Informações Gerais

quinta-feira, 24 de outubro de 2019

DOERJ de 24/10/2019



1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Regulamenta aviso de cobrança amigável
3) Contratos SEFAZ








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ATOS DO SECRETÁRIO DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :

NOMEAR RICARDO MARINHO BRANDÃO SIMÃO, ID FUNCIONAL Nº 4385031-6, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 02 de setembro de 2019, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Bianca Perez Barcellos, Id Funcional 4384450-2. Processo nº E04/202/112/2019.

EXONERAR, com validade a contar de 02 de setembro de 2019, BIANCA PEREZ BARCELLOS, ID FUNCIONAL 4384450-2, Auditor Fiscal da Receita Estadual, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/202/112/2019.

EXONERAR, com validade a contar de 02 de setembro de 2019, RICARDO MARINHO BRANDÃO SIMÃO, ID FUNCIONAL Nº 4385031- 6, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/202/112/2019.

NOMEAR GUSTAVO SANTOS DA MATTA para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2019, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Emanuel Santos Castro, ID Funcional nº 5088469-7. Processo nº E-04/109/36/2019.
Secretaria de Estado de Fazenda

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 75 DE 23 DE OUTUBRO DE 2019 
DISCIPLINA O ART. 69-A DA LEI Nº 2.657/1996, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, EM RELAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE AVISO AMIGÁVEL AO CONTRIBUINTE, ANTERIOR À ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL TENDENTE À APLICAÇÃO DE PENALIDADES LEGAIS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto no art. 69-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e os termos do Processo nº E-04/073/46/2019,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução disciplina o art. 69-A da Lei nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, em relação à expedição de aviso amigável, antes de iniciado procedimento fiscal tendente à aplicação de penalidades legais, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos previstos na legislação tributária.
Parágrafo Único. O aviso amigável de que trata o caput não afasta a aplicação de penalidades legais em caso de denúncia espontânea, prevista no art. 68 da Lei nº 2.657/1996.

Art. 2º - O aviso amigável será expedido exclusivamente nas situações em que análise automatizada de dados constantes nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) indicar omissões ou inconsistências no cumprimento de obrigações acessórias ou na quitação de débitos tributários.
§ 1º - Por se tratar de ação institucional da SEFAZ, o aviso amigável não poderá ser expedido por iniciativa individual de servidor.
§ 2º - Os titulares das Superintendências da Subsecretaria de Estado de Receita (SSER) poderão, excepcionalmente, propor análise automatizada de dados, prevista no caput, devidamente motivada, por meio de processo administrativo específico.
§ 3º - Caberá ao Subsecretário de Estado de Receita autorizar a propositura mencionada no § 2º.

Art. 3º - O aviso amigável será encaminhado por órgão da SSER, oficialmente, de forma eletrônica e automatizada, ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC); podendo também serem utilizados outros meios de comunicação informativos ao contribuinte, e disponibilizado no Portal de Relacionamento com o Contribuinte, no sítio da SEFAZ Internet.

Art. 4º - O aviso amigável será composto de:
I - lista de omissões ou inconsistências relativas a débitos tributários;
II - lista de omissões ou inconsistências relativas a obrigações acessórias;
III - fundamentação normativa referente às omissões ou inconsistências listadas no aviso amigável.

Art. 5º - O prazo para atendimento ao aviso amigável, original ou retificado, será de 30 (trinta) dias corridos, improrrogáveis, contados da ciência realizada no DeC, nos termos do art. 7º do Decreto nº 45.948/2017.
§ 1º - No prazo previsto no caput, o contribuinte deverá, para cada omissão ou inconsistência listada no aviso amigável:
I - regularizar a omissão ou inconsistência; ou
II - prestar os devidos esclarecimentos sobre a não regularização, integral ou parcial, da omissão ou inconsistência, por meio de justificativa no sistema eletrônico do Portal de Relacionamento com o Contribuinte, no sítio da SEFAZ na Internet, de modo a comprovar a não pertinência da omissão ou da inconsistência, com base na legislação tributária; o que não suspenderá o prazo previsto no caput.
§ 2º - Será considerada regularizada a omissão ou inconsistência, nos termos do inciso I do § 1º, quando:
I - for realizado o recolhimento integral do valor do débito tributário, acompanhado dos acréscimos legais cabíveis, ou o seu pedido de parcelamento, nos termos da legislação aplicável;
II - for realizada a entrega ou a retificação da obrigação acessória.

