1) Governador
determina o retorno de mais servidores cedidos da SEFAZ
2) Novos
indicados ao Conselho do RJPREV
3) Exonerações e
Nomeações SEFAZ
4) SEFAZ aumenta
a abrangência do REFIS
5) Servidor da Carreira de Analista da Fazenda pede exoneração de cargo efetivo
6) Assinatura de
acordo de Cooperação técnica com Araruama
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.675
DE 06 DE JULHO DE 2021
REVOGA A CESSÃO
DE SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-040083/000053/2021,
CONSIDERANDO:
- que a
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro encontra-se com
grande déficit de servidores efetivos, o que tem prejudicado o desenvolvimento
das atividades sob sua responsabilidade;
- a necessidade
de reforçar o quadro técnico da Fazenda Estadual, com vistas a viabilizar a
execução das ações estratégicas da Pasta, e
- que não há
previsão, em curto prazo, de recomposição dos quadros de efetivo daquele órgão.
D E C R E TA :
Art. 1º - Revogar
a cessão dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de
Janeiro dos órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, bem como
demais Autarquias e Organizações pertencentes às diversas esferas
administrativas (Municipal, Estadual e Federal), dentro e fora do Estado do Rio
de Janeiro.
Parágrafo Único -
Os servidores dos quais trata o caput do presente artigo estão listados no
Anexo deste documento.
Art. 2º - Os
servidores residentes no Estado do Rio de Janeiro deverão comparecer à
Superintendência de Recursos Humanos, no edifício sede da Secretaria de Estado
de Fazenda, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto
no Diário Oficial do Estado. Os servidores estabelecidos em outros Estados do
País deverão comparecer ao mesmo local no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da publicação deste Decreto em Diário Oficial, e formalizar suas
apresentações.
§ 1º - Eventual
justificativa para obstar a revogação da cessão do servidor, de que trata o
presente Decreto, deverá ser formalmente apresentada à Secretaria de Estado de
Fazenda que, após análise, decidirá acerca do pleito, ou, se assim entender,
submeterá o mesmo para consideração superior do Governador do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 2º - Os
servidores para os quais forem apresentadas justificativas para a manutenção da
cessão, poderão continuar exercendo suas funções nos órgãos de destino, até
ulterior decisão do pedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º - O não
cumprimento do procedimento previsto no primeiro parágrafo sujeitará o servidor
às sanções administrativas previstas em lei.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
06 de julho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
ANEXO ÚNICO
DISPOSIÇÃO
EXTERNA
ID_FUNC. NOME L O
TA Ç Ã O QDTE
19494610 SHIRLEY
DE CARVALHO Agente de Fazenda ASSEMB LEGISLATIVA DO EST RJ 1
19588259 SONIA
GONCALVES BACIL Agente de Fazenda TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPIO 1
19588623
APPARICIO FRANCISCO VIEIRA MARINHO FILHO Agente de Fazenda ASSEMB LEGISLATIVA
DO EST RJ 1
19589247 ERALDO
LUIZ OLIVEIRA TAVARES Agente de Fazenda ASSEMB LEGISLATIVA DO EST RJ 1
19480768 ANTONIO
LUIZ CARVALHO ESTRELLA Auditor Fiscal da Receita Estadual
ASSEMB
LEGISLATIVA DO EST RJ 1
1947494-6 RAFAEL
BULLOS COPOLILLO Auditor Fiscal da Receita Estadual
ASSEMB
LEGISLATIVA DO EST RJ 1
43442781 CARLOS
HENRIQUE FERRARI Auditor Fiscal da Receita Estadual
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1
43448224 SHUITI
OKASAKI JUNIOR Auditor Fiscal da Receita Estadual
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO 1
Total Geral 8
DISPOSIÇÃO
INTERNA
ID_FUNC. NOME L O
TA Ç Ã O QDTE
19199120 MARIA
AUGUSTA PEREIRA MARTINS Agente de Fazenda DEFENSORIA PÚBL GERAL ESTADO 1
19207417 CEZAR
LOREGA DA COSTA Agente de Fazenda PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1
19590784 ANA
MARIA CUPERTINO SOARES DE CASTRO Agente de Fazenda UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RJ
1
19591888 RUBENS
JOSE MUNIZ Agente de Fazenda CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 1
20408838 ANA
LUCIA DE ALMEIDA REBOUCAS Agente de Fazenda LOTERIA ESTADO RIO DE JANEIRO 1
30005353 GEORGES
FERREIRA COSTA Agente de Fazenda SEC EST DE SEGURANÇA PUBLICA 1
19207719 ROBSON
RIBEIRO ESCOVEDO Agente de Fazenda SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA
CRIATIVA 1
19390637 RICARDO
BRAND Auditor Fiscal da Receita Estadual
PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO 1
19423144 DENISE
MIRANDA TORRES Auditor Fiscal da Receita Estadual
PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO 1
Total Geral 9
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ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 06 DE
