Informações Gerais

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

DOERJ de 12/08/2019



1) Publica novo decreto do SEI-RJ, formalizando a passagem para a Casa Civil
2) Designação de substituto
3) Nomeação SEFAZ
4) Regulamento do Edifício Estácio de Sá
5) Publicação das Atas dos Conselhos do FAF de 11 de julho









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ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.730 DE 09 DEAGOSTO DE 2019
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 5.427, DE 01 DE ABRIL DE 2009, NO QUE DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI12/001/007830/2019,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de adoção das melhores práticas de gestão eficiente e com foco no cidadão;
- a necessidade da construção e viabilização de instrumentos para aplicação dos princípios de transparência ativa previstos na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
- os princípios transparência, finalidade, razoabilidade, eficiência, celeridade, publicidade, participação e interesse público, aos quais os processos administrativos devem obedecer, segundo definido pela Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009;
- o §5º do art. 19 da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009; e
- a busca constante pela efetiva aplicação dos princípios da publicidade, da eficiência e da economicidade;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica estabelecido o Sistema Eletrônico de Informações (SEIRJ) como sistema oficial de autuação, produção, tramitação e consulta de documentos e processos administrativos eletrônicos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A implantação, o uso e a gestão do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) observará as regras estabelecidas pela Resolução nº 116, de 20 de outubro de 2017, bem como os atos que a venham suceder, exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgão titular dos direitos autorais do sistema.
§ 2º - Empresas públicas e sociedades de economia mista poderão utilizar o sistema, caso manifestem interesse, seguindo as mesmas regras estabelecidas neste ato.
§ 3º - Caberá à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUBPOG, atuar como órgão central para gestão e normatização complementar das atividades administrativas que impactam a tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo de Estado do Rio de Janeiro.
CAPITULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO SEI-RJ
Art. 2º - A implantação do SEI-RJ nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro será realizada de forma gradual, autorizada a SECCG a definir o cronograma de implantação.
Parágrafo Único - A implantação total deverá estar concluída até o dia 31/03/2020.
Art. 3º - O início do uso do SEI-RJ por órgão ou entidade da administração pública estadual será definido por ato conjunto com a SECCG que definirá a data a partir da qual todos os processos administrativos deverão ser autuados exclusivamente pelo Sistema.
§ 1º - Fica facultado à SECCG decidir, por meio da publicação de ato próprio, pela migração simultânea e integral de determinado tipo processual da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O órgão central do SEI-RJ divulgará em sua página na internet as informações sobre a eventual indisponibilidade do sistema e informará aos pontos focais setoriais, conforme estabelecido no art. 6°.
Art. 4º - Os tipos de processos administrativos eletrônicos disponíveis no SEI-RJ possuem Código de Classificação Arquivística vinculados ao Plano de Classificação Documental de cada órgão ou entidade, definidos segundo a legislação vigente e não podem ser alterados pelos usuários.
Parágrafo Único - Caso não haja Plano de Classificação Documental produzido, aprovado e publicado, serão adotados códigos de classificação temporários.
Art. 5º - Os processos administrativos em tramitação já produzidos em meio físico deverão ser digitalizados para o SEI-RJ, por ocasião da implantação do sistema, nos termos do art. 2°.
Parágrafo Único - O procedimento previsto no caput fica dispensado nos casos em que tal digitalização não traga benefícios à Administração ou existam motivos que inviabilizem essa ação.
Art. 6º - O órgão ou entidade que iniciar a implantação do SEI-RJ deverá indicar, no mínimo, dois servidores para atuarem como ponto focal setorial junto à SUBPOG/SECCG.
§ 1º - A indicação do ponto focal setorial se dará após a solicitação da SUBPOG/SECCG.
§ 2º - O ponto focal setorial exercerá a função de administrador do SEI-RJ no seu respectivo órgão ou entidade.
§ 3º - O servidor designado como ponto focal setorial não fará jus a nenhum tipo de remuneração em decorrência dessa atividade.
Art. 7° - Compete ao ponto focal setorial:
I - estimular e compartilhar conhecimento sobre o uso do SEI-RJ;
II - articular os setores internos para obtenção de informações e demais ações necessárias à implantação do SEI-RJ;
III - coordenar o processo de identificação dos tipos processuais, seus fluxos básicos e os documentos que compõem cada processo;
IV - solicitar e participar da capacitação de usuários junto ao órgão central do SEI-RJ;
V - encaminhar solicitação de cadastro de tipos de documentos e tipos de processos ao órgão central do SEI-RJ;
VI - cadastrar os servidores do seu órgão ou entidade como usuários internos do SEI-RJ;
VII - atribuir perfis de acesso aos usuários, de acordo com parâmetros do órgão central do SEI-RJ;
VIII - zelar pela manutenção da integridade e atualidade dos dados cadastrados no sistema;
IX - designar unidades de seu órgão ou unidade como unidade protocoladora, conforme funcionalidade do SEI-RJ;
X - atualizar o número das unidades protocoladoras de seu órgão ou entidade, sempre que alterado pelo Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8° - A SECCG poderá publicar ato estabelecendo novas atribuições aos pontos focais, bem como detalhar as previstas no art. 7º.
Art. 9° - O cadastro dos órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro e a configuração de sua estrutura hierárquica no SEI-RJ serão realizados pela SUBPOG/SECCG, observando-se a estrutura do respectivo órgão ou entidade conforme publicação em diário oficial.
Parágrafo Único - A SECCG publicará ato que estabelecerá o procedimento para a atualização da estrutura do órgão ou entidade cadastrada no SEI-RJ.
CAPÍTULO III
DO USO DO SISTEMA
Seção I
Da Autuação dos Processos Eletrônicos
Art.10 - As regras estabelecidas no Manual de Gestão de Protocolo, aprovado pelo Decreto nº 44.414, de 27 de setembro de 2013 e suas alterações, serão aplicadas aos processos autuados e tramitados pelo SEI-RJ no que couber, devendo ser observadas as exceções estabelecidas neste decreto, bem como as que venham a ser objeto de regulação específica publicada pela SECCG.
Art. 11 - A geração da Numeração Única de Protocolo (NUP) para os processos administrativos eletrônicos será realizada somente através do SEI-RJ.
Art. 12 - Os processos abertos no SEI-RJ terão as letras “SEI” como elemento identificador.
§ 1º - A Numeração Única de Protocolo (NUP) dos processos abertos no SEI-RJ seguirá a forma estabelecida no Manual de Gestão de Protocolo, sem a barra que separa o número de identificação da secretaria ou órgão a ela vinculados do número da unidade protocoladora, tendo o seguinte formato: SEI-SSPPP/XXXXXX/AAAA, onde:
I - SEI é o conjunto fixo de letras que será utilizado por todos os processos autuados no Sistema Eletrônico de Informação;
II - SS é o número de identificação da secretaria ou órgão a ela vinculado;
III - PPP é o número da unidade protocoladora, definida por portaria do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro - APERJ;
IV - XXXXXX é a faixa numérica sequencial de processos dentro de uma unidade protocoladora, reiniciada a cada ano;
V - AAAA é o ano de abertura do processo.
§2º - A formatação sem a barra que separa o número de identificação da secretaria ou órgão a ela vinculados do número da unidade protocoladora de que trata o § 1º será aplicada a partir do dia 01/01/2020, devendo esta ser mantida nos processos eletrônicos autuados antes dessa data.