Art. 6º - O aviso amigável será considerado atendido quando:
I - as omissões ou as inconsistências forem regularizadas, nos termos do art. 5º; II - os esclarecimentos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 5º forem considerados válidos pelo fisco.
§ 1º - O não atendimento do aviso amigável poderá dar início a procedimento fiscal, ensejando a perda da espontaneidade e a aplicação das penalidades legais cabíveis.
§ 2º - O procedimento fiscal previsto no § 1º não estará restrito às omissões ou inconsistências listadas no aviso amigável, podendo abranger outros períodos, operações ou infrações.

Art. 7º - O aviso amigável, ainda que já expedido, será considerado sem efeito nas hipóteses de:
I - ações fiscais decorrentes de ordem judicial ou de recomendação do Ministério Público;
II - reincidência, entendida esta como a prática de uma mesma irregularidade já indicada pela Administração Tributária, ao mesmo contribuinte, em aviso amigável não atendido, no intervalo de 3 (três) anos;
III - necessidade de constituição de créditos tributários para evitar a decadência;
IV- ocorrência de dolo, fraude, simulação ou condutas dissimuladas.

Art. 8º - A SSER editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 9º - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 265, de 19 de junho de 2018, preservados os efeitos dos avisos amigáveis expedidos durante sua vigência.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO 
Secretário de Estado de Fazenda 
Id: 2216653



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Secretaria de Estado de Fazenda

EXTRATOS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS INSTRUMENTO:

Contrato nº 026/2019. PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa PRO-AR DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI. OBJETO: Prestação de serviços de operação, manutenção preventiva, corretiva, emergencial e assistência técnica de sistemas de refrigeração, exaustão e ventilação de ar, equipamentos de ar condicionado central, selfs, fancoils, vrf (fluxo de gás refrigerante variável) tipo multi split, fancoletes, cassetes, splits, aparelhos de refrigeração de janela, sistema de automação, tubulações de água gelada, isolamentos térmicos e acessórios com mão de obra residente, equipamentos (ferramental técnico) necessários à execução dos serviços e cobertura total de materiais, objetivando a manutenção da salubridade e do conforto térmico dos ambientes da sede da secretaria de estado de fazenda - LOTES I, II E V. PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação. VALOR: R$ 560.999,68 (quinhentos e sessenta mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016. NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.71. NOTA DE EMPENHO: 2019NE00414; 2019NE00415; 2019NE00416. DATA DA ASSINATURA: 15/10/2019. FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993. PROCESSO Nº E-04/056/50/2017.

INSTRUMENTO:

Contrato nº 027/2019. PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a EMPRESA ECOLD CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. OBJETO: Prestação de serviços de operação, manutenção preventiva, corretiva, emergencial e assistência técnica de sistemas de refrigeração, exaustão e ventilação de ar, equipamentos de ar condicionado central, selfs, fancoils, vrf (fluxo de gás refrigerante variável) tipo multi split, fancoletes, cassetes, splits, aparelhos de refrigeração de janela, sistema de automação, tubulações de água gelada, isolamentos térmicos e acessórios com mão de obra residente, equipamentos (ferramental técnico) necessários à execução dos serviços e cobertura total de materiais, objetivando a manutenção da salubridade e do conforto térmico dos ambientes da sede da secretaria de estado de fazenda - LOTES III E IV. PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação. VALOR: R$ 102.984,00 (cento e dois mil novecentos e oitenta e quatro reais). PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016. NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.12. NOTA DE EMPENHO: 2019NE00417; 2019NE00418. DATA DA ASSINATURA: 15/10/2019. FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993. PROCESSO Nº E-04/056/50/2017.

INSTRUMENTO:

Contrato nº 029/2019. PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa DEDETEC SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO LTDA. OBJETO: Prestação de serviço de Controle de Vetores e Pragas Urbanas - Desinsetização e Desratização - no imóvel ocupado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, sito na rua Erasmo Braga, nº 118, Centro, Rio de Janeiro. PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação. VALOR: R$ 4.190,00 (quatro mil, cento e noventa reais). PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.122.0002.2016 NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.12 NOTA DE EMPENHO: 2019NE00428 DATA DA ASSINATURA: 17/10/2019 FUNDAMENTO: Lei 8.666/1993 PROCESSO Nº SEI-04/177/000350/2019 Id: 2216153

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