1) Decreto suspende o pagamento de empresas de ônibus
2) Determina a obrigatoriedade de uso de máscaras no transporte público
3) Cria comissão científica com representantes de universidades, fundações públicas e mercado de capitais para acompanhar e pensar os impactos da epidemia
4) Resolução SEFAZ amplia Home Office
5) Renovação do contrato
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.059 DE 05 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO, DAS MULTAS DE AUTOS DE INFRAÇÃO E DE PA R C E L A M E N TO S , EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), PARA AS EMPRESAS REGISTRADAS NO DETRO/RJ, CUJOS VEÍCULOS SE ENCONTRAM IMPEDIDOS DE CIRCULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, e o que dispõe o Decreto Estadual nº 46.966, de 11 de março de 2020;
- o Decreto nº 46.983, de 20 de março de 2020, que amplia as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), através de restrições no sistema de transporte público de passageiros e de mobilidade urbana; e
- o Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decreta o estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19), impedindo o cumprimento das obrigações assumidas diante da necessidade de adoção de medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica suspensa temporariamente a exigibilidade do pagamento da Taxa de Vistoria e Fiscalização - TVF, enquanto perdurar a proibição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal, nas modalidades REGULAR, FRETAMENTO E COMPLEMENTAR, para os veículos que se encontram impedidos de circular, podendo fazer uso dessa prerrogativa todas as empresas concessionárias/permissionárias/autorizatárias registradas, desde que não possuam débitos vencidos junto ao órgão concedente, até a data da solicitação de suspensão.
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica aos veículos que estão em circulação.
Art. 2º - Fica suspensa temporariamente a exigibilidade do pagamento dos Autos de Infração, enquanto perdurar a proibição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal, nas modalidades REGULAR, FRETAMENTO E COMPLEMENTAR, para os veículos que se encontram impedidos de circular, podendo fazer uso dessa prerrogativa todas as empresas concessionárias/permissionárias/autorizatárias registradas, desde que não possuam débitos vencidos junto ao órgão concedente, até a data da solicitação de suspensão.
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica aos veículos que estão em circulação.
Art. 3º - Os veículos flagrados circulando que tenham sido contemplados pela suspensão dos pagamentos, estabelecida no caput dos arts. 1º e 2º, serão enquadrados como inadimplentes, e sofrerão imediatamente a interrupção da suspensão dos pagamentos.
Art.4º Fica suspensa temporariamente a exigibilidade dos pagamentos dos parcelamentos de débitos firmados entre o Estado e as empresas concessionárias/permissionárias/autorizatárias registradas no órgão
concedente, desde que estejam com os débitos quitados ou parcelamento em dia até a data da solicitação.
Art. 5º - O recolhimento dos débitos de TVF, de multas de autos de infração e de parcelamentos referente ao prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos.
Art. 6º - Os valores dos débitos de TVF, de multas de autos de infração e de parcelamentos referentes aos meses de proibição de circulação poderão ser pagos de forma parcelada, com início no mês subsequente da liberação de circulação, podendo ser antecipado de acordo com o interesse da empresa.
Parágrafo Único - As parcelas de que trata o parcelamento, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.
Art. 7º - Caso as empresas já tenham efetuado o pagamento de alguma das parcelas previstas neste Decreto, até a data de sua publicação, o mesmo será considerado quitado e não estará contemplado nas condições aqui estabelecidas.
Art. 8º - O pedido de adesão à medida de suspensão temporária do recolhimento dos débitos aqui previstos, deverá ser enviado por e-mail a ser disponibilizado pelo Órgão concedente em regulamento próprio, devendo a empresa identificar o número da placa e do registro dos veículos que estão operando, sendo de incumbência do Órgão concedente a autuação dos processos e a análise dos documentos.
