1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Regulamenta aviso de cobrança amigável
3) Contratos SEFAZ
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ATOS DO SECRETÁRIO DE 23 DE OUTUBRO DE
2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E
GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº
40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR RICARDO MARINHO BRANDÃO SIMÃO, ID
FUNCIONAL Nº 4385031-6, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria,
para exercer, com validade a contar de 02 de setembro de 2019, o cargo em
comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal
Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Bianca Perez Barcellos, Id Funcional 4384450-2.
Processo nº E04/202/112/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 02 de
setembro de 2019, BIANCA PEREZ BARCELLOS, ID FUNCIONAL 4384450-2, Auditor
Fiscal da Receita Estadual, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe,
símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e
Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/202/112/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 02 de
setembro de 2019, RICARDO MARINHO BRANDÃO SIMÃO, ID FUNCIONAL Nº 4385031- 6,
Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de
Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Regional - Capital
64.12, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital,
da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/202/112/2019.
NOMEAR GUSTAVO SANTOS DA MATTA para
exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2019, o cargo em comissão de
Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de
Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Emanuel Santos Castro, ID
Funcional nº 5088469-7. Processo nº E-04/109/36/2019.
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 75 DE 23 DE OUTUBRO
DE 2019
DISCIPLINA O ART. 69-A DA LEI Nº 2.657/1996, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS,
EM RELAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE AVISO AMIGÁVEL AO CONTRIBUINTE, ANTERIOR À ADOÇÃO DE
PROCEDIMENTO FISCAL TENDENTE À APLICAÇÃO DE PENALIDADES LEGAIS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no
uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único do art. 148
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto no art.
69-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e os termos do Processo nº
E-04/073/46/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução disciplina o
art. 69-A da Lei nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS,
em relação à expedição de aviso amigável, antes de iniciado procedimento fiscal
tendente à aplicação de penalidades legais, para que o contribuinte regularize
obrigação não cumprida nos termos previstos na legislação tributária.
Parágrafo Único. O aviso amigável de que
trata o caput não afasta a aplicação de penalidades legais em caso de denúncia
espontânea, prevista no art. 68 da Lei nº 2.657/1996.
Art. 2º - O aviso amigável será expedido
exclusivamente nas situações em que análise automatizada de dados constantes
nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) indicar
omissões ou inconsistências no cumprimento de obrigações acessórias ou na
quitação de débitos tributários.
§ 1º - Por se tratar de ação
institucional da SEFAZ, o aviso amigável não poderá ser expedido por iniciativa
individual de servidor.
§ 2º - Os titulares das
Superintendências da Subsecretaria de Estado de Receita (SSER) poderão,
excepcionalmente, propor análise automatizada de dados, prevista no caput,
devidamente motivada, por meio de processo administrativo específico.
§ 3º - Caberá ao Subsecretário de Estado
de Receita autorizar a propositura mencionada no § 2º.
Art. 3º - O aviso amigável será
encaminhado por órgão da SSER, oficialmente, de forma eletrônica e
automatizada, ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC); podendo também
serem utilizados outros meios de comunicação informativos ao contribuinte, e
disponibilizado no Portal de Relacionamento com o Contribuinte, no sítio da
SEFAZ Internet.
Art. 4º - O aviso amigável será composto
de:
I - lista de omissões ou inconsistências
relativas a débitos tributários;
II - lista de omissões ou
inconsistências relativas a obrigações acessórias;
III - fundamentação normativa referente
às omissões ou inconsistências listadas no aviso amigável.
Art. 5º - O prazo para atendimento ao
aviso amigável, original ou retificado, será de 30 (trinta) dias corridos,
improrrogáveis, contados da ciência realizada no DeC, nos termos do art. 7º do
Decreto nº 45.948/2017.
§ 1º - No prazo previsto no caput, o
contribuinte deverá, para cada omissão ou inconsistência listada no aviso
amigável:
I - regularizar a omissão ou
inconsistência; ou
II - prestar os devidos esclarecimentos
sobre a não regularização, integral ou parcial, da omissão ou inconsistência,
por meio de justificativa no sistema eletrônico do Portal de Relacionamento com
o Contribuinte, no sítio da SEFAZ na Internet, de modo a comprovar a não
pertinência da omissão ou da inconsistência, com base na legislação tributária;
o que não suspenderá o prazo previsto no caput.
§ 2º - Será considerada regularizada a
omissão ou inconsistência, nos termos do inciso I do § 1º, quando:
I - for realizado o recolhimento
integral do valor do débito tributário, acompanhado dos acréscimos legais
cabíveis, ou o seu pedido de parcelamento, nos termos da legislação aplicável;
II - for realizada a entrega ou a
retificação da obrigação acessória.
