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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº
47.240 DE 31 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE SOBRE A
PRIORIZAÇÃO DE PAGAMENTO E O RECONHECIMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES, RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e o constante
no Processo nº
150001/004517/2020,
CONSIDERANDO:
- o disposto na
Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece “Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal”;
- o disposto no
art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 que impõe
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a inscrição em
Restos a Pagar;
- o disposto no
art. 5º, da Lei Federal nº 8.666/93;
- o disposto na
Lei Estadual nº 287/79, que estabelece o "Código de Administração
Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro"; e
- as medidas de
austeridade adotadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
D E C R E TA :
DA PRIORIZAÇÃO
E DO PAGAMENTO
Art. 1º - Os
pagamentos referentes às Despesas de Exercícios Anteriores - DEA e Restos a
Pagar Processados - RPP dar-se-ão por ordem cronológica, a contar da data da
proposta de desconto do credor, obedecendo os critérios dispostos neste artigo:
I - Os
descontos oferecidos, de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) sob
o valor global do crédito, terão prioridade 2 (P2) em seus respectivos
pagamentos, desde que cumpridas as etapas constantes no decorrer deste Decreto.
II - Os
descontos oferecidos, acima de 50% (cinquenta por cento) sob o valor global do
crédito, terão prioridade 1 (P1) em seus respectivos pagamentos, desde que
cumpridas as etapas constantes no decorrer deste Decreto.
§ 1º - As
propostas deverão ser encaminhadas ao Ordenador de Despesa do respectivo órgão
ou entidade até o dia 15 de cada mês, a fim de possibilitar a publicação da
tabela de classificação das referidas despesas no DOERJ no mês imediatamente
posterior, mediante disponibilidade orçamentária.
§ 2º - As
propostas de desconto do credor apresentadas e classificadas permanecerão
válidas para fins de classificação das referidas despesas mensalmente, salvo
quando for apresentada nova proposta pelo credor ou quando o mesmo declinar da
proposta de desconto apresentada anteriormente.
§ 3º - Caso o
credor figure como parte em ação judicial em curso ou já transitada em julgado,
o recebimento pela via administrativa ficará condicionado à desistência da ação
judicial, por parte do credor.
§ 4º - Caberá à
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG realizar a publicação
mensal da tabela referenciada no §1º deste artigo.
§ 5º - O prazo
para apresentação de impugnação dos credores não contemplados no § 3º será de
07 (sete) dias corridos a contar da data de publicação.
§ 6º - Caberá à
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ editar Resoluções para regulamentar a
ordem de pagamento dos créditos, que deverão obedecer o critério de prioridade
constante neste artigo.
§ 7º - Caberá,
ainda, à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ editar Resoluções para
publicizar quais os pagamentos referentes às Despesas de Exercícios Anteriores
- DEA e Restos a Pagar Processados - RPP foram efetuados.
§ 8º - Os
créditos referentes às Despesas de Exercícios Anteriores - DEA e Restos a Pagar
Processados - RPP que não obtiverem propostas de descontos ou quando estas não
atingirem a margem mínina pleiteada pelo Poder Executivo, não serão
contemplados na priorização sobre a qual dispõe o presente Decreto.
§ 9º - As
disposições constantes neste artigo não excetuam a necessidade de avaliação da
despesa pelo Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de
Janeiro quando esta for superior ao valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos
mil reais), bem como dos respectivos registros exarados pela
Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, conforme instituído pelo
Decreto Estadual nº 47.121, de 16 de junho de 2020.
DAS DESPESAS DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA
Art. 2º - As
despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser
pagas, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa "92 - Despesas
de Exercícios Anteriores", consignada nas programações das respectivas
unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo
credor e devidamente reconhecida a dívida.
