Informações Gerais

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

DOERJ de 17/12/2020



1) Pontos facultativos dias 24 e 31

2) Exoneração e nomeação SEFAZ

3) Resolução revoga previsão de aferição do prêmio de produtividade dos Auditores Fiscais

4) Altera legislação sobre fruição de benefícios fiscais

5) Estabelece processo de contingência para inscrição estadual eletrônica


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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.404 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

CONSIDERA FACULTATIVO O PONTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em visto o Processo nº SEI-150001/008971/2020,

D E C R E TA :

Art. 1º - Considera facultativo o ponto nas repartições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional nos dias 24 e 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2020

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício Id: 2287764

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

RESOLVE :

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 07 de dezembro de 2020, PAULO VITOR MENDONÇA VIEIRA, anteriormente PAULO VITOR MENDONÇA, ID FUNCIONAL Nº 5035368-3 do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040084/000212/2020.

NOMEAR MANUELA BANHATO DE OLIVEIRA FREITAS para exercer, com validade a contar de 07 de dezembro de 2020, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Paulo Vitor Mendonça Vieira, ID Funcional nº 5035368-3. Processo nº SEI-040084/000212/2020.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 187 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

REVOGA O ART. 9º DA RESOLUÇÃO SEFAZ 29/19, QUE ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA O RODÍZIO DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL E SERVIDORES FAZENDÁRIOS, NO ÂMBITO DOS POSTOS DE

CONTROLE FISCAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, do inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e dos termos do processo nº SEI-040073/000059/2020,

R E S O LV E :

Art. 1° - Fica revogado o art. 9º da Resolução SEFAZ nº 29, de 9 de maio de 2019.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2020

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2287807

 

SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

SUPERINTENDÊNCIA DE T R I B U TA Ç Ã O

ATO DO SUPERINTENDENTE

P O R TA R I A SUT N° 359 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

APROVA O PARECER NORMATIVO SUT Nº 3/2020.

O SUPERINTENDENTE DE T R I B U TA Ç Ã O , no uso das atribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 34 do Anexo IV do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, e no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040058/000139/2020, e CONSIDERANDO:

- o disposto no art.146 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),

- o disposto no art. 159 do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, que “Aprova o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário”;

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica aprovado o PARECER SUT nº 3, de 15 de dezembro de 2020, que “FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AO REQUISITO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, NO SENTIDO DE QUE A MERCADORIA SEJA IMPORTADA POR PORTOS E AEROPORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESEMBARAÇADA NO TERRITÓRIO FLUMINENSE”, anexo a esta Portaria.

Parágrafo único - O PARECER SUT Nº 3/2020 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2020

LUIZ CEZAR ROCHA

Superintendente de tributação

 

PARECER NORMATIVO SUT Nº 3, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AO REQUISITO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, NO SENTIDO DE QUE A MERCADORIA SEJA IMPORTADA POR PORTOS E AEROPORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESEMBARAÇADA NO TERRITÓRIO FLUMINENSE.

Trata-se de resposta dada a Consulta Interna, que alterou parcialmente entendimento exarado em consultas tributárias, nos termos a seguir:

A dúvida apresentada pelo órgão fiscalizador refere-se aos benefícios concedidos pelo Decreto nº 36.450/04 e Leis nºs 6.979/15 e 6.331/12, que condicionam o diferimento do ICMS incidente sobre importação de bens e mercadorias a que a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no território fluminense. Considerando que a legislação que concede benefícios fiscais, em observância ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, e no disposto na seção intitulada “DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA ISENCIONAL” do Parecer Normativo nº 01/04, deve ser interpretada de forma literal e restritiva, altero entendimento dado nos processos E-04/073/63//2015 e E-04/079/4956/2015, relativamente à importação por via terrestre por contribuintes beneficiários de normas

que condicionem a fruição de benefício fiscal a que a mercadoria importada seja desembaraçada no território fluminense e que a entrada se dê por portos e aeroportos localizados neste Estado.

