1)
Nomeação de nova Chefe de Gabinete
2)
Remoção de servidores
3)
Licença prêmio
4)
Corregedoria decide pela cassação de aposentadoria de servidores
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ATOS
DO GOVERNADOR DECRERTOS DE 22 DE JUNHO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, R E S O LV E :
NOMEAR
MARIA VERONICA DE SOUZA MADUREIRA para exercer, com validade a contar de 21 de
junho de 2021, o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CG, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Lilian Lima Alves.
Processo nº SEI040206/000287/2021.
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SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATOS
DA SUPERINTENDENTE
DE
21/06/2021
REMOVE
VANESSA MONTEIRO DA COSTA, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional
n° 5023306-8, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria
das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Auditoria Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da mesma Secretaria, mesma, com validade a contar de
14/05/2021. Processo n°SEI040196/000149/2021.
REMOVE
VITOR AMARO DA ROCHA, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n°
5018898-4, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Auditoria Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da mesma Secretaria, mesma, com validade a contar de
14/05/2021. Processo n°SEI-040196/000149/2021.
Id:
2324010
D
E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE DE 16/06/2021
PROCESSO
Nº SEI-E-04/463008/1996 - ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES FERREIRA, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1939086-6. CONCEDO 03 (três) meses
de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos
períodos base de tempo de serviço apurados de: 06/12/2015 a 03/12/2020.
PROCESSO
Nº SEI-E-04/706569/1996 - MIGUEL ANGEL CASARES GONZALEZ, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1947934-4. CONCEDO 03 (três)
meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 26/05/2016 a
24/05/2021.
PROCESSO
Nº SEI-E-04/3632/2011 - LUCIANA MARTINS M AY E R H O F F E R , Auditor Fiscal
da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4383909-6. CONCEDO 06 (seis)
meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 29/11/2009 a
12/12/2014 e 13/12/2014 a 10/02/2020, TORNANDO SEM EFEITO, o despacho de
08/07/2011, publicado em 11/07/2018. Id: 2323966
PROCESSO
Nº SEI-E-04/053921/1987 - ROBERTO CEZAR ALVES, Agente de Fazenda, Id. Funcional
nº 1956458-9 e matrícula nº 0.183.627-9. AUTORIZO, para fins de aposentadoria,
nos termos do Art. 80, Inciso VII, do Decreto nº 2479/1979 a contagem em dobro
de 06 (seis) meses de Licença Prêmio não usufruídas pelo servidor,
correspondente aos períodos de: 02.09.1985 a 31.08.1990 e 01.09.1990 à
30.08.1995.
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CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA
DA 381ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO -
CTCE
No dia 21 do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um, às 17h:00min, reuniram-se, por meio de sessão virtual, considerando as necessárias medidas de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus (COVID-19), com fundamento no art. 4º, §1º, do Decreto do Estado do RJ de nº 46.823/2019 c/c Decreto do Estado do RJ de nº 46.973 (que reconheceu a situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro), e suas alterações posteriores c/c art. 3º, X, da Portaria CTCE nº 856/2020, os Corregedores membros do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado LUIS FELIPE SAMPAIO, membro titular, o Auditor Fiscal da Receita Estadual ÁLVARO MARQUES NETO, membro titular, e a Advogada THAIS BOIA MARÇAL - OAB/RJ 169.841, membro suplente, nos termos do art. 3º, §1º e inciso I do Decreto do Estado do RJ nº 46.823/2019. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou por unanimidade: 1) o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/084/29/2019 (e de seu relacionado SEI-040084/000197/2020), com base na deliberação da Comissão Processante (documento SEI 10901815) e na Promoção CTCE 12/2020 - CDSCL (documento SEI 10958281), determinando-se a expedição de ofício ao órgão de origem para apuração do valor do dano, a fim de se remeter à Procuradoria-Geral do Estado para que se busque o ressarcimento; 2) o encaminhamento do processo nº E04/084/108/2017 (e de seus relacionados SEI-040084/000150/2020, E04/084/249/2017 e SEI-040084/000146/2020) ao Exmo. Secretário de Estado de Fazenda, propondo a aplicação, pelo Exmo. Governador do Estado, da pena de CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ao servidor investigado, com base na fundamentação fática e jurídica exposta em voto escrito, com fundamento no art. 9º, inciso VII; art. 13, §3º, ambos da Lei 8.429/92; art. 5º do Decreto Estadual do RJ nº 42.553/10; e art. 94, III; 89, VI; e 95, caput, todos da Lei Complementar nº 69/90, em razão de diversos fatos, dentre os quais se destacam os seguintes entre outros expostos na fundamentação escrita do julgamento: i) Enriquecimento ilícito configurado por diversos fatores, inclusive pagamento de despesas pessoais do servidor investigado por escritório de contabilidade, recebimento de bens e valores oriundos de contador e em sociedade para construção e venda de imóvel; ii) Enriquecimento ilícito por demonstração da evolução patrimonial incompatível com o cargo, confirmado pela apresentação de patrimônio a descoberto em vários anos; iii) Recebimento de valores para o custeamento das despesas do próprio filho no exterior; e iv) não entrega da Declaração de Bens e Valores; 3) o encaminhamento do processo E-04/084/2/2020 ao Exmo. Secretário de Estado de Fazenda, propondo a aplicação, pelo Exmo. Governador do Estado, da pena de CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ao servidor investigado, com base na fundamentação exposta em voto escrito, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Lei 8.429/92, e nos arts. 94, III; 89, VI; e 95, caput, todos da Lei Complementar 69/90, em razão de, entre outros fatos descritos na fundamentação do julgamento, ter realizado, por sociedade própria, negócio simulado de compra e venda de imóvel com responsável por sociedade sujeita à sua área de fiscalização, inclusive mediante escritura pública e registro no RGI, tendo ficado comprovado que o pagamento nunca foi realizado (ou seja, o imóvel foi entregue gratuitamente pelo responsável por contribuinte ao servidor investigado, que era responsável por sua fiscalização, mediante afirmação pública e formal de pagamento que nunca foi realizado), o qual, anos depois, quando instaurado processo disciplinar de apuração, foi “revendido” ao mesmo contribuinte, formalmente pelo mesmo valor que materialmente nunca chegou a ser pago. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE.
LUIS FELIPE SAMPAIO Corregedor - Chefe
ÁLVARO MARQUES NETO Corregedor
THAIS BOIA MARÇAL Corregedor
Id: 2324252
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