Informações Gerais

terça-feira, 7 de setembro de 2021

DOERJ de 07/07/2021

 



1) Governador determina o retorno de mais servidores cedidos da SEFAZ

2) Novos indicados ao Conselho do RJPREV

3) Exonerações e Nomeações SEFAZ

4) SEFAZ aumenta a abrangência do REFIS

5) Servidor da Carreira de Analista da Fazenda pede exoneração de cargo efetivo

6) Assinatura de acordo de Cooperação técnica com Araruama

 

 

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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.675 DE 06 DE JULHO DE 2021

REVOGA A CESSÃO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-040083/000053/2021,

CONSIDERANDO:

- que a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro encontra-se com grande déficit de servidores efetivos, o que tem prejudicado o desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;

- a necessidade de reforçar o quadro técnico da Fazenda Estadual, com vistas a viabilizar a execução das ações estratégicas da Pasta, e

- que não há previsão, em curto prazo, de recomposição dos quadros de efetivo daquele órgão.

D E C R E TA :

Art. 1º - Revogar a cessão dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro dos órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, bem como demais Autarquias e Organizações pertencentes às diversas esferas administrativas (Municipal, Estadual e Federal), dentro e fora do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Os servidores dos quais trata o caput do presente artigo estão listados no Anexo deste documento.

Art. 2º - Os servidores residentes no Estado do Rio de Janeiro deverão comparecer à Superintendência de Recursos Humanos, no edifício sede da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Estado. Os servidores estabelecidos em outros Estados do País deverão comparecer ao mesmo local no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto em Diário Oficial, e formalizar suas apresentações.

§ 1º - Eventual justificativa para obstar a revogação da cessão do servidor, de que trata o presente Decreto, deverá ser formalmente apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda que, após análise, decidirá acerca do pleito, ou, se assim entender, submeterá o mesmo para consideração superior do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Os servidores para os quais forem apresentadas justificativas para a manutenção da cessão, poderão continuar exercendo suas funções nos órgãos de destino, até ulterior decisão do pedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º - O não cumprimento do procedimento previsto no primeiro parágrafo sujeitará o servidor às sanções administrativas previstas em lei.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

ANEXO ÚNICO

DISPOSIÇÃO EXTERNA

ID_FUNC. NOME L O TA Ç Ã O QDTE

19494610 SHIRLEY DE CARVALHO Agente de Fazenda ASSEMB LEGISLATIVA DO EST RJ 1

19588259 SONIA GONCALVES BACIL Agente de Fazenda TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPIO 1

19588623 APPARICIO FRANCISCO VIEIRA MARINHO FILHO Agente de Fazenda ASSEMB LEGISLATIVA DO EST RJ 1

19589247 ERALDO LUIZ OLIVEIRA TAVARES Agente de Fazenda ASSEMB LEGISLATIVA DO EST RJ 1

19480768 ANTONIO LUIZ CARVALHO ESTRELLA Auditor Fiscal da Receita Estadual

ASSEMB LEGISLATIVA DO EST RJ 1

1947494-6 RAFAEL BULLOS COPOLILLO Auditor Fiscal da Receita Estadual

ASSEMB LEGISLATIVA DO EST RJ 1

43442781 CARLOS HENRIQUE FERRARI Auditor Fiscal da Receita Estadual

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1

43448224 SHUITI OKASAKI JUNIOR Auditor Fiscal da Receita Estadual

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 1

Total Geral 8

DISPOSIÇÃO INTERNA

ID_FUNC. NOME L O TA Ç Ã O QDTE

19199120 MARIA AUGUSTA PEREIRA MARTINS Agente de Fazenda DEFENSORIA PÚBL GERAL ESTADO 1

19207417 CEZAR LOREGA DA COSTA Agente de Fazenda PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1

19590784 ANA MARIA CUPERTINO SOARES DE CASTRO Agente de Fazenda UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RJ 1

19591888 RUBENS JOSE MUNIZ Agente de Fazenda CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 1

20408838 ANA LUCIA DE ALMEIDA REBOUCAS Agente de Fazenda LOTERIA ESTADO RIO DE JANEIRO 1

30005353 GEORGES FERREIRA COSTA Agente de Fazenda SEC EST DE SEGURANÇA PUBLICA 1

19207719 ROBSON RIBEIRO ESCOVEDO Agente de Fazenda SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA 1

19390637 RICARDO BRAND Auditor Fiscal da Receita Estadual

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1

19423144 DENISE MIRANDA TORRES Auditor Fiscal da Receita Estadual

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1

Total Geral 9

 

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ATO DO GOVERNADOR

DECRETO DE 06 DE JULHO DE 2021

*O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-040163/000098/2021,

R E S O LV E :

DESIGNAR, nos termos da Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012 e do Decreto nº 43.658, de 03 de julho de 2012, para compor o Conselho Fiscal da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, os seguintes representantes dos patrocinadores:

Mandato de 04 (quatro) anos, iniciando em 17 de abril de 2021:

Titular: EDUARDO DA SILVA LIMA NETO

Suplente: MARCELO VIEIRA DE AZEVEDO

Mandato de 02 (dois) anos iniciando em 17 de abril de 2021:

Titular: WELSON BAPTISTA DE SALLES JUNIOR

Suplente: MARCELO LANGELI CERANTO

*Republicado por incorreção no original publicado no D.O. de 13/05/2021.

Id: 2326456

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

R E S O LV E :

 

EXONERAR, a pedido NILO SÉRGIO CAVALCANTE LOPES, Auditor Fiscal da Receita Estadual, de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1941912- 0, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040044/000021/2021.