Parágrafo Único
- O pagamento de despesas de exercícios anteriores, tratado no art. 37, da Lei
Federal nº 4.320/64, somente ocorrerá após o cumprimento integral ao disposto
neste artigo:
I - parecer
jurídico conclusivo, indicando que a referida despesa não está prescrita;
II - conclusão
de sindicância administrativa instaurada pelo Titular do Órgão ou Entidade,
realizada por Comissão de Sindicância, para examinar os fatos que deram origem
à despesa de exercícios anteriores;
III - inclusão
da dívida no cadastro de despesas de exercícios anteriores - DEA do Sistema de
Informações Gerenciais - SIG;
IV -
comprovação de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesa para
atendimento da adequada classificação da despesa quando do seu empenho e
liquidação no SIAFEM/RJ;
V - emissão de
declaração do ordenador de despesa informando que o pagamento da dívida é
exequível com os limites para movimentação e empenho e de emissão de
Programação de Desembolso estabelecidos para o exercício e não impedirá ou
prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final
do exercício, sem
necessidade de
aumento dos limites disponíveis;
VI -
reconhecimento da dívida pela autoridade competente e sua publicação no Diário
Oficial do Estado, após cumprimento dos incisos anteriores;
VII -
manifestação da Procuradoria Geral do Estado - PGE acerca da existência de
processo judicial em trâmite ou transitado em julgado, do qual conste o CNPJ ou
CPF do credor, cuja dívida é objeto do pleito administrativo.
Art. 3º - A
Comissão da Sindicância prevista no inciso II, do artigo anterior, apresentará
relatório contendo parecer conclusivo sobre os motivos que impediram a
apropriação da despesa no exercício de sua competência, a identificação dos
servidores responsáveis pelos atos ou omissões motivadores da dívida e o real
valor devido.
Art. 4º - O
empenho e a liquidação da despesa reconhecida na forma do artigo 2º deste
Decreto deverão ser realizados no mesmo exercício do seu reconhecimento.
Parágrafo Único
- Na inexistência de disponibilidade orçamentária prevista no deste artigo, os
Órgãos e Entidades deverão solicitar crédito suplementar apresentando
obrigatoriamente:
I - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro da dívida a ser reconhecida no exercício
financeiro em que for efetivado o pagamento; e
II - indicação
de recursos para contingenciamento ou compensação, dentre aqueles sob a
ordenação do próprio Órgão ou Entidade proponente.
Art. 5º - Os
órgãos e Entidades manterão atualizado o cadastro de despesas de exercícios
anteriores - DEA no Sistema de Informações Gerenciais - SIG, mensalmente,
conforme normas e orientações da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo Único
- As obrigações que já são objetos de ações judiciais deverão ser destacadas no
cadastro a que se refere o caput deste artigo.
DOS RESTOS A
PAGAR PROCESSADOS - RPP
Art. 6º - Os
processos administrativos para pagamento das despesas inscritas em Restos a
Pagar - RPP, conforme definição do art. 36 da Lei nº 4.320/64 obrigatoriamente
deverão conter as seguintes informações:
I - declaração
do ordenador de despesa, informando que o pagamento do respectivo RP é
exequível com os limites definidos na quota financeira disponibilizada para o
exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão
ou da Entidade até o final do exercício;
II - declaração
do ordenador de despesa, informando que o não pagamento do respectivo RP
implica em impedimento ou suspensão de serviços ou entregas, inviabilizando as
atividades para o presente exercício; e
III -
informação sobre desconto oferecido para quitação do RP.
Art. 7º - Os
atos administrativos realizados sem a observância do disposto neste Decreto
serão informados à Controladoria Geral do Estado para adoção das medidas
cabíveis visando apurar as condutas praticadas.
Art. 8º - Ficam
excluídas da sistemática que trata este Decreto as obrigações referentes a
servidores e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna, externa e
refinanciamento, a índices constitucionais, a tributos, Grupo de Gasto L3 e
aquelas suportadas por recursos vinculados.
Art. 9º - Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº
46.654, de 10 de maio de 2019.
