1) Governador "peita" ALERJ e edita decreto mantendo o leilão da CEDAE
Atos do Governador
ATO DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DE 29 DE ABRIL DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o
que consta no Processo nº SEI-150001/005103/2021,
CONSIDERANDO que a competência para delegar os serviços de
concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não é do Estado do Rio
de Janeiro, mas da Região Metropolitana e dos Municípios dela não
integrantes, conforme reconhecido pelo plenário do Supremo Tribunal
Federal na ADI 1.842;
CONSIDERANDO os termos do art. 11, VII, da Lei Complementar Estadual nº 184/2018, que instituiu a Região Metropolitana do Estado do
Rio de Janeiro, e dos artigos 3° e 5° da Lei federal n° 13.089/15 (Estatuto da Metrópole), bem como que os Municípios ali elencados como
metropolitanos transferiram à Região Metropolitana (organismo interfederativo) a titularidade dos serviços de abastecimento de água potável
e esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO que os Municípios e a Região Metropolitana, no gozo da titularidade do serviço público, decidiram conceder tal serviço,
não é possível que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro invada espaço da autonomia federativa de outros entes para impedir a concessão de serviço que não é de titularidade do Estado do
Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 47.422, de 23 de dezembro de
2020, não foi editado pelo Governador para materializar interesses
próprios do Estado do Rio de Janeiro, mas na qualidade de delegatário e mandatário dos entes efetivamente competentes para regular e
dispor sobre os serviços de saneamento, a saber, os Municípios e Região Metropolitana;
CONSIDERANDO que o Estado atua como representante dos titulares
do serviço público, indicado para facilitar a gestão da concessão, com
a diminuição dos custos de transação;
CONSIDERANDO que Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em relatório de auditoria governamental, reconheceu, no curso
do processo TCE-RJ 100.765-3/21, que o ato editado pela Região Metropolitana para justificar a licitação atende ao comando do artigo 5º
da Lei federal nº 8.987/95;
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo aprovado, nesta data, pela augusta Assembleia Legislativa (PDL 57/2021) criam para o Estado
do Rio de Janeiro e para a União Federal obrigação que não podem
cumprir, na medida em que não são titulares do serviço público em
questão;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 47.422, de 23 de dezembro de
2020, ato administrativo de efeito concreto, apenas reforçou a justificativa editada pela Região Metropolitana e pelos municípios como
Poder Concedente e que, assim, não envolve exercício de poder regulamentar e, por conseguinte, não atrai o controle legislativo do artigo 49, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 99, inciso VII, da Constituição Estadual de 1989;
CONSIDERANDO que o Decreto n º 47.422, de 23 de dezembro de
2020 foi editado para atender ao disposto no art. 5º da Lei federal nº
8.987/95, não podendo ter os seus aspectos de mérito controlados pelo Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação
dos poderes;
CONSIDERANDO que segundo o Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro, em relatório de auditoria governamental, reconheceu,
no curso do processo TCE-RJ 100.765-3/21, que a Resolução CD no
08 de 28 de dezembro de 2020, atende ao disposto no art. 5o da Lei
federal no 8.987/95, uma vez que contempla todos os requisitos nele
previstos, pois (i) é ato emanado do poder concedente (Região Metropolitana); (ii) foi publicado de forma prévia ao edital; (iii) justifica a
conveniência da outorga de concessão;
CONSIDERANDO a incongruência lógica entre o suposto motivo apresentado e a edição do Decreto Legislativo aprovado, nesta data, pela
augusta Assembleia Legislativa (PDL 57/2021), a saber, o seu condicionamento à prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal a que
se encontra sujeito o Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei
Complementar federal nº 159/2017;
CONSIDERANDO o conteúdo da SL 1.446 MC/RJ, sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux, bem como o teor das decisões proferidas por Sua
Excelência, que deferiu o pedido liminar do Estado do Rio de Janeiro
para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 0001674-76.2021.8.19.0000, em trâmite no
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, bem como
da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º
0101354-84.2021.5.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional do trabalho - 1.ª Região;
R E S O LV E :
PROSSEGUIR com o procedimento licitatório da concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário e de serviços complementares dos municípios
do Estado do Rio de Janeiro, cujo leilão ocorrerá no próximo dia 30
de abril de 2021, às 14h, na sede da B3, na cidade de São Paulo.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2021
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
Id: 2313829
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