1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Remoção de servidores
3) Licença prêmio de servidores
4) Novas taxas SEFAZ 2020
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NOMEAR DANIELLE RANGEL
PINHEIRO CARVALHO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 5005914-9, para exercer,
com validade a contar de 01 de novembro de 2019, o cargo em comissão de
Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos
Contábeis, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Guilherme Brederode Rodrigues, ID Funcional nº
5015001-4. Processo nº SEI04/053/002326/2019.
NOMEAR DAVID DE BRITO
DANTAS, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 1919905-8, para exercer,
com validade a contar de 01 de novembro de 2019, o cargo em comissão de
Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Atendimento e Orientação
Contábil, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Danielle Rangel Pinheiro Carvalho, ID Funcional nº
5005914-9. Processo nº SEI-04/053/002326/2019.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de novembro de 2019, DANIELLE RANGEL PINHEIRO CARVALHO, Auditor
do Estado, ID Funcional nº 5005914-9, do cargo em comissão de Coordenador,
símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil, da Superintendência
de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/053/002326/2019.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de novembro de 2019, DAVID DE BRITO DANTAS, Analista de Controle
Interno, ID Funcional nº 1919905-8, do cargo em comissão de Assistente, símbolo
DAS-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado
de Fazenda. Processo nº SEI-04/053/002326/2019.
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Secretaria de Estado
de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO DE
19.12.2019
REMOVE, a pedido,
DANIEL DE FIGUEIREDO TOLEDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
identidade funcional nº 5023321-1, da Auditoria Fiscal Especializada de
Operações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria
de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e
Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria. Processo nº SEI04/196/000794/2019.
REMOVE, a pedido,
FERNANDA ROSA CARVALHO COSTA WAJSENZON, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, identidade funcional nº 4417087-4, da Auditoria Fiscal Especializada
Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência
de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria,
com validade a contar de 19.09.2019. Processo nº SEI-04/196/000659/2019.
REMOVE RAFAEL THURLER
CARVALHO DE ARAUJO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade
funcional nº 4427367-3, da Auditoria Fiscal Regional de Itaperuna, da
Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Supermercados e Loja de
Departamento, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria, com validade a contar de 29.11.2019. Processo nº
SEI-04/196/000811/2019.
Id: 2229208
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O S DA
SUPERINTENDENTE
DE 20/12/2019
PROCESSO Nº
E-04/854.193/79 - CARMEM MARIA PINTO DA ROCHA VASCONCELOS, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 1938518-8. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio,
de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de
tempo de serviço apurados de 12/09/2014 a 10/09/2019.
PROCESSO Nº
E-04/043.232/2003 - SELMA MACHADO MARQUES, Auditora Fiscal da Receita Estadual
1ª Categoria, Id. Funcional nº 1942641-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de
tempo de serviço apurados de 02/04/2013 a 04/06/2018.
Id: 2229306
PROCESSO Nº
E-04/055/237/2016 - VINICIUS ROBERTO MOURA LOPES, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 3158516-7. CONCEDO 03 (três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao
período base de tempo de serviço apurados de 04/10/2014 a 22/10/2019. Id:
2229322
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SUPERINTENDÊNCIA DE
ARRECADAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUAR Nº 033
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
DIVULGA OS VALORES
ATUALIZADOS DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
O SUPERINTENDENTE DE
ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no
parágrafo único do artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com
a redação dada pela Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015, e na Resolução
SEFAZ nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que fixou em R$ 3,5550 (três reais e
cinco mil quinhentos e cinquenta décimos de milésimos) o valor da Unidade
Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de
2020, e o que consta no processo nº SEI04/070/003139/2019,
R E S O LV E :
Art. 1º - Os valores
atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2020 são os
constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.
Parágrafo Único - Os
contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples
Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração
fazendária, com desconto de 70 previsto na Lei nº 5.147/2007, conforme valores
constantes do Anexo VIII desta Portaria.
