Informações Gerais

terça-feira, 8 de setembro de 2020

DOERJ de 08/09/2020

 



1) Secretário Delega algumas competências de ordenador de despesas a um grupo de servidores
2) Estabelece competências e Silgas de uma nova subsecretaria de controle interno, ainda não formalmente criada


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Secretaria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 167 DE 04 DE SETEMBRO DE 2020

DELEGA COMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979,

R E S O LV E :

Art. 1º - Delegar competência para ordenar pagamentos, executar procedimentos pertinentes à abertura, ao encerramento, à modificação e à movimentação de contas, fazer aplicações e transferências financeiras em nome desta Pasta, inclusive as decorrentes da Unidade Gestora Encargos Gerais do Estado - Recursos, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda, as oriundas de Convênios firmados com esta Secretaria e aquelas provenientes de arrecadação e anulação de Receita, na forma prevista no Capítulo II, Título V da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, bem como assinar Contrato de Câmbio e receber, junto as instituições financeiras, mandados judiciais de origem não tributária, aos titulares dos respectivos cargos em comissão abaixo indicados:

LEONARDO LOBO PIRES, Subsecretário de Finanças, símbolo SS, ID. Funcional nº 5097684-2;

DANIELA DE MELO FARIA, Subsecretária de Política Fiscal, símbolo SS, ID. Funcional nº 4318621-1;

PEDRO BASTOS CARNEIRO DA CUNHA, Assessor, Símbolo DAS-8, ID. Funcional nº 5010189-7;

RAFAEL CARVALHO FALCÃO, Superintendente do Tesouro Estadual, Símbolo DG, ID. Funcional nº 5109320-0;

LEONARDO SILVA CARVALHO, Superintendência de Controle e Acompanhamento da Movimentação Financeira, símbolo DG, ID. Funcional nº 4179361-7.

Art. 2º - Os documentos emitidos, no âmbito desta Secretaria, com destino a instituições financeiras, deverão ser assinados em conjunto por 2 (dois) servidores com delegação de competência para a prática de tais atos.

Art. 3º - Dê-se ciência imediata desta Resolução ao Egrégio Tribunal de Contas, conforme dispõe Parágrafo Único do art. 289 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 121, de 18 de fevereiro de 2020.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2020.

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2268921


 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 168 DE 04 DE SETEMBRO DE 2020

ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS E SIGLAS DOS ÓRGÃOS DA SUBSECRETARIA DE CONTROLE INTERNO, A VIGORAREM ENQUANTO NÃO ATUALIZADO O REGIMENTO INTERNO DA SEFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o contido no Processo Administrativo SEI040083/000674/2020,

R E S O L V E:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, conforme disposto nesta Resolução, as competências e siglas dos órgãos da Subsecretaria de Controle Interno, órgão instituído pelo Decreto nº 47.137, de 24 de junho de 2020, a vigorarem até que o Regimento Interno da SEFAZ seja atualizado com as alterações promovidas pelo referido Decreto consoante disposto em seu art. 4º.

Art. 2º - Compete à Subsecretaria de Controle Interno (SUBCINT):

I - gerir a atuação da Ouvidoria da Secretaria da Fazenda, da Auditoria de Controle Interno (“Auditoria Interna”) e da Corregedoria Setorial (“Corregedoria Interna”), que formam o Sistema de Controle Interno;

II - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos do Sistema de Controle Interno;

III - avaliar e aprimorar os mecanismos de controle interno;

IV - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades da Subsecretaria de Controle Interno, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;

V - consolidar os planos de trabalho dos órgãos da Subsecretaria de Controle Interno;

VI - exercer a supervisão das atividades desempenhadas pelos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno;

VII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas dos órgãos de Controle Interno;

VIII - promover e participar de reuniões periódicas com os órgãos e os membros de outros órgãos envolvidos na atividade de controle interno para fins de estudo, acompanhamento e apresentação de sugestões;