Parágrafo Único - A formalização e a instrução do processo deverão obedecer às regras aqui estabelecidas, bem como, à regulamentação editada pelo Órgão concedente.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2020
WILSON WITZEL Id: 2250513
DECRETO Nº 47.060 DE 05 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL, NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- que o Estado do Rio de Janeiro adotou medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, causador da COVID19, em decorrência da situação de emergência em saúde, por meio do Decreto nº 47.052, de 29 de abril de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas de proteção para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Estado decorrente dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e
- a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmico;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial por:
I - usuários, colaboradores e operadores do serviço de transporte ferroviário, metroviário e aquaviário de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro;
II - usuários, colaboradores e operadores dos ônibus e vans integrantes do sistema intermunicipal, nas modalidades regular, fretamento e complementar;
III - usuários, colaboradores e operadores dos terminais de transportes rodoviário (intermunicipal e interestadual), ferroviário, metroviário e aquaviário, de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Transportes poderá editar atos normativos visando ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 08 de maio de 2020 e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade decorrentes da COVID-19.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2250514
DECRETO Nº 47.061 DE 05 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DENOMINADA COMISSÃO CIÊNCIA RJ NO COMBATE À COVID-19 (COMCIÊNCIARJCOVID).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 e o Decreto nº 47. 052, de 29 de abril de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e
- que a COVID-19 traz desafios para a Ciência a curto, médio e longo prazos, e que esses desafios são inúmeros e incluem avaliações, diagnósticos e monitoramento dos impactos na saúde e na economia;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica criada a Comissão Especial denominada Comissão Ciência RJ no Combate à COVID-19 (ComCiênciaRJCOVID).
Art. 2º - A Comissão Especial de que trata o art. 1º terá como objetivo avaliar a adesão da população ao isolamento social, acesso a testes diagnósticos moleculares e sorológicos, vigilância epidemiológica, avaliação de terapias, saída controlada do isolamento, monitoramento com ferramentas de tecnologia da informação e a participação do Estado no esforço nacional e mundial para produção de equipamentos médicos, como respiradores, insumos farmoquímicos e de EPI (equipamento de proteção individual), e para o teste e produção de vacina, além dos impactos da pandemia na economia e desenvolvimento social do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º A Comissão Ciência RJ no combate à COVID-19 (ComCiênciaRJCOVID), será composta pelos seguintes membros:
I - Jerson Lima Silva (FAPERJ, UFRJ, ANM, ABC), que a presidirá;
II - Leonardo Rodrigues (SECTI);
III - Maria Isabel de Castro de Souza (SECTI, UERJ);
IV - Amilcar Tanuri (UFRJ, ABC);
V - Daniel Tabak (ANM);
VI - Paulo Niemeyer (IECPN e ANM);
VII - Marcos Freire (Fiocruz-Biomanguinhos);
VIII - Patricia Bozza (Fiocruz);
IX - Margareth Dalcomo (Fiocruz);
X - Roberto Medronho (IESC-UFRJ);
XI - Marcelo Gattass (PUC, Tecgraf-Embrapii - inteligência artificial);
XII - Edson Watanabe (Coppe, UFRJ);
XIII - Bruno Leonardo Barth Sobral (Faculdade de Ciências Econômicas, UERJ);
XIV - Carlos Frederico Leão Rocha (Vice-Reitor UFRJ, Economia);
XV - Armínio Fraga Neto (Gávea Investimentos);
XVI - Vitor Ferreira (UFF, ABC, FAPERJ);
XVII - Eliete Bouskela (UERJ, ABC e DC FAPERJ); e
XVIII - Mauricio Guedes (DT FAPERJ).
Art. 4º A ComCiênciaRJCOVID se reunirá ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
Parágrafo Único - As reuniões se realizarão, preferencialmente, à distância, com utilização de recursos de tecnologia da informação.
Art. 5º - Os estudos elaborados pela ComCiênciaRJCOVID serão publicados no portal eletrônico da SECTI e da FAPERJ, a cada 15 (quinze) dias.
Art. 6º - A Comissão de que trata este Decreto terá validade 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2020
WILSON WITZEL Id: 2250515
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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 146 DE 05 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE TRABALHO REMOTO - HOME OFFICE, E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME EXCEPCIONAL DE TRABALHO REMOTO .
