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Novo Decreto Coronavírus
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 47.324 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE
SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19),
EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-410001/000011/2020,
CONSIDERANDO:
-
que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por
meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
-
a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em
decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por
leitos hospitalares;
-
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da
República;
-
as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem
as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o
artigo 289, inciso III, da Constituição do
Estado
do Rio de Janeiro;
-
a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº
13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente da COVID-19;
-
o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;
-ESPIN
e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS
em 30 de janeiro de 2020;
-
as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e
internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário
Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de
2020;
-
a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que
dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como
competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
-
o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT
e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara
facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;
-
a última nota técnica n° 11/2020 produzida pela Sub-COVID da Secretaria
Estadual de Saúde, o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do
sistema de saúde, estando as Regiões Centro Sul e Norte em nível de risco
moderado e as regiões, Baia de Ilha Grande, Baixada Litorânea, Médio Paraíba,
Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste e Serrana em nível de risco baixo
para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis em
https://coronavirus.rj.gov.br/novo-mapa-de-risco-mantem-estado-do-rio-classificado-como-baixo-risco-para-covid-19/.
D
E C R E TA :
Art.
1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio
e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional,
decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da
situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
2º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da
COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou
reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em
estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§1º
- Compreende- se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros:
ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de
passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias,
padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
§2º
- Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de
patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros
superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de
utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
§3º
- O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos
profissionais da área da saúde.
Art.
3º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que
presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas
respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração,
dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros)
passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações
específicas expedidas pelo Secretário de Estado de Saúde.
Parágrafo
Único - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as
empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios
necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19
e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da
doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso
de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art.
4º - O servidor público que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se
encontra moderado (Sinalização Laranja, a saber as regiões Centro Sul e Norte),
deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações
físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home office), desde que
observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de
informação e
de
comunicação disponíveis. Entretanto, para o servidor público que trabalhe em
regiões cujo risco da COVID-19 se encontra baixo (Sinalização Amarela, a saber
as regiões Baia de Ilha Grande, Baixada Litorânea, Médio Paraíba, Metropolitana
I, Metropolitana II, Noroeste e Serrana), o trabalho remoto deverá ser mantido
para a população de grupos vulneráveis: pessoas com 60 anos ou mais de idade,
doentes crônicos, imunodeprimidos, gestantes e puérperas.
§1º
- A autoridade superior, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação do
trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das
atividades da Administração Pública.
§2º
- Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou
flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º
- As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais
(virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação
disponíveis.
Art.
5º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da
coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19,
diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 5 de novembro
de 2020, para todo o Estado, das seguintes atividades:
I
- realização de eventos e de qualquer atividade com presença de público, que
envolvam aglomeração de pessoas, com exceção daquelas descritas neste decreto
que seguem regulamentação específica;
II
- a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede
pública ou privada de saúde;
III
- da permanência, pela população, nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas.
§1º
- A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, pela
administração municipal, deverá ser comunicada ao Governo do Estado do Rio de
Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil.
§2º
- As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter
o cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração
de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração
administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das
informações.
Art.
6° - As deliberações específicas sobre o retorno das aulas presenciais, ficarão
a cargo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e da Secretaria de Estado
de Ciência Tecnologia e Inovação - SECTI que regulamentarão o assunto através
de ato normativo próprio (Resolução).
Art.
7º - FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, a prática, o funcionamento e a
reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos:
I
- das atividades desportivas tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo,
trekking ao ar livre, bem como nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;
II
- atividades culturais de qualquer natureza no modelo drive in, desde que as
pessoas não promovam aglomeração fora de seus veículos, devendo ser respeitada
a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre os veículos estacionados,
bem como sejam adotados os protocolos sanitários;
III
- atividades esportivas de alto rendimento sem público, respeitados os devidos
protocolos e autorizadas pela Secretaria de Estado de Saúde e também atividade
contemplada no decreto 47.290 de 23 de setembro de 2020;
IV
- dos pontos e locais de interesse turístico desde que limitado acesso ao
público a 2/3 da sua capacidade lotação;
V
- de atividades esportivas individuais ao ar livre, preferencialmente próximo a
sua residência.
VI
- das unidades do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro -
DETRAN, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais
como distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros, a depender de
regulamentação municipal, utilização de máscaras e disponibilização de álcool
gel, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, bem como
agendamento prévio;
VII
- das unidades do Programa Poupatempo RJ - Bangu, São João de Meriti e Duque de
Caxias, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais
como distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros, a depender de
regulamentação municipal, utilização de máscaras e disponibilização de álcool
gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
VIII
- bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o
atendimento ao público a 2/3 (dois terços) da sua capacidade de lotação, vedado
sistema self-service. A música ao vivo é permitida, proibido pista e espaço de
dança. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os
clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas
internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1 (um) metro a 2
(dois) metros.