JULHO DE 2021
*O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-040163/000098/2021,
R E S O LV E :
DESIGNAR, nos
termos da Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012 e do Decreto nº 43.658, de 03 de
julho de 2012, para compor o Conselho Fiscal da Fundação de Previdência
Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, os seguintes representantes
dos patrocinadores:
Mandato de 04
(quatro) anos, iniciando em 17 de abril de 2021:
Titular: EDUARDO
DA SILVA LIMA NETO
Suplente: MARCELO
VIEIRA DE AZEVEDO
Mandato de 02
(dois) anos iniciando em 17 de abril de 2021:
Titular: WELSON
BAPTISTA DE SALLES JUNIOR
Suplente: MARCELO
LANGELI CERANTO
*Republicado por
incorreção no original publicado no D.O. de 13/05/2021.
Id: 2326456
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O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
R E S O LV E :
EXONERAR, a
pedido NILO SÉRGIO CAVALCANTE LOPES, Auditor Fiscal da Receita Estadual, de 1ª
Categoria, ID Funcional nº 1941912- 0, do cargo em comissão de Auditor Fiscal
Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas, da
Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado
de Fazenda. Processo nº SEI-040044/000021/2021.
EXONERAR, a
pedido e com validade a contar de 21 de junho de 2021, CAROLYNE RIBEIRO VENTURA
DOS SANTOS , ID FUNCIONAL Nº 5118819-8 do cargo em comissão de Assistente II,
símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da
Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI-040230/000014/2021.
NOMEAR SERGIO
GABRIEL DE SÁ GUIMARÃES para exercer, com validade a contar de 01 de julho de
2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento
Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Roberta de Souza
Furtado, ID Funcional nº 5119084-2. Processo nº SEI040132/002570/2021.
NOMEAR VANESSA
LETÍCIA DOS SANTOS para exercer, com validade a contar de 01 de julho de 2021,
o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de
Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de
Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Paulo Gabriel Soares Lopes, ID
Funcional nº 5032829-8. Processo nº SEI-040132/002570/2021.
NOMEAR ALINE
CRISTINA CRUZ DOS SANTOS para exercer, com validade a contar de 01 de julho de
2021, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento
Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Thiago Moreira da
Silva , ID Funcional nº 5083144-5. Processo nº SEI-040132/002570/2021.
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SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ
Nº 242 DE 05 DE JULHO DE 2021
ALTERA A
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 202/2021, EM FUNÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
191/2021, A FIM DE PRORROGAR O PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES
ABRANGIDOS PELO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELATIVOS AO ICMS, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 189/2020, BEM COMO A DATA PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE INGRESSO AO
PROGRAMA.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso
II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, e CONSIDERANDO:
- a publicação da
Lei Complementar nº 191, de 7 de junho de 2021, que internaliza o Convênio ICMS
72/2021 e altera a Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, de forma
a prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos pelo
programa especial de parcelamento de créditos tributários instituído pela
referida Lei Complementar nº 189/2020, bem como a data para apresentação do
pedido de ingresso ao referido programa, e
- o disposto no
Processo nº SEI-040058/000030/2021,
R E S O LV E :
Art. 1º - Ficam
alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ nº 202, de
24 de fevereiro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - art. 1º:
“Art. 1º - Esta
Resolução disciplina, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os
procedimentos necessários ao cumprimento do previsto no Decreto nº 47.488, de
12 de fevereiro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189,
de 28 de dezembro de 2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de
Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não,
relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - PEPICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e
dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data
prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020, inscritos ou não
em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo
com o disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de
2020.”;
II - incisos I e
II do § 6º do art. 4º:
“Art. 4º - (...)