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040083/000287/2020,
CONSIDERANDO:
- a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;
- que o Estado reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.793, de 16 de março de 2020; e
- o Decreto Estadual nº 47.052, de 29 de abril de 2020, que estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento à emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus;
R E S O LV E:
Art. 1º - Fica prorrogado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o regime excepcional de trabalho remoto - home office, bem como as demais disposições da Resolução SEFAZ nº 135/2020, até 11 de maio de 2020.
Art. 2º - Para fins do adequado cumprimento do que dispõe o artigo 2º, § 1º do Decreto nº 47.052/2020, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.
§1º - O servidor público, empregado público ou contratado por empresa enquadrado nas hipóteses do caput deverá comunicar ao chefe imediato a ocorrência dos sintomas listados bem como a atualização da evolução do quadro.
§2º - Caberá ao chefe imediato a comunicação aos superiores hierárquicos a devida formalização junto à Superintendência de Recursos Humanos/SEFAZ bem como a atualização semanal do quadro do serv i d o r.
§3º - O órgão gestor dos contratos de prestação de serviços da Secretaria de Estado de Fazenda deverá notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
§4º - Ao órgão gestor dos contratos de prestação de serviços da Secretaria de Fazenda caberá a centralização dos casos relatados pelas empresas contratadas e a formalização junto à Superintendência de Recursos Humanos/SEFAZ.
Art. 3º - Para fins da manutenção e continuidade dos serviços prestados pela Secretaria de Fazenda, caberá aos gestores das unidades do SEI-RJ, sob a supervisão da Subsecretaria a que estiver vinculado, a manutenção contínua e frequente dos processos sob responsabilidade de sua unidade dentro dos prazos legais, resguardado o previsto no inciso VII do art. 4º do Decreto nº 47.052/2020.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda manterá na página oficial disponível na internet a informação do canal de atendimento por e-mail das unidades prestadores de serviço público em decorrência da vigência do regime excepcional de trabalho remoto - home office.
§1º - Os gestores das unidades (Subsecretários, Superintendentes, Chefes, Coordenadores, Supervisores, etc) são os responsáveis pelo controle e retorno aos contribuintes de todas as mensagens recebidas pelos meios eletrônicos.
§2º - Os gestores poderão designar outros servidores de sua unidade para responder as mensagens recebidas em nome da unidade.
§3º - Todas as mensagens recebidas nas caixas de e-mail oficiais devem ser respondidas no prazo de 3 (três) dias úteis, ainda que informando preliminarmente que a solicitação está em análise ou pendente de decisão, e, quando possível, informando a previsão para solução do questionamento ou da prestação do serviço demandado.
Art. 5º - Durante a vigência do regime excepcional de trabalho remoto - home office, a Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda elaborará relatório quinzenal com o detalhamento das principais reclamações registradas na Ouvidoria dando conhecimento aos gestores das unidades relacionadas com os assuntos demandados.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto houver ato normativo do chefe do poder executivo estadual dispondo sobre medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2250504
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO *INSTRUMENTO: 1° Termo Aditivo ao Contrato nº 015/2019 - Termo Contratual nº 012/2020.
PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa VISUAL SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA. O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento a alteração quantitativa do Contrato nº 015/2019, relativo à prestação de serviço de manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, do Sistema de Integração para Gestão de Atendimento - SIGAWEB, instalado no Edifício Sede da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na forma do Termo de Referência, a partir de 01/04/2020, com fundamento art. 65, inciso II, e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, assim como no Decreto Estadual nº 46.993 de 25 de março de 2020 e Decreto Estadual nº 47.005/2020, havendo plena concordância das partes, para melhor adequação às finalidades de interesse público. DATA DA ASSINATURA: 27/04/2020. F U N D A M E N TO : Lei nº 8.666/1993. PROCESSO Nº SEI-04/177/000053/2019. *Omitido no D.O. de 30/04/2020. Id: 2250309
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