1)
Indicação de membros da SEFAZ para Comitê de Programação de Despesas Públicas
2)
Torna tempestivas as Obrigações acessórias dos contribuintes em atraso durante
a pandemia
3)
Alteração quantitativa no contrato de locação de veículos da SEFAZ
4)
Renovação do contrato de manutenção da fachada do prédio sede
Pág.
1
DECRETO
Nº 47.511 DE 09 DE MARÇO DE 2021
ALTERA
E CONSOLIDA , SEM AUMENTO DE DESPESA, A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS SUPLENTES DO
COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS (CPDP), CRIADO PELO DECRETO Nº
47.329.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
-
a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública
esculpidos no artigo 37 da CRFB;
-
que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração estadual;
-
que o presente decreto não acarretará aumento de despesa;
-
os termos constantes no processo administrativo nº SEI040083/000953/2020,
sobretudo a solicitação de substituição dos suplentes da Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão, conforme documento indexado sob o nº 13879140.
D
E C R E TA :
Art.
1º - O Comitê de Programação das Despesas Públicas (CPDP), instituído pelo
Decreto nº 47.329, passa a ser composto pelos seguintes membros suplentes:
I
- Membros indicados pelo Governador:
a)
Primeiro Suplente: Rodrigo Ratkud Abel (Chefe de Gabinete);
b)
Segundo Suplente: Alexsandro da Silva Costa (Assessor).
II
- Membros indicados pelo Secretário de Estado da Casa Civil:
a)
Primeiro Suplente: Aguinaldo Balon (Subsecretário Geral);
b)
Segundo Suplente: Fábio Tadeu Nicolisi Serrão (Subsecretário de Administração).
III
- Membros da indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda:
a)
Primeiro Suplente: Frederico Gonçalves Xavier Caiado Pereira (Subsecretário
Geral);
b)
Segundo Suplente: Leandro Diniz Moraes Pestana (Subsecretário de
Administração).
IV
- Membros indicados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão:
a)
Primeiro Suplente: Anderson Monteze (Subsecretário de Planejamento;
b)
Segundo Suplente: Maria de Fátima Lopes Leite (Assessora Chefe).
Art.
2º - Este Decreto não acarretará aumento de despesa e entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 09 de março de 2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
em Exercício
Id:
2302401
DECRETO
Nº 47.512 DE 09 DE MARÇO DE 2021
REGULAMENTA
A LEI Nº 9.160/2020, QUE DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DECLARADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL
DA SÁUDE RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições
constitucionais, conforme inc. IV do art. 145 da Constituição Estadual do Rio
de Janeiro, e o contido no Processo nº SEI-040106/000004/2021,
DECRETA:
Art.
1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020, que
“dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da
pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus
(COVID-19), e dá outras providências”.
Art.
2º - Ficam consideradas tempestivas as obrigações tributárias acessórias que
não foram cumpridas no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020, caso
sejam regularizadas até 29 de março de 2021.
§
1º - Para efeitos deste artigo, considera-se cumprimento das obrigações
tributárias acessórias a entrega das seguintes declarações referentes ao
período de março a novembro de 2020:
I
- Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI);
II
- Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
(GIA-ST);
III
- Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de alíquota e Antecipação
(DeSTDA);
IV
- Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN- IPM);
V
- Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB ICMS);
VI
- Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de
Contratação Livre (DEVEC);
VII
- entrega de arquivos em meio óptico (Convênio ICMS 115/03).
§
2º - Finda a data limite fixada no caput, os contribuintes que não efetivarem a
regularização das obrigações tributárias acessórias ficam sujeitos às
penalidades previstas na legislação, desde o não cumprimento.
§
3º - As penalidades de que trata o § 2º devem ser aplicadas quando extintos os
efeitos do Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, ou de norma que venha a
substituí-lo.
§
4º - Caso a Secretaria de Estado de Fazenda não emita as certidões e
documentações comprobatórias de cumprimento das declarações de que trata o § 1º
para atendimento aos estabelecimentos no prazo de 60 (sessenta) dias da data do
protocolo, este suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art.
3º - Ficam suspensas as decisões de suspensão e perda de benefícios e
incentivos fiscais e financeiros-fiscais, proferidas em cumprimento à Lei nº
7.495, de 5 de dezembro 2016, no período de 11 de março a 29 de dezembro de
2020.
§
1º - Os contribuintes notificados ou cientificados de decisão definitiva de
suspensão ou perda de benefícios e incentivos fiscais e incentivos
financeiro-fiscais no período de 11 de março a 23 de agosto de 2020 podem
regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes até 29 de março
de 2021.
§
2º - Os contribuintes compreendidos no § 1º notificados ou cientificados da
decisão de suspensão e perda em processo administrativo que efetivarem a
regularização podem solicitar reapreciação da decisão, mediante requerimento
apresentado até 29 de março de 2021, com comprovação da respectiva
regularização, observando a legislação pertinente.
§
3º - Os contribuintes compreendidos no § 1º notificados ou cientificados da
decisão de suspensão e perda no âmbito de procedimento administrativo com
admissibilidade de revisão podem solicitar reapreciação da decisão, mediante
requerimento apresentado até 7 de julho de 2021, com comprovação da
regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.
§
4º - Finda a data limite fixada no § 1º, sem que seja efetivada a regularização
e requerida a reapreciação, ficam restabelecidas as decisões definitivas de
suspensão e perda de benefícios proferidas no período de 11 de março a 23 de
agosto de 2020, sendo aplicáveis as penalidades previstas na legislação.
§
5º - As decisões proferidas na reapreciação prevista nos §§ 2º e 3º são
definitivas, não sendo cabível interposição de recurso.