(...)
§ 6º - (...)
I - o auto de
infração ou a nota de lançamento original contenha débitos de ICMS vencidos
após a data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020;
II - o auto de
infração exigir exclusivamente multas cujas infrações tenham ocorrido após a
data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020;
(...).”;
III - parágrafo
único do art. 15:
“Art. 15 (...)
(...)
Parágrafo Único -
Não podem ser reparcelados saldos de parcelamento com débitos cujo fato gerador
tenha ocorrido após a data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº
189/2020, ou que contenham débito relativo à substituição tributária. ”
Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
05 de julho de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de
Estado de Fazenda
Id: 2326173
SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
DE 06/07/2021
EXONERA, a
pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto 2479/79, CLEBER FERREIRA
DE LIMA, Identidade Funcional 5019005-9, vínculo 1, do cargo de ANALISTA DA
FAZENDA ESTADUAL, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de
18/06/2021. Processo nº SEI-040040/000054/2021. Id: 2326351
Pág. 7
SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
DIRETORIA DE
SEGURIDADE
ATO S DO DIRETOR
DE 05/07/2021
A P O S E N TA ,
a pedido, MARIA DA PENHA DAS CHAGAS TERRA, AGENTE DE FAZENDA, ID 19382774/1, da
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do Art. 3º da Emenda
Constitucional 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de
14/06/2021. Proc. nº PD-04/154.328/2021. FIXA os proventos da servidora acima
qualificada a contar de 14/06/2021 tendo por base a última remuneração integral
do cargo efetivo da servidora e sendo reajustado pela paridade. Discriminação
das parcelas: 1508 - REG ESP DE TRAB DA ADM FAZ SEF - R$ 4.951,98 2 - PROVENTO
- R$ 1.526,70 100 - TRIENIO - 60.0% - R$ 3.887,21 Proc. nº
SEI-040161/011405/2020.
A P O S E N TA ,
a pedido, FLAVIO FERNANDES DA SILVA, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ID
19554958/1, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do Art.
3º da Emenda Constitucional 47/2005, fixando os proventos com validade a partir
de 11/06/2021. Proc. nº PD-04/154.324/2021. FIXA os proventos do servidor acima
qualificado a contar de 11/06/2021 tendo por base a última remuneração integral
do cargo efetivo do servidor e sendo reajustado pela paridade. Discriminação
das parcelas: 2 - PROVENTO - R$ 6.228,37 1507 - PRODUTIVIDADE FISCAL DL232/75
-R$ 25.494,37 100 - TRIENIO - 60.0% - R$ 19.033,64 Proc. nº
SEI-040161/011405/2020.
A P O S E N TA ,
a pedido, ANGELA MARIA CAMPOS DOS SANTOS, AGENTE DE FAZENDA, ID 19484585/1, da
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do Art. 3º da Emenda
Constitucional 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de
21/06/2021. Proc. nº PD-04/154.341/2021. FIXA os proventos da servidora acima
qualificada a contar de 21/06/2021 tendo por base a última remuneração integral
do cargo efetivo da servidora e sendo reajustado pela paridade. Discriminação
das parcelas: 1508 - REG ESP DE TRAB DA ADM FAZ SEF - R$ 4.951,98 2 - PROVENTO
- R$ 1.526,70 100 - TRIENIO - 60.0% - R$ 3.887,21 1530 - ADICIONAL DE
QUALIFICAÇÃO - R$ 125,00 Proc. nº SEI-040161/011405/2020.
Pág. 1SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO DE TERMO
I N S T R U M E N
TO : Cooperação Técnica nº 20/2015, contendo Termo de Adesão do Município de
Araruama assinado, em 17 de março de 2021.
PA R T E S :
Estado do Rio de Janeiro, representado pelo SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO e
com os municípios do Estado do Rio de Janeiro, por adesão, representados pelos
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE FAZENDA.
O B J E TO : O
intercâmbio de informações e a formulação de ações integradas de natureza
Econômico-Fiscais.
DATA DA
ASSINATURA: 17/03/2021.
F U N D A M E N
TO : Processo nº SEI-040083/000351/2021.
Id: 23264047
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