Art. 13 - O processo administrativo eletrônico dispensa a realização de procedimentos formais típicos de processo em suporte físico, tais como capeamento, criação de volumes, numeração de folhas, utilização de emenda carmim, carimbos e aposição de etiquetas.
Seção II
Da Autuação de Documentos em Processos Eletrônicos
Art. 14 - Os documentos produzidos no âmbito do SEI-RJ integram processos administrativos eletrônicos.
Art. 15 - Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 22 serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 16 - A produção de documentos que tenham por objetivo instruir processos administrativos no SEI-RJ será realizada por meio do editor de textos do sistema, observando o seguinte:
I - documentos gerados no SEI-RJ receberão Número SEI e, quando aplicável, Número do Documento;
II - todo documento elaborado no âmbito do SEI-RJ terá que ser assinado por pessoa competente;
III - documentos que demandem assinatura de mais de um usuário devem ser encaminhados somente depois de assinados por todos os responsáveis.
Parágrafo Único - Quanto ao disposto no inciso III, em se tratando de documentos redigidos por mais de uma unidade, deverá ser evidenciado no teor do documento as unidades participantes.
Art. 17 - Os documentos serão considerados juntados ao processo no SEI-RJ quando:
I - se documento gerado no SEI-RJ:
a) forem assinados eletronicamente, na forma do art. 22; e
b) o processo for tramitado ou o documento visualizado por algum usuário externo à unidade que o inseriu.
II - se documento externo incluído no SEI-RJ:
a) o processo for tramitado ou o documento visualizado por algum usuário externo à unidade que o inseriu.
Art. 18 - Os documentos não juntados aos processos são considerados minutas, sem qualquer valor legal, podendo ser excluídos ou alterados pela unidade que os gerou.
Art. 19 - Não serão digitalizados nem capturados para o SEI-RJ correspondências pessoais, jornais, revistas, livros, folders, propagandas e demais materiais que não se caracterizem como documento arquivístico, salvo quando precisarem se tornar peças processuais.
Art. 20 - Ficam dispensados nos processos administrativos eletrônicos os procedimentos de desentranhamento e desmembramento de peças processuais, segundo definição apresentada pelo Manual de Gestão de Protocolo.
Parágrafo Único - Caso seja necessária a utilização de um documento que componha um processo administrativo eletrônico, seja para atender a pedido de particular, órgão da administração pública ou para ser utilizado na instrução de outro processo administrativo, o documento deverá ser exportado em formato PDF e encaminhado ao solicitante.
Seção III
Da Assinatura Eletrônica
Art. 21 - Nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a produção e o envio de documentos, processos, pareceres, despachos, informações em geral, recursos, bem como a prática de atos processuais administrativos por meio eletrônico, serão admitidos mediante a utilização de assinatura eletrônica.
Art. 22 - A assinatura eletrônica será admitida por meio de identificação individual, preferencialmente via login e senha ou, em casos excepcionais, através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
§ 1º - Apenas os documentos produzidos no sistema poderão ser assinados eletronicamente no SEI-RJ.
§ 2º - A SECCG poderá definir, através de ato próprio, tipos processuais ou de documentos que deverão ser assinados eletronicamente exclusivamente através de certificado digital.
Art. 23 - A assinatura eletrônica é de uso exclusivo do usuário, de caráter pessoal e intransferível.
Parágrafo Único - O uso indevido da assinatura eletrônica implicará a responsabilização legal do credenciado.
Seção IV
Da Tramitação
Art. 24 - As comunicações oficiais que tramitem entre órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional que já estejam utilizando o SEI-RJ serão feitas por meio eletrônico.
Art. 25 - A tramitação dos processos administrativos eletrônicos deverá observar as seguintes regras:
I - o registro da tramitação no SEI-RJ será realizado automaticamente pelo sistema, sem necessidade de comprovante de envio ou recebimento;
II - caso seja necessário, o processo administrativo eletrônico poderá ser encaminhado para mais de uma unidade simultaneamente;
III - o processo poderá ser mantido aberto na unidade enquanto for necessária a continuidade simultânea de sua análise;
IV - os processos administrativos eletrônicos devem ser tramitados para seus respectivos destinos, sem intermediação das unidades protocoladoras.
Art. 26 - Em caso de erro na tramitação de processo eletrônico, a área de destino promoverá imediatamente:
I - a devolução do processo ao remetente; ou
II - o envio do processo para a área competente.
Parágrafo Único - As ações previstas nos presentes incisos não requerem manifestação específica da área no processo.
Art. 27 - O controle e a publicização do trâmite dos processos administrativos autuados no SEI-RJ, ou para ele digitalizados ou capturados, se dará através do módulo de consulta a processos do próprio sistema.
Art. 28 - O acautelamento de processo administrativo eletrônico no SEI-RJ deverá ser realizado através da funcionalidade “sobrestamento”, na forma da legislação vigente.
Art. 29 - A juntada de processos administrativos eletrônicos no SEIRJ deverá ser realizada através da funcionalidade “anexar processos”.
Art. 30 - A apensação de processos administrativos eletrônicos no SEI-RJ deverá ser realizada através da funcionalidade “relacionar processos eletrônicos”.
§ 1º - Os processos administrativos eletrônicos relacionados na forma do caput manterão suas tramitações autônomas.
§ 2º - O servidor que estiver analisando um processo administrativo eletrônico que esteja relacionado a outro deverá conferir periodicamente as ações tomadas no âmbito do processo relacionado com a finalidade de assegurar a uniformidade de tratamento pretendida.
CAPÍTULO IV
DOS USUÁRIOS DO SISTEMA
Seção I
Dos Usuários Internos
Art. 31 - Poderão ser cadastrados como usuários internos do SEI-RJ os servidores ativos do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único -Também poderão ser cadastrados como usuários internos do sistema funcionários de empresas que mantenham relação contratual de prestação de serviços com o Estado do Rio de Janeiro, respeitados os critérios para definição de perfil estabelecidos pelo órgão central do SEI-RJ e a legislação vigente.
Art. 32 - É de responsabilidade do usuário interno:
I - cumprir os deveres legais referentes ao acesso à informação e à proteção da informação sigilosa, pessoal ou com algum outro grau de sensibilidade;
II - acessar e utilizar as informações do sistema no estrito cumprimento de suas atribuições profissionais;
III - manter sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica;
IV - encerrar a sessão de uso do SEI-RJ sempre que se ausentar do computador, garantindo a impossibilidade de uso indevido das informações por pessoas não autorizadas;
V - responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou dos atos do processo para os quais esteja habilitado;
VI - respeitar o fluxo processual, justificando eventuais trâmites diversos no despacho de encaminhamento.
Parágrafo Único - Presumem-se de autoria do usuário os atos praticados com lastro em sua identificação e senha pessoal.
Art. 33 - O primeiro ato praticado no SEI-RJ pelo usuário interno presumirá sua anuência às regras e condições de uso do Sistema, estabelecidas no art. 32.
Art. 34 - A atribuição do perfil de acesso ao usuário interno será sempre vinculada à(s) sua(s) unidade(s) de trabalho.
§ 1º - O usuário interno poderá estar associado a mais de uma unidade no SEI-RJ, devendo o perfil de acesso ser compatível com suas atribuições em cada unidade.
