1) Decreto estabelece redução de contratos e contas de custeio
2) Alteração no 1º escalão do Estado
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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.284 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
ESTABELECE MEDIDAS ADICIONAIS DE AUSTERIDADE PARA CONTROLE E QUALIDADE DE GASTOS COM CUSTEIO, PAGAMENTO DAS DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-150001/005290/2020,
CONSIDERANDO:
- o disposto nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal, que versam sobre as finanças públicas e orçamentos;
- o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e legislação correlata;
- o disposto na Lei Federal nº 8.666/93;
- a necessidade de adoção das melhores práticas de gestão das compras públicas, a otimização dos recursos existentes e a qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;
- a necessidade de garantir um ambiente de negócios confiável e seguro para os fornecedores do Estado;
D E C R E TA :
Art. 1º - Ficam estabelecidas medidas adicionais de austeridade para controle e qualidade de gastos com custeio, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista cuja execução orçamentária e financeira dependam do Tesouro Estadual e dos fundos estaduais.
DA REDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS DE CUSTEIO
Art. 2º - Os órgãos e entidades enquadrados no art. 1º deste Decreto deverão reduzir as despesas operacionais custeadas com recursos públicos em, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos valores liquidados no exercício de 2019.
§1º - Para os fins deste artigo entende-se como despesas operacionais o valor correspondente às prestações de serviços ainda não cumpridas de cada contrato que esteja em vigor, bem como das contratações em curso.
§2º - Caberá a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG acompanhar a redução estabelecida no presente artigo, bem como editar resoluções complementares para seu fiel cumprimento.
§3º - Os órgãos e entidades que realizaram revisão de valores de gastos conforme o Decreto 47.005, de 27 de março de 2020, poderão utilizar esses valores apurados para compensar o disposto no Caput deste Artigo.
Art. 3º - Para atender ao disposto no art. 2º deste Decreto, os órgãos e entidades enquadrados no art. 1º deverão:
I- promover a revisão dos contratos de serviços contínuos com utilização de mão-de-obra, de acordo com os seguintes critérios:
a) manutenção do emprego;
b) redução do valor pago aos mínimos estabelecidos na planilha que embasou na proposta vencedora e que observe acordos coletivos vigentes; e
c) adequação dos contratos a eventuais negociações coletivas ou individuais firmadas entre as empresas contratadas e seus empregados;
II - promover a revisão dos demais contratos administrativos em vigor, caso necessário, de modo a:
a) realizar redução unilateral do objeto e valor até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o art. 65, § 1º da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) suspender o contrato por até 120 (cento e vinte) dias, na forma do inciso XIV do art. 78 da Lei Federal n° 8.666, de 1993; e
c) rescindir o contrato, quando o interesse público assim exigir, com base no inciso XII do art. 78 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
III - reduzir, em no mínimo 20% (vinte por cento), a frota de veículos locados e gastos com combustíveis;
IV - reduzir, em no mínimo 10% (dez por cento), o valor despendido com os serviços de telefonia, rede, luz, água e gás referente ao mês imediatamente anterior, devendo ser este o teto de gasto mensal até o final do exercício de 2020;
§1º - As ações realizadas em consonância com o estabelecido neste artigo deverão ser encaminhadas pelas Pastas à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, através de em até 30 (trinta) dias, a contar da edição deste ato normativo.
§2º - As Secretarias deverão, além de suas próprias ações, encaminhar em documento consolidado os atos realizados pelas suas Vinculadas.
DA SUSPENSÃO DE PROCESSOS QUE POSSIBILITEM O AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS
Art. 4º - FICAM SUSPENSOS:
I - a tramitação de qualquer anteprojeto de lei de reestruturação de órgãos, entidades, cargos, carreiras e remuneração, exceto aqueles destinados a cumprir Termos de Ajustamento de Conduta ou instrumentos congêneres previamente celebrados com órgãos de controle externo;
II - a reestruturação ou qualquer revisão dos planos de cargos e empregos públicos e salários dos servidores e empregados dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, bem como as demais medida elencadas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020;
III - a realização de despesas de capital com recursos que dependam do fluxo financeiro do Tesouro Estadual, exceto aquelas que forem devidamente justificadas pelo órgão solicitante e excepcionalizadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
IV - a contratação de serviços de consultoria com recursos que dependam do fluxo financeiro do Tesouro Estadual, exceto aquelas que forem devidamente justificadas pelo órgão solicitante e excepcionalizadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
V - quaisquer outras contratações e aquisições em desacordo com os procedimentos estabelecidos por meio do Decreto Estadual nº. 47.242, de 31 de agosto de 2020.
DO COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 5º - As disposições constantes neste Decreto não excetuam a necessidade de avaliação da despesa pelo Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro quando esta for igual ou superior ao valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), de acordo com o Decreto Estadual nº. 47.241, de 31 de agosto de 2020.
DOS PROCEDIMENTOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS
Art. 6º - O empenho não poderá exceder o valor do saldo disponível da dotação orçamentária, e seu correspondente cronograma de pagamento deverá observar os limites fixados em cotas financeiras.
§1º - Caso não haja saldo disponível na dotação orçamentária correspondente, este deverá ser remanejado de outra dotação, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, respeitando o disposto na Lei Orçamentária Anual do exercício.
§2º - A redução ou cancelamento de compromisso que originou o empenho implicará sua anulação, parcial ou total, com a reversão da importância correspondente à respectiva dotação, ficando automaticamente desonerado o limite da cota financeira da unidade gestora.
Art. 7º - Na gestão orçamentária de contratos, convênios, acordos ou ajustes:
I - as despesas com prazo de vigência plurianual serão empenhadas de acordo com o valor da parcela de cada exercício financeiro em que for executada;
II - somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer as condições estabelecidas para a inscrição da despesa em restos a pagar;
III - a celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste cuja execução ultrapasse um exercício financeiro deverá ser compatível com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, sem prejuízo do empenho do exercício vigente.
Art. 8º - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício.
§1º - A verificação de que trata o Caput deste artigo tem por fim apurar, pelo menos:
1. a origem e o objeto do que se deve pagar;
2. a importância exata a pagar;
3. a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação; e
4. demais requisitos constantes em legislação própria.
§2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base, pelo menos:
1. o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
2. a nota de empenho;
3. o documento fiscal pertinente; e
4. o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos.
Art. 9º - O pagamento da despesa somente será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, nos termos descritos neste Decreto e em legislações específicas.
Art. 10 - É vedado o pagamento antecipado pelo fornecimento de materiais, execução de obra ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, salvo em casos excepcionais e admitidos em lei.
Art. 11 - Todas as ações orçamentárias e financeiras, bem como os aditivos contratuais deverão ser devidamente registrados nos sistemas gerenciados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a fim
de dar ampla publicidade aos gastos da Administração Pública Estadual.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - As medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas e cumpridas em sua íntegra e de forma imediata, pelos Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes.
Parágrafo Único - As unidades orçamentárias e administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, inclusive com relação à descentralização de créditos, aos contratos e às licitações.
Art. 13 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Id: 2271044
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ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETOS DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E :
EXONERAR, a pedido, ANDRÉ LUÍS DANTAS FERREIRA do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado da Casa Civil.
NOMEAR ANDRÉ LUÍS DANTAS FERREIRA para exercer o cargo em comissão de Secretário Extraordinário, símbolo SE, da Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília, anteriormente ocupado pelo próprio servidor
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