Art. 10 - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
31 de agosto de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em
Exercício Id: 2268010
DECRETO Nº
47.241 DE 31 DE AGOSTO DE 2020
INSTITUI O
COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e o constante no Processo SEI nº 150001/004579/2020,
CONSIDERANDO:
- o disposto
nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal, que versam sobre as finanças
públicas e orçamentos;
- o disposto na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, e legislação correlata;
- o disposto na
Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece “Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal”,
- o disposto na
Lei Estadual nº 287/79, que estabelece o "Código de Administração
Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro",
- o disposto no
art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93;
- a necessidade
de adoção das melhores práticas de gestão das finanças públicas, a otimização
dos recursos existentes e a qualificação do gasto público, primando pela
eficiência na gestão governamental;
- a necessidade
de garantir um ambiente de negócios confiável e seguro para os fornecedores do
Estado;
- as medidas
previstas no Plano de Recuperação Fiscal para quitação do estoque de Restos a
Pagar;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica
instituído o Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de
Janeiro, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a qual será composta
pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria
de Estado de Fazenda - SEFAZ;
II - Secretaria
de Estado da Casa Civil - SECC;
III -
Procuradoria Geral do Estado - PGE; e
IV - Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
§ 1º - O Comitê
será presidido pelo Governador do Estado, e na sua ausência, pelo
Vice-Governador do Estado.
§ 2º - Os
membros do Comitê poderão indicar suplentes para representá-los em caso de
ausência.
§ 3º - O Comitê
deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4º - A função
desempenhada pelos membros do Comitê não será remunerada, a qualquer título,
considerando-se seu exercício em relevante interesse público.
Art. 2º -
Compete ao Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de
Janeiro:
I - deliberar
sobre o ordenamento de empenhos cujo montante seja igual ou superior a R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a partir da vigência deste
Decreto, visando a eliminação de riscos e desvios que possam afetar o
equilíbrio das contas públicas do Estado.
II - deliberar
sobre o ordenamento dos pagamentos de despesas inscritas em Restos a Pagar e
despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação, cujo
montante seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil
reais) e cujas despesas não estejam prescritas, em estrito atendimento ao
interesse público e cumprimento às disposições legais;
III - analisar
o desenho das políticas, programas e ações com objetivo de aprimorar a alocação
de recursos e melhorar a qualidade do gasto público;
IV - analisar a
eficiência, eficácia, impacto e sustentabilidade das políticas, programas e
ações selecionados, bem como seu alinhamento às diretrizes expressas no Plano
Plurianual;
V - propor aos
órgãos e entidades estatais alternativas e ajustes no modelo e na implementação
das políticas, programas, e ações selecionados nos termos do inciso IV deste
artigo, com foco no resultado;
VI - emitir
recomendações aos órgãos e entidades estaduais com vistas à otimização do gasto
público, racionalização de despesas, aprimoramento da qualidade das
contratações públicas e emprego estratégico do poder de compra do Estado para a
geração de externalidades positivas sob os pontos de vista econômico, social e
ambiental;
VII - definir
um ou mais órgãos gerenciadores incumbidos de realizar procedimento licitatório
unificado para a constituição de Sistema de Registro de Preços para aquisição
de bens ou contratação de serviços não contínuos, de interesse de mais de um
órgão ou entidade da Administração Pública estadual;
VIII -
manifestar-se previamente à empenhos e à celebração de convênios com repasse de
recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão
e oitocentos mil reais), excetuadas as celebrações resultantes de emendas ao
projeto de lei orçamentária, impositivas ou não;
IX -
manifestar-se previamente às novas autorizações de aporte, em convênios
firmados com a União com a participação de instituições financeiras na qualidade
de agentes operadores;
X -
manifestar-se previamente à realização de certame licitatório ou contratação
direta de aquisição de imóveis e nova locação de imóveis;
§ 1º - O
cumprimento deste regulamento observará as disposições trazidas pelo Decreto Estadual
nº 46.931, de 07 de fevereiro de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 47.121, de 16
de junho de 2020.
§ 2º - Na
hipótese do inciso II, o Comitê manifestar-se-á após os registros das
informações pela Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, conforme
instituído pelo Decreto Estadual nº 47.121, de 16 de junho de 2020, e antes do
efetivo envio para a Secretaria de Estado da Fazenda para pagamento.
§ 3º - As
contratações para atendimento das situações previstas no inciso IV, do artigo
24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser justificadas para
manifestação prévia do Comitê, que promoverá a análise e posterior manifestação
em caráter de urgência.