IX
- feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero
alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que
cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as
barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros, a
depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou
preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e
público, competindo às Prefeituras Municipais ratificar a presente
determinação;
X-
lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria,
lanchonete, hortifruti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à
venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a
aglomeração de pessoas nesses locais;
XI
- de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como:
hospitais,
clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem
no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos
congêneres;
XII
- a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em
instituições privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem,
Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à
critério de cada instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de
retorno, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus
respectivos alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em
conformidade com os protocolos formulados através do Plano de Retorno
apresentado pela Resolução SEEDUC n° 5854 de 30 de julho de 2020, publicada no
DOERJ de 31/07/2020.
XIII
- de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais
estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e
comercialização de produtos alimentícios.
XIV
- De forma plena e imediata, as atividades desenvolvidas pela Companhia
Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por seus prepostos e por seus
contratados, inclusive obras de manutenção e expansão da infraestrutura de
saneamento básico.
§1º
- Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão
atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância
mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de
regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas.
§2º
- Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores
para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades.
§3º
- Os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e
água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
§4º
- Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do
presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de
calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação
de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.
Art.
8º - FICA AUTORIZADO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e
centros comerciais, no horário de 10 horas às 22 horas, até o limite de 2/3 de
sua capacidade total, desde que:
I
- garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em
gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a
todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II
- disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas
e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antisépticas ou sanitizantes de
efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
III
- permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a
clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem
utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou
reutilizável, de forma adequada;
IV
- adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com
vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros entre cada
cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;
V
- áreas de recreação infantil com 1/3 da capacidade, vedado para crianças
menores de 3 anos;
VI
- limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 2/3
da capacidade de mesas e assentos;
VII
- limitem o uso do estacionamento a 2/3 da capacidade;
VIII
- garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos
de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos
filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.
Parágrafo
Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os
colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério
da Saúde.
Art.
9º - FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, as atividades de organizações
religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades
sanitárias, e também observar o seguinte:
I
- as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão
realizar a higienização das mãos com álcool em gel 70% ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e
disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria,
confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;
II
- manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de
alimentação;
III
- o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não
poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem
sintomas de resfriado/gripe;
IV
- manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e
distanciamento social de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender
de regulamentação municipal.
Art.
10 - FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos
Anexos I, II III, IV deste Decreto.
Art.
11 - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a
observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas
autoridades sanitárias, inclusive:
I-
garantir a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas 1 (um)
a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e
uso obrigatório de máscaras;
II
- utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo
estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e
prestadores de serviço;
III
- organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os
empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV
- proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do
grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
V
- priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de
outro meio que evite aglomerações;
VI
- disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou
sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
VII
- manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com
suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados,
colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII
- utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada
ou permanência de pessoas sem a sua utilização.
Parágrafo
Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os
colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério
da Saúde.
Art.
12 - FICAM AUTORIZADAS, somente para as regiões Baia de Ilha Grande, Baixada
Litorânea, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste e
Serrana, a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e
estabelecimentos, além dos dispostos no art. 7º:
I
- lojas de comércio de rua, incluindo galerias, exclusivamente no horário de 9h
às 19h, até o limite de 2/3 de sua capacidade total, considerando as
observações descritas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 8°;
II
- salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, limitando
o atendimento ao público em até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de
lotação, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;
III
- atividades por ambulantes legalizados;
IV
- o funcionamento de hotéis e pousadas, que deverão observar as regras
estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente".
Para bares e restaurantes dos hotéis e pousadas devem seguir as regras
estabelecidas no inciso VIII do Art. 7°;
V
- o funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos
similares, com agendamento e capacidade máxima simultânea de 4m² por pessoa.
Excetuando- se as atividades que necessitam do uso de equipamento de difícil
higienização, como pneu e corda naval nas atividades de Crossfit. Permanecem
suspensas as saunas, piscinas (exceto para aula de natação e hidroginástica).
Aulas de hidroginástica vedada para grupos de risco e gestantes.
VI
- o funcionamento de Kidsroom com 50% da capacidade com acompanhamento de
recreador, sendo vedado o compartilhamento de objetos;
VII
- a retomada antecipada das atividades presenciais de cursos livres
regularmente em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro;
VIII
- a retomada parcial com 50% (cinquenta por cento) das ocupações ou 2 metros de
distanciamento nas salas de cinemas no estado do Rio de Janeiro.
IX
- a retomada parcial com 1/3 (um terço) das ocupações das salas de teatro,
salas de concerto, museus e centros culturais no Estado do Rio de Janeiro,
desde que respeitadas as orientações e as normativas segundo o Protocolo de
Segurança Sanitária elaborado pela Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado
do Rio de Janeiro (FUNARJ).
