Informações Gerais

terça-feira, 1 de setembro de 2020

DOERJ extra de 31/08/2020

 


1) Governador em exercício edita decretos intensificando o controle sobre restos a pagar e despesas emergenciais

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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.240 DE 31 DE AGOSTO DE 2020

DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DE PAGAMENTO E O RECONHECIMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e o constante

no Processo nº 150001/004517/2020,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece “Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”;

- o disposto no art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 que impõe responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a inscrição em Restos a Pagar;

- o disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 8.666/93;

- o disposto na Lei Estadual nº 287/79, que estabelece o "Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro"; e

- as medidas de austeridade adotadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

D E C R E TA :

DA PRIORIZAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 1º - Os pagamentos referentes às Despesas de Exercícios Anteriores - DEA e Restos a Pagar Processados - RPP dar-se-ão por ordem cronológica, a contar da data da proposta de desconto do credor, obedecendo os critérios dispostos neste artigo:

I - Os descontos oferecidos, de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) sob o valor global do crédito, terão prioridade 2 (P2) em seus respectivos pagamentos, desde que cumpridas as etapas constantes no decorrer deste Decreto.

II - Os descontos oferecidos, acima de 50% (cinquenta por cento) sob o valor global do crédito, terão prioridade 1 (P1) em seus respectivos pagamentos, desde que cumpridas as etapas constantes no decorrer deste Decreto.

§ 1º - As propostas deverão ser encaminhadas ao Ordenador de Despesa do respectivo órgão ou entidade até o dia 15 de cada mês, a fim de possibilitar a publicação da tabela de classificação das referidas despesas no DOERJ no mês imediatamente posterior, mediante disponibilidade orçamentária.

§ 2º - As propostas de desconto do credor apresentadas e classificadas permanecerão válidas para fins de classificação das referidas despesas mensalmente, salvo quando for apresentada nova proposta pelo credor ou quando o mesmo declinar da proposta de desconto apresentada anteriormente.

§ 3º - Caso o credor figure como parte em ação judicial em curso ou já transitada em julgado, o recebimento pela via administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial, por parte do credor.

§ 4º - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG realizar a publicação mensal da tabela referenciada no §1º deste artigo.

§ 5º - O prazo para apresentação de impugnação dos credores não contemplados no § 3º será de 07 (sete) dias corridos a contar da data de publicação.

§ 6º - Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ editar Resoluções para regulamentar a ordem de pagamento dos créditos, que deverão obedecer o critério de prioridade constante neste artigo.

§ 7º - Caberá, ainda, à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ editar Resoluções para publicizar quais os pagamentos referentes às Despesas de Exercícios Anteriores - DEA e Restos a Pagar Processados - RPP foram efetuados.

§ 8º - Os créditos referentes às Despesas de Exercícios Anteriores - DEA e Restos a Pagar Processados - RPP que não obtiverem propostas de descontos ou quando estas não atingirem a margem mínina pleiteada pelo Poder Executivo, não serão contemplados na priorização sobre a qual dispõe o presente Decreto.

§ 9º - As disposições constantes neste artigo não excetuam a necessidade de avaliação da despesa pelo Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro quando esta for superior ao valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), bem como dos respectivos registros exarados pela Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, conforme instituído pelo Decreto Estadual nº 47.121, de 16 de junho de 2020.

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA

Art. 2º - As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores", consignada nas programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.

Parágrafo Único - O pagamento de despesas de exercícios anteriores, tratado no art. 37, da Lei Federal nº 4.320/64, somente ocorrerá após o cumprimento integral ao disposto neste artigo:

I - parecer jurídico conclusivo, indicando que a referida despesa não está prescrita;

II - conclusão de sindicância administrativa instaurada pelo Titular do Órgão ou Entidade, realizada por Comissão de Sindicância, para examinar os fatos que deram origem à despesa de exercícios anteriores;

III - inclusão da dívida no cadastro de despesas de exercícios anteriores - DEA do Sistema de Informações Gerenciais - SIG;

IV - comprovação de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesa para atendimento da adequada classificação da despesa quando do seu empenho e liquidação no SIAFEM/RJ;

V - emissão de declaração do ordenador de despesa informando que o pagamento da dívida é exequível com os limites para movimentação e empenho e de emissão de Programação de Desembolso estabelecidos para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício, sem

necessidade de aumento dos limites disponíveis;

VI - reconhecimento da dívida pela autoridade competente e sua publicação no Diário Oficial do Estado, após cumprimento dos incisos anteriores;

VII - manifestação da Procuradoria Geral do Estado - PGE acerca da existência de processo judicial em trâmite ou transitado em julgado, do qual conste o CNPJ ou CPF do credor, cuja dívida é objeto do pleito administrativo.

