1) Novo decreto da Pandemia
DECRETO Nº 47.518 DE 12 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA
PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em
exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo
nº SEI-150001/002934/2021;
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a
situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março
de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas para o
enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no
atendimento às demandas por leitos hospitalares;
- que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196
e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral,
universal e igualitário no SUS,
que compreendem as ações de proteção e
recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III,
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado
do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID19;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de
2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional;
- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de
importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no
Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de
2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos
gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde
Pública (COE- nCoV);
- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira
de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS,
quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da
contaminação pelo Sars-CoV2;
- a última nota técnica n° 14/2021 (Anexo V)
produzida Superintendência de Informação Estratégica de Vigilância e Saúde
(SIEVS/SVS) da Secretaria Estadual de Saúde, o cenário epidemiológico atual e a
capacidade instalada do sistema de saúde, estando as regiões CentroSul, Metropolitana
I e Noroeste em risco alto; regiões Médio Paraíba e Norte em risco
moderado; Baía de Ilha Grande, Baixada Litorânea, Metropolitana II em risco
baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis no Painel Coronavírus
COVID-19 (http://painel.saud e . r j . g o v. b r / ) ;
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas
medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência
em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID- 19, bem
como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Fica vedada a permanência de
indivíduos nas vias,
áreas e praças públicas no horário de 23:00h
as 05:00h.
Art. 2º - Fica considerado obrigatório, no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência
em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção
respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer
ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento
autorizado de acesso coletivo.
§1º - Compreende-se entre os locais descritos
no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de
transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas,
hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de
outros estabelecimentos comerciais.
§2º - Ficam desobrigadas da utilização de
máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com
deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico
que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
§3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo
N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.
Art. 3º - Qualquer servidor público, empregado
público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de
Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de
garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar,
perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e
deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretaria de Estado de
Saúde.
Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de
prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à
responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar
seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de
reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas
passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em
prejuízo à Administração Pública.
Art. 4º - O servidor público estadual que
trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se encontra alto (sinalização
vermelha), deverá exercer suas funções laborais fora das instalações físicas do
órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home office), desde que observada a
natureza e o não prejuízo da atividade, mediante a utilização de tecnologia de
informação e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior, em cada caso,
deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção
da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior
conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva
compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão
preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios
tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 5º - Com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação
da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, para todo
o Estado, a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na
rede pública ou privada de saúde.
Parágrafo Único - As forças de segurança do
Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das
disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento
investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração
Pública deverá assegurar o sigilo das informações.
Art. 6° - Fica classificada a Educação como
atividade essencial.
Parágrafo Único - Ficam suspensos por 07 dias
os efeitos do art. 6º da Resolução SEEDUC/SES nº 1.536, de 25 de janeiro de
2021.
Art. 7º - FICAM MANTIDAS, para todo o Estado,
a prática e o das seguintes atividades e estabelecimentos:
I - das atividades desportivas individuais ao
ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking, bem como nos
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;
II - atividades culturais de qualquer natureza
no modelo drive in, desde que as pessoas não promovam aglomeração fora de seus
veículos, devendo ser respeitada a distância mínima de 1,5 metros entre os
veículos estacionados, bem como sejam adotados os protocolos sanitários;
III - atividades esportivas de alto
rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos e autorizados pela
Secretaria de Estado de Saúde;
IV - dos pontos e locais de interesse
turístico desde que limitado acesso ao público a 50% da sua capacidade lotação;
V - nas unidades de serviços públicos
essenciais a população, com atendimento presencial, deverão ser respeitados as
normas de utilização de máscaras, disponibilização de álcool gel, ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e distanciamento
mínimo de 1,5 metros;
VI - bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% da sua
capacidade de lotação. A música ao vivo é permitida, proibido pista e espaço de
dança. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os
clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas
internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro, exceto
em grupos familiares. O funcionamento deverá ser até as 23:00h, com exceção do
delivery, take way e drive thru que ficam sem limitação de horário. Fica vedada
a venda de bebida alcoolica em bancas de jornal.
VII - feiras livres que realizem a
comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental
no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de
Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de
1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool
70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos
feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais ratificar a presente
determinação;
VIII - lojas de conveniência e demais
estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas,
materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses
locais, com funcionamento das 8:30 as 17:30h;
IX - de forma irrestrita, de todos os serviços
de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos
similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros
comerciais e estabelecimentos congêneres;
X - a retomada antecipada de atividades
práticas nos cursos da área da saúde em instituições privadas de ensino
superior, em especial Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e
Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à critério de cada
instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de retorno, o
fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus respectivos
alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em conformidade com os protocolos
formulados através do Plano de Retorno apresentados pela Resolução SEEDUC n°
5873, de 01 de outubero de 2020 e nº 5876, de 07 de outubo 2020;
XI - de forma plena e irrestrita, de
supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu
CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios,
incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;
XII - de forma plena e imediata, as atividades
desenvolvidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por
seus prepostos e por seus contratados, inclusive obras de manutenção e expansão
da infraestrutura de saneamento básico.