Art.
4º - Ficam suspensos no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020 os
processos e procedimentos de desenquadramento de benefícios e incentivos
fiscais e financeiros-fiscais, instaurados em cumprimento ao art. 3º da Lei nº
8.445, de 3 de julho de 2019, bem como a aplicação de penalidades por
descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos
fiscais e incentivos financeiro-fiscais.
§
1º - Os contribuintes alcançados pelo caput podem regularizar o cumprimento de
metas, requisitos e condicionantes, e demais requisitos exigidos pela legislação
vigente, até 29 de março de 2021.
§
2º - Os contribuintes desenquadrados, notificados ou cientificados em processo,
podem solicitar reapreciação da decisão de desenquadramento, mediante
requerimento apresentado até 29 de março de 2021, com comprovação da
regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.
§
3º - Os contribuintes desenquadrados, notificados ou cientificados no âmbito de
procedimento administrativo com admissibilidade de revisão, podem solicitar
reapreciação da decisão de desenquadramento, mediante requerimento apresentado
até 7 de julho de 2021, com comprovação da regularização prevista no § 1º,
observando a legislação pertinente.
§
4º - Finda a data limite fixada no §1º, os contribuintes desenquadrados de
benefícios e incentivos fiscais ou incentivos financeiro-fiscais que não
efetivarem a regularização do cumprimento de metas, requisitos e
condicionantes, e demais exigências legais, ficam sujeitos às penalidades
previstas na legislação.
§
5º - As decisões proferidas na reapreciação prevista nos §§ 2º e 3º são
definitivas, não sendo cabível interposição de recurso.
Art.
5º - Caso os órgãos competentes não emitam as certidões e documentações
comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários de
incentivos fiscais no prazo de 60 (sessenta) dias da data do protocolo, este
suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo
Único - As certidões e documentações devem ser apresentadas no prazo de 180
(cento e oitenta) dias previstos no caput sob pena da aplicação das penalidades
legais aplicáveis, inclusive a perda definitiva dos benefícios e incentivos
fiscais e financeiros-fiscais.
Art.
6º - A aplicação das disposições deste Decreto não enseja a restituição e/ou
compensação de valores ou quantias recolhidos de qualquer natureza.
Art.
7º - Este Decreto não se aplica:
I
- à emissão de documentos fiscais previstos na legislação, de emissão obrigatória
nas operações e prestações sujeitas ao ICMS;
II
- às decisões definitivas de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios
e incentivos fiscais e financeiros-fiscais proferidas até 10 de março de 2020;
III
- aos processos e procedimentos referentes à perda do direito de fruição de
benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro instaurados no
âmbito da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, e da Lei nº 8.645, de 9 de
dezembro de 2019;
IV
- aos contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional, regidos por
legislação federal própria, com exceção do previsto no inciso III do § 1º do
art. 2º.
Art.
8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 09 de março de 2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
em Exercício
Id:
2302402
Pág.
20
SECRETRIA
DE FAZENDA
E
X T R ATO S DE TERMOS ADITIVOS
I
N S T R U M E N TO : 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 006/2018.
PA
R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE FAZENDA e a LIBEX
SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA.
O
B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento I) a rerratificação da
qualificação da Contratada, consubstanciada na retificação do endereço de sua
sede, de sua razão social, e de seu tipo societário, no bojo do Contrato nº
006/2018, relativo à prestação de serviços de locação de veículos automotores,
na forma do termo de referência e do instrumento convocatório, com fundamento
no art. 65, §8º, da lei 8.666/93; II) a alteração quantitativa do Contrato nº
006/2018, relativo à prestação de serviços de locação de veículos automotores,
na forma do termo de referência e do instrumento convocatório, com fundamento
no inciso I, alínea “b”, do art. 65, c/c art. 58, inciso I, da Lei nº 8.666/93,
a partir de 13/11/2020, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
a partir de 13/11/2020.
DATA
DA ASSINATURA: 02/03/2021.
F
U N D A M E N TO : Lei nº 8.666, de 1993.
PROCESSO
SEI Nº E-04/056/104/2016.
INSTRUMENTO:
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 011/2020.
PA
R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE FAZENDA e a AMO
SERVIÇOS GERAIS LTDA.
O
B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento a.) a rerratificação da
qualificação da CONTRATADA para alteração de sua razão social e endereço de sua
SEDE; b.) a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 011/2020, relativo
à prestação de serviços de reforma e limpeza das fachadas e casa de máquinas do
edifício sede da SEFAZ, localizada na Avenida presidente Vargas, nº 670 -
CENTRO - Rio de Janeiro, com fundamento no art. 57, parágrafo 1º, incisos II e
III, da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula Segunda, parágrafo primeiro do Contrato,
assim como a concessão do reajuste contratual, com fundamento no art. 55 inciso
III, da Lei nº 8.666, de 1993, e na Cláusula Nona, parágrafo oitavo do
Contrato.
PRAZO:
240 (duzentos e quarenta) dias, a partir de 07/03/2021.
VA
L O R : R$ 37.070,37 (trinta e sete mil setenta reais e trinta e sete
centavos), totalizando o contrato o valor de R$ 1.076.997,42 (um milhão,
setenta e seis mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois
centavos).
PROGRAMA
DE TRABALHO: 2001.0412204821003.
NATUREZA
DAS DESPESAS: 4490.51.03.
DATA
DA ASSINATURA: 05/03/2021.
F
U N D A M E N TO : Lei nº 8.666, de 1993.
PROCESSO
SEI Nº E - 0 4 / 1 7 7 / 1 0 0 0 11 / 2 0 1 8 Id: 2301612
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