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sexta-feira, 30 de abril de 2021

DOERJ extra de 29/04/2021



1) Governador "peita" ALERJ e edita decreto mantendo o leilão da CEDAE

Atos do Governador ATO DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DE 29 DE ABRIL DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-150001/005103/2021, CONSIDERANDO que a competência para delegar os serviços de concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não é do Estado do Rio de Janeiro, mas da Região Metropolitana e dos Municípios dela não integrantes, conforme reconhecido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.842; CONSIDERANDO os termos do art. 11, VII, da Lei Complementar Estadual nº 184/2018, que instituiu a Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, e dos artigos 3° e 5° da Lei federal n° 13.089/15 (Estatuto da Metrópole), bem como que os Municípios ali elencados como metropolitanos transferiram à Região Metropolitana (organismo interfederativo) a titularidade dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; CONSIDERANDO que os Municípios e a Região Metropolitana, no gozo da titularidade do serviço público, decidiram conceder tal serviço, não é possível que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro invada espaço da autonomia federativa de outros entes para impedir a concessão de serviço que não é de titularidade do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que o Decreto nº 47.422, de 23 de dezembro de 2020, não foi editado pelo Governador para materializar interesses próprios do Estado do Rio de Janeiro, mas na qualidade de delegatário e mandatário dos entes efetivamente competentes para regular e dispor sobre os serviços de saneamento, a saber, os Municípios e Região Metropolitana; CONSIDERANDO que o Estado atua como representante dos titulares do serviço público, indicado para facilitar a gestão da concessão, com a diminuição dos custos de transação; CONSIDERANDO que Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em relatório de auditoria governamental, reconheceu, no curso do processo TCE-RJ 100.765-3/21, que o ato editado pela Região Metropolitana para justificar a licitação atende ao comando do artigo 5º da Lei federal nº 8.987/95; CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo aprovado, nesta data, pela augusta Assembleia Legislativa (PDL 57/2021) criam para o Estado do Rio de Janeiro e para a União Federal obrigação que não podem cumprir, na medida em que não são titulares do serviço público em questão; CONSIDERANDO que o Decreto nº 47.422, de 23 de dezembro de 2020, ato administrativo de efeito concreto, apenas reforçou a justificativa editada pela Região Metropolitana e pelos municípios como Poder Concedente e que, assim, não envolve exercício de poder regulamentar e, por conseguinte, não atrai o controle legislativo do artigo 49, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 99, inciso VII, da Constituição Estadual de 1989; CONSIDERANDO que o Decreto n º 47.422, de 23 de dezembro de 2020 foi editado para atender ao disposto no art. 5º da Lei federal nº 8.987/95, não podendo ter os seus aspectos de mérito controlados pelo Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; CONSIDERANDO que segundo o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em relatório de auditoria governamental, reconheceu, no curso do processo TCE-RJ 100.765-3/21, que a Resolução CD no 08 de 28 de dezembro de 2020, atende ao disposto no art. 5o da Lei federal no 8.987/95, uma vez que contempla todos os requisitos nele previstos, pois (i) é ato emanado do poder concedente (Região Metropolitana); (ii) foi publicado de forma prévia ao edital; (iii) justifica a conveniência da outorga de concessão; CONSIDERANDO a incongruência lógica entre o suposto motivo apresentado e a edição do Decreto Legislativo aprovado, nesta data, pela augusta Assembleia Legislativa (PDL 57/2021), a saber, o seu condicionamento à prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal a que se encontra sujeito o Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar federal nº 159/2017; CONSIDERANDO o conteúdo da SL 1.446 MC/RJ, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, bem como o teor das decisões proferidas por Sua Excelência, que deferiu o pedido liminar do Estado do Rio de Janeiro para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0001674-76.2021.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, bem como da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0101354-84.2021.5.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional do trabalho - 1.ª Região; R E S O LV E : PROSSEGUIR com o procedimento licitatório da concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de serviços complementares dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, cujo leilão ocorrerá no próximo dia 30 de abril de 2021, às 14h, na sede da B3, na cidade de São Paulo. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2021 CLAUDIO CASTRO Governador em exercício Id: 2313829

 

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