§1º - Os estabelecimentos comerciais de que
trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento
entre os consumidores com distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, a depender
de regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas.
§2º - Cada estabelecimento deverá dispor de
quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de
suas atividades.
§3º - Os estabelecimentos deverão
disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta
assepsia de clientes e funcionários.
§4º - Para garantir o abastecimento dos
estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas,
enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter
excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos
destinados ao abastecimento de alimentos.
Art. 8º - FICA MANTIDO, para todo Estado, o
funcionamento de shopping centers e centros comerciais, no horário de 10:30
horas às 22 horas, conforme normas municipais autorizativos, até o limite de 75%
de sua capacidade total, desde que:
I - garantam o fornecimento de equipamentos de
proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou
sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores,
terceirizados e prestadores de serviço;
II - disponibilizem na entrada do shopping
center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou
preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e
frequentadores;
III - permitam o acesso e circulação no interior
do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores
de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela
descartável ou reutilizável, de forma adequada;
IV - adotem medidas de contenção do acesso ao
interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de
1,5metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;
V - áreas de recreação infantil com 50% da
capacidade,
VI - limitem a capacidade de utilização de
praças e quiosques de alimentação a um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as
mesas
VII - limitem o uso do estacionamento a 75% da
capacidade;
VIII - garantam a qualidade do ar dos
ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e
sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme
determinação da vigilância sanitária.
Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas
atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos
respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 9º - FICAM MANTIDAS, para todo o Estado,
as atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos
definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte:
I - as pessoas que acessarem e saírem da
igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com
álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como
na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis,
religiosos e colaboradores;
II - manter todas as áreas ventiladas,
incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
III - o responsável pela igreja ou templo deve
orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou
eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe;
IV - manter regramento do uso obrigatório e
adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1,5metros entre as
pessoas, a depender de regulamentação municipal.
Art. 10 - FICAM MANTIDAS, para todo o Estado,
a prática, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, além
dos dispostos no art. 7º:
I - lojas de comércio de rua, incluindo
galerias, com funcionamento das 8:30 as 17:30h, considerando as observações
descritas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 8°;
II - salões de beleza, barbearias e
congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas
autoridades sanitárias;
III - atividades por ambulantes legalizados;
IV - o funcionamento de hotéis e pousadas, que
deverão observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro
Turismo Consciente". Para bares e restaurantes dos hotéis e pousadas devem
seguir as regras estabelecidas no inciso VIII do art. 7°;
V - o funcionamento de academias, centros de
ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de 50% da capacidade do
estabelecimento. Devendo ser incentivado os usuários a sanitizarem os
equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização,
restringir atividades em grupos até 12 participantes, exceto para atividades de
alto rendimento e ampliação de horário de funcionamento.
VI - o funcionamento de Kidsroom com 50% da
capacidade com acompanhamento de recreador, sendo vedado o compartilhamento de objetos;
VII - as atividades presenciais de cursos
livres regularmente em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro;
VII - o funcionamento das salas de cinemas no
estado do Rio de Janeiro fica limitada a 50% de sua capacidade, com ocupação de
assentos de forma intercalados, admitido o uso limítrofe quando se tratar de
pessoas de convívio próximo;
IX - as atividades em sala de teatros,
concerto, museus e centros culturais no Estado do Rio de Janeiro, terá sua
ocupação limitada a 50% de sua capacidade, desde que respeitadas as orientações
e as normativas segundo o Protocolo de Segurança Sanitária elaborado pela Fundação
Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro (FUNARJ);
X - as atividades culturais dos Circos
Itinerantes, desde que respeitada a limitação de público em 50% da capacidade
interna. Ocupação de assentos intercalados, admitido o uso limítrofe quando se
tratar de pessoas de convívio próximo, além de seguir as orientações e as
normativas do Protocolo de retomada dos circos itinerantes do RJ, proposto pela
Associação Brasileira dos Produtores de Eventos - ABRAPE e verificado pela
Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa;
XI - as atividades dos Parques de Diversões
Itinerantes, desde que respeitadas rigorosamente as normativas de
distanciamento social, utilizando-se para isso de 50% de sua capacidade de
ocupação máxima, com a ampliação do horário de funcionamento, além de seguir as
orientações e as normativas do Protocolo de retomada dos Parques de Diversões
do RJ, proposto pela Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil
- ADIBRA e verificado pela Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado
de Cultura e Economia Criativa;
XII - a realização de eventos culturais, de
entretenimento e lazer, com prévio cumprimento de medidas preventivas e
protocolos de segurança sanitária estabelecidos para resguardar o
distanciamento seguro
para seus participantes.
