Clipping DOERJ - 01/10/14
1) Secretário estabelece normais internas para gestor e fiscais de contrato
2) Diretora do DGAF edita Manual de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos
ATO DO SECRETÁRIO
*RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 791 DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
ESTABELECE NORMAS INTERNAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DO GESTOR E
FISCAIS DE CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES FIRMADOS PELA SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
E-04/000.205/2011,
CONSIDERANDO:
- o dispositivo normativo expresso pelo art. 58, inciso III
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o qual estabelece o dever
poder de a Administração Pública fiscalizar a execução dos contratos administrativos;
- o dispositivo normativo contido no art. 67 e parágrafos
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina que a
fiscalização da execução do contrato administrativo far-se-á por representante
da Administração Pública especialmente designado; e
- o dever de obtenção de resultados eficientes, extraído do
postulado normativo da eficiência administrativa, sem que isso importe descuido
com a regularidade formal e com a segurança no dispêndio do erário;
RESOLVE:
Art. 1º- Cada contrato e instrumento congênere
celebrado no âmbito da SEFAZ serão acompanhados e fiscalizados por um Gestor de
Contratos e por Fiscais de Contrato, ambos designados por ato do (a) Diretor(a)
Geral de Administração e Finanças.
Art. 2º- Para fins desta Resolução entende-se
por:
I- Gestor de Contrato: agente público que prepara, coordena,
acompanha e conclui os atos de contratos. É o agente administrativo do
contrato.
II- Fiscal de Contrato: comissão constituída por no mínimo 03
(três) agentes públicos do órgão, designados para acompanhamento da execução do
objeto do contrato. É o agente operacional do contrato.
Parágrafo Único - A fiscalização dos contratos será
exercida por comissão constituída para este fim, sob a presidência do servidor
responsável pela elaboração do Termo de Referência.
I- Compete ao presidente da Comissão de Gestão,
Acompanhamento e Fiscalização de Contratos:
a- Coordenar as atividades e ações de
fiscalização de contrato no âmbito de sua comissão;
b- Designar e certificar-se de que um
dos membros de sua comissão está presente no local da execução do contrato;
c- Relatar e acompanhar ao Gestor do
Contrato todas as inconsistências encontradas na execução do contrato;
d- Apresentar relatório periódico da
execução do contrato.
Art. 3º- As Comissões de Gestão, Acompanhamento e
Fiscalização deverão acompanhar a execução dos contratos, fiscalizando o
cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações previstas no instrumento
contratual.
§ 1º- Serão designados para compor as Comissões de Gestão, Acompanhamento
e Fiscalização, 03 (três) servidores, sendo 02 servidores da área demandante do
serviço ou aquisição e 01 servidor responsável pela elaboração do Termo de
Referência. Nos casos em que haja disponibilidade de recursos por fonte
pagadora que não seja a do Tesouro, será designado também servidor do órgão
gestor. Para gestor de contratos será designado 01 servidor vinculado ao
Departamento de Serviços, quando se tratar de contrato de locação e/ou
prestação de serviços ou vinculado ao Departamento de Suprimentos, para os
contratos de aquisição.
§ 2º-
Não se admitirá prestador de serviço terceirizado e estagiário como gestor e/ou
membro das Comissões de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização.
Art. 4º- A gestão dos contratos consiste em
atividades coordenadas que visam administrar os contratos desde o seu início
até o seu término, com ações proativas e preventivas de modo a observar o
cumprimento, das regras previstas/pactuadas no instrumento contratual, buscar
os resultados esperados e trazer benefícios e economia para a Administração.
Art. 5º- O gestor de contratos deve prover os
fiscais dos meios necessários ao exercício das atividades de fiscalização,
mantida a sua supervisão no acompanhamento do adimplemento do objeto contratado
e a sua responsabilidade na execução das atividades de sua competência.
Art. 6º- É vedada a designação como gestor e/ou
membro das Comissões de Acompanhamento e Fiscalização de servidor que:
I - tenha
sido apenado em processo administrativo disciplinar e a sanção imposta ainda
não tenha sido cumprida;
II - seja
responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal
de Contas do Estado;
III- tenha
sido condenado em ação penal por crime contra a Administração Pública.
Art. 7º - É
vedada a transferência da atribuição de fiscalização do contrato a outrem.
Art. 8º- A Ata de Registro de Preços será
gerenciada por servidor público lotado na área requisitante, sendo as
autorizações para as solicitações de adesões (carona) de competência do(a)
Diretor(a) do Departamento Geral de Administração e Finanças.
