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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, R E S O LV E :
NOMEAR CLAUDIO DE SOUZA PINTO para exercer o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Superintendência de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Sebastião Rocha, ID Funcional nº 4427893-4. Processo nº SEI040206/000029/2020
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 144 DE 29 DE ABRIL DE 2020
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FLUMINENSE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040057/000009/2020,
CONSIDERANDO:
- a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;
- o Decreto Estadual nº 47.027, de 13 de abril de 2020, que dispõe em seu art. 3º como medida de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus, que o servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime home office, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis;
- a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos;
- a disponibilidade de meios e recursos de tecnologia da informação suficientes para a realização de julgamentos por videoconferência no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; e
- a necessidade de esclarecimento aos usuários acerca das regras técnicas necessárias ao julgamento de impugnações e recursos por videoconferência, de modo a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa;
R E S O LV E :
Art. 1º - Fica autorizada, extraordinariamente, a realização das sessões de julgamento da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes por videoconferência.
Art. 2º - As sessões de julgamento objeto desta Resolução serão públicas e poderão ser acompanhadas pela rede mundial de computadores em link disponibilizado na página eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único - As regras técnicas para acesso ao link serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º - Em julgamentos realizados na Junta de Revisão Fiscal, a apresentação facultativa de memoriais e a prestação de esclarecimentos sobre a matéria de fato, previstas no art. 55 do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, aprovado pela Resolução SER nº 023, de 16 de maio de 2003, se darão na forma de ato do seu Presidente.
Art. 4º - No âmbito do Conselho de Contribuintes, ficam facultadas a sustentação oral do sujeito passivo ou de seu representante legalmente credenciado e a manifestação da Representação da Fazenda, previstas nos artigos 81 e 82 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5.927, de 21 de março de 2001, as quais serão realizadas na plataforma tecnológica em que ocorrerão as sessões, na forma disciplinada em ato do Presidente.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020
LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2249836
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 145 DE 29 DE ABRIL DE 2020
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE SORTEIO DAS TURMAS DE JULGAMENTO DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL POR VIDEOCONFERÊNCIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040057/000008/2020,
CONSIDERANDO:
- a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;
- o Decreto Estadual nº 47.027, de 13 de abril de 2020, que dispõe em seu art. 3º como medida de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus, que o servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime home office, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis;
- a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos; e
- a disponibilidade de meios e recursos de tecnologia da informação suficientes para a realização de videoconferência no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
R E S O LV E :
Art. 1º - Fica autorizada, extraordinariamente, a realização por videoconferência do sorteio a que alude o art. 17 da Resolução SER nº 023, de 16 de maio de 2003, com a disponibilização de meio para acompanhamento simultâneo.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020
LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2249841
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