§ 2º - No caso de transferência de lotação do servidor para nova unidade, a chefia imediata da unidade de destino deve solicitar ao ponto focal setorial a definição de novo perfil de acesso, bem como a revogação do perfil anterior.
§ 3º - A SUBPOG/SECCG poderá, de ofício, alterar o perfil de acesso dos usuários do sistema.
Seção II
Dos Usuários Externos
Art. 35 - Poderão ser cadastrados como usuários externos do sistema:
I - pessoas físicas ou jurídicas que não sejam servidoras nem integrem o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
II - servidor do Estado do Rio de Janeiro, quando não estiver atuando no âmbito de suas atribuições ou em casos específicos, com o objetivo de se preservar a restrição de acesso a determinadas informações.
Parágrafo Único - O cadastramento de usuário externo observará os critérios definidos pelo órgão central do SEI-RJ.
Art. 36 - O credenciamento no SEI-RJ de usuário externo é ato pessoal e intransferível, estando condicionado à aceitação das regras que disciplinam o uso do sistema, com a consequente responsabilização do usuário em caso de uso indevido.
Art. 37 - É de responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido por outrem;
II - a atualização dos seus dados cadastrais.
Art. 38 - O descredenciamento de usuário externo se dará:
I - por solicitação expressa do usuário;
II - em razão do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua utilização; ou
III - a critério da Administração, mediante ato motivado.
Art. 39 - O usuário externo poderá:
I - visualizar documentos de processos administrativos eletrônicos desde que autorizado por usuário interno;
II - assinar documentos de processos administrativos eletrônicos, desde que autorizado por usuário interno; e
III - peticionar em processos administrativos eletrônicos, conforme definido no art. 41.
Seção III
Do Peticionamento Eletrônico
Art. 40 - Entende-se como Peticionamento Eletrônico o envio, diretamente por usuário externo previamente cadastrado, de documentos eletrônicos, visando a formar novo processo ou a compor processos já existentes, por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no SEI-RJ ou em sistemas integrados.
Art. 41 - Os documentos eletrônicos juntados aos autos por usuário externo, via peticionamento eletrônico, terão valor de cópia simples.
§ 1º - O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º - A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art. 42.
Art. 42 - A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
§ 1º - A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2º - Os originais em meio físico, relativos a notas fiscais, contratos e documentos de empresas contratadas pela Administração Pública Estadual, após a digitalização e instrução ou anexação ao processo
eletrônico, deverão ser remetidos à unidade responsável pelo arquivamento para cumprir o prazo estabelecido na tabela de temporalidade de documentos vigente.
§ 3º - A Administração poderá, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade:
I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado;
II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização; e
III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade; e
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º.
§ 4º - Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, conforme definido em ato a ser publicado pela SECCG.
Art. 44 - Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, o órgão responsável pela digitalização deverá instaurar sindicância para a verificação do documento objeto de controvérsia.
Art. 45 - A SECCG editará norma específica contendo os procedimentos sistêmicos de arquivamento e desarquivamento para documentos e processos administrativos eletrônicos, observando a Tabela de Temporalidade de Documentos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 46 - O acesso ao SEI-RJ será disponibilizado à Administração e aos cidadãos através da rede mundial de computadores.
§ 1º - A consulta aos autos pelos interessados, de que trata o Capítulo II da Lei Federal nº 12.527/11 e o art. 9º da Lei Estadual nº 5.427/2009, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.205/17, deverá ocorrer, preferencialmente, através de sítio eletrônico.
§ 2º - Nos casos em que haja garantia legal do sigilo ou que mereçam restrição à consulta pública, o acesso será limitado, na forma da Lei.
Art. 47 - Os autos do processo administrativo eletrônico deverão ser protegidos por sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a autenticidade, a acessibilidade, a integridade e a preservação dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
Art. 48 - No processo administrativo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma deste Decreto.
§ 1º - As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 23h 59min e 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horas do último dia.
§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, se o site do Governo se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 4º - As citações, intimações e notificações que não venham a ser realizadas pelo próprio SEI-RJ deverão ser acostadas aos autos do processo administrativo eletrônico.
§ 5º - Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, devendo ser digitalizados e acostados aos autos do processo administrativo eletrônico.
Art. 49 - Será disponibilizado endereço para verificação da autenticidade de documentos gerados no SEI-RJ, informado na tarja de assinatura de cada documento eletrônico.
Parágrafo Único - Cada documento gerado também deverá apresentar declaração de autenticidade, com uso dos Códigos Verificadores.
Art. 50 - Todo processo e documento incluídos no SEI-RJ deverão ser classificados pelo usuário, observando a legislação vigente, quanto ao nível de acesso, que pode ser público, restrito ou sigiloso.
§ 1º - Deverão ser classificados como públicos todos os documentos e processos sob os quais não incidam nenhuma hipótese de sigilo.
§ 2º - Deverão ser classificados como restrito ou sigilosos documentos e processos que possuam informações pessoais ou tratem de assunto coberto por sigilo previsto em lei.
Art. 51 - Não poderão ser incluídos no SEI-RJ documentos que possuam informações classificáveis nos níveis de sigilo estabelecidos nos arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 12.527/11 e nos arts. 22, 27, 28 e 29 do Decreto Estadual nº 46.205/17.
Art. 52 - Os atos processuais praticados no SEI-RJ serão considerados realizados no dia e hora do respectivo registro eletrônico, conforme horário oficial de Brasília e legislação processual aplicável.
Parágrafo Único - Não serão considerados, para fins de registro, o horário inicial da conexão do usuário à internet, o horário inicial do acesso do usuário ao SEI-RJ ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
Art. 53 - Os responsáveis pelas unidades administrativas deverão designar servidores para verificar diariamente no SEI-RJ a existência de processos digitais pendentes de providências.
Art. 54 - As unidades devem recusar processos e documentos que estiverem em desacordo com este Decreto, restituindo-os às unidades que os encaminharam, especialmente aqueles em suporte físico, quando deveriam ter sido produzidos e encaminhados pelo SEI-RJ.
Art. 55 - O uso inadequado do processo administrativo eletrônico que cause prejuízo aos interessados ou à Administração Pública Estadual está sujeito à apuração de responsabilidade civil e criminal, bem como à aplicação de sanções administrativas.
Art. 56 - Cursos de Formação para candidatos aprovados em concurso público do Estado do Rio de Janeiro deverão incluir em sua grade curricular o curso para usuário do SEI-RJ com carga horária mínima de 16 horas.
Art. 57 - As dúvidas e casos omissos deste Decreto serão dirimidos pela SUBPOG/SECCG, podendo a SECCG disciplinar o presente Decreto, através de ato próprio, respeitando o disposto no presente e na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009.
Art. 58 - Ficam convalidados os atos praticados por meio eletrônico até a data de publicação deste Decreto, desde que atingida sua finalidade e não tenham causado prejuízo aos interessados.
Art. 59 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 46.126, de 20 de outubro de 2017 e o Decreto Estadual nº 46.212, de 05 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2019
WILSON JOSÉ WITZEL
Governador de Estado
Id: 2200012

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DECRETOS DE 09 DE AGOSTO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
DESIGNAR, com validade a contar de 20 de agosto de 2019, e nos termos do § 6º do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, a Superintendente ANA CRISTINA MADEIRA NASCIMENTO, ID Funcional nº 5094846-6, para sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, a Subsecretária de Patrimônio Imóvel Raquel de Souza Lima, da Secretaria de Estado Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº SEI04/130/002066/2019.