§1º - Estes eventos poderão acontecer em
espaços abertos e fechados.
§2º - Eventos de entretenimento, tais como
shows, festivais culturais, festas etc, assim como os eventos de recreação
infantil deverão cumprir a limitação de 50% da capacidade de público dos locais
onde venham a ocorrer. Nestes eventos será permitido o consumo de alimentos
prontos e bebidas somente sentados em seus lugares e acessos controlados para
entrada e saída do público garantido que não ocorram aglomerações.
§3º - Casas de Shows e espetáculos, boates e
arenas fechadas preferencialmente deverão priorizar o atendimento mediante
reserva previamente agendada, respeitando a limitação de 50% de sua capacidade
de público. Será permitida música ao vivo, porém vedada pista e espaço de dança
para evitar concentração de público nestes locais, com horário máximo de
funcionamento até as 23:00h.
§4º - Feiras de negócios e exposições estão
permitidas, respeitando a limitação de 50% da capacidade de público dos locais
onde venham a ocorrer, com horário máximo de funcionamento até as 23:00h.
§5º - Eventos corporativos, congressos,
encontros de negócios, assembleias, workshops, conferências, seminários,
simpósios, painéis e palestras serão permitidos, respeitando a presença de 50%
da capacidade de público dos locais onde venham a ocorrer, com horário máximo
de funcionamento até as 23:00h.
§6º - Eventos de caráter social, tais como
casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações,
inaugurações, lançamentos, cerimônias oficiais, entre outros que sigam este
mesmo formato, serão permitidos com a limitação de 50% da capacidade de público
dos locais onde venham a ocorrer, com horário máximo de funcionamento até as
23:00h.
§7º - Casa de Festas Infantis e espaços de
recreação infantil estão autorizados a receber eventos com a limitação de 50%
da capacidade de público dos locais onde venham a ocorrer.
§8º - Eventos em ambientes abertos, tais como
parques e praças deverão delimitar de forma prévia a área de realização do
evento, promovendo o controle de acesso do público e demarcando lugares de forma
a limitar 50% da capacidade interna do estabelecimento, com horário máximo de
funcionamento até as 23:00h.
§9º Ficam autorizados novos modelos de shows e
festivais, espetáculos realizados em espaços de eventos nos formatos drive in
ou estruturas individuais no modelo lounge com separações físicas que sigam os
modelos de estruturas individuais, permitindo o distanciamento social.
§10 - Os eventos realizados em Food Parks
estão autorizados, desde que não ultrapassem a delimitação de 4m² por pessoa,
permitindo a comercialização e manipulação de alimentos e bebidas.
§11 - O planejamento de acesso e saída de
público e orientações de operação de funcionamento dos eventos acima citados,
tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos
deverão seguir as orientações e normativas de protocolos pré-estabelecidos pela
Secretaria de Estado de Saúde (SES).
§12 - Este Decreto não exime os realizadores
de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia
autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas
do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do Estado do Rio
de Janeiro (PCERJ).
Art. 11 - Ficam vedadas “Rodas de Samba” e
“Rodas de Rimas” , quadras de Escolas de Samba e sedes de Blocos Carnavalescos
Art. 12 - Ficam vedadas as festas que não
apresentem o formato descrito no §6º do inciso XII do art. 10.
Art. 13 - FICA DETERMINADO horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III, IV deste
Decreto.
Art. 14 - Em todos os estabelecimentos que se
mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de
segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de 1,5 metros
entre as pessoas a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de
máscaras;
II - utilizar equipamentos de proteção
individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados,
colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - organizar uma escala de revezamento de
dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e
prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas equipes de
trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes
e pessoas com outras comorbidades;
V - priorizar, no atendimento aos clientes, o
agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou
preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os
clientes e frequentadores;
VII - manter os banheiros e demais locais do
estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a
higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de
serviço e consumidores;
VIII - utilizar adequadamente máscaras de
proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua
utilização.
Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas
atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos
respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 15 - As Secretarias de Estado e os demais
órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais
em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto,
nos limites de suas atribuições.
Art. 16 - Permanecerão sendo regidas pelo
Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020 e alterações posteriores, as medidas
de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário,
aquaviário, metroviário e ferroviário.
Art. 17 - Determino a manutenção da avaliação
da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de
Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de
Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de
prevenção.
Art. 18 - Em caso de descumprimento das
medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as
eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo
268 do Código Penal.
Art. 19 - A Secretaria de Estado de Saúde
seguirá com o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para
reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições ora previstas e podendo também
cada Município dispor de forma complementar ao presente Decreto.
Art. 20 - Nos municipios que já se encontrem
em vigor medidas de proteção a vida relativas a COVID19, observa-se-ão na
hipótese de conflito, as normas municipais.
Art. 21 - Este Decreto possui validade de sete
dias a contar da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
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