Art. 3º - A Comissão da Sindicância prevista no inciso II, do artigo anterior, apresentará relatório contendo parecer conclusivo sobre os motivos que impediram a apropriação da despesa no exercício de sua competência, a identificação dos servidores responsáveis pelos atos ou omissões motivadores da dívida e o real valor devido.

Art. 4º - O empenho e a liquidação da despesa reconhecida na forma do artigo 2º deste Decreto deverão ser realizados no mesmo exercício do seu reconhecimento.

Parágrafo Único - Na inexistência de disponibilidade orçamentária prevista no deste artigo, os Órgãos e Entidades deverão solicitar crédito suplementar apresentando obrigatoriamente:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro da dívida a ser reconhecida no exercício financeiro em que for efetivado o pagamento; e

II - indicação de recursos para contingenciamento ou compensação, dentre aqueles sob a ordenação do próprio Órgão ou Entidade proponente.

Art. 5º - Os órgãos e Entidades manterão atualizado o cadastro de despesas de exercícios anteriores - DEA no Sistema de Informações Gerenciais - SIG, mensalmente, conforme normas e orientações da Contadoria Geral do Estado.

Parágrafo Único - As obrigações que já são objetos de ações judiciais deverão ser destacadas no cadastro a que se refere o caput deste artigo.

DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - RPP

Art. 6º - Os processos administrativos para pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar - RPP, conforme definição do art. 36 da Lei nº 4.320/64 obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações:

I - declaração do ordenador de despesa, informando que o pagamento do respectivo RP é exequível com os limites definidos na quota financeira disponibilizada para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício;

II - declaração do ordenador de despesa, informando que o não pagamento do respectivo RP implica em impedimento ou suspensão de serviços ou entregas, inviabilizando as atividades para o presente exercício; e

III - informação sobre desconto oferecido para quitação do RP.

Art. 7º - Os atos administrativos realizados sem a observância do disposto neste Decreto serão informados à Controladoria Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis visando apurar as condutas praticadas.

Art. 8º - Ficam excluídas da sistemática que trata este Decreto as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, a índices constitucionais, a tributos, Grupo de Gasto L3 e aquelas suportadas por recursos vinculados.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 46.654, de 10 de maio de 2019.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício Id: 2268010

 

DECRETO Nº 47.241 DE 31 DE AGOSTO DE 2020

INSTITUI O COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e o constante no Processo SEI nº 150001/004579/2020,

CONSIDERANDO:

- o disposto nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal, que versam sobre as finanças públicas e orçamentos;

- o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e legislação correlata;

- o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece “Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”,

- o disposto na Lei Estadual nº 287/79, que estabelece o "Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro",

- o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93;

- a necessidade de adoção das melhores práticas de gestão das finanças públicas, a otimização dos recursos existentes e a qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;

- a necessidade de garantir um ambiente de negócios confiável e seguro para os fornecedores do Estado;

- as medidas previstas no Plano de Recuperação Fiscal para quitação do estoque de Restos a Pagar;

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica instituído o Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a qual será composta pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

III - Procuradoria Geral do Estado - PGE; e

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

§ 1º - O Comitê será presidido pelo Governador do Estado, e na sua ausência, pelo Vice-Governador do Estado.

§ 2º - Os membros do Comitê poderão indicar suplentes para representá-los em caso de ausência.

§ 3º - O Comitê deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º - A função desempenhada pelos membros do Comitê não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício em relevante interesse público.

Art. 2º - Compete ao Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro:

I - deliberar sobre o ordenamento de empenhos cujo montante seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a partir da vigência deste Decreto, visando a eliminação de riscos e desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas do Estado.

