Pág. 1
DECRETO Nº 47.100 DE 29 DE MAIO DE 2020
INSTITUI, TEMPORARIAMENTE E SEM AUMENTO DE DESPESAS, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), AUXÍLIO PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARA O DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DO ENSINO REMOTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a situação de emergência em saúde no Estado do Rio de Janeiro reconhecida por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- o Estado de Calamidade Pública reconhecida através da Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020 em virtude da Situação de Emergência decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), declarada pelo Decreto Estadual nº 46.973/2020;
- o Decreto Estadual nº 47.068, de 11 de maio de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do Novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde;
- que os profissionais de educação através do ensino remoto possuem despesas com o investimento feito em internet de melhor qualidade e
velocidade, energia elétrica, quadro escolar, canetas e demais materiais didáticos, utilizados para auxiliá-los a desempenhar suas atividades;
- que o cenário atual exige atuação do poder público para auxiliar no desenvolvimento profissional do servidor da educação trabalhando em ensino remoto; e
- as limitações orçamentário financeiras decorrentes da situação de emergência em saúde e do ingresso do Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica instituído, temporariamente, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais da rede estadual de educação em razão da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (Covid19), auxílio para o ressarcimento de despesas para o desenvolvimento e aplicação do ensino remoto em virtude da prevenção ao COVID-19, pelos profissionais da educação do Estado do Rio de Janeiro vinculados à Secretaria de Estado de Educação que tiverem seus benefícios ou verbas indenizatórias suspensas em decorrência de limitações de deslocamento e acesso aos estabelecimentos de ensino por força dos impactos da COVID-19.
§1º - O auxílio será regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação, sem aumento de despesa, mediante compensação com outras despesas, observados como limite os parâmetros e valores abrangidos
pela SUSIG 06/2020.
§2º- O auxílio será concedido apenas, atendidas as demais condições do caput, aos servidores ativos em exercício na Secretaria de Estado de Educação que estejam acessando a plataforma educacional da rede pública de educação.
Art.2º - O auxílio não será:
I- incorporado ao vencimento-base, remuneração ou proventos;
II - utilizado na base de cálculo de contribuição para fins previdenciários e de imposto de renda;
III - considerado para base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outras verbas remuneratórias.
Art. 3º - Uma vez havendo o retorno das atividades presenciais dos profissionais de educação do Estado do Rio de Janeiro, o auxílio será extinto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação,
retroagindo seus efeitos à mesma data de produção de efeitos da Circular SUSIG nº 06/2020.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2253916
Pág. 2
ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 29 DE MAIO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E :
EXONERAR, a pedido, JORGE GONÇALVES DA SILVA do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2253915
EXONERAR, com validade a contar de 29 de maio de 2020, A LVA R O LUIZ SAVIO, ID Funcional nº 5098124-2, do cargo em comissão de Subsecretário Geral de Fazenda, símbolo SE, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040083/000348/2020.
NOMEAR JULIO CESAR JORGE ANDRADE, ID Funcional nº 5109946-2, para exercer, com validade a contar de 29 de maio de 2020, o cargo em comissão de Subsecretário Geral de Fazenda, símbolo SE, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Alvaro Luiz Savio, ID Funcional nº5098124-2. Processo nº SEI-040083/000348/2020.
Pág. 3
Secretaria de Estado de Fazenda
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE DE 28/05/2020
PROCESSO Nº E-04/055/1403/2014 - ADELAIDE MARIA CORDEIRO GÓES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1948405-4. AV E R B E - S E , para fins de aposentadoria e disponibilidade, amparado pelo art. 2º da Lei nº 1.258/87, na forma permitida pela Emenda Constitucional Federal, no atual § 9º, do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado sob Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos períodos de 01/03/1980 a 17/09/1980 e 14/10/1980 a
10/08/1982, totalizando 867 (oitocentos e sessenta e sete) dias, desprezando-se o período de 11/08/1982 a 31/10/1982, por ser concomitante com o Estado, tornando sem efeito o despacho de 26/09/2014, publicado no DOERJ de 29/09/2014.
PROCESSO Nº E-04/204/127/2017 - FRANCISCO ROGERIO FARIA AZEVEDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1949267-7. TORNO SEM EFEITO o despacho de 10/01/2018, publicado no D.O. de 12/01/2018, que averbou, para fins de aposentadoria, um total de 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias
de efetivo exercício prestados como aluno no Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, nos períodos de 02/02/1972 a 28/12/1972, 01/03/1973 a 28/12/1973 e 03/03/1974 a 28/12/1974, por solicitação do servidor. Id: 2253713
A P O S E N TA , CARLOS HENRIQUE DANTAS DA SILVA, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, ID 43780261/1, da Administração Direta do Governo do Estado RJ, nos termos do art. 40°, § 1°, inciso I, da Constituição Federal de 1988, fixando os proventos com validade a contar da data de publicação deste ato. Proc. nº PD-04/135.145/2020. Id: 2253716
Nenhum comentário:
Postar um comentário