IX - subsidiar o Secretário de Estado de Fazenda com dados e informações gerenciais a cargo do Controle Interno que impliquem na melhora das ações de gestão;

X - apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

XI - subsidiar o aperfeiçoamento da gestão pública nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas;

XII - atuar de forma integrada com órgãos de controle externo e com o órgão central de controle interno;

XIII - providenciar a instauração e acompanhamento de Tomadas de Contas Especial no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

XIV - receber todas as comunicações, na forma de reclamações, representações e denúncias, a respeito de indícios de irregularidades nas atividades de sua competência, inclusive de violações de conduta funcional por parte de agente público, que não esteja no âmbito de competência da Corregedoria Tributária de Controle Externo;

XV - propor ao Secretário de Estado de Fazenda a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR - e investigação preliminar com base na existência de possível indício de autoria e materialidade;

XVI - encaminhar ao Secretário de Estado de Fazenda as proposições de investigações preliminares ou de responsabilização de entes privados;

XVII - exercer outras atividades à sua área de atuação ou que lhe forem designadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º - As conclusões, pareceres e informações serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda, contendo recomendações com o fito de corrigir eventuais ilegalidades e/ou irregularidades identificadas como falhas.

§ 2º - A Subsecretaria de Controle Interno contará com uma equipe de assessoramento de relacionamento institucional, à qual competirá:

I - assessorar o Subsecretário de Controle Interno na promoção do diálogo e de ações para o fortalecimento do relacionamento institucional da SEFAZ com os Tribunais de Contas do Estado e da União, Ministérios Públicos Estadual e Federal, órgãos do Poder Executivo e Judiciário do Estado, entre outros;

II - assessorar o Subsecretário de Controle Interno na articulação com os órgãos do Poder Executivo, nos temas afetos ao controle externo, interno e às contas do Governador;

III - atuar como unidade de comunicação e atendimento às demandas dos órgãos de controle externo, nomeadamente o Tribunal de Contas do Estado (TCE); o Ministério Público Estadual (MPE); o Ministério Público Federal (MPF), e outros órgãos estaduais e da União, bem como entidades civis;

IV - acompanhar as demandas de órgãos de controle direcionados à Secretaria de Estado de Fazenda e direcionar à área competente passível de resposta;

V - providenciar e acompanhar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e demais órgãos do Poder Executivo, Judiciário e Ministérios Públicos Estadual e Federal;

VI - supervisionar, dar apoio e acompanhar as informações prestadas pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - coordenar os trabalhos internos para o atendimento às recomendações, ressalvas e alertas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento das contas do Governador;

VIII - colaborar com a Controladoria Geral do Estado nos temas referentes ao controle interno;

IX - coordenar as manifestações da SEFAZ em atendimento a ofícios e diligências de órgãos de controle externo;

X - coordenar o processo de celebração e de gestão de Acordos de Cooperação Técnica - ACT - e de intercâmbio de informações de interesse corporativo da SEFAZ com órgãos de controle externo;

XI - coordenar a organização e a produção de dados, estatísticas e relatórios relacionados ao controle interno, visando à transparência;

XII - prover análises e realizar estudos e pesquisas sobre temas emergentes relacionados ao controle interno e compliance, inclusive no que se refere à análise das melhores práticas de gestão de risco na SEFAZ;

XIII - desempenhar demais atividades que lhe forem delegadas.

