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Novo Decreto sobre as medidas do enfrentamento do Coronavírus
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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 47.306 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE
SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19),
EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-410001/000011/2020,
CONSIDERANDO:
-
que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por
meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
-
a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em
decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por
leitos hospitalares;
-
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da
República;
-
as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que
compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva,
conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do
Estado
do Rio de Janeiro;
-
a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº
13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente da COVID-19;
-
o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;
-
ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
-
as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e
internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional,
promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
-
a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que
dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como
competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
-
o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT
e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara
facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;
-
a última nota técnica N° 10/2020 produzida pela Secretaria de Saúde e a
atualização do PACTO COVID-19 apresentam redução do número de óbitos
confirmados de COVID-19, segunda à data de ocorrência, no Estado do Rio de
Janeiro, além da redução na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave
segundo data de internação no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão
disponíveis em https://www.saude.rj.gov.br/comum/code/MostrarArquivo.php?C=MzQ4MDg%2C;
e
-
o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde,
estando a região Centro Sul em nível de risco moderado e as regiões, Baia de
Ilha Grande, Baixada Litorânea, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana
II, Noroeste, Norte e Serrana em nível de risco baixo para a COVID-19, cujos
dados estão disponíveis em h t t p s : / / w w w. s a u d e . r j . g o v. b r
/ c o m u m / c o d e / M o s t r a r A r q u i - vo.php?C=MzQ4MDY%2C.
D
E C R E TA :
Art.
1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio
e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional,
decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da
situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
2º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da
COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou
reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em
estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§1º
- Compreende- se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre
outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e
individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados,
farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos
comerciais.
§2º
- Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de
patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros
superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de
utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
§3º
- O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos
profissionais da área da saúde.
Art.
3º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que
presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou
sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e
prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato,
coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as
orientações específicas expedidas pelo Secretário de Estado de Saúde.
Parágrafo
Único - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as
empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios
necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19
e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da
doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso
de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art.
4º - O servidor público que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se
encontra moderado (Sinalização Laranja, a saber a região Centro Sul), deverá
exercer suas funções laborais, preferencialmente,
fora
das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home
office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de
tecnologia de informação e de comunicação disponíveis. Entretanto, para o
servidor público que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se encontra
baixo (Sinalização Amarela, a saber as regiões Baia de Ilha Grande, Baixada
Litorânea, Centro Sul, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana II,
Noroeste, Norte e Serrana), o trabalho remoto deverá ser mantido para a
população de grupos vulneráveis: pessoas com 60 anos ou mais de idade, doentes
crônicos, imunodeprimidos, gestantes e puérperas.
§1º
- A autoridade superior, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação do
trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das
atividades da Administração Pública.
§2º
- Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou
flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º
- As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais
(virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação
disponíveis.
Art.
5º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da
coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19,
diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 20 de outubro
de 2020, para todo o Estado, das seguintes atividades:
I
- realização de eventos e de qualquer atividade com presença de público, que
envolvam aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos com público,
comício, passeata e afins, com exceção de retorno dos torcedores aos estádios
de futebol que seguirá legislação específica, eventos e atividades culturais
previamente autorizadas e rodas de samba, seguindo os protocolos avaliados pela
Autoridade Sanitária Municipal e Secretaria de Estado da Saúde, no que couber;
II
- a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede
pública ou privada de saúde;
III
- da permanência, pela população, nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas.
§1º
- A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, pela
administração municipal, deverá ser comunicada ao Governo do Estado do Rio de
Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil.
§2º
- As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter
o cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração
de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração
administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das
informações.
Art.
6° - As deliberações específicas sobre o retorno das aulas presenciais, ficarão
a cargo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e da Secretaria de Estado
de Ciência Tecnologia e Inovação - SECTI que regulamentarão o assunto através
de ato normativo próprio
(Resolução).
Art.
7º - FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, a prática, o funcionamento e a
reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos:
I
- das atividades desportivas tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo,
trekking ao ar livre, bem como nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;
II
- atividades culturais de qualquer natureza no modelo drive in, desde que as
pessoas não promovam aglomeração fora de seus veículos, devendo ser respeitada
a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre os veículos estacionados,
bem como sejam adotados os protocolos sanitários;
III
- atividades esportivas de alto rendimento sem público, respeitados os devidos
protocolos e autorizadas pela Secretaria de Estado de Saúde e também atividade
contemplada no decreto 47.290 de 23 de setembro de 2020;
IV
- dos pontos e locais de interesse turístico desde que limitado acesso ao
público a 2/3 da sua capacidade lotação;
V
- de atividades esportivas individuais ao ar livre, preferencialmente próximo a
sua residência.