Art. 6º - O aviso amigável será
considerado atendido quando:
I - as omissões ou as inconsistências
forem regularizadas, nos termos do art. 5º; II - os esclarecimentos previstos
no inciso II, do § 1º, do art. 5º forem considerados válidos pelo fisco.
§ 1º - O não atendimento do aviso
amigável poderá dar início a procedimento fiscal, ensejando a perda da
espontaneidade e a aplicação das penalidades legais cabíveis.
§ 2º - O procedimento fiscal previsto no
§ 1º não estará restrito às omissões ou inconsistências listadas no aviso
amigável, podendo abranger outros períodos, operações ou infrações.
Art. 7º - O aviso amigável, ainda que já
expedido, será considerado sem efeito nas hipóteses de:
I - ações fiscais decorrentes de ordem
judicial ou de recomendação do Ministério Público;
II - reincidência, entendida esta como a
prática de uma mesma irregularidade já indicada pela Administração Tributária,
ao mesmo contribuinte, em aviso amigável não atendido, no intervalo de 3 (três)
anos;
III - necessidade de constituição de
créditos tributários para evitar a decadência;
IV- ocorrência de dolo, fraude,
simulação ou condutas dissimuladas.
Art. 8º - A SSER editará os atos
necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 9º - Fica revogada a Resolução
SEFAZ nº 265, de 19 de junho de 2018, preservados os efeitos dos avisos
amigáveis expedidos durante sua vigência.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2216653
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Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATOS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
INSTRUMENTO:
Contrato nº 026/2019. PARTES: ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa PRO-AR
DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI. OBJETO: Prestação de serviços de
operação, manutenção preventiva, corretiva, emergencial e assistência técnica
de sistemas de refrigeração, exaustão e ventilação de ar, equipamentos de ar
condicionado central, selfs, fancoils, vrf (fluxo de gás refrigerante variável)
tipo multi split, fancoletes, cassetes, splits, aparelhos de refrigeração de
janela, sistema de automação, tubulações de água gelada, isolamentos térmicos e
acessórios com mão de obra residente, equipamentos (ferramental técnico)
necessários à execução dos serviços e cobertura total de materiais, objetivando
a manutenção da salubridade e do conforto térmico dos ambientes da sede da
secretaria de estado de fazenda - LOTES I, II E V. PRAZO: 12 (doze) meses,
contados a partir da data da publicação. VALOR: R$ 560.999,68 (quinhentos e
sessenta mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016. NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.71.
NOTA DE EMPENHO: 2019NE00414; 2019NE00415; 2019NE00416. DATA DA ASSINATURA:
15/10/2019. FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993. PROCESSO Nº E-04/056/50/2017.
INSTRUMENTO:
Contrato nº 027/2019. PARTES: ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a EMPRESA ECOLD
CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. OBJETO: Prestação de serviços de
operação, manutenção preventiva, corretiva, emergencial e assistência técnica
de sistemas de refrigeração, exaustão e ventilação de ar, equipamentos de ar
condicionado central, selfs, fancoils, vrf (fluxo de gás refrigerante variável)
tipo multi split, fancoletes, cassetes, splits, aparelhos de refrigeração de
janela, sistema de automação, tubulações de água gelada, isolamentos térmicos e
acessórios com mão de obra residente, equipamentos (ferramental técnico)
necessários à execução dos serviços e cobertura total de materiais, objetivando
a manutenção da salubridade e do conforto térmico dos ambientes da sede da
secretaria de estado de fazenda - LOTES III E IV. PRAZO: 12 (doze) meses,
contados a partir da data da publicação. VALOR: R$ 102.984,00 (cento e dois mil
novecentos e oitenta e quatro reais). PROGRAMA DE TRABALHO:
2001.04.122.0002.2016. NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.12. NOTA DE EMPENHO:
2019NE00417; 2019NE00418. DATA DA ASSINATURA: 15/10/2019. FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/1993. PROCESSO Nº E-04/056/50/2017.
INSTRUMENTO:
Contrato nº 029/2019. PARTES: ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa DEDETEC
SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO LTDA. OBJETO: Prestação de serviço de Controle de
Vetores e Pragas Urbanas - Desinsetização e Desratização - no imóvel ocupado
pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, sito na rua Erasmo Braga, nº 118,
Centro, Rio de Janeiro. PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da data da
publicação. VALOR: R$ 4.190,00 (quatro mil, cento e noventa reais). PROGRAMA DE
TRABALHO: 2061.04.122.0002.2016 NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.12 NOTA DE
EMPENHO: 2019NE00428 DATA DA ASSINATURA: 17/10/2019 FUNDAMENTO: Lei 8.666/1993
PROCESSO Nº SEI-04/177/000350/2019 Id: 2216153
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