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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 09 DE AGOSTO DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
NOMEAR ANDRE LUIZ SANTANA SERPA para exercer, com validade a contar de 10 de junho de 2019, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Andre Pessôa Leal, ID Funcional nº 5090775-1. Processo nº E04/109/19/2019.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 43 DE 31 DE MAIO DE 2019
APROVA O REGULAMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ.
O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no Processo nº E04/172/100078/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Anexo Único que se refere ao Regulamento Interno do Edifício Estácio de Sá.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ
INTRODUÇÃO
O presente instrumento constitui o Regulamento Interno do Edifício Estácio de Sá, com a finalidade de propiciar o bem estar social e a convivência de alto nível, assegurando a operacionalidade do prédio quanto à segurança e conforto de seus usuários, tendo como base as normas regulamentadoras vigentes para a segurança e saúde do trabalho. Este Regulamento objetiva regulamentar a administração do prédio e a forma de uso de suas diferentes unidades e partes comuns, impondo deveres e obrigações a todos os seus usuários, indistintamente, ou seja, servidores, prestadores de serviço e visitantes, de modo a disciplinar a conduta e comportamento dentro de sua área.
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO PREDIAL
Art. 1º - A administração predial é dirigida pela Coordenadoria de Apoio Operacional e fiscalizada pelo Departamento Geral de Administração e Finanças, devidamente instituída pelo Decreto Estadual n° 46.628 datado de 03 de abril de 2019.
§ 1º - Fazem parte integrante da Coordenadoria de Apoio Operacional, os serviços de manutenção predial, zeladoria, transportes e segurança.
§ 2º - O horário de funcionamento da Coordenadoria de Apoio Operacional é de 08:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira.
§ 3º - As excepcionalidades que excederem o horário de funcionamento poderão ser contatadas através do Centro de Controle Operacional, com operação de 24 horas ininterruptas, para registro de solicitações e providências devidas.
CAPÍTULO II - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 2° - O Edifício Estácio de Sá é composto por 16 (dezesseis) pavimentos, incluindo o subsolo e a laje técnica. O prédio conta com salas, copas, quadro geral de baixa tensão, casa de bombas de água e esgoto, central telefônica, data Center, sistema de pressurização de combate a incêndio, casa de máquinas dos elevadores, sistema de ar condicionado e um centro de controle operacional, que integra todos os sistemas prediais, com monitoramento e operação em regime de 24 horas ininterruptas.
Art. 3° - As salas destinam-se exclusivamente às atividades de escritório, sendo vedada qualquer atividade de caráter distinto de sua finalidade, incluindo serviços de natureza artesanal ou comercial e que possam implicar na entrega ou recebimento de mercadorias.
Art. 4° - O prédio conta com copas em todos os pavimentos, destinadas às refeições dos servidores, que somente são permitidas nestes locais, nas quais encontram-se disponibilizados para o uso geladeiras, microondas e purificadores de água.
Art. 5° - Não é permitida a utilização de equipamentos tais como: cafeteiras ou similares fora das copas (local apropriado para sua utilização).
Art. 6° - Não é permitida a utilização de fogões a gás engarrafado em qualquer hipótese e local, assim como equipamentos que possam provocar danos de qualquer espécie ao prédio.
Art. 7° - O elevador de carga funcionará no horário das 07:00 às 19:00 horas.
Parágrafo Único - Nos demais períodos a operação do elevador de carga ficará sob responsabilidade do Centro de Controle Operacional, que deve impedir o acesso de pessoal trajado inapropriadamente para o trabalho, assim como utilizando equipamentos que possam provocar danos ao elevador.
Art. 8° - Os danos que vierem a ser ocasionados no elevador de carga, quando do transporte de material de qualquer natureza, serão de inteira responsabilidade do seu executor.
Art. 9° - A utilização do elevador de carga será efetuada dependendo do número de carros em operação, conforme a seguir:
* Quatro carros - Livre;
* Três carros - 07:00 às 09:00 horas e das 15:00 às 16:00 horas;
* Dois carros - 19:00 às 7:00 horas.
CAPÍTULO III - DO ACESSO AO PRÉDIO
Art. 10 - O prédio possui uma Central de Identificação no andar térreo, com funcionamento de segunda a sexta-feira, de 08:00 às 19:00 horas.
Parágrafo Único - As excepcionalidades que excederem o horário de funcionamento, indistintamente, poderão ter acesso ao prédio somente de segunda a sexta-feira, entre 19:00 e 22:00 horas, e aos sábados,
domingos e feriados, entre 08:00 e 18:00 horas, sendo indispensável a solicitação por e-mail ou carta à Administração, que avaliará a pertinência para então disponibilizar autorização por escrito na Portaria.
Art. 11 - O prédio possui um sistema de controle de acesso para a identificação do usuário através de cartões magnéticos. O sistema dispõe de gabinetes com leitoras e liberação de acesso por catracas instaladas na entrada principal.
§ 1º - Para o acesso dos servidores lotados no Edifício Estácio de Sá é necessário a leitura do cartão de Identidade Funcional - ID nas leitoras do gabinete das catracas.
§ 2º - Para o acesso dos servidores de outros Órgãos/Entidades do Governo do Estado do Rio de Janeiro, os mesmos deverão identificarse na Central de Atendimento, a despeito de possuírem o cartão de Identidade Funcional - ID, que, ao final disponibilizará um cartão magnético para o acesso através das catracas. O cartão deverá ser mantido em seu poder, devendo ser depositado no gabinete da catraca, para liberação da saída.
§ 3º - Para o acesso dos visitantes, os mesmos deverão dirigir-se à Central de Identificação, onde prestarão as informações solicitadas pelo atendente, que, ao final disponibilizará um cartão magnético para o acesso através das catracas. O cartão deverá ser mantido em seu poder, devendo ser depositado no gabinete da catraca, para liberação da saída.
Art. 12 - As unidades administrativas que forem receber visitantes deverão enviar antecipadamente relação nominal ao Centro de Controle Operacional com a finalidade de facilitar as identificações e autorizações para acesso dos mesmos ao prédio.
Art. 13 - Os visitantes que vierem executar pequenos serviços ou tão somente entregar encomendas deverão ser, da mesma forma identificados, necessitando, para acesso ao prédio, de autorização do servidor a ser visitado.
Art. 14 - Em caso de inoperância do sistema de controle de acesso, a identificação dos visitantes será feita através de etiquetas gomadas.
Art. 15 - Para o acesso de prestador de serviço, estagiário ou servidor com cartão provisório, a unidade administrativa deverá enviar solicitação prévia ao Centro de Controle Operacional - CCO, para que o cartão seja emitido.
Parágrafo Único - Tão logo esgote a necessidade do cartão provisório, a unidade administrativa deverá comunicar e providenciar a imediata entrega do cartão ao Centro de Controle Operacional - CCO.
Art. 16 - O servidor, visitante ou prestador de serviço que não dispuser de documentos, somente terá acesso ao prédio com a autorização de um servidor da unidade administrativa a ele relacionado, o qual se responsabilizará pelos atos por ele praticados nas dependências do prédio.