DA DIVISÃO DE CONTROLE DE CONTRATOS
Art. 9º- Compete à Divisão de Controle de
Contratos:
I - elaborar as minutas de contratos, os correspondentes
Termos Aditivos e demais instrumentos de acordo com as minutas-padrão da
Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como numerá-los sequencialmente e
elaborar o respectivo extrato para publicação em Diário Oficial;
II - solicitar a indicação da Comissão de Gestão,
Acompanhamento e Fiscalização à autoridade competente e encaminhar ao
Diretor(a) do Departamento Geral de Administração e Finanças para elaboração da
portaria, assinatura e posterior publicação;
III - fornecer a todos os gestores e fiscais de contrato
cópias, reprográficas ou por meio eletrônico do contrato, do edital e seus
anexos, da nota de empenho e/ou ordem de serviço, imediatamente após a
publicação da portaria de designação;
IV - prestar aos gestores e fiscais de contrato, todo apoio
necessário ao bom desempenho de suas atribuições, detectando eventual necessidade
de indicação de treinamento;
V- cadastrar no Registro de Ocorrências do Sistema Integrado
de Aquisições do Estado do Rio de Janeiro - SIGA, todas as penalidades
aplicadas durante a execução do contrato;
VI - cadastrar
todas as despesas sejam elas oriundas de instrumento contratual ou não no
SIGFIS (sistema de controle das contas públicas do TCE/RJ);
VII - encaminhar aos gestores e fiscais de contrato, todas as
diligências e arquivamentos enviados pelo TCE/RJ;
VIII - preparar, juntamente com o gestor do contrato, a
prestação de contas dos contratos e encaminhar para apreciação dos órgãos de
controle interno, de acordo com o Decreto nº 43.463, de 2012 e demais normas em
vigor;
IX - promover
junto a Administração os procedimentos regulares para a imposição de sanções
conforme previstas no instrumento contratual e na legislação.
Parágrafo Único - Caso os gestores e fiscais de contratos
constatem situações de inexecução não solucionadas satisfatoriamente deverá
propor aplicação de penalidade previstas contratualmente à Divisão de Controle
de Contratos que submeterá ao Departamento Geral de Administração e Finanças.
Art. 10- A Divisão de Controle de Contratos
manterá atualizado o cadastro de contratos em vigor, contendo todas as
informações necessárias ao acompanhamento dos instrumentos em execução na
SEFAZ.
Art. 11- A Divisão de Controle de Contratos é
corresponsável pelo controle dos prazos contratuais, devendo alertar
oficialmente os Gestores de Contratos, sobre o término dos contratos, com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º - Caso algum instrumento contratual tenha
prazo inferior ou igual a 120 (cento e vinte) dias, a Divisão de Controle de
Contratos alertará oficialmente aos gestores de Contratos, sobre o término dos
contratos, 30 (trinta) dias após o início da vigência contratual.
§ 2º - Solicitar formalmente ao Gestor do contrato, com a
antecedência de 90 (noventa) dias antes do término de cada contrato, a
manifestação de interesse da administração quanto à prorrogação contratual,
devidamente justificada; com antecedência de 60 (sessenta) dias antes do
término de cada contrato, resposta da contratada quanto ao interesse na
prorrogação contratual; e pesquisa de mercado nos moldes do Projeto Básico ou
Termo de referência basilar da contratação.
DOS GESTORES DE CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 12- O processo administrativo da contratação
impõe aos gestores de contratos determinadas obrigações inerentes às atividades
gerenciais que compõem o processo de contratação, quais sejam:
I - acompanhar
junto à Divisão de Controle de Contratos a assinatura dos contratos;
II - manter
controle individualizado de cada contrato;
III- preparar e implementar as alterações contratuais e demais
documentos decorrentes e afins;
IV - deflagrar os procedimentos de fiscalização ao
adimplemento do objeto contratado, a serem executados pelo fiscal do contrato;
V - prover aos fiscais de contrato as informações necessárias
à execução das atividades de fiscalização;
VI - verificar
se a contratada cumpriu com a garantia prevista no contrato;
VII - autorizar, formalmente, quando do término da vigência do
contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada;
VIII -
documentar nos autos todos os fatos dignos de interesse administrativo;
IX - registrar as informações necessárias nos sistemas
informatizados utilizados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e
mantê-los atualizados;
X - supervisionar e coordenar junto ao Departamento de
Suprimentos a negociação do contrato sempre que o mercado assim o exigir e
quando da sua prorrogação, nos termos da lei;
XI- comunicar à autoridade competente e setores de
interesse eventuais atrasos e pedidos de prorrogação nos prazos de entrega e
execução do objeto;
XII -
cuidar das questões relativas:
a) a prorrogação de contrato, que deve
ser providenciada com antecedência razoável de seu término, reunindo as
justificativas competentes;
b) ao faturamento das despesas;
c) ao acompanhamento e guarda do
Registro de Ocorrências feito pelo fiscal do contrato.
