1) Decreto Covid-19: Internação Compulsória e crédito
suplementar para a Secretaria de Saúde
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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.966 DE 11 DE MARÇO
DE 2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que
consta no Processo Eletrônico nº SEI-080001/005459/2020,
CONSIDERANDO:
- que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do artigo 196 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento
integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção
e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV,
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de
regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de
novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em
saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações
dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto
Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 3 de
fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de
Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de
articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de
Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
D E C R E TA :
Art. 1º - O presente Decreto
dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas, no âmbito da Administração
Pública do Estado do Rio de Janeiro, para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Art. 2º - Para o enfrentamento da
emergência de saúde decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as
seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos;
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas
profiláticas; ou
VII - tratamentos médicos
específicos;
VIII - estudo ou investigação
epidemiológica;
IX - exumação, necropsia,
cremação e manejo de cadáver;
X - requisição de bens e serviços
de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento
posterior de indenização justa.
§ 1º - Para os fins deste
Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de
pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal,
mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação
do coronavírus;
II - quarentena: restrição de
atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que
não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de
transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível
contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º - A requisição
administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre
fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de
indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá suas
condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria
de Estado de Saúde, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à
duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus, e envolverá, em especial:
a) hospitais privados,
independentemente da celebração de contratos administrativos;
b) profissionais da saúde,
hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício
com a Administração Pública.
Art. 3º - A adoção das medidas de
que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão
necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do
coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição
da República e artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.427, de 01/04/2009.
Art. 4º - Na contratação de bens
ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de
dispensa de licitação, a Secretaria de Estado de Saúde deverá observar as
hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, bem como, deverá
instruir o processo com a devida justificativa e parecer do órgão de assessoria
jurídica, na forma do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 5º - Nos casos de recusa à
realização dos procedimentos definidos no artigo 2º do presente Decreto, os
órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o
perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Único - A Secretaria de
Estado de Saúde, deverá expedir recomendação e orientação para a implementação
dos procedimentos previstos no artigo 1º do presente Decreto.
Art. 6º - A Secretaria de Estado
de Saúde deverá criar um Plano de Contingência no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro para conter a emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus
(2019-nCoV), a ser publicado na internet e distribuído para toda a rede pública
e privada de saúde no Estado, em até 07 (sete) dias após a edição do presente
Decreto.
Art. 7º - Em caso de
descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes
devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no
artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem
como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 8º - Fica autorizada a
abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela Secretaria de
Estado de Saúde com objetivo de conter a emergência do Cornavírus, nos limites
previstos na Lei Orçamentária Anual, Lei de Reponsabilidade Fiscal e em atenção
as Regras do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 9º - Este Decreto entrará em
vigor a partir de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao
disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1º, bem como do artigo 8º, ambos da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 11 de março de
2020
WILSON WITZEL
Governador Id: 2242359
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