Art. 3º - A
inobservância das atribuições do Comitê de Programação das Despesas Públicas do
Estado do Rio de Janeiro para manifestação prévia nas matérias referidas nos
incisos I, II, VIII e IX, do artigo 2º deste Decreto acarretará a
responsabilização funcional dos servidores encarregados de seu cumprimento e
deverá ser declarada a nulidade processual do respectivo ato vinculado.
Parágrafo Único
- O representante do Estado perante empresas por este controladas, o
representante do Estado junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como os ordenadores de despesas e responsáveis financeiros dos
órgãos e entidades públicas do Estado deverão adotar as providências cabíveis
visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, sob pena de
responsabilização.
Art. 4º - A
Secretaria de Estado da Fazenda deverá zelar pelo cumprimento das disposições
deste decreto, conforme suas atribuições.
Art. 5º - Este
Decreto não se aplica:
I - às
universidades públicas estaduais;
II - às
agências reguladoras;
III - às empresas
estatais não dependentes de capital aberto;
IV - ao Fundo
Único de Previdência Social do Estado Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA; e
V - à Fundação
de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev.
Art. 6º - Fica
delegada à Secretaria de Estado da Casa Civil e à Secretaria de Estado da
Fazenda a competência para regulamentar, em ato conjunto, o presente Decreto e
compatibilizá-lo com a legislação aplicável.
Art. 7º - O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
31 de agosto de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em
Exercício Id: 2268024
DECRETO Nº
47.242 DE 31 DE AGOSTO DE 2020
ESTABELECE MEDIDAS ADICIONAIS DE AUSTERIDADE PARA OS PROCESSOS DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e o contido no Processo SEI nº 150001/004519/2020,
CONSIDERANDO:
- o disposto
nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal, que versam sobre as finanças
públicas e orçamentos;
- o disposto na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, e legislação correlata;
- os dispostos
na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 13.303/2016;
- a necessidade
de adoção das melhores práticas de gestão das compras públicas, a otimização
dos recursos existentes e a qualificação do gasto público, primando pela
eficiência na gestão governamental;
- a necessidade
de garantir um ambiente de negócios confiável e seguro para os fornecedores do
Estado;
D E C R E TA :
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - Ficam
estabelecidas medidas adicionais de austeridade para os processos de compras e
contratações, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta,
Autárquica, Fundacional, dependentes do Tesouro Estadual e dos fundos
estaduais.
Art. 2º - Estão
sobrestados pelo prazo de 10 (dias) corridos, a contar da publicação deste
Decreto, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a celebração
de novos contratos, pagamentos, inclusive aqueles relacionados a processos em
andamento, bem como a de realização de aditivos contratuais que importem em
aumento quantitativo ou qualitativo nos contratos, desde que, em ambos os
casos, resultem em aumento de despesas.
§ 1º - Os
processos de pagamentos serão normatizados no período de sobrestamento conforme
o Caput deste Artigo, considerando novas medidas de fiscalização e controle.
§ 2º - Estão
excepcionalizados os pagamentos de tributos, de pessoal, despesas fundo a fundo
e outras despesas obrigatórias com a União e Municípios.
§ 3º - Não se
aplica a suspensão prevista no artigo 2º quando se tratar de prorrogação do
prazo de vigência do contrato ou nos casos de alteração que visam à manutenção
do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme
previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, desde que
atendidos os demais requisitos legais, bem como as despesas realizadas com
recursos oriundos de operação de crédito interna ou externa, de transferência
voluntária de outros entes para o Estado do Rio de Janeiro, com destinação
específica ou resultante de outro tipo de ajuste que não possua contrapartida
financeira pelo Poder Público Estadual.
§ 4º - A
liberação do pagamento de outras despesas obrigatórias poderão ser
excepcionalizadas, desde que formulado pedido específico, com justificativa
própria, para o Governador do Estado que deliberará sobre a respectiva
solicitação.
DO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO E AQUISIÇÃO PRETENDIDAS
Art. 3º - Na
instrução processual das contratações e aquisições pretendidas deverá ser
observado o valor contratado de itens similares em contratações anteriores no
âmbito do próprio órgão ou entidade.