VI
- das unidades do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro -
DETRAN, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais
como distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros, a depender de
regulamentação municipal, utilização de máscaras e disponibilização de álcool
gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, bem como
agendamento prévio;
VII
- das unidades do Programa Poupatempo RJ - Bangu, São João de Meriti e Duque de
Caxias, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais
como distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros, a depender de
regulamentação municipal, utilização de máscaras e disponibilização de álcool
gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
VIII
- bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o
atendimento ao público a 2/3 (dois terços) da sua capacidade de lotação,
vedados funcionamento após 01:00h e sistema self-service. Música ao vivo
permitida, proibido pista e espaço de dança.
IX
- feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero
alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que
cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as
barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros, a depender
de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público,
competindo às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação;
X
- lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria,
lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à
venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a
aglomeração de pessoas nesses locais;
XI
- de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como:
hospitais,
clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem
no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos
congêneres;
XII
- a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em
instituições privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem,
Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à
critério de cada instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de
retorno, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus
respectivos alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em
conformidade com os protocolos formulados através do Plano de Retorno
apresentado pela Resolução SEEDUC n° 5854 de 30 de julho de 2020, publicada no
DOERJ de 31/07/2020.
XIII
- de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais
estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e
comercialização de produtos alimentícios.
XIV
- De forma plena e imediata, as atividades desenvolvidas pela Companhia
Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por seus prepostos e por seus
contratados, inclusive obras de manutenção e expansão da infraestrutura de
saneamento básico.
§1º
- Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão
atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância
mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de
regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas.
§2º
- Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores
para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades.
§3º
- Os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e
água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
§4º
- Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do
presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de
calamidade pública e em caráter excepcional, todas
as
restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de
alimentos.
§5º
- Os serviços de consumo de bebidas alcóolicas em ambiente externo ao
estabelecimento, conforme o inciso VIII deste artigo, ficam vedados após
22:00h, ficando autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas
para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas
áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1 (um) metro
a 2 (dois) metros.
Art.
8º - FICA AUTORIZADO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e
centros comerciais, no horário de 10 horas às 22 horas, até o limite de 2/3 de
sua capacidade total, desde que:
I
- garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em
gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a
todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II
- disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas
e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes
de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
III
- permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a
clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem
utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou
reutilizável, de forma adequada;
IV
- adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com
vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros entre cada
cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;
V
- áreas de recreação infantil com 1/3 da capacidade, vedado para crianças
menores de 3 anos;
VI
- limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 2/3
da capacidade de mesas e assentos;
VII
- limitem o uso do estacionamento a 2/3 da capacidade;
VIII
- garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos
de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos
filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.
Parágrafo
Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os
colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério
da Saúde.
Art.
9º - FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, as atividades de organizações
religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades
sanitárias, e também observar o seguinte:
I
- as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão
realizar a higienização das mãos com álcool em gel 70% ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e
disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria,
confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;
II
- manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de
alimentação;
III
- o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não
poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem
sintomas de resfriado/gripe;
IV
- manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e
distanciamento social de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender
de regulamentação municipal.
Art.
10 - FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos
Anexos I, II III, IV deste Decreto.
Art.
11 - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a
observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas
autoridades sanitárias, inclusive:
I-
garantir a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas 1 (um)
a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e
uso obrigatório de máscaras;
II
- utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo
estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e
prestadores de serviço;
III
- organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os
empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV
- proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do
grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
V
- priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de
outro meio que evite aglomerações;
VI
- disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
VII
- manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com
suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados,
colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII
- utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada
ou permanência de pessoas sem a sua utilização.
Parágrafo
Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os
colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério
da Saúde.
Art.
