Pág. 1
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.209 DE 11 DE AGOSTO DE 2020
ALTERA DO DECRETO Nº 47.199, DE 04 DE AGOSTO
DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo
SEI nº 4 1 0 0 0 1 / 0 0 0 0 11 / 2 0 2 0 ,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a
situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março
de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas para o
enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento
às demandas por leitos hospitalares;
- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira
de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS,
quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da
contaminação pelo Sars-CoV2; e
- a última Nota Técnica n° 04/2020 produzido
pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais
Integradas da COVID-19 e a atualização do PACTO COVID-19 apresentam redução
sustentada do número de óbitos confirmados de COVID-19, segunda à data de
ocorrência, no Estado do Rio de Janeiro, além da redução sustentada na curva de
casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por COVID-19 segundo
data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão
disponíveis em h t t p s : / / w w w. s a u d e . r j . g o v. b r / n o t i c
i a s / 2 0 2 0 / 0 8 / s e c r e t a r i a - e x t r a o r d
inaria-dacovid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-de-coronavirus
- o cenário epidemiológico atual e a
capacidade instalada do sistema de saúde, estando as regiões Baixada Litorânea,
Baía de Ilha Grande, Noroeste e Serrana em nível de risco moderado e as regiões
Metropolitana I, Metropolitana II, Médio Paraíba, Centro Sul e Norte em nível
de risco baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis em
https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-da-covid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-decoronavirus.
- o trabalho de discussão e construção
coletiva liderados pela Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado
de Saúde junto a representantes da sociedade civil e das instituições privadas
de ensino superior;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica alterado o Inciso I, do art.
5º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, passando a seguinte
redação:
“Art. 5º - (...)
I - realização de eventos e de qualquer
atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam
aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo com público, show, feira,
evento científico, comício, passeata e afins.”
Art. 2º - Fica alterado o Inciso IV, do art.
6º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, passando a seguinte
redação:
“Art. 6º - (...)
IV - dos pontos e locais de interesse
turísticos desde que limitado acesso ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua
capacidade de lotação, no horário das 08 horas às 20 horas.”
Art. 3º - Fica alterado o art. 9º, do Decreto
Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, passando a seguinte redação:
“Art. 11º - FICA DETERMINADO horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços,
de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III, IV e V deste Decreto.”
Art. 4º - Ficam incluídas no Anexo V as
atividades de Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de reservas,
com a seguinte disposição:
“Anexo V
Pontos Turísticos - Horário de funcionamento:
08h00 às 20h00
Pontos e locais de interesse turísticos
limitados a 50% da sua capacidade de lotação.”
Art. 5º - Ficam excluídas do Anexo II as
atividades de Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de
reservas.
Art. 6º - Ficam incluídos os Incisos VIII e
IX, no art. 11º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020,
passando a seguinte redação:
“Art. 11º - (...)
VIII - realização de eventos sociais em
ambientes como salões e casas de festas, desde que assegurada a contenção do
acesso ao interior do estabelecimento, respeitando-se o limite de 1/3 do limite
de capacidade total do local, limitandose a capacidade máxima de 500 pessoas.
Deve-se evitar aglomeração, respeitando a distância mínima de 1 metro entre as
pessoas, inclusive nas áreas de acesso, bem como sejam adotados os demais
protocolos sanitários.
IX - Fica autorizada a retomada antecipada das
atividades presenciais de cursos livres regularmente em funcionamento no Estado
do Rio de Janeiro.”
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor a
contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2264718
Pág. 9
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE SEGURIDADE
ATO S DO DIRETOR DE 10/08/2020
A P O S E N TA , a pedido, REGINA CELIA
CERQUEIRA DA FONSECA, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ID 19426160/1, da
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do Art. 6º da Emenda
Constitucional nº41/2003, fixando os proventos com validade a partir de
06/08/2020. Proc. nº PD-04/154.148/2020.
Nenhum comentário:
Postar um comentário