II - deliberar sobre o ordenamento dos pagamentos de despesas inscritas em Restos a Pagar e despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação, cujo montante seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e cujas despesas não estejam prescritas, em estrito atendimento ao interesse público e cumprimento às disposições legais;

III - analisar o desenho das políticas, programas e ações com objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público;

IV - analisar a eficiência, eficácia, impacto e sustentabilidade das políticas, programas e ações selecionados, bem como seu alinhamento às diretrizes expressas no Plano Plurianual;

V - propor aos órgãos e entidades estatais alternativas e ajustes no modelo e na implementação das políticas, programas, e ações selecionados nos termos do inciso IV deste artigo, com foco no resultado;

VI - emitir recomendações aos órgãos e entidades estaduais com vistas à otimização do gasto público, racionalização de despesas, aprimoramento da qualidade das contratações públicas e emprego estratégico do poder de compra do Estado para a geração de externalidades positivas sob os pontos de vista econômico, social e ambiental;

VII - definir um ou mais órgãos gerenciadores incumbidos de realizar procedimento licitatório unificado para a constituição de Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens ou contratação de serviços não contínuos, de interesse de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual;

VIII - manifestar-se previamente à empenhos e à celebração de convênios com repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), excetuadas as celebrações resultantes de emendas ao projeto de lei orçamentária, impositivas ou não;

IX - manifestar-se previamente às novas autorizações de aporte, em convênios firmados com a União com a participação de instituições financeiras na qualidade de agentes operadores;

X - manifestar-se previamente à realização de certame licitatório ou contratação direta de aquisição de imóveis e nova locação de imóveis;

§ 1º - O cumprimento deste regulamento observará as disposições trazidas pelo Decreto Estadual nº 46.931, de 07 de fevereiro de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 47.121, de 16 de junho de 2020.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o Comitê manifestar-se-á após os registros das informações pela Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, conforme instituído pelo Decreto Estadual nº 47.121, de 16 de junho de 2020, e antes do efetivo envio para a Secretaria de Estado da Fazenda para pagamento.

§ 3º - As contratações para atendimento das situações previstas no inciso IV, do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser justificadas para manifestação prévia do Comitê, que promoverá a análise e posterior manifestação em caráter de urgência.

Art. 3º - A inobservância das atribuições do Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro para manifestação prévia nas matérias referidas nos incisos I, II, VIII e IX, do artigo 2º deste Decreto acarretará a responsabilização funcional dos servidores encarregados de seu cumprimento e deverá ser declarada a nulidade processual do respectivo ato vinculado.

Parágrafo Único - O representante do Estado perante empresas por este controladas, o representante do Estado junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como os ordenadores de despesas e responsáveis financeiros dos órgãos e entidades públicas do Estado deverão adotar as providências cabíveis visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, sob pena de responsabilização.

Art. 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda deverá zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto, conforme suas atribuições.

Art. 5º - Este Decreto não se aplica:

I - às universidades públicas estaduais;

II - às agências reguladoras;

III - às empresas estatais não dependentes de capital aberto;

IV - ao Fundo Único de Previdência Social do Estado Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA; e

V - à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev.

Art. 6º - Fica delegada à Secretaria de Estado da Casa Civil e à Secretaria de Estado da Fazenda a competência para regulamentar, em ato conjunto, o presente Decreto e compatibilizá-lo com a legislação aplicável.

Art. 7º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício Id: 2268024

 

DECRETO Nº 47.242 DE 31 DE AGOSTO DE 2020

ESTABELECE MEDIDAS ADICIONAIS DE AUSTERIDADE PARA OS PROCESSOS DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo SEI nº 150001/004519/2020,

CONSIDERANDO:

- o disposto nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal, que versam sobre as finanças públicas e orçamentos;

- o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e legislação correlata;

- os dispostos na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 13.303/2016;

- a necessidade de adoção das melhores práticas de gestão das compras públicas, a otimização dos recursos existentes e a qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;

- a necessidade de garantir um ambiente de negócios confiável e seguro para os fornecedores do Estado;

D E C R E TA :

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidas medidas adicionais de austeridade para os processos de compras e contratações, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, dependentes do Tesouro Estadual e dos fundos estaduais.

Art. 2º - Estão sobrestados pelo prazo de 10 (dias) corridos, a contar da publicação deste Decreto, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a celebração de novos contratos, pagamentos, inclusive aqueles relacionados a processos em andamento, bem como a de realização de aditivos contratuais que importem em aumento quantitativo ou qualitativo nos contratos, desde que, em ambos os casos, resultem em aumento de despesas.

§ 1º - Os processos de pagamentos serão normatizados no período de sobrestamento conforme o Caput deste Artigo, considerando novas medidas de fiscalização e controle.

§ 2º - Estão excepcionalizados os pagamentos de tributos, de pessoal, despesas fundo a fundo e outras despesas obrigatórias com a União e Municípios.