XII - elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando
couber, com vistas à alteração unilateral do contrato pela Administração;
XIV - quando se tratar de alterações de interesse da
contratada, providenciar para que sejam por ela formalizadas e devidamente
fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrio
econômico-financeiro; no caso de pedido de prorrogação de prazo, deverá exigir
que seja comprovado o fato impeditivo da execução no prazo inicial, conforme
hipóteses previstas no artigo 57 da Lei 8.666/93;
XV - controlar
os limites de acréscimos e supressões;
XVI -
manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica;
XVII - encaminhar à Divisão de Controle de
Contratos as solicitações feitas pelo contratado por reajustes para o
reequilíbrio econômico-financeiro, complementando com as informações
necessárias às decisões;
XVIII - solicitar à CONTRATADA a correção das irregularidades
verificadas pela Coordenadoria Setorial de Contabilidade na documentação
necessária para o efetivo pagamento da fatura;
XIX - encaminhar à Divisão de Controle de Contratos
manifestação quanto à prorrogação do contrato, devidamente justificada, bem como
indicação de abertura de novo procedimento licitatório, com antecedência mínima
de 90 (noventa) dias;
XX - cobrar da CONTRATADA, quando se tratar de obras, o
Diário de Obra, devidamente preenchido com as anotações diárias sobre o
andamento dos trabalhos;
XXI - solicitar expressamente à CONTRATADA indicação de
preposto, ou seja, representante da empresa perante a Secretaria de Estado de
Fazenda durante toda a execução contratual.
DOS FISCAIS DE CONTRATO E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 13- São
atribuições dos Fiscais:
I - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução de contrato
administrativo de acordo com os termos do instrumento contratual, com
observância dos prazos, projetos, especificações, valores e condições nele
contidos, observando o disposto no Manual de Gestão, Acompanhamento e
Fiscalização de Contratos e instrumentos congêneres, que é parte integrante da
presente Resolução;
II - informar imediatamente ao Gestor de contratos os atrasos
e irregularidades que constatar na execução dos contratos;
III - manter sob sua guarda toda documentação encaminhada pela
Divisão de Controle de Contratos para o devido acompanhamento do processo
administrativo;
IV - conferir a nota fiscal ou fatura, atestar a efetiva
realização do objeto contratado, na quantidade e qualidade contratada, para
fins de pagamento;
V - fiscalizar e certificar mensalmente, de acordo com os
termos contratuais, o cumprimento das exigências legais relativas ao pagamento
dos encargos trabalhistas e previdenciários concernentes à prestação contratual,
solicitando, para tanto, cópia dos respectivos documentos comprobatórios de
quitação;
VI - receber provisoriamente o objeto do contrato, no prazo
estabelecido, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
VII - em caso específico de obras e prestação de serviços de
engenharia, cumpre ainda ao fiscal:
a) fazer constar as ocorrências no Diário de Obras, com
vista a compor o processo documental de modo a contribuir para dirimir dúvidas
e embasar informações acerca de eventuais reinvindicações futuras, tomando as
providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às instâncias
competentes aquelas que fugirem à sua laçada;
b) zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que
concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados;
c) testar o funcionamento de equipamentos e registrar a
conformidade em documento;
d) acompanhar e analisar os testes, ensaios, exames e provas
necessários ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a
serem aplicados na execução do objeto contratado.
Art. 14- O atesto realizado pelo fiscal de
contrato é a confirmação da satisfatória execução do contrato, aposta no verso
da primeira via do documento fiscal ou de outro documento comprobatório.
§ 1º - Em caso de impedimentos funcionais
eventuais do presidente das Comissões de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização
devidamente comprovado, a atestação será realizada pelo Gestor do Contrato.
§ 2º - Na ocorrência de impedimentos funcionais eventuais dos
demais membros das Comissões de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização,
devidamente comprovados, a atestação será realizada pelo superior hierárquico.
Art. 15- O descumprimento das obrigações imputadas
ao Gestor de contratos e aos Fiscais de Contratos poderá ensejar procedimento
apuratório previsto no Decreto nº 7.526, de 06/09/1984.
Art. 16- O agente público responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular das atribuições que lhe são
confiadas, estando sujeito às penalidades previstas nas normas em vigor.
Art. 17- Aplicam-se as disposições desta
Resolução e seu respectivo Manual, no que couber, aos contratos e outros
instrumentos congêneres firmados por esta Secretaria.
Art. 18- Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando as Resoluções SEFAZ nº 377, de 11/02/2011 e 642,
de 21/06/2013.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
Páginas 3 4, 5, 6 e 7
MANUAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
SUMÁRIO
Apresentação
PARTE I - NOÇÕES DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1.1 - Licitação - Por que licitar?