Art. 17 - Não é permitido o acesso ao prédio em trajes impróprios, a saber: camisetas sem manga, shorts, bermudas e chinelos.
Art. 18 - Não é permitido o acesso ao prédio por vendedores ambulantes ou representantes de pessoa jurídica para distribuição de panfletos políticos ou promocionais de eventos ou ainda demonstração de produtos e comercialização de qualquer espécie.
Art. 19 - Em caso de perda do cartão magnético, seu portador deverá ressarcir o custo de reposição em valor fixado pela Administração.
Art. 20 - O acesso às salas é restrito a pessoal autorizado, por serem pontos estratégicos e vitais à operacionalidade do prédio.
Art. 21 - O prédio possui um portão nos fundos, pelo qual será diariamente retirado o lixo. Sua abertura para outra finalidade deverá ser autorizada pela Administração.
CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, ENTRADA E SAÍDA DE MATERIAIS
Art. 22 - A entrada e saída de material, equipamento e mobiliário do prédio deverá ser efetuada através do portão dos fundos, conforme horário descrito no artigo 9º.
Parágrafo Único - Sábados, domingos e feriados é livre o acesso com materiais, equipamentos e mobiliários pela entrada principal, com a devida autorização da Administração.
Art. 23 - A saída de qualquer item deve ser autorizada pela Administração através de documentação com as devidas especificações e quantidades, que deverá ser entregue à segurança na portaria para conferência e liberação.
Art. 24 - A entrada de qualquer item deve ser submetida à apresentação de documentação à segurança na portaria, para a sua identificação, que, somente após o contato com o destinatário liberará a entrada.
Parágrafo Único - Não é permitida a utilização do hall de entrada para a armazenagem de itens de entrega. Estes deverão ser dispostos na área dos fundos, e somente serem transportados para o hall quando da disponibilidade do elevador de carga.
Art. 25 - A movimentação de qualquer item, incluindo materiais de limpeza e higiene deve ser feita pelo elevador de carga, sendo vedada a utilização da escada interna ou de incêndio, assim como do elevador social para transporte de carga.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, a movimentação de itens poderá ser feita pelo elevador social, tão somente após emissão de autorização expressa da Administração, devendo para tal, ser o carro revestido com o acolchoado e piso emborrachado.
Art. 26 - O transporte de itens que exijam maior esforço deverá ser efetuado com a utilização de veículos próprios, não sendo permitido o seu arrastamento nos pisos do prédio, assim como qualquer armazenamento nos halls, corredores e demais áreas de uso comum, mesmo que por pouco tempo.
Art. 27 - Não é permitida a entrada ou armazenamento de explosivos, corrosivos e inflamáveis no prédio. As situações excepcionais serão avaliadas pela Administração.
Art. 28 - O transporte de material de obra somente poderá ser efetuado com veículo apropriado para carga, com rodas de borracha. Estes deverão estar devidamente dispostos em sacos que permitam o traslado e serem armazenados somente no local definido pela Administração.
CAPÍTULO V - DAS OBRAS
Art. 29 - A execução de obra, reforma ou qualquer modificação nas instalações prediais deverá ser autorizada pela Administração, submetendo a sua aprovação, se for o caso, à apresentação de projeto com
responsável técnico devidamente habilitado pelo conselho de fiscalização de exercício profissional a que se vincule.
Art. 30 - As obras que possam interferir no bom andamento dos serviços das unidades administrativas devem ser comunicadas com antecedência à Administração, para que sejam tomadas as devidas providências junto aos setores envolvidos, buscando adequar as necessidades da obra com as condições de trabalho dos servidores.
Parágrafo Único - Compete à Administração oferecer todo apoio às empresas para que os serviços sejam realizados da melhor forma possível.
Art. 31 - A saída de resíduos de obra será permitida de 19:00 às 07:00 horas, de segunda a sexta-feira, atentando-se para o limite de peso no elevador de carga - 1.330Kg.
§ 1º - Aos sábados, domingos e feriados, a saída de resíduos de obra fica condicionada à autorização da Administração, cuja solicitação deverá ser encaminhada com a devida antecedência, discriminando o serviço e o tempo para a sua realização.
§ 2º - Os resíduos de obras deverão ser ensacados e conduzidos conforme previsto no caput do artigo 30.
Art. 32 - A empresa responsável pela obra deve prover a saída dos resíduos do prédio através de caçambas ou veículos.
Art. 33 - O perímetro da área externa do prédio deve ser limpo diariamente pelas empresas executoras da obra, considerando o transporte de materiais e resíduos sob sua responsabilidade.
Art. 34 - Não é permitido o acúmulo ou armazenagem de qualquer tipo de material ou resíduo de obra nas áreas de uso comum do prédio, sendo certo que situações extraordinárias deverão ser autorizadas pela Administração.
Art. 35 - Para a realização de obras, a Administração exige o cumprimento da legislação vigente acerca das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pertinentes às especificações dos serviços, com ênfase na segurança do trabalho.
Art. 36 - A empresa responsável pela obra deverá prover uniforme completo e crachá para todos os seus empregados, assim como os equipamentos de proteção individual e coletiva, podendo ser passíveis de revista pela Segurança.
Art. 37 - A empresa responsável pela obra deverá encaminhar ao Centro de Controle Operacional a listagem de todos os seus empregados que prestarão serviço no prédio, de forma a serem providenciados os crachás de identificação junto à Segurança.
Art. 38 - A empresa contratada para executar a obra deverá estar formalmente ciente das normas regulamentadoras do prédio, evitandose problemas relativos à qualidade dos serviços prestados, assim como embargos e atrasos em programações.
Art. 39 - A empresa responsável pela obra deverá garantir que o deslocamento de seus empregados no prédio se restrinja aos locais autorizados pela Administração, incluindo banheiros, área para alimentação e serviços.
Art. 40 - Para a realização de serviços de segunda a sexta-feira, de 19:00 às 07:00 horas, sábados, domingos e feriados, o responsável pela equipe deverá encaminhar com antecedência à Administração, correspondência (e-mail ou carta), com a relação do pessoal que realizará os serviços, para que a mesma promova expressa autorização para acesso e disponibilize a referida relação nominal na Portaria.
Art. 41 - As ocorrências de danos sob responsabilidade da empresa executora de obras deverão ser comunicados à Administração por quem tenha constatado a ocorrência.
§ 1º - A empresa deverá ressarcir o prejuízo com o reparo ou troca do bem, no prazo de até cinco dias úteis do registro da ocorrência.
§ 2º - No caso de reparo em caráter de urgência, a empresa deverá promovê-los imediatamente. Se houver demora ou recusa, responderá em conformidade com o ordenamento jurídico vigente atinente à matéria.
CAPÍTULO VI - DA SINALIZAÇÃO
Art. 42 - A sinalização do prédio deve seguir padronização em seus painéis indicativos nos pavimentos, não sendo permitida a utilização de sinalização distinta do padrão existente.
§ 1º - Nos casos em que se fizerem necessárias mudanças, as mesmas deverão ser solicitadas à Administração para que sejam efetuadas as devidas modificações.
§ 2º - No caso de alteração da sinalização, o reparo na superfície em que a mesma encontrava-se fixada deverá ser providenciado pela Administração.