 

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 21 de junho de 2021, CAROLYNE RIBEIRO VENTURA DOS SANTOS , ID FUNCIONAL Nº 5118819-8 do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040230/000014/2021.

 

NOMEAR SERGIO GABRIEL DE SÁ GUIMARÃES para exercer, com validade a contar de 01 de julho de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Roberta de Souza Furtado, ID Funcional nº 5119084-2. Processo nº SEI040132/002570/2021.

 

NOMEAR VANESSA LETÍCIA DOS SANTOS para exercer, com validade a contar de 01 de julho de 2021, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Paulo Gabriel Soares Lopes, ID Funcional nº 5032829-8. Processo nº SEI-040132/002570/2021.

 

NOMEAR ALINE CRISTINA CRUZ DOS SANTOS para exercer, com validade a contar de 01 de julho de 2021, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Thiago Moreira da Silva , ID Funcional nº 5083144-5. Processo nº SEI-040132/002570/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242 DE 05 DE JULHO DE 2021

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 202/2021, EM FUNÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2021, A FIM DE PRORROGAR O PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES ABRANGIDOS PELO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELATIVOS AO ICMS, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2020, BEM COMO A DATA PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE INGRESSO AO PROGRAMA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e CONSIDERANDO:

- a publicação da Lei Complementar nº 191, de 7 de junho de 2021, que internaliza o Convênio ICMS 72/2021 e altera a Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, de forma a prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos pelo programa especial de parcelamento de créditos tributários instituído pela referida Lei Complementar nº 189/2020, bem como a data para apresentação do pedido de ingresso ao referido programa, e

- o disposto no Processo nº SEI-040058/000030/2021,

R E S O LV E :

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ nº 202, de 24 de fevereiro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - art. 1º:

“Art. 1º - Esta Resolução disciplina, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os procedimentos necessários ao cumprimento do previsto no Decreto nº 47.488, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PEPICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de

2020.”;

II - incisos I e II do § 6º do art. 4º:

“Art. 4º - (...) (...)

§ 6º - (...)

I - o auto de infração ou a nota de lançamento original contenha débitos de ICMS vencidos após a data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020;

II - o auto de infração exigir exclusivamente multas cujas infrações tenham ocorrido após a data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020;

(...).”;

III - parágrafo único do art. 15:

“Art. 15 (...)

(...)

Parágrafo Único - Não podem ser reparcelados saldos de parcelamento com débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020, ou que contenham débito relativo à substituição tributária. ”

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2326173

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

DE 06/07/2021

EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto 2479/79, CLEBER FERREIRA DE LIMA, Identidade Funcional 5019005-9, vínculo 1, do cargo de ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 18/06/2021. Processo nº SEI-040040/000054/2021. Id: 2326351

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIRETORIA DE SEGURIDADE

ATO S DO DIRETOR DE 05/07/2021

A P O S E N TA , a pedido, MARIA DA PENHA DAS CHAGAS TERRA, AGENTE DE FAZENDA, ID 19382774/1, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 14/06/2021. Proc. nº PD-04/154.328/2021. FIXA os proventos da servidora acima qualificada a contar de 14/06/2021 tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo da servidora e sendo reajustado pela paridade. Discriminação das parcelas: 1508 - REG ESP DE TRAB DA ADM FAZ SEF - R$ 4.951,98 2 - PROVENTO - R$ 1.526,70 100 - TRIENIO - 60.0% - R$ 3.887,21 Proc. nº SEI-040161/011405/2020.

 

A P O S E N TA , a pedido, FLAVIO FERNANDES DA SILVA, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ID 19554958/1, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 11/06/2021. Proc. nº PD-04/154.324/2021. FIXA os proventos do servidor acima qualificado a contar de 11/06/2021 tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo do servidor e sendo reajustado pela paridade. Discriminação das parcelas: 2 - PROVENTO - R$ 6.228,37 1507 - PRODUTIVIDADE FISCAL DL232/75 -R$ 25.494,37 100 - TRIENIO - 60.0% - R$ 19.033,64 Proc. nº SEI-040161/011405/2020.

 

A P O S E N TA , a pedido, ANGELA MARIA CAMPOS DOS SANTOS, AGENTE DE FAZENDA, ID 19484585/1, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 21/06/2021. Proc. nº PD-04/154.341/2021. FIXA os proventos da servidora acima qualificada a contar de 21/06/2021 tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo da servidora e sendo reajustado pela paridade. Discriminação das parcelas: 1508 - REG ESP DE TRAB DA ADM FAZ SEF - R$ 4.951,98 2 - PROVENTO - R$ 1.526,70 100 - TRIENIO - 60.0% - R$ 3.887,21 1530 - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - R$ 125,00 Proc. nº SEI-040161/011405/2020.

 

Pág. 1SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

EXTRATO DE TERMO

I N S T R U M E N TO : Cooperação Técnica nº 20/2015, contendo Termo de Adesão do Município de Araruama assinado, em 17 de março de 2021.

PA R T E S : Estado do Rio de Janeiro, representado pelo SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO e com os municípios do Estado do Rio de Janeiro, por adesão, representados pelos SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE FAZENDA.

O B J E TO : O intercâmbio de informações e a formulação de ações integradas de natureza Econômico-Fiscais.

DATA DA ASSINATURA: 17/03/2021.

F U N D A M E N TO : Processo nº SEI-040083/000351/2021.

Id: 23264047


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