12 - FICAM AUTORIZADAS, somente para as regiões Baia de Ilha Grande, Baixada
Litorânea, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste, Norte e
Serrana, a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e
estabelecimentos, além dos dispostos no Art. 7º:
I
- atividades culturais de qualquer natureza ao ar livre, desde que não promovam
aglomeração, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois)
metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal bem como sejam
adotados os protocolos sanitários;
II
- lojas de comércio de rua, incluindo galerias, exclusivamente no horário de 9h
às 19h, até o limite de 2/3 de sua capacidade total, considerando as
observações descritas nos incisos I, II, III, IV e VIII do Art. 8°;
III
- salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, limitando
o atendimento ao público em até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de
lotação, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;
VI
- atividades por ambulantes legalizados;
V-
o funcionamento de hotéis e pousadas, que deverão observar as regras
estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente".
Para bares e restaurantes dos hotéis e pousadas devem seguir as regras
estabelecidas no inciso VIII do Art. 7°;
VI
- funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos
similares, com agendamento e capacidade máxima simultânea de 4m² por pessoa.
Excetuando- se as atividades que necessitam do uso de equipamento de difícil
higienização, como pneu e corda naval nas atividades de Crossfit. Permanecem
suspensas as saunas, piscinas (exceto para aula de natação e hidroginástica).
Aulas de hidroginástica vedada para grupos de risco e gestantes. Kidsroom
abertos com 50% da capacidade com acompanhamento de recreador. Vedado para
crianças menores de 3 anos e o compartilhamento de objetos;
VII
- a realização de eventos sociais em ambientes como salões e casas de festas,
hotéis, pavilhões, centro de convenções e afins desde que assegurada a
contenção do acesso ao interior do estabelecimento, respeitando-se o limite de
1/3 do limite de capacidade total do local. Deve-se evitar aglomeração,
respeitando a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas,
inclusive nas áreas de acesso, bem como sejam adotados os demais protocolos
sanitários;
VIII
- a realização de eventos sociais em casas de show somente com reserva de lugar
numerado, desde que assegurada a contenção do acesso ao interior do
estabelecimento, respeitando-se o limite de 50% do limite de capacidade total
do local. Deve-se evitar aglomeração, respeitando a distância mínima de 1 (um)
a 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive nas áreas de acesso, bem como
sejam adotados os demais protocolos sanitários;
IX
- a realização de eventos de negócios, coorporativos e científicos em ambientes
como hotéis, pavilhões, centro de convenções e afins desde que assegurada a
contenção do acesso ao interior do estabelecimento, respeitando-se o limite de
50% (cinquenta por cento) do limite de capacidade total do local. Deve-se
evitar aglomeração, respeitando a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros
entre as pessoas, inclusive nas áreas de acesso, a depender de regulamentação
municipal, bem como sejam adotados os demais protocolos sanitários;
X
- a retomada antecipada das atividades presenciais de cursos livres
regularmente em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro;
XI
- a retomada parcial com 50% (quarenta por cento) das ocupações ou 2 metros de
distanciamento nas salas de cinemas no estado do Rio de Janeiro.
XII
- a retomada parcial com 1/3 (um terço) das ocupações das salas de teatro,
salas de concerto, museus e centros culturais no Estado do Rio de Janeiro,
desde que respeitadas as orientações e as normativas segundo o Protocolo de
Segurança Sanitária elaborado pela Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado
do Rio de Janeiro (FUNARJ).
XIII
- a retomada parcial das atividades culturais dos Circos Itinerantes, desde que
respeitada rigorosamente a normativa de 4 m² (quatro metros quadrados) por
pessoas ou o distanciamento de 2 m² entre pessoas da mesma família ou do mesmo
convívio social, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de
retomada dos circos itinerantes do RJ, proposto pela Associação Brasileira dos
Produtores de Eventos - ABRAPE e verificado pela Secretaria de Saúde e Secretaria
de Estado de Cultura e Economia Criativa.
XIV
- a retomada parcial das atividades dos Parques de Diversões Itinerantes, desde
que respeitadas rigorosamente as normativas de distanciamento social,
utilizando-se para isso de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de
ocupação máxima, com operação por meio de seções, respeitando ainda uma redução
de 50% (cinquenta por cento) também da capacidade direta de cada uma das
atrações, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de
retomada dos Parques de Diversões do RJ, proposto pela Associação das Empresas
de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA e verificado pela Secretaria de
Saúde e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
XIV
- A realização de eventos culturais, de entretenimento e lazer, com prévio
distanciamento social estabelecido para seus participantes através de espaços
delimitados e isolados entre si em estabelecimentos propícios a realização
deste formato de evento.
