1) ....
2) Retorno da autorização para gastos em propaganda para fins turísticos
3)
Licença prêmio de servidores SEFAZ
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 8516 DE 06 DE
SETEMBRO DE 2019
DECLARA A ASSEMBLEIA
DE DEUS MINISTÉRIO DE MADUREIRA, FUNDADA EM 15 DE NOVEMBRO DE 1929, COMO
PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a
Assembleia de Deus Ministério de Madureira, fundada em 15 de novembro de 1929,
declarada como Patrimônio Cultural, Histórico e Turístico do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de
setembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº
4195/18
Autoria do Deputado:
Rosenverg Reis
Id: 2206490
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.764 DE
06 DE SETEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE AS AÇÕES
DE COMUNICAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos
IV e VI, da Constituição Estadual, e o que consta do Processo
SEI-05/003/000236/2019,
CONSIDERANDO:
- as funções
essenciais do Estado, dentre elas as funções de fomento às Políticas Públicas,
nos termos da Constituição Federal;
- que o Regime de
Recuperação Fiscal trazido pela Lei Complementar nº 159/2017 traz diversas
vedações às ações do Estado, notadamente na área de publicidade e propaganda;
- que o Decreto nº
6.555, de 8 de setembro de 2008, que “Dispõe sobre as ações de comunicação do
Poder Executivo Federal, e dá outras providências” estabelece que, dentre as
ações de comunicação do Poder Executivo Federal, um dos objetivos principais é
o de promover o Brasil no exterior;
- o Decreto n° 42.836,
de 03 de fevereiro de 2011, que Estabelece as diretrizes da política de
comunicação social e normas para licitação, contratação e execução de serviços
de comunicação no âmbito da administração pública estadual, e dá outras
providências deixou de mencionar a atividade de promoção do Estado do Rio de
Janeiro dentre os objetivos de sua comunicação social;
- que ao promover o
Estado do Rio de Janeiro e seus destinos, produtos e serviços turísticos nos
mercados internos e externos a Secretaria de Turismo do Estado age em pleno
exercício desta política pública que lhe foi confiada, a razão da sua
existência como Secretaria; e
- que a área de
comunicação abrange diversas vertentes e campos de atuação e a conveniência de
se discernir a atividade de fomento às políticas públicas através da sua
promoção por meio da comunicação social das demais formas de ação da área, em
especial das atividades de propaganda e publicidade;
DECRETA:
Art. 1º - Fica
alterado o art. 1º do Decreto n° 42.836, de 03 de fevereiro de 2011 para
acrescentar os incisos VII e VIII ao rol dos objetivos principais da
comunicação social do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro:
“VII - viabilizar e
efetivar políticas públicas; e
VIII - promover o
Estado do Rio de Janeiro no Brasil e no exterior.”
Art. 2º - Fica
alterado o art. 2º do Decreto n° 42.836, de 03 de fevereiro de 2011 para
acrescentar o inciso VI às ações de comunicação social nele relacionadas e o
Parágrafo Único, na forma abaixo:
“VI - Promoção de
Políticas Públicas, incluída a promoção turística do Estado do Rio de Janeiro
no Brasil e no Exterior;
Parágrafo Único - A
publicidade que tiver por objetivo a divulgação de política pública de fomento,
desenvolvimento e promoção do turismo do Estado do Rio de Janeiro será
considerada de utilidade pública.”
Art. 3º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de
setembro de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2206560
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Secretaria de Estado
de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA
SUPERINTENDENTE DE 03/09/2019
PROCESSO Nº
SEI-04/018/000634/2019 - LUCELIA BATISTA DOS SANTOS AMANCIO, Analista da
Fazenda Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº 5018964-6. CONCEDO 03 (três)
meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO Nº
SEI-04/036/000724/2019 - SERGIO CAMARGO DA FONSECA, Auditor Fiscal da Fazenda
Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4427434-3. CONCEDO 03 (três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao
período base de tempo de serviço apurados de 23/03/2012 a 21/03/2017.
PROCESSO Nº
SEI-04/025/001538/2019 - JONATHAS SILVA RODRIGUES, Analista da Fazenda Estadual
3ª Categoria, Id. Funcional nº 5029066-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio,
de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de
tempo de serviço apurados de 07/05/2014 a 05/05/2019.
PROCESSO Nº
SEI-04/106/001660/2019 - THIAGO RUIZ LOPES, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual
3ª Categoria, Id. Funcional nº 5029002-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de
tempo de serviço apurados de 05/05/2014 a 03/05/2019.
Id: 2206229
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