1) Governador sanciona lei que Institui o Fundo Orçamentário
Temporário
2) Desloca 17 servidores
3) Licença prêmio de servidores
Pág. 1
ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
ATO DO PODER
LEGISLATIVO
*LEI Nº 8645 DE 09 DE
DEZEMBRO DE 2019
INSTITUI O FUNDO
ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO NOS TERMOS E NOS LIMITES DO CONVÊNIO CONFAZ Nº
42/2016 E NO TÍTULO
VII DA LEI FEDERAL Nº 4.320/1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica
instituído o fundo orçamentário temporário nos termos e nos limites do convênio
CONFAZ nº 42, de 03 de maio de 2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320, de
14 de março de 1964.
Art. 2º- A fruição de
incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica condicionada ao
depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10 (dez por
cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem
a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa
contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo
para o repasse constitucional para os municípios.
Art. 3º- Constituem
receitas do fundo instituído no Artigo 1º:
I - depósito, nos
termos e nos limites do Convênio CONFAZ nº 42, de 2016, observados os
percentuais previstos no Artigo 2º;
II - dotações
orçamentárias;
III - rendimentos de
aplicações financeiras de seus recursos;
IV - outras receitas
que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 4º- O valor
depositado nos termos do art. 2º desta Lei será excluído o repasse
constitucional de 25 (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do
ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social
- FECP.
Art. 5º- O
descumprimento do Artigo 2º implicará as consequências previstas no § 2º da
cláusula 1ª do Convênio CONFAZ nº 42/2016.
Art. 6º- Os recursos auferidos
pelo Fundo disciplinado no Artigo 1º serão destinados ao equilíbrio fiscal do
Estado.
Art. 7º- Ficam
excluídos dos efeitos desta Lei:
I - os contribuintes
alcançados pela Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, revogada pela Lei nº
8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autorizou o Estado do Rio de Janeiro a
reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954, de 1992, e
dá outras providências;
II - os contribuintes
alcançados pelas Leis nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, 4.892, de 1º de
novembro de 2006, 6.331, de 11 de outubro de 2012, 6.648, de 20 de dezembro de
2013, 6.868, de 19 de agosto de 2014 e 6.821, de 25 de junho de 2014;
III - os contribuintes
alcançados pelos Decretos nº 32.161, de 11 de novembro de 2002 e 43.608, de 23
de maio de 2012;
IV - os contribuintes
alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
V - os benefícios ou
incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
VI - os benefícios ou
incentivos fiscais concedidos à micro e pequenas empresas definidas na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VII - as empresas de
reciclagem;
VIII - os
contribuintes do setor de lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000, Livro XV, Título III, e pelo Decreto nº 29.042, de 27 de
agosto de 2001, ou pelos Decretos que vierem a substituí-los ou suceder-lhes;
IX - os contribuintes
alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
X - os benefícios ou
incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a
agroindústria artesanal fluminense;
XI - os benefícios ou
incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de
legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados
in natura;
XII - os benefícios ou
incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel
toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário;
fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº
45.780, de 04 de outubro de 2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou
suceder;
XIII - os benefícios
ou incentivos fiscais que alcancem:
a) as operações
internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro 2000;
b) as operações com
veículo automotor usado.
XIV - os contribuintes
que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de
alimentação;
Parágrafo Único - Para
efeito do inciso X, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue
diretamente até vinte empregados e apresente faturamento bruto anual de até
cento e dez mil UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência)
Art. 8º - Ficam
convalidados todos atos praticados e o respectivo Fundo Estadual de Equilíbrio
Fiscal, editados com base na Lei nº 7.428, de 25 de outubro de 2016.
Art. 9º-Fica revogada
Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, e suas posteriores alterações.
Art. 10- Esta lei
entra em vigor:
I - a partir de 01 de
janeiro de 2020 e produzirá efeitos enquanto estiver vigente o Regime de
Recuperação Fiscal - RRF;
II - após decorridos
noventa dias da data da sua publicação, para os beneficiários da exclusão
prevista no inciso XIV do art. 14 da lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016.
Rio de Janeiro, 09 de
dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 1011-A/19
Autoria do Deputado:
Luiz Paulo
*Republicado por ter
saído com incorreções no DO de 10.12.2019
Id: 2227052
Pág. 6
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 11/12/2019
DESLOCA de 04.04.2019
até 29.02.2020, os servidores, abaixo relacionados, da Coordenadoria de
Informações, da Superintendência de Informações Gerenciais, da Subsecretaria de
Gestão e Tecnologia, da
Secretaria de Estado
de Fazenda, para Superintendência de Automatização da Fiscalização e do
Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para prestar assessoramento àquele órgão na implantação da força
tarefa. Processo nº SEI-04/206/000062/2019,
ID Nome
43180353 Alexandre
Vieira de Mendonça
50377914 Amaro Batista
de Oliveira Junior
50951203 Anderson Luiz
da Silva Moraes
50889710 Elizabeth
Farias Soares
5095495-4 Fabiana
Andrade da Silva
50307550 Fabio Peclat
Amorim da Silva
50339320 João Augusto
Bastos Vianna de Souza
50875167 Leandro
Ferraz de Souza
50732285 Leonardo
Esposti Gall
50377930 Luciano de
Santana Dias
50951050 Luiz Antonio
da Silva Germano
50305387 Marcia de
Oliveira Macieira
50810103 Maria Carmen
Leite Moraes
42076919 Ney Eichler
Cardoso Filho
50956361 Ricardo
Pereira Alves Júnior
42179157 Suraya Pires
Daltro
50882023 Victor Torres
Coutinho
Id: 2226902
D E S PA C H O DA
SUPERINTENDENTE
DE 11/12/2019
PROCESSO Nº
E-04/011/000005/2019 - ANA LUCIA NONATO DA SILVA, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº
4429750-5, Autorizo o gozo da Licença Prêmio com validade a contar de
19.11.2019.
Id: 2226936
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I
A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA
SUPERINTENDÊNTE
DE 11/12/2019
PROCESSO Nº
E-04/055/1569/2014 - VITOR FERNANDES LIMA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1953026-9.
Concedo 15 (quinze) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art.
19, I V, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº
2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 23/04/1992 a
21/04/1997, 17/04/1999 a 14/04/2004, 15/04/2004 a 22/04/2009, 23/04/2009 a
21/04/2014, e de 22/04/2014 a 20/04/2019, tornando sem efeito a publicação no
DOERJ de 28/10/2008.
Nenhum comentário:
Postar um comentário