Art. 3º - Compete à Auditoria de Controle Interno (AUDINT):

I - assessorar o Subsecretário de Controle Interno nos assuntos de competência do controle interno;

II - solicitar diligências, informações, processos, documentos e registros informatizados necessários ao desempenho de suas atividades;

III - oferecer orientação preventiva aos gestores da Secretaria de Estado de Fazenda, contribuindo para identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;

IV - propor melhorias ao Subsecretário de Controle Interno inclusive orgânica, visando potencializar a eficiência do exercício da atividade de controle interno;

V - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades de controle interno integrantes do Poder Executivo, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VI - propor ao Subsecretário de Controle Interno atividades, em conjunto com Corregedoria Setorial, de prevenção e análise da regularidade e da eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

VII - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas que realizem atividades de controle interno, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas de cruzamento de dados e informações;

VIII - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os trabalhos de auditoria interna governamental;

IX - gerir e executar as atividades relativas à articulação e à integração do planejamento da Auditoria Interna ao planejamento estratégico;

X - realizar auditoria nos controles instituídos nos sistemas contábil, financeiro, de receita, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais da Secretaria de Estado de Fazenda e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão;

XI - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria Geral do Estado e das deliberações do Tribunal de Contas do Estado relacionadas à Secretaria, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado~

XII - observar a legislação geral e específica e as diretrizes estabelecidas;

XIII - elaborar relatórios e pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade das Prestações e/ou Tomadas de Contas, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante normas do órgão central de Auditoria e do TCE/RJ.

XIV- exercer outras atividades à sua área de atuação ou que lhe forem designadas pelo Subsecretário de Controle Interno, Secretário de Estado de Fazenda, ou ainda designadas pela Auditoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado.

§ 1° - As conclusões, pareceres e informações serão encaminhados ao Subsecretário de Controle Interno, contendo recomendações com o fito de corrigir eventuais ilegalidades e/ou irregularidades identificadas como falhas.

§ 2° - O Auditor Interno poderá requerer aos titulares das unidades dos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria de Fazenda a indicação de servidores para auxiliar os trabalhos de auditoria na condição de assistente técnico ou perito.

§ 3° - A indicação para assistente técnico ou perito não demanda dedicação integral por parte do servidor indicado, salvo em caso de necessidade comprovada para conclusão do trabalho.

Art. 4º - Compete à Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda (OUVID):

I - gerenciar e zelar pela Lei de Acesso a Informação - LAI - e o cumprimento dos prazos previstos na legislação;

II - recepcionar, organizar, examinar e dar tratamento às manifestações recebidas do cidadão, sejam elas de maneira sistêmica, presencial, ligação telefônica ou correio eletrônico;

III - realizar a mediação administrativa com os setores para a correta e ágil instrução das demandas apresentadas com o objetivo de manter o cidadão ciente quanto ao andamento e resultado de sua manifestação, a fim de que a conclusão ocorra dentro do prazo legal estabelecido;

IV - executar, apoiar e coordenar, no âmbito da SEFAZ, campanhas de fomento à cultura da transparência e de conscientização do direito fundamental de acesso à informação, para o incentivo à participação popular e ao controle social, de forma interna ou externa;

V - responder pelo Sistema de Ouvidoria Fala BR no âmbito da SEFA Z ;

VI - elaborar relatórios gerenciais trimestrais, ou outra periodicidade solicitada em norma própria, com indicadores e análises técnicas sobre as atividades de ouvidoria e de acesso à informação, encaminhando ao Subsecretário de Controle Interno para ciência e posterior envio ao Secretário de Estado de Fazenda e publicação no Portal da Ouvidoria no site da SEFAZ;

VII - prover os gestores com informações a partir de dados e estatísticas oriundos das manifestações dos usuários, de modo a revelar oportunidades de melhoria ou inovação em seus processos institucionais, melhora no atendimento ao contribuinte, bem como possíveis riscos a imagem e operacionalização da SEFAZ;

VIII - assessorar o titular da Subsecretaria de Controle Interno da SEFAZ nos assuntos relacionados com as atividades de ouvidoria e transparência pública, incluindo a página na internet da SEFAZ;

IX - cumprir as regulamentações e determinações exaradas pela Ouvidoria e Transparência Geral do Estado da Controladoria Geral do Estado;

X - responder pelas atribuições previstas nos termos dos artigos 113-B, 113-C e 113-D da Lei Complementar nº 69/1990, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.