Art. 2º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de
dezembro de 2019
EVANILTON BRANDÃO DA
SILVA
Superintendente Id:
2229380
das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2020
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:
1.1. Certidão
1.1.1 - de não
existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 66,83
1.1.2 - de pagamento
do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente
fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 66,83
1.1.3 - de pagamento
do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte,
relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 66,83
1.1.4 - de pagamento,
parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 66,83
1.2 - concessão de
regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em
processo administrativo-tributário. 3.340,85
1.3 - concessão de
benefícios ou incentivos fiscais
1.3.1 - relativos à
implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos
em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio
1.3.1.1 - para
investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 2.338,60
1.3.1.2 - para
investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 4.677,19
1.3.1.3 - para
investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 6.681,70
1.3.1.4 - para
investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 9.020,30
1.3.2 - que, por não
estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas
hipóteses previstas no subitem anterior 3.340,85
1.3.3 - relativos ao
patrocínio de projetos culturais 668,17
1.4 - parcelamento de
débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 33,41
1.5 - inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS 200,45
1.6 - baixa de
inscrição estadual 200,45
1.7 - reativação de
inscrição estadual 501,13
1.8 - autorização de
impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 150,34
1.9 - uso, alteração
ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 300,68
1.10 - autorização
para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) Isento
1.11 - transferência
de crédito acumulado ou saldo credores 6.681,70
1.12 - declaração ou
certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do
ICMS
116 ,93
1.13 - correção de
dados em documentos de arrecadação 100,23
1.14 - estudos ou
levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes
objeto da pesquisa 66,82
1.15 - reconhecimento
de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação,
que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 200,45
1.16 - autorização
para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. 90,54
1.17 - autorização
para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido,
relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo (vide nota
IV). Isento
2 - Comunicação de:
2.1 - extravio ou
inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 668,17
2.2 - aproveitamento
de crédito a destempo 200,45
2.3 - paralisação
temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 501,13
2.4 - reinício de
atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 167,04
2.5 - alteração de
endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota V) Isento
3 - Autenticação de
livros fiscais, por livro 66,82
4 - Julgamento do
contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual
ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
4.1 - impugnação em
primeira instância administrativa 400,90
4.2 - recurso
voluntário ao Conselho de Contribuintes 668,17
4.3 - realização de
perícia 3.340,85
5 - Análise em
consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 1.002,26
6 - Expedição de 2ª
via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota VI) Isento
7 - Pedido de enquadramento
no regime simplificado do ICMS (vide nota VII) 167,04
8 - Pedido de emissão
de nota fiscal avulsa (vide nota VIII) Isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no
item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total
do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de
sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado
como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela
autoridade policial.
II - A taxa prevista
no item 1.4: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao
imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos
(ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por
limite mínimo o valor de R$ 33,41 (trinta e três reais e quarenta e um
centavos) e limite máximo o valor de R$ 1002,30 (mil e dois reais e trinta
centavos); c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/13, fica
dispensado o recolhimento da taxa nos casos de solicitação e deferimento de
parcelamento por meio do sítio da SEFAZ.
III - A taxa prevista
no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte
II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
IV - A taxa prevista
no item 1.17 fica dispensada nos termos do artigo 4º, § 1º, do Anexo VII da
Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
V - A taxa prevista no
item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/2014.
VI - A taxa prevista
no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003.
VII - A taxa prevista
no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
VIII - A Nota Fiscal
Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de
24/09/2015, conforme Decreto nº 45.381/2015. Para emissão da Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item
11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica.
O B S E RVA Ç Õ E S
1 - Os contribuintes
do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão
com desconto de 70 (setenta por cento) as taxas referentes à administração
fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei
Estadual n.º 5.147/07.
2 - As pessoas físicas
inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa
de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste
anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º
5.147/07.
Id: 2229381
5 - Veículos
5.1 - licenciamento de
veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes 150,34
5.2 - emissão de
segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de
registro e licenciamento de veículos 150,34
5.3 - vistoria móvel
ou em trânsito 180,41
5.4 - emissão anual do
certificado de registro e licenciamento de veículo 60,14
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