Art. 43 - É permitida a utilização de meio de comunicação áudio visual no prédio, desde que autorizados pela Administração, a qual deverá seguir projeto de adequação às normas e padrões existentes.
Art. 44 - Não é permitida a fixação de comunicados ou propagandas nas paredes das áreas comuns do prédio.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, a Administração promoverá expressa autorização para a fixação de comunicados ou propagandas que deverão ser veiculados de forma padronizada e nos locais apropriados.
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA
Art. 45 - Setores Estratégicos:
Os setores considerados estratégicos no prédio são:
a) Quadro Geral de Baixa Tensão;
b) Casa de Bombas de Água e Esgoto;
c) Central Telefônica;
d) Centro de Controle Operacional
e) Data Center;
f) Sistema de pressurização de Combate a Incêndio;
g) Casa de Máquinas dos elevadores;
h) Sistema de Ar Condicionado.
§ 1º - Os setores estratégicos devem permanecer fechados, com acesso somente permitido a pessoal autorizado.
§ 2º - As chaves para acesso aos Setores Estratégicos encontrar-se-ão no Centro de Controle Operacional.
Art. 46 - O prédio conta com uma equipe de vigilância armada e desarmada, uniformizada, com posto na entrada principal.
§ 1º - Deverão ser realizadas rondas noturnas a cada três horas nas dependências do prédio, com monitoramento do Centro de Controle Operacional, que registra e toma as devidas providências quando da constatação de alguma anormalidade.
§ 2º - Os portões da Portaria serão abertos às 06:00 horas e fechados às 22:00 horas.
Art. 47 - O prédio possui monitoramento 24 horas através de um sistema de CFTV, por câmeras com dispositivo infravermelho, gravando as imagens e mantendo os registros por trinta dias, que encontram-se instaladas na entrada principal, elevadores e halls de todos os pavimentos.
§ 1º - O sistema de CFTV é operado pelo Centro de Controle Operacional.
§ 2º - As imagens gravadas pelo sistema CFTV, com autorização da Administração, poderão ser visualizadas no Centro de Controle Operacional ou disponibilizadas em mídia de disco - DVD quando solicitadas pela unidade administrativa interessado.
Art. 48 - O transporte de lixo ocorrerá diariamente das 15:00 às 16:00 horas, através do elevador de carga.
Art. 49 - As duas portas corta fogo da antecâmara da escada de incêndio, em todos os pavimentos, devem permanecer fechadas e destravadas durante o horário de expediente.
Art. 50 - O prédio dispõe de um sistema de alarme e combate a incêndio, com monitoramento 24 horas pelo Centro de Controle Operacional.
Parágrafo Único - Em cada pavimento existem dois acionadores de alarme de incêndio instalados nos corredores. Tanto o acionamento como os demais procedimentos para combate a um princípio de incêndio, assim como a evacuação do prédio encontram-se contidos no Plano de Emergência do Edifício Estácio de Sá.
Art. 51 - O prédio conta com uma Brigada de Incêndio, composta por bombeiros civis e chefe de serviço, seguindo as orientações normativas da ABNT e instruções técnicas do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único - Será realizada reunião mensal para os bombeiros e líderes de apoio, quando são atualizadas as informações pertinentes, além do acompanhamento a serviços de manutenção do sistema PCI (prevenção e combate a incêndio) e análise do Relatório Mensal de Segurança.
Art. 52 - Eventualmente deverá ser realizada uma simulação de evacuação completa do prédio, quando são postos em prática todos os procedimentos relativos a este exercício.
Art. 53 - Todas as áreas do prédio deverão ser cobertas por extintores de incêndio, com a devida identificação quanto à classe de fogo e modo de usar.
Art. 54 - A Administração dispõe no Centro de Controle Operacional de cópia de chave das portas das salas que dão acesso aos corredores dos pavimentos, áreas de banheiros e copas, assim como dos setores do térreo e aqueles considerados estratégicos, disponibilizando-as em caso de necessidade.
CAPÍTULO VIII - DO POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO
Art. 55 - Encontra-se Posto de Atendimento Bancário instalado no 3º andar, com horário de funcionamento de 10:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta feira.
§ 1º - O abastecimento dos caixas eletrônicos poderá ser realizado de segunda a sexta-feira no horário de funcionamento, não sendo autorizado na véspera de feriado e ponto facultativo.
§ 2º - Os responsáveis deverão estar devidamente uniformizados, devendo apresentar a senha na Portaria, para que seja confirmada com a gerência do Posto, permitindo a liberação do acesso.
CAPÍTULO IX - DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 56 - Dos Serviços de Limpeza:
a. Hall de entrada e linha de bloqueios (catracas) - 07:00 às 08:00 horas;
b. Elevadores - 07:00 às 08:00 horas (limpeza geral); elevadores sociais - 15:00 às 15:30 horas (revisão); elevador de carga – limpeza após o uso;
c. Em dias chuvosos são monitoradas as condições dos elevadores e hall de entrada, efetuando a limpeza independe dos horários fixados;
d. Escadas de Incêndio e Interna - terças e quintas (limpeza geral). revisões diárias;
e. Halls, corredores e salas - diariamente, após as 09:00 horas;
f. As salas dos gabinetes do Secretário de Estado e Assessorias devem ser limpas de 07:00 às 09:00 horas;
g. Banheiros e copas - 07:00 às 09:00 horas, não sendo permitido o escoamento de água para os corredores e escadas;
h. A remoção de poeira somente poderá ser feita com a utilização de dispositivos que evitem a dispersão de pó.
Art. 57 - As mudanças de equipamentos e mobiliário entre salas devem ser efetuadas exclusivamente pela Administração, sob condição de agendamento prévio para as devidas providências de programação de pessoal e elevador de carga.
Art. 58 - A ocupação de salas em todos os pavimentos do prédio segue planejamento estabelecido pela Administração, segundo critérios normativos e de disponibilidade.
Art. 59 - As solicitações de salas para ampliação dos Órgãos devem ser encaminhadas ao Departamento de Gestão do Patrimônio Imóvel para avaliação e providências.
CAPÍTULO X - DO BICICLETÁRIO
Art. 60 - A utilização do bicicletário está condicionada à autorização da Administração, com cadastro dos usuários, em função da disponibilidade de suportes.
§ 1º - É de responsabilidade do usuário a colocação da bicicleta no suporte a ele destinado, assim como a sua fixação através de correntes e cadeados.
§ 2º - A Administração não se responsabiliza pela integridade das bicicletas, incluindo furto ou avarias.
§ 3º - Não é permitida a colocação de bicicletas fora dos suportes.
CAPÍTULO XI - DO CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL - CCO
Art. 61 - As solicitações de reparos no sistema de refrigeração devem ser feitas através da Intranet ou por telefone ao Centro de Controle Operacional, que fará o registro do pedido e tomará as providências para o atendimento.
Art. 62 - Por medida de economia, os circuitos de iluminação nos quadros de distribuição de energia dos pavimentos serão desativados manualmente pelo Centro de Controle Operacional entre 19:00 e 06:00 horas.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, as unidades administrativas que exerçam atividade ininterrupta ou que enviem solicitação ao Centro de Controle Operacional, quanto à necessidade de permanência além deste horário.