X
- a retomada parcial das atividades culturais dos Circos Itinerantes, desde que
respeitada rigorosamente a normativa de 4 m² (quatro metros quadrados) por
pessoas ou o distanciamento de 2 m² entre pessoas da mesma família ou do mesmo
convívio social, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de
retomada dos circos itinerantes do RJ, proposto pela Associação Brasileira dos
Produtores de Eventos - ABRAPE e verificado pela Secretaria de Saúde e
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
XI
- a retomada parcial das atividades dos Parques de Diversões Itinerantes, desde
que respeitadas rigorosamente as normativas de distanciamento social,
utilizando-se para isso de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de
ocupação máxima, com operação por meio de seções, respeitando ainda uma redução
de 50% (cinquenta por cento) também da capacidade direta de cada uma das
atrações, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de
retomada dos Parques de Diversões do RJ, proposto pela Associação das Empresas
de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA e verificado pela Secretaria de
Saúde e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
XII
- a realização de eventos culturais, de entretenimento e lazer, com prévio
cumprimento de medidas preventivas e protocolos de segurança sanitária
estabelecidos para resguardar o distanciamento seguro para seus participantes.
§
1º - Estes eventos poderão acontecer em espaços abertos e fechados.
§
2º - Eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas
etc, assim como os eventos de recreação infantil deverão cumprir a limitação de
50% da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer. Nestes eventos
será obrigatório a reserva de um espaço exclusivo para alimentação e será
vedado o sistema self service.
§
3º - Casas de Shows e espetáculos, boates e arenas fechadas deverão funcionar
apenas com reserva de lugares numerados, respeitando a limitação de 50% de sua
capacidade de público. Será permitida música ao vivo, porém vedada pista e
espaço de dança para evitar concentração de público nestes locais.
§
4º - Feiras de negócios e exposições estão permitidas, respeitando a limitação
de 50% da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer.
§
5º - Eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, assembleias,
workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras serão
permitidos, respeitando a presença de 2/3 da capacidade de público dos locais
aonde venham a ocorrer e de forma a não ultrapassar o espaçamento delimitado de
4m² por pessoa.
§
6º - Eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários,
formaturas, coquetéis, confraternizações, inaugurações, lançamentos, cerimônias
oficiais, entre outros que sigam este mesmo formato, serão permitidos com a
limitação de 50% da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer.
§ 7º
- Casa de Festas Infantis e espaços de recreação infantil estão autorizados a
receber eventos com a limitação de 50% da capacidade de público dos locais
aonde venham a ocorrer.
§
8º - Eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças deverão delimitar
de forma prévia a área de realização do evento, promovendo o controle de acesso
do público e demarcando lugares de forma a respeitar a delimitação de 4m² por
pessoa.
§
9º - As “Rodas de Samba” e “Rodas de Rimas” serão permitidas em ambientes
abertos e fechados sem ultrapassar a delimitação de 4m² por pessoa, além de
delimitar de forma prévia a área de realização do evento, quando este ocorrer
em áreas abertas ou ao ar livre em praças e parques.
§
10 - As Quadras de Escolas de Samba e sedes de Blocos Carnavalescos poderão
realizar eventos, desde que venham a seguir orientação de protocolos
apresentados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e das
autoridades sanitárias municipais. Estes eventos deverão acontecer com mesas e
cadeiras numeradas e serão permitidas apresentações de música ao vivo, porém
vedada pista e espaço de dança para evitar concentração de público nestes
locais.
§
11 - Os eventos realizados em Food Parks estão autorizados, desde que não
ultrapassem a delimitação de 4m² por pessoa, permitindo a comercialização e
manipulação de alimentos e bebidas.
§
12 - O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de
funcionamento dos eventos acima citados, tais como utilização de banheiros e
comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e
normativas de protocolos pré-estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde
(SES).
§
13 - Para eventos nos quais a capacidade de público seja a partir de 1.000
(mil) pessoas, deverá ser elaborado protocolo específico para o evento em
questão e este deverá ser submetidos a análise da SES.
§
14 - Para os eventos nos quais a capacidade de público seja a partir de 1.000
(mil) pessoas, caberá aos responsáveis pelo evento desenvolver o seu protocolo
próprio, informando as medidas adotadas e submeter à apreciação da
Subsecretaria de Eventos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa, através do e-mail event o s @ c u l t u r a . r j . g o v. b r.
§
15 - O protocolo será encaminhado e verificado também pela Subsecretaria
Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da
COVID-19 da Secretaria de Estado de Saúde e
a
sua aprovação será comunicada em resposta no mesmo e-mail enviado.
§
16º - Este Decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias
dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização de outros órgãos
estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros
do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).
Art.
13 - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração
Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria de
Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas
atribuições.
Art.
14 - As medidas de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal
rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário estão estabelecidas no
Decreto nº 47.128 de 19 de junho de 2020.
Art.
15 - As deliberações específicas sobre as atividades de campanha eleitoral
serão regulamentadas em decreto específico.
Art.
16 - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo
de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado
da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado
de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de
que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art.
17 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art.
18 - A Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos
indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou
aumentar as restrições previstas no presente decreto.
Art.
19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto Estadual nº 47.306, de 06 de outubro de 2020.
Rio
de Janeiro, 20 de outubro de 2020
CLAUDIO
CASTRO
Governador
em Exercício
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