO
ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ
DE GESTÃO
ATA
DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos
onze dias de julho de dois mil e dezenove, às dez horas, na sala 2 de reuniões
do 19º andar do prédio sede da Secretaria de Estado de Fazenda, sito à Avenida
Presidente Vargas, 670, Centro, Rio de Janeiro, reuniu-se, em sessão Ordinária,
o Comitê de Gestão - CG do Fundo Especial de Administração Fazendária - FAF,
sob a presidência do Subsecretário-Geral de Fazenda, Sr. SÉRGIO RICARDO
CIAVOLIH MOTA, e dos membros, Sr. THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO, Subsecretário
de Estado de Receita, Sr. LEONARDO LOBO PIRES , Subsecretário de Política
Fiscal e Sra. DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES, Diretora Geral de Administração e
Finanças, sendo justificada a ausência da Sra. LÍGIA HELENA DA CRUZ OURIVES,
Subsecretária de Finanças, que foi representada pela Superintendente do Tesouro
Estadual, Sra. CLÁUDIA TORRES SANTORO, para deliberarem a seguinte Ordem do
Dia: (1) Análise do Relatório de Gestão do Exercício de 2018 e (2) Análise do
Plano de Aplicação 2019 - PAP Final. Aberta a sessão, o Presidente menciona a
participação da Assessora de Elaboração e Controle Orçamentário, Sra. KÁTIA
MARIA MONTEIRO TAVARES e do Subsecretário de Gestão e Tecnologia, Sr. TARCÍSIO
MUREB CATUTA. O Gestor do FAF explica que, extraordinariamente, o Comitê de
Gestão está realizando nesta data, de forma cumulativa, as reuniões ordinárias
exigidas no artigo 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”. Os adiamentos, sustentados
pelas Resoluções SEFAZ Nº 18, de 27/02/2019, Nº 26, de 29/04/2019, Nº 41, de
30/05/2019 e Nº 51, de 27/06/2019, justificaram-se pela necessidade de a nova
Administração situar-se no cenário atual e conhecer os projetos e as
necessidades, de modo a participar efetivamente das decisões estratégicas,
notadamente na definição das prioridades. Esclarece também ser o objetivo da
reunião a avaliação sobre estarem o Relatório de Gestão referente ao exercício
de 2018 e a proposta de PAF Final 2019 em condições de serem encaminhados ao
Conselho Deliberativo para análise e deliberação para aprovação. O Gestor do
FAF passa à apresentação do Relatório de Gestão do Exercício 2018, exigido no
inciso V do artigo 9º do Regimento Interno do FAF, aprovado pela Resolução
SEFAZ 825/2014. Após a apresentação, os membros entendem que o Relatório de
Gestão encontra-se em condições de ser submetido ao Comitê Deliberativo. No
item 2) da Ordem do Dia, o Gestor apresenta o Plano de Aplicação Final do FAF
para 2019, elaborado nos termos do inciso X do artigo 9º c/c o inciso IV do
artigo 10 do Regimento Interno do FAF, ressalvando que na Ação Modernização das
Barreiras Fiscais está sendo proposta autorização para o remanejamento, se
necessário, de até R$ 74.596.142 para as ações Gestão de TIC (R$ 60.059.437) e
Modernização e Reestruturação do Planejamento Fiscal (R$ 14.536.705), conforme
necessidades apresentadas. O Sr. Sérgio Mota sugere que toda informação contida
na proposta de PAP Final apresente, sempre que possível, a fonte de informações
e a base legal dos dados de despesas propostos, a exemplo do que consta no
Relatório de Gestão, tendo em vista a transparência e melhor subsidiar a
decisão por parte do Conselho Deliberativo. O Gestor informa que todas as
demandas encaminhadas pela Subsecretaria de Receita e pela Subsecretaria de
Gestão e Tecnologia estão contempladas no PAP Final de 2019. Em discussão, os
membros aduzem que o PAP Final de 2019, observada a sugestão do Sr. Sérgio
Mota, está em condição de ser submetido à aprovação do Comitê Deliberativo, na
forma regimental. Como ninguém quisesse fazer mais o uso da palavra, foram
suspensos os trabalhos para que eu, REUBEN DA CUNHA ROCHA, lavrasse esta Ata.
Reaberta a sessão, foi lida e aprovada a presente Ata, sendo assinada por mim,
pelo Senhor Presidente e pelos demais membros. Nada mais havendo a deliberar, o
Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Sala de
reuniões, 11 de julho de 2019.
SÉRGIO
RICARDO CIAVOLIH MOTA
Subsecretário
Geral de Fazenda - Presidente
THOMPSON
LEMOS DA SILVA NETO
Subsecretário
de Estado de Receita
LEONARDO
LOBO PIRES
Subsecretária
de Política Fiscal
DÉBORA
PEÇANHA GONÇALVES
Superintendente
de Administração e Finanças
REUBEN
DA CUNHA ROCHA
Gestor
do FAF Secretário
Id:
2199745
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