§
1º - Estes eventos deverão acontecer em espaços abertos ao ar livre cuja
capacidade total de público seja igual ou superior a 3 mil pessoas (três mil
pessoas), respeitando-se o limite máximo de 1/3 (um terço) da capacidade do
local (até 1 mil pessoas), sendo permitidas apresentações de música ao vivo, exceto
em boates, rodas de samba e quadras de escolas de samba a fim de se evitar uma
maior aglomeração de pessoas.
§
2º - Ficam proibidas as montagens de pista de dança ou espaços de dança de
livre acesso do público presente, assim como camarotes e áreas especiais que se
diferenciem do formato estrutural previsto no parágrafo anterior.
§
3º - Cada espaço delimitado deverá destinar-se a pessoas da mesma família ou
convívio social, respeitando-se um distanciamento mínimo de 2 m (dois metros)
entre eles. Os ingressos deverão ser vendidos exclusivamente para a ocupação do
espaço delimitado, de forma online através de sites e aplicativos, sendo
expressamente vedada a venda individualizada de ingressos, assim como a venda
no local do evento.
§
4º - O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de
funcionamento do evento, tais como utilização de banheiros e comercialização de
bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e normativas do Protocolo de
retomada dos Eventos do RJ, desenvolvido pela Subsecretaria de Eventos da
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e verificado pela
Secretaria de Saúde.
§
5º - Cada evento deverá desenvolver o seu protocolo próprio, informando as
medidas adotadas e submeter à apreciação da subsecretaria de Eventos da
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, através do e-mail eventos@cultura.rj.gov.br, e da
Secretaria de Saúde.
§
6º - A liberação do protocolo de execução não exime os realizadores de obter as
licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização
das forças de segurança estaduais, através do Departamento de Diversões
Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).
§7º
- O responsável pelo cinema deverá cumprir todos os protocolos
sanitários
formulados através do “Protocolo de Procedimentos na Operação de Cinemas” desenvolvido
pela FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS (FENEEC) e
aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e Secretaria
de Estado de Saúde;
§9°
- Durante as exibições é obrigatória a utilização de EPIs - equipamento de
proteção individual por consumidores, profissionais que trabalham no
atendimento do cinema e demais integrantes do parque exibidor.
Art.
13 - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração
Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria de
Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas
atribuições.
Art.
14 - As medidas de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal
rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário estão estabelecidas no
Decreto nº 47.128 de 19 de junho de 2020.
Art.
15 - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo
de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado
da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado
de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de
que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art.
16 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art.
17 - A Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos
indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou
aumentar as restrições previstas no presente decreto.
Art.
18 - Este Decreto entra em vigor em 07 de outubro de 2020, ficando revogado o Decreto
Estadual nº. 47.287, de 18 de setembro de 2020.
Rio
de Janeiro, 06 de outubro de 2020
CLAUDIO
CASTRO
Governador
em Exercício
ANEXO
I
Comércio
de produtos essenciais - Horário de funcionamento:
00h00
às 23h59
Supermercados
Hortifrutigranjeiro
Minimercados
Mercearias
Açougues
Peixarias
Padarias
Lojas
de panificados
Comércio
especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares
Postos
de Combustíveis e suas lojas de conveniências Comércio de produtos
farmacêuticos
Clínicas
e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas
Clínicas
veterinárias
Comércio
da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins
Comércio
atacadista
Atividades
industriais de necessário funcionamento contínuo Serviços Industriais de
Utilidade Pública
Agências
de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
Pontos
e locais de interesse turísticos limitados a 50% da sua capacidade de lotação
ANEXO
II
Indústria
e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 18h00
Serviços
em Geral
Indústrias
extrativas Indústrias de transformação Atividades gráficas
Atividades
financeiras, seguros e serviços relacionados Atividades imobiliárias
Atividades
jurídicas, de contabilidade e de auditoria
Atividades
de empresas, de consultoria e de gestão empresarial Atividades de arquitetura e
engenharia
Atividades
de publicidade e comunicação
Atividades
administrativas e serviços complementares Lotéricas e correspondentes bancários
Bancas
de jornais e revistas Salão de beleza e congêneres
ANEXO
III
Comércio
varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais - Horário de
funcionamento: 09h00 às 19h00
Comércio
varejista em geral
Atividades
de lavanderias, tinturarias e toalheiros
Comércio
de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis
Atividades
da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins
Serviços
de Corte e Costura
Demais
estabelecimentos não previstos nos anexos I e II
ANEXO
IV
Indústria
e Serviços - Horário de funcionamento: 07h00 às 17h00
Construção
Civil
Id:
2274285
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