Art. 63 - Os sistemas de controle das diversas instalações prediais encontram-se instalados no Centro de Controle Operacional, o qual efetua monitoramento 24 horas por dia, assumindo o controle dos eventos e tomando as devidas providências quanto à continuidade operacional do prédio, assim como às necessárias junto à Administração, Vigilância e às autoridades de Defesa Civil e Policial. A seguir, passaremos a relacionar os sistemas prediais:
a. Alarme de perímetro: indica a tentativa de invasão do prédio ou de pichação das fachadas em nível do 2º pavimento;
b. Ar condicionado central: uniformizar a temperatura em todos os pavimentos, centralizado no Centro de Controle Operacional. O limite operacional do sistema obedecerá a NR-17, quanto aos níveis de temperatura adequados a escritórios;
c. Alarme e combate a incêndio: permite redundância de controle para pressurização da coluna de hidrantes e sprinklers;
d. Controle de elevadores: permite a supervisão de sua operação, com indicação do estado e posição dos carros;
e. Controle de acesso: efetua o cadastramento de visitantes e registro de entrada e saída de pessoas no prédio, com a facilidade de geração de relatórios;
f. CFTV gera e grava imagens das instalações prediais, disponibilizando-as para consulta e instrução de relatórios de segurança, mediante solicitação formal devidamente autorizada pela Administração;
g. Telemetria de energia elétrica: indica os valores de consumo por fase, demanda e demais informações técnicas em tempo real;
h. Telemetria de água: indica os valores de consumo no prédio a partir de hidrômetro digital em redundância ao analógico da CEDAE;
i. Controle hidráulico: possibilita a supervisão geral da entrada de água, consumo e níveis dos reservatórios, além dos níveis de esgoto na fossa, manual ou automaticamente.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 - Toda alteração na forma ou estrutura do prédio é de responsabilidade da Administração e por ela autorizada, não sendo permitidas alterações referentes à:
a. Arquitetura de interiores e das fachadas;
b. Modificações estruturais de qualquer natureza;
c. Pintura de interiores e fachadas;
d. Modificações nos pisos e revestimentos de parede e teto;
e. Substituição de portas e esquadrias;
f. Instalações elétricas e hidráulicas
Art. 65 - Qualquer realização de serviços referentes a reparos, instalações e adequações nas dependências do prédio, incluindo a instalação de qualquer componente elétrico ou hidráulico deverá ser comunicada e autorizada previamente pela Administração.
Art. 66 - Não cumprido o item anterior, a responsabilidade será do órgão executor do serviço.
Art. 67 - É proibido atirar papéis, detritos ou qualquer objeto pelas janelas.
Art. 68 - Não é permitida a colocação de roupas, tapetes, bandeiras, faixas ou qualquer tipo de cartaz ou inscrição nas janelas do prédio.
Art. 69 - Não é permitida a instalação de qualquer equipamento ou mecanismo elétrico e/ou hidráulico, que possa vir a representar risco de princípio de incêndio ou danos ao prédio.
Art. 70 - Não é permitida a instalação de máquinas ou equipamentos em qualquer dependência do prédio sem a autorização da Administração. Desta forma, é conveniente consulta prévia à mesma antes de sua aquisição, para que sejam evitados transtornos relacionados a adequações, adaptações ou inviabilidade técnica de montagem e instalação.
Art. 71 - Não é permitida a utilização de produtos ou equipamentos que venham a exalar odores fortes ou ruídos que possam afetar ou agredir as pessoas. No caso de obras ou reparos emergenciais, a Administração comunicará aos Órgãos e tomará as providências para que as ações propiciem o menor impacto possível ao bom andamento do serviço.
Art. 72 - Não é permitida, em todas as dependências do prédio, a realização de comícios sob qualquer denominação.
Art. 73 - As unidades administrativas que tenham interesse em serviços de instalação de sistemas de proteção ou de telecomunicações, com a necessidade de montagem de mastros, antenas e demais equipamentos no 15º andar (laje técnica) deverão enviar o projeto à Administração para análise e parecer. A instalação somente pode ser feita com a autorização da Administração.
Art. 74 - Este Regulamento Interno reúne os procedimentos que determinam a operacionalidade do prédio, devendo ser acatado e cumprido integralmente por todos os ocupantes, servidores e visitantes. Compete à Administração a sua divulgação e ações de monitoramento para o seu devido cumprimento de forma ampla, geral e irrestrita.
Art. 75 - Qualquer irregularidade ou ocorrência relevante quanto à segurança ou outra que mereça ação corretiva, deverá ser comunicada à Administração para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 76 - É proibido fumar nas dependências do prédio, incluindo a escada de incêndio e área sob pilotis, em atendimento à Lei nº 5517/09.
Art. 77 - Os casos omissos ou de interpretação diversa serão resolvidos pela Administração.
Art. 78 - Este Regulamento Interno entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser atualizado a qualquer tempo, a partir da aprovação e publicação por parte da autoridade competente.
Id: 2200010

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FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DELIBERATIVO
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos onze dias de julho de dois mil e dezenove, às dezessete horas, na sala 2 de reuniões do 19º andar do prédio sede da Secretaria de Estado de Fazenda, sito à Avenida Presidente Vargas, 670, Centro, Rio de Janeiro, reuniu-se, em sessão Ordinária, o Comitê Deliberativo - CD do Fundo Especial de Administração Fazendária - FAF, sob a presidência do Senhor Secretário de Estado de Fazenda, Sr. LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO, e dos membros, Sra. DANIELA DE MELO FARIA COSTA, Superintendente de Programação Financeira; Sr. DOUGLAS CÉSAR SGARBI JUNIOR, Superintendente de Planejamento Fiscal; Sr. RODRIGO SOARES AGUIEIRAS, Superintendente de Fiscalização e o Sr. NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR, Analista de Fazenda Estadual, para deliberarem a seguinte Ordem do Dia: (1) Análise do Relatório de Gestão do Exercício de 2018 e (2) Análise do Plano de Aplicação 2019 - PAP Final. Aberta a sessão, o Presidente menciona a participação da Assessora de Elaboração e Controle Orçamentário, Sra. KÁTIA MARIA MONTEIRO TAVARES. O Gestor do FAF explica que, extraordinariamente, o Comitê Deliberativo está realizando nesta data, de forma cumulativa, as reuniões ordinárias exigidas no artigo 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”. Os adiamentos, sustentados pelas Resoluções SEFAZ Nº 18, de 27/02/2019, Nº 26, de 29/04/2019, Nº 41, de 30/05/2019 e Nº 51, de 27/06/2019, justificaram-se pela necessidade de a nova Administração situar-se no cenário atual e conhecer os projetos e as necessidades, de modo a participar efetivamente das decisões estratégicas, notadamente na definição das prioridades. Colocado em discussão, os membros aprovaram por unanimidade o Relatório de Gestão do Exercício de 2018. Quanto ao item 2) da ordem do Dia, a Sra. Daniela Faria solicitou a inclusão de uma coluna demonstrando a previsão das despesas de 2019 considerando a aplicação da Desvinculação de Receitas Estaduais (DRE) nas