1) Resolução conjunta com SEPLAG ratifica o uso do SEI em processos com informações fiscais
2) Licença prêmio de servidores
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SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEFAZ Nº 20 DE 06 DE JANEIRO DE 2021
ESTABELECE DIRETRIZES PARA UTILIZAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI-RJ PARA PROCESSOS QUE TRATEM DE INFORMAÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI040073/000085/2020,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 46.730, de 09 de agosto de 2019, que Regulamenta a Lei Estadual nº 5.427/2009, no que dispõe sobre a produção e tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na Administração Pública Estadual;
- a Lei Estadual 9.128, de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos;
- o Art. 198 do Código Tributário Nacional, que estabelece a vedação de divulgação de informação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades;
- que o SEI-RJ encontra-se instalado na infraestrutura de TI da SEFAZ e é gerenciado pela equipe da SEPLAG;
- a rastreabilidade das ações realizadas pelos usuários no âmbito do SEI-RJ; e
- a importância de estabelecer um procedimento que garanta o compliance da administração do sistema;
R E S O LV E M :
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) utilizará o Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ para autuação e tramitação de seus processos fiscais, na forma do estabelecido pelo decreto 46.730, de 09 de agosto de 2019, cabendo aos setores responsáveis a correta classificação de acesso daqueles processos.
Parágrafo Único. Tipos processuais que utilizem sistemas corporativos que dependam de integração com o SEI-RJ poderão ser autuados fisicamente até 15 de março de 2021, prazo no qual deverá ser providenciada a integração entre sistemas.
Art. 2º - Os administradores do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ não acessarão o conteúdo dos processos fiscais, mesmo para fins de auditoria.
Parágrafo Único - Os administradores do SEI-RJ responderão civil, penal e administrativamente por acessos indevidos ao conteúdo dos processos de que trata o caput do art. 2º.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) disponibilizará acesso ao perfil de administrador do SEI-RJ a, no máximo, cinco servidores.
§1º - Todos os administradores do SEI-RJ assinarão Termo de Compromisso, onde confirmarão ciência de suas obrigações, deveres e limitações e das consequências advindas de ações não conformes.
§2º - Qualquer alteração entre os administradores do SEI-RJ deverá ser informada imediatamente a SEFAZ.
Art. 4º - A SEPLAG enviará diariamente para a SEFAZ relatório de auditoria contendo todos os logs de atividades realizadas pela equipe de administração do SEI-RJ.
Parágrafo Único - A SEPLAG consolidará e enviará mensalmente para a Controladoria Geral do Estado o relatório contendo os logs de atividades realizadas pela equipe de administração do SEI-RJ.
Art. 5º - A SEPLAG disponibilizará perfis de auditoria aos servidores indicados pela SEFAZ para que estes possam realizar suas próprias auditorias, visando obter relatórios com os registros das atividades dos administradores do SEI-RJ a qualquer momento.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2021
JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda Id: 2291580
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE
DE 08/01/2021
Processo nº SEI-E-040091/000067/2020- MELISSA PINHEIRO SANTANA DE MORAES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5028108-9. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de: 04/09/2014 a 02/09/2019.
Processo nº SEI-E-04/0192/000001/2021 - AMARO PEDRO DA SILVA FILHO Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 5006185-2. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de: 25/06/2012 a 23/06/2017.
Processo nº SEI-E-04/019/736/2015 - ANDERSON NASCIMENTO GIFFONI Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4365301-4. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de: 04/10/2014 a 02/10/2019.
Processo nº SEI-040224/000182/2020 - RODRIGO BAPTISTA DA S I LVA , Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4387966-7 CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 03/03/2011 a 10/03/2016.
Processo nº SEI-E-04/114.840/2000 - MAURO DOS SANTOS TEIXEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1941885-0. CONCEDO 06(seis) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de: 25/10/2010 a 23/10/2015 e 24/10/2015 a 21/10/2020, TORNANDO SEM EFEITO o despacho de 11/04/2016, publicado do DOERJ m 12/04/2016.
Processo nº SEI-E-04/706598/1996- ENI BRAGA DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1941528-1. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de: 19/10/2015 a 16/10/2020. Id: 2291578
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