1) Prorroga a suspensão de aulas presenciais no
Estado até o dia 20 de agosto
2) Determina que audiências públicas aconteçam de
forma virtual
3) Remoção de servidor
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DECRETO Nº 47.196 DE 04 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA
PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.176/2020 e
consoante o disposto no Processo nº SEI 030029/003828/2020,
D E C R E TA :
Art. 1° - O Decreto nº 47.176, de 21 de julho de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 5º - De forma excepcional, com o único objetivo
de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate
dapropagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A
SUSPENSÃO, até o dia 20 de agosto de 2020, para todo o Estado, das seguintes
atividades:
VI - as aulas presenciais, sem prejuízo da
manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades
da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior,
conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado
de Educação;
(...)
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2263565
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.194 DE 04 DE AGOSTO DE 2020
INCLUI O § 4º, DO ART. 4º DO DECRETO Nº 47.112, DE
05 DE JUNHO DE 2020 E DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO
NOVO CORONAVI´RUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a decisão da Organização Mundial da Saúde - OMS,
no dia de 11 de março de 2020, de declarar como Pandemia a doença causada pelo
Novo Coronavírus (COVID19);
- o estado de calamidade pública reconhecido
oficialmente no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de
2020, que autoriza o Poder Público a adotar condutas temporárias e
excepcionais, a fim de superar uma situação de crise;
- que a COVID-19 se espalha de forma rápida e
facilmente entre pessoas que estão em contato próximo, ou por meio de tosses e
dos espirros;
- que a situação excepcional demanda o emprego
urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no País;
- o estado de quarentena vigente em grande parte do
País, inclusive com o estabelecimento do teletrabalho para setores não
essenciais do serviço público;
- que uma das medidas recomendadas para prevenção e
contenção do vírus é evitar aglomerações e reduzir o contato social;
- que, até a presente data, já foram realizadas ao
menos (3) audiências públicas virtuais no Estado do Rio de Janeiro, todas bem
sucedidas e em plena consonância à legislação vigente;
- que, conforme restou reconhecido em decisão da
Presidência do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Medida Cautelar na
Suspensão de Tutela Provisória 469 Rio de Janeiro:
"a Administração Pública não pode ficar
paralisada, por causa disso, como paralisada não está a administração da
Justiça, adotadas as cautelas e recomendações médicas indicadas para mitigar os
efeitos dessa pandemia. Não se discute a importância da realização do referido
licenciamento ambiental, tampouco a necessidade de que esse ato ocorra com a
participação popular e de todos os interessados, da forma mais ampla possível.
O que não parece admissível, contudo, é impedir o prosseguimento desse
processo, presumindo-se que a realização dessa audiência pública, por meio
virtual, de antemão, impedirá a efetiva participação dos interessados. A nova
realidade que todos vivenciamos, em razão dessa pandemia, impõe a adoção de
novos hábitos, em que encontros presenciais, que gerem grande aglomeração de
pessoas, como seria essa audiência pública, se convocada presencialmente, estão
suspensos por tempo indeterminado, sem previsão de retorno. Paralisar
totalmente a gestão pública, por causa disso, não se afigura possível, tampouco
razoável, menos ainda, por meio de decisão judicial, que lança Juízo de valor
sobre o próprio objeto do ato que ensejou a realização da audiência, ou calcada
em mera presunção de que a participação popular não ser ia assegurada. Referida
decisão constitui ameaça de grave lesão à ordem pública, devendo ser suspensa,
porque em hipóteses como a presente, apenas o exame da estrita legalidade do
ato poderia ser efetuado pelo Poder Judiciário, sob pena de grave violação ao
princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição
Federal."
D E C R E TA :
Art. 1º - O Decreto nº 47.112, de 05 de junho de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"(...)
Art. 4º (...)
§ 4º - Todas as audiências públicas presenciais, no
âmbito da administração Estadual, deverão ocorrer de forma exclusivamente
virtual, em prestígio aos princípios da continuidade dos serviços da
administração e da supremacia do interesse público."
Art. 2º - Ficam recepcionados e permanecem válidos e
vigentes os processos de licenciamento e os demais atos normativos que não
contrariem o presente Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2263567
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO DE 03.08.2020
REMOVE FILIPE MAGALHAES SCHIMZEL ALVES, Auditor
Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4427314-2, da
Coordenadoria de Consultas Jurídico - Tributárias, da Superintendência de
Tributação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Subsecretaria de Controle Interno, da mesma Secretaria. Processo
nº SEI-040077/000035/2020. Id: 2263372
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