receitas do FAF, uma vez que a Emenda Constitucional nº 93/2016 está em vigor e deve ser considerada no planejamento orçamentário do Fundo. A sugestão foi aprovada por todos. O Sr. Nelson Farias Junior faz uso da palavra, manifestando o seu desconforto em aprovar o pagamento da Ajuda de Custo dos Auditores Fiscais, prevista na Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990, alegando ausência de instrumento formal que regulamente o pagamento do auxílio pelo FAF e solicita que a matéria seja submetida à AJUR/SEFAZ ou à Procuradoria Geral do Estado - PGE. O Sr. Rodrigo Aguieiras sugere que o processo administrativo que instituiu a Ajuda de Custo seja apreciado pelo próprio Comitê, a fim de verificar se já não há um parecer da AJUR, no que é apoiado pelo Sr. Douglas Sgarbi Junior. A Sra. Daniela Faria faz uso da palavra e afirma que compartilha da preocupação do Sr. Nelson Farias quanto à necessidade de instrumento formal que regulamente o auxílio. Sugere que o PAP seja aprovado com ressalva quanto à esta despesa até que se tenha a resposta da AJUR ou que suspenda a execução da despesa até a resposta da AJUR. O Gestor esclarece que o pagamento vem sendo realizado, sem questionamentos no Comitê desde 2014 e que a suspensão da sessão para o exame da matéria e a consequente não aprovação do PAP 2019 Final trará prejuízos à execução do FAF, em virtude das demandas incluídas neste e que já estão com os seus processos de contratações bem avançados. O Sr. Luiz Cláudio pondera que o Comitê não tem parecer jurídico para suspender o pagamento da Ajuda de Custo e, por tratar-se de dúvida de caráter normativo, sugere o encaminhamento dessa matéria à AJUR, e que, tão logo a mesma se manifeste, o Comitê voltará a se reunir para deliberação, mantendo-se, dessa forma, o pagamento da Ajuda de Custo sob cláusula resolutiva, encaminhamento que foi aprovado por todos. Após discussão, o PAP Final de 2019 foi aprovado por unanimidade, pendente do reexame posterior do item Ajuda de Custo, após resposta da AJUR. Como ninguém quisesse fazer mais o uso da palavra, foram suspensos os trabalhos para que eu, REUBEN DA CUNHA ROCHA, lavrasse esta Ata. Reaberta a sessão, foi lida e aprovada a presente Ata, sendo assinada por mim, pelo Senhor Presidente e pelos demais membros. Nada mais havendo a deliberar, o Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Sala de reuniões, onze de julho de 2018. LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Fazenda - Presidente
DANIELA DE MELO FARIA COSTA
Superintendente de Programação Financeira
RODRIGO SOARES AGUIEIRAS
Superintendente de Fiscalização
DOUGLAS CESAR SGARBI Jr.
Superintendente de Planejamento Fiscal
NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR,
Analista de Fazenda Estadual
REUBEN DA CUNHA ROCHA
Gestor do FAF Secretário

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DE GESTÃO
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos onze dias de julho de dois mil e dezenove, às dez horas, na sala 2 de reuniões do 19º andar do prédio sede da Secretaria de Estado de Fazenda, sito à Avenida Presidente Vargas, 670, Centro, Rio de Janeiro, reuniu-se, em sessão Ordinária, o Comitê de Gestão - CG do Fundo Especial de Administração Fazendária - FAF, sob a presidência do Subsecretário-Geral de Fazenda, Sr. SÉRGIO RICARDO CIAVOLIH MOTA, e dos membros, Sr. THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO, Subsecretário de Estado de Receita, Sr. LEONARDO LOBO PIRES , Subsecretário de Política Fiscal e Sra. DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES, Diretora Geral de Administração e Finanças, sendo justificada a ausência da Sra. LÍGIA HELENA DA CRUZ OURIVES, Subsecretária de Finanças, que foi representada pela Superintendente do Tesouro Estadual, Sra. CLÁUDIA TORRES SANTORO, para deliberarem a seguinte Ordem do Dia: (1) Análise do Relatório de Gestão do Exercício de 2018 e (2) Análise do Plano de Aplicação 2019 - PAP Final. Aberta a sessão, o Presidente menciona a participação da Assessora de Elaboração e Controle Orçamentário, Sra. KÁTIA MARIA MONTEIRO TAVARES e do Subsecretário de Gestão e Tecnologia, Sr. TARCÍSIO MUREB CATUTA. O Gestor do FAF explica que, extraordinariamente, o Comitê de Gestão está realizando nesta data, de forma cumulativa, as reuniões ordinárias exigidas no artigo 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”. Os adiamentos, sustentados pelas Resoluções SEFAZ Nº 18, de 27/02/2019, Nº 26, de 29/04/2019, Nº 41, de 30/05/2019 e Nº 51, de 27/06/2019, justificaram-se pela necessidade de a nova Administração situar-se no cenário atual e conhecer os projetos e as necessidades, de modo a participar efetivamente das decisões estratégicas, notadamente na definição das prioridades. Esclarece também ser o objetivo da reunião a avaliação sobre estarem o Relatório de Gestão referente ao exercício de 2018 e a proposta de PAF Final 2019 em condições de serem encaminhados ao Conselho Deliberativo para análise e deliberação para aprovação. O Gestor do FAF passa à apresentação do Relatório de Gestão do Exercício 2018, exigido no inciso V do artigo 9º do Regimento Interno do FAF, aprovado pela Resolução SEFAZ 825/2014. Após a apresentação, os membros entendem que o Relatório de Gestão encontra-se em condições de ser submetido ao Comitê Deliberativo. No item 2) da Ordem do Dia, o Gestor apresenta o Plano de Aplicação Final do FAF para 2019, elaborado nos termos do inciso X do artigo 9º c/c o inciso IV do artigo 10 do Regimento Interno do FAF, ressalvando que na Ação Modernização das Barreiras Fiscais está sendo proposta autorização para o remanejamento, se necessário, de até R$ 74.596.142 para as ações Gestão de TIC (R$ 60.059.437) e Modernização e Reestruturação do Planejamento Fiscal (R$ 14.536.705), conforme necessidades apresentadas. O Sr. Sérgio Mota sugere que toda informação contida na proposta de PAP Final apresente, sempre que possível, a fonte de informações e a base legal dos dados de despesas propostos, a exemplo do que consta no Relatório de Gestão, tendo em vista a transparência e melhor subsidiar a decisão por parte do Conselho Deliberativo. O Gestor informa que todas as demandas encaminhadas pela Subsecretaria de Receita e pela Subsecretaria de Gestão e Tecnologia estão contempladas no PAP Final de 2019. Em discussão, os membros aduzem que o PAP Final de 2019, observada a sugestão do Sr. Sérgio Mota, está em condição de ser submetido à aprovação do Comitê Deliberativo, na forma regimental. Como ninguém quisesse fazer mais o uso da palavra, foram suspensos os trabalhos para que eu, REUBEN DA CUNHA ROCHA, lavrasse esta Ata. Reaberta a sessão, foi lida e aprovada a presente Ata, sendo assinada por mim, pelo Senhor Presidente e pelos demais membros. Nada mais havendo a deliberar, o Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Sala de reuniões, 11 de julho de 2019.
SÉRGIO RICARDO CIAVOLIH MOTA
Subsecretário Geral de Fazenda - Presidente
THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO
Subsecretário de Estado de Receita
LEONARDO LOBO PIRES
Subsecretária de Política Fiscal
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Superintendente de Administração e Finanças
REUBEN DA CUNHA ROCHA
Gestor do FAF Secretário
Id: 2199745

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