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quarta-feira, 11 de março de 2020

DOERJ Extra - COVID19





1) Decreto Covid-19: Internação Compulsória e crédito suplementar para a Secretaria de Saúde

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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.966 DE 11 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Eletrônico nº SEI-080001/005459/2020,
CONSIDERANDO:
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
D E C R E TA :
Art. 1º - O presente Decreto dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos;
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas; ou
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - estudo ou investigação epidemiológica;
IX - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
X - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º - A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:
a) hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;
b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
Art. 3º - A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição da República e artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.427, de 01/04/2009.
Art. 4º - Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria de Estado de Saúde deverá observar as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, bem como, deverá instruir o processo com a devida justificativa e parecer do órgão de assessoria jurídica, na forma do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 5º - Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos no artigo 2º do presente Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Saúde, deverá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos no artigo 1º do presente Decreto.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Saúde deverá criar um Plano de Contingência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para conter a emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus (2019-nCoV), a ser publicado na internet e distribuído para toda a rede pública e privada de saúde no Estado, em até 07 (sete) dias após a edição do presente Decreto.
Art. 7º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 8º - Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela Secretaria de Estado de Saúde com objetivo de conter a emergência do Cornavírus, nos limites previstos na Lei Orçamentária Anual, Lei de Reponsabilidade Fiscal e em atenção as Regras do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1º, bem como do artigo 8º, ambos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador Id: 2242359


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