Informações Gerais

terça-feira, 24 de dezembro de 2019

DOERJ de 24/12/2019



1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Remoção de servidores
3) Licença prêmio de servidores
4) Novas taxas SEFAZ 2020










Pág. 15
NOMEAR DANIELLE RANGEL PINHEIRO CARVALHO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 5005914-9, para exercer, com validade a contar de 01 de novembro de 2019, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Guilherme Brederode Rodrigues, ID Funcional nº 5015001-4. Processo nº SEI04/053/002326/2019.
NOMEAR DAVID DE BRITO DANTAS, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 1919905-8, para exercer, com validade a contar de 01 de novembro de 2019, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Danielle Rangel Pinheiro Carvalho, ID Funcional nº 5005914-9. Processo nº SEI-04/053/002326/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de novembro de 2019, DANIELLE RANGEL PINHEIRO CARVALHO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 5005914-9, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/053/002326/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de novembro de 2019, DAVID DE BRITO DANTAS, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 1919905-8, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/053/002326/2019.

Pág. 16
Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO DE 19.12.2019
REMOVE, a pedido, DANIEL DE FIGUEIREDO TOLEDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5023321-1, da Auditoria Fiscal Especializada de Operações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI04/196/000794/2019.
REMOVE, a pedido, FERNANDA ROSA CARVALHO COSTA WAJSENZON, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4417087-4, da Auditoria Fiscal Especializada Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.09.2019. Processo nº SEI-04/196/000659/2019.
REMOVE RAFAEL THURLER CARVALHO DE ARAUJO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4427367-3, da Auditoria Fiscal Regional de Itaperuna, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Supermercados e Loja de Departamento, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 29.11.2019. Processo nº SEI-04/196/000811/2019.
Id: 2229208

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE
DE 20/12/2019
PROCESSO Nº E-04/854.193/79 - CARMEM MARIA PINTO DA ROCHA VASCONCELOS, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1938518-8. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 12/09/2014 a 10/09/2019.
PROCESSO Nº E-04/043.232/2003 - SELMA MACHADO MARQUES, Auditora Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1942641-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 02/04/2013 a 04/06/2018.
Id: 2229306
PROCESSO Nº E-04/055/237/2016 - VINICIUS ROBERTO MOURA LOPES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 3158516-7. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 04/10/2014 a 22/10/2019. Id: 2229322

Pág. 17
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUAR Nº 033 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
DIVULGA OS VALORES ATUALIZADOS DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015, e na Resolução SEFAZ nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que fixou em R$ 3,5550 (três reais e cinco mil quinhentos e cinquenta décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2020, e o que consta no processo nº SEI04/070/003139/2019,
R E S O LV E :
Art. 1º - Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2020 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.
Parágrafo Único - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária, com desconto de 70 previsto na Lei nº 5.147/2007, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2019
EVANILTON BRANDÃO DA SILVA
Superintendente Id: 2229380
das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2020
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:
1.1. Certidão
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 66,83
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 66,83
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 66,83
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 66,83
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. 3.340,85
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 2.338,60
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 4.677,19
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 6.681,70
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 9.020,30
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 3.340,85
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 668,17
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 33,41
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 200,45
1.6 - baixa de inscrição estadual 200,45
1.7 - reativação de inscrição estadual 501,13
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 150,34
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 300,68
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) Isento
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 6.681,70
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS
116 ,93
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 100,23
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 66,82
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 200,45
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. 90,54
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo (vide nota IV). Isento
2 - Comunicação de:
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 668,17
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 200,45
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 501,13
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 167,04
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota V) Isento
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 66,82
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 400,90
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 668,17
4.3 - realização de perícia 3.340,85
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 1.002,26
6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota VI) Isento
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VII) 167,04
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VIII) Isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 33,41 (trinta e três reais e quarenta e um centavos) e limite máximo o valor de R$ 1002,30 (mil e dois reais e trinta centavos); c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/13, fica dispensado o recolhimento da taxa nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ.
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
IV - A taxa prevista no item 1.17 fica dispensada nos termos do artigo 4º, § 1º, do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
V - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
VI - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003.
VII - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
VIII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24/09/2015, conforme Decreto nº 45.381/2015. Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica.
O B S E RVA Ç Õ E S
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70 (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.
Id: 2229381

5 - Veículos
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes 150,34
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos 150,34
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito 180,41
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo 60,14



Nenhum comentário:

Postar um comentário