Art. 5° - Compete à Corregedoria Setorial (CORINT):

I - gerenciar as atividades relativas ao desenvolvimento da integridade funcional dos servidores e à responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei;

II - analisar as representações, denúncias e notícias de irregularidades, de ofício, por decisão superior, ou apresentadas pela Ouvidoria;

III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos;

IV - propor ao Subsecretário de Controle Interno a instauração ou arquivamento de processos disciplinares de sua competência, e conduzir procedimentos correcionais para apurar irregularidades praticadas no âmbito da SEFAZ;

V - solicitar ou executar diligências, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

VI - verificar, no interesse de suas atividades, dados, informações e registros contidos nos sistemas da SEFAZ e em quaisquer documentos constantes dos seus arquivos;

VII - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC -, conforme previsto no Decreto n° 46.339, de 15 de junho de 2018;

VIII - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias disciplinares, nos casos de advertência aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão por até trinta dias;

IX - propor o encaminhamento à Corregedoria Geral do Estado dos processos disciplinares cujas penalidades sejam superiores a suspensão por até trinta dias;

X - gerir e executar as atividades relativas à responsabilização de pessoa jurídica, nos termos da lei;

XI - propor ao Subsecretário de Controle Interno a instauração de investigação preliminar ou de procedimentos de responsabilização de entes privados;

XII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;

XIII - propor ao Subsecretário de Controle Interno atividades, em conjunto com a Auditoria Interna, de prevenção e análise da regularidade e da eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

XIV - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas de cruzamento de dados e informações;

XV - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os trabalhos de pesquisa, investigação estratégica e correcional;

XVI - gerir e executar as atividades relativas à articulação e à integração do planejamento da Corregedoria Interna ao planejamento estratégico;

XVII - exercer outras atividades à sua área de atuação ou que lhe forem designadas pelo Subsecretário de Controle Interno, Secretário de Estado de Fazenda, ou ainda designadas pela Corregedoria Geral do Estado.

§ 1° - Compete ainda à Corregedoria Setorial convocar servidores em exercício nos órgãos da Secretaria de Fazenda para compor a comissão dos processos de sindicância disciplinar e de responsabilização de pessoa jurídica.

§ 2° - As convocações referidas no parágrafo anterior são irrecusáveis e não dependem de prévia autorização do titular do órgão a que estiver subordinado o servidor, devendo ser previamente comunicadas ao titular da unidade do respectivo órgão.

§ 3° - O titular da unidade do órgão a que se subordina o servidor convocado poderá, fundamentalmente, alegar necessidade de serviço, oferecendo indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor.

§ 4° - O controle e o respectivo registro das ocorrências funcionais do período de convocação serão de responsabilidade da autoridade que a efetivar.

§ 5° - O servidor convocado para participar de procedimentos correcionais dedicará, sempre que necessário, tempo integral aos seus trabalhos, sendo dispensado do ponto até a conclusão do relatório previsto no art. 73 do Decreto-Lei n° 220/75.

§ 6° - O servidor convocado que constatar a existência de impedimento legal ou motivo de força maior que impeça a sua participação no procedimento correcional deverá encaminhar exposição circunstanciada à autoridade instauradora, para fins de exame e decisão.

§ 7° - O corregedor poderá requerer aos titulares das unidades dos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria de Fazenda a indicação de servidores para auxiliar os trabalhos correcionais na condição de assistente técnico ou perito.

§ 8° - A indicação para assistente técnico ou perito não demanda dedicação integral por parte do servidor indicado, salvo em caso de necessidade comprovada para conclusão do trabalho.

§ 9º - Das competências previstas neste artigo, estão excluídas as de competência da Corregedoria Tributária de Controle Externo.

Art. 6º - Em face das novas competências estabelecidas pela presente Resolução, ficam sem efeito as competências estabelecidas nos artigos 10, 11 e 12 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2020

GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2268984

 



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