§ 3º - Não se aplica a suspensão prevista no artigo 2º quando se tratar de prorrogação do prazo de vigência do contrato ou nos casos de alteração que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, desde que atendidos os demais requisitos legais, bem como as despesas realizadas com recursos oriundos de operação de crédito interna ou externa, de transferência voluntária de outros entes para o Estado do Rio de Janeiro, com destinação específica ou resultante de outro tipo de ajuste que não possua contrapartida financeira pelo Poder Público Estadual.

§ 4º - A liberação do pagamento de outras despesas obrigatórias poderão ser excepcionalizadas, desde que formulado pedido específico, com justificativa própria, para o Governador do Estado que deliberará sobre a respectiva solicitação.

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E AQUISIÇÃO PRETENDIDAS

Art. 3º - Na instrução processual das contratações e aquisições pretendidas deverá ser observado o valor contratado de itens similares em contratações anteriores no âmbito do próprio órgão ou entidade.

Parágrafo Único - Na ausência dos referidos itens em contratações pretéritas, poderão ser utilizados como referência valores contratados por outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º - Estão vedadas as contratações e aquisições cujos valores cotados estejam superiores aos praticados em contratos análogos no âmbito do respectivo órgão ou entidade nos últimos 02 (dois) exercícios, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo Único - Admitir-se-á a correção dos valores pelo Índice de Preços para o Consumidor Amplo - IPCA dos preços praticados em contratos análogos no âmbito do respectivo órgão ou entidade nos últimos 02 (dois) exercícios.

Art. 5º - É obrigatória, na instrução processual, a realização de consulta à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG para verificar a vigência de Ata de Registro de Preço do objeto pretendido, assim como ao Portal de Compras do Governo Federal.

Parágrafo Único - Caso haja Ata de Registro de Preço vigente, o órgão licitante deverá optar pela Ata desde que esta seja mais vantajosa para a Administração Pública.

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E AQUISIÇÃO EM ANDAM E N TO

Art. 6º - Os processos de contratação e aquisição em andamento, em consonância com o disposto no art. 2º deste Decreto, ficarão sobrestados pelo prazo de 10 (dez) dias corridos.

Art. 7º - Os processos enquadrados no art. 6º deste Decreto deverão, imediatamente, ser encaminhados para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para verificar a vigência de Ata de Registro de Preço do objeto pretendido.

§ 1º - Além do envio à SEPLAG, deverá ser instruído aos autos extrato de consulta ao Portal de Compras do Governo Federal sobre a vigência de Ata de Registro de Preço, como também poderão ser consultadas e utilizadas Atas de Registro de Preços do Poder Judiciário.

§ 2º - Caso haja Ata de Registro de Preço vigente, o órgão licitante deverá optar pela Ata desde que esta seja mais vantajosa para a Administração Pública.

Art. 8º - Os processos enquadrados no art. 6º deverão observar as restrições constantes no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo Único - Fica o processo administrativo extinto se não observado as regras do art. 4º deste Decreto.

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E AQUISIÇÃO FINALIZADO

Art. 9º - Os processos de contratação e aquisição finalizados, mas que ainda não tenham sido homologados, em consonância com o disposto no art. 2º deste Decreto, ficarão sobrestados pelo prazo de 10 (dez) dias corridos.

Art. 10 - Os processos enquadrados no art. 9º deste Decreto deverão, imediatamente, ser encaminhados para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para verificar a vigência de Ata de Registro de Preço do objeto pretendido.

§ 1º - Além do envio à SEPLAG, deverá ser instruído aos autos extrato de consulta ao Portal de Compras do Governo Federal sobre a vigência de Ata de Registro de Preço, como também Atas de Registro de Preços do Poder Judiciário.

§ 2º - Caso haja Ata de Registro de Preço vigente, o órgão licitante deverá optar pela Ata desde que esta seja mais vantajosa para a Administração Pública.

§ 3º - Ficam dispensados os atos constantes neste artigo desde que já contenham nos autos documentos análogos, emitidos nos últimos 60 (sessenta) dias.

Art. 11 - Os processos enquadrados no art. 9º deverão observar as restrições constantes no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo Único - Fica o processo administrativo extinto se não observado as regras do art. 4º deste Decreto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - As disposições constantes neste Decreto não excetuam a necessidade de avaliação da despesa pelo Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro quando esta for superior ao valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Art. 13 - As medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas e cumpridas em sua íntegra e de forma imediata, pelos Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes.

Parágrafo Único - As unidades orçamentárias e administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, inclusive com relação à descentralização de créditos, aos contratos e às licitações.

Art. 14 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2268029

 


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