1) Sufis reabre portal de benefícios fiscais
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUFIS N° 1386 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
DIVULGA A REABERTURA DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO CONJUNTA CASA CIVIL SEFAZ Nº 11 , DE 05 DE JULHO DE 2018.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11, de 05 de julho de 2018, e do inciso V, do art. 5º do Anexo IV da Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, CONSIDERANDO as restrições impostas pela pandemia provocada pelo COVID-19;
R E S O LV E :
Art. 1º - Excepcionalmente, o Portal de Verificação de Incentivos Fiscais ficará disponível, de forma opcional ao SEI-RJ, para fins de interposição do recurso de que trata o § 7º, do art. 5º da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11, de 05 de julho de 2018:
§ 1º - O Portal permanecerá aberto pelo prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no § 7º, do art. 5º da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11, de 05 de julho de 2018, a partir do dia 15 de setembro de 2020.
§ 2º - Após o fechamento do Portal, somente será admitida a interposição de recursos por meio dos Processos SEI-RJ identificados nas respectivas notificações, sendo passíveis de indeferimento de plano, caso apresentados fora do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, previsto no § 7º, do art. 5º da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11, de 05 de julho de 2018.
Art. 2º - Os recursos perante o Secretário de Estado de Fazenda, com efeito suspensivo, contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, deverão ser enviados em formato PDF, a fim de que possam ser juntados aos respectivos processos e submetidos à decisão do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único - Nos termos do § 7º, do art. 5º da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11, de 05 de julho de 2018, os recursos poderão ser interpostos apenas quando suscitada exclusivamente matéria de direito, vedada a apresentação de novos documentos relativos à comprovação do cumprimento de requisitos ou condicionantes.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2020
RODRIGO SOARES AGUIEIRAS
Superintendente de Fiscalização
Id: 2269879
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