Parágrafo Único
- Na ausência dos referidos itens em contratações pretéritas, poderão ser
utilizados como referência valores contratados por outros órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual.
Art. 4º - Estão
vedadas as contratações e aquisições cujos valores cotados estejam superiores
aos praticados em contratos análogos no âmbito do respectivo órgão ou entidade
nos últimos 02 (dois) exercícios, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo Único
- Admitir-se-á a correção dos valores pelo Índice de Preços para o Consumidor
Amplo - IPCA dos preços praticados em contratos análogos no âmbito do
respectivo órgão ou entidade nos últimos 02 (dois) exercícios.
Art. 5º - É
obrigatória, na instrução processual, a realização de consulta à Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG para verificar a vigência de Ata de
Registro de Preço do objeto pretendido, assim como ao Portal de Compras do
Governo Federal.
Parágrafo Único
- Caso haja Ata de Registro de Preço vigente, o órgão licitante deverá optar
pela Ata desde que esta seja mais vantajosa para a Administração Pública.
DO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO E AQUISIÇÃO EM ANDAM E N TO
Art. 6º - Os
processos de contratação e aquisição em andamento, em consonância com o
disposto no art. 2º deste Decreto, ficarão sobrestados pelo prazo de 10 (dez)
dias corridos.
Art. 7º - Os
processos enquadrados no art. 6º deste Decreto deverão, imediatamente, ser encaminhados
para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para verificar a
vigência de Ata de Registro de Preço do objeto pretendido.
§ 1º - Além do
envio à SEPLAG, deverá ser instruído aos autos extrato de consulta ao Portal de
Compras do Governo Federal sobre a vigência de Ata de Registro de Preço, como
também poderão ser consultadas e utilizadas Atas de Registro de Preços do Poder
Judiciário.
§ 2º - Caso
haja Ata de Registro de Preço vigente, o órgão licitante deverá optar pela Ata
desde que esta seja mais vantajosa para a Administração Pública.
Art. 8º - Os
processos enquadrados no art. 6º deverão observar as restrições constantes no
art. 4º deste Decreto.
Parágrafo Único
- Fica o processo administrativo extinto se não observado as regras do art. 4º
deste Decreto.
DO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO E AQUISIÇÃO FINALIZADO
Art. 9º - Os
processos de contratação e aquisição finalizados, mas que ainda não tenham sido
homologados, em consonância com o disposto no art. 2º deste Decreto, ficarão
sobrestados pelo prazo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 10 - Os
processos enquadrados no art. 9º deste Decreto deverão, imediatamente, ser
encaminhados para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para
verificar a vigência de Ata de Registro de Preço do objeto pretendido.
§ 1º - Além do
envio à SEPLAG, deverá ser instruído aos autos extrato de consulta ao Portal de
Compras do Governo Federal sobre a vigência de Ata de Registro de Preço, como
também Atas de Registro de Preços do Poder Judiciário.
§ 2º - Caso
haja Ata de Registro de Preço vigente, o órgão licitante deverá optar pela Ata
desde que esta seja mais vantajosa para a Administração Pública.
§ 3º - Ficam
dispensados os atos constantes neste artigo desde que já contenham nos autos
documentos análogos, emitidos nos últimos 60 (sessenta) dias.
Art. 11 - Os
processos enquadrados no art. 9º deverão observar as restrições constantes no
art. 4º deste Decreto.
Parágrafo Único
- Fica o processo administrativo extinto se não observado as regras do art. 4º
deste Decreto.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12 - As
disposições constantes neste Decreto não excetuam a necessidade de avaliação da
despesa pelo Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de
Janeiro quando esta for superior ao valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais).
Art. 13 - As
medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam
necessárias, deverão ser observadas e cumpridas em sua íntegra e de forma
imediata, pelos Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos Órgãos e
Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo Estadual, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista dependentes.
Parágrafo Único
- As unidades orçamentárias e administrativas competentes adotarão as medidas e
os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e
à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, inclusive com relação à
descentralização de créditos, aos contratos e às licitações.
Art. 14 - O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
31 de agosto de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em
Exercício
Id: 2268029
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