Isto porque no caso de importação do exterior, em que a mercadoria entra no território nacional pelas fronteiras terrestres do país e seguem com destino ao Estado do Rio de Janeiro, pelo mesmo modal de transporte (rodoviário ou ferroviário) e mesmo com a mudança de um para outro modal (rodoviário/ferroviário/rodoviário); o despacho da mercadoria ocorre nos recintos aduaneiros dos pontos de fronteira, não sendo atendidas, de forma literal, as exigências dos requisitos legais expressos nos referidos dispositivos da legislação para gozo dos benefícios fiscais neles concedidos.

Assim, para que sejam cumpridas as condições impostas pela legislação questionada, a concessão do diferimento do ICMS somente será permitida se estiverem presentes 2 (dois) requisitos, CUMULATIVOS:

1 - o desembarque final da mercadoria deve se dar em portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, e;

2 - o desembaraço aduaneiro deve se dar no território fluminense.

Deve ser observado que não há violação do benefício nos casos em que a mercadoria entre no país por portos e aeroportos de outros Estados desde que ocorra o transbordo imediato, sem alteração de modal, com destino a portos e aeroportos deste Estado, onde se fará o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

O mesmo se dá em relação à mercadoria que chegue por portos e aeroportos de outros Estados e seja redespachada, sem que haja alteração de modal, com a emissão de DTA, com destino a portos e aeroportos fluminenses, onde ocorre o desembaraço aduaneiro das mercadorias; uma vez que o DTA é um regime especial de trânsito aduaneiro que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, guardando semelhança com a hipótese acima descrita.

Há violação ao benefício quando:

1 - a mercadoria entre no país por portos e aeroportos de outros Estados e seja redespachada, com a emissão de DTA, com destino a Porto Seco ou outro recinto aduaneiro de zona secundária do Estado do Rio de Janeiro, onde se fará o desembaraço aduaneiro das mercadorias;

2 - a importação se dê por via rodoviária, visto que nesse caso o desembaraço sempre ocorre na fronteira terrestre do Brasil com o outro país, não ocorrendo, assim, nem o desembarque e nem o desembaraço no Rio de Janeiro.

A mudança de entendimento dada neste Parecer Normativo aplica-se tanto a contribuintes como aos auditores tributários no desempenho de suas funções, ressalvando-se, contudo, o disposto no art. 159 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 2473/79, em relação aos contribuintes que tiverem feito consultas individuais. Em relação a esses contribuintes, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN, observado o disposto no art. 159 do RPAT.

Por fim, o entendimento ora manifestado não se limita aos atos expressamente mencionados nesse parecer, objeto do questionamento inicial, sendo aplicável a toda legislação que condicione o gozo de benefício fiscal a que a entrada da mercadoria importada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no território fluminense, exceto quando o ato normativo expressamente dispuser de modo diverso. Id: 2287720

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS

ATO DO SUPERINTENDENTE

PORTARIA SUCIEF Nº 89 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

ESTABELECE PROCEDIMENTOS CONTINGENCIAIS PARA O CASO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO ESPECIAL.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de sua atribuição legal conferida pelo art. 119, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014,

CONSIDERANDO:

- o que consta no Processo nº SEI-040106/000183/2020;

- a necessidade de se determinar procedimentos alternativos para o pedido de inscrição especial, uma vez que o requerimento eletrônico (formulário exclusivo da SEFAZ) disponível no REGIN ainda não está sendo processado automaticamente pela SEFAZ; e

- a implementação no Portal de Serviços de Cadastro da funcionalidade de exclusão de contabilista que deve ser realizada pelo próprio profissional desde 16/04/2020;

R E S O LV E :

Art. 1º - O pedido de inscrição estadual no segmento de inscrição especial, prevista no art. 10 do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/214, deverá ser apresentado à repartição fiscal mais próxima do endereço do estabelecimento, acompanhado da documentação relacionada no art. 30 do mesmo Anexo I.

Parágrafo Único - Recepcionado o pedido, a repartição fiscal deverá observar o disposto no art. 32, § 5º, do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Art. 2º - Esta Portaria Entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUCIEF nº 40, de 10 de janeiro de 2018.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2020

ALINOR DE ALMEIDA

Superintendente de Cadastro e Informações FiscaisId: 2287605



 

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