1. 2 - Modalidades: Convite, Tomada de
Preços, Concorrência e Pregão 1.2.1 - Obras/Serviços de Engenharia
1.2.2 - Compras e Outros Serviços
1.2.3 - Dispensa de licitação
1.2.4 - Pregão
1.3 - Modalidades de licitação
1.3.1 - Convite
1.3.2 - Tomada de Preços
1.3.3 - Concorrência
1.3.4 - Dispensa de licitação (ver detalhes no item 1.6)
1.3.5 - Pregão
1.3.5.1 - Pregão eletrônico
1.4 - Tipo de Licitação
1.5 - Sistema de Registro de Preços - SRP
1.6 - Exceções à obrigatoriedade de licitar
1.7 - A Importância do projeto básico para a contratação
1.8 - Contratos Administrativos
1.9 - Contratação de obras e serviços: espécies de contratos
1.9.1 - Conceito de obra
1.9.2 - Conceito de serviço
1.9.3 - Conceito de serviço de engenharia
1.10 - Contrato de aquisição
1.11 - Elementos do Instrumento Contratual
1.12 - A publicidade e a eficácia do contrato
PARTE II - DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
2.1 - Alteração contratual
2.2 - Prorrogação contratual
2.3 - Reajustes contratuais
2.3.1 - O que é reequilíbrio econômico-financeiro?
2.4 - Termo Aditivo
2.5 - Apostilamento
2.6 - Descumprimento do Contrato
2.6.1 - Sanções aplicáveis pela inexecução total ou parcial dos
serviços contratados
2.6.1.1 - Advertência
2.6.1.2 - Multa
2.6.1.3 - Suspensão Temporária
2.6.1.4 - Declaração de Inidoneidade
2.7 - Rescisão e anulação contratual
2.8 - Resumo dos direitos e obrigações do contratado
2.9 - Recurso administrativo (hierárquico)
2.10 - Do controle pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro
PARTE III - DAS COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
3.1 - Recebimento do serviço prestado
3.2 - Recebimento do material entregue
3.3 - Atestações
3.4 - Certificação da Despesa
3.5 - Recebimento da nota fiscal/fatura
e atestação dos membros da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização
ANEXOS
Anexo I - Modelo de Atestado de Realização dos Serviços - Mensal
Anexo II - Modelo de Atestado de Realização dos Serviços -
Definitivo
Anexo III - Modelo de Termo Recebimento Provisório
Anexo IV - Modelo de Termo de Recebimento Definitivo
Anexo V - Modelo de Formulário de Ocorrências e/ou Correções dos
Serviços
Anexo VI - Modelo de Controle de Faturamento
Anexo VII - Modelo de Aplicação de Penalidades previstas
contratualmente
APRESENTAÇÃO
O Manual tem a finalidade de propiciar
aos gestores e aos membros das Comissões de Acompanhamento e Fiscalização uma
visão global das suas atividades e instruir no sentido de regulamentar,
orientar e facilitar a atuação. Este documento permite atualizações frequentes,
cuja periodicidade de revisão variará conforme a ocorrência de avanços na
legislação e nos processos gerenciais aplicados à Administração Pública, bem
como por sugestões dos próprios membros da Comissão.
Além disso, a apresentação deste documento
segue as orientações da Lei nº 8.666/93, em seu art. 115 que diz que: “Os
órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua
competência, observadas as disposições desta Lei”.
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Diretora Geral de Administração e Finanças
PARTE I - NOÇÕES DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1.1 - Licitação - Por que licitar?
Sempre que a Administração Pública
pretender realizar obras, contratar serviços, efetuar compras, promover
alienações de bens móveis ou imóveis, empreender concessões, permissões ou
locações de bens com terceiros, deve, obrigatoriamente, fazê-lo por meio
do procedimento licitatório, aplicável a cada uma das situações e de acordo com
limites e parâmetros próprios, especificados legalmente, podendo deixar de
adotá-lo somente nos casos especificados na Lei Federal que rege as licitações
e contratos da Administração Pública.
A igualdade entre os licitantes é
pressuposto de validade da licitação, sendo que o principal objetivo desta é
garantir a proposta mais vantajosa para o interesse público, a moralidade dos
seus atos administrativos e dos procedimentos. Estão sujeitos à regra de
licitar todos que administram recursos públicos.
Por sua vez, o procedimento licitatório
rege-se em estrita conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, que
regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, instituindo as
normas para licitações e contratos da Administração Pública.
Ademais, é obrigatória a observação dos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
1.2 - Modalidades: Convite, Tomada de Preços, Concorrência e
Pregão
A modalidade de licitação é definida com
base nas características do objeto a ser contratado e no valor estimado para a
contratação e em função dos seguintes limites:
1.2.1 - Obras/Serviços de Engenharia
Art. 23, inciso I, alínea “a” - até R$ 150.000,00 - Convite.
Art. 23, inciso I, alínea “b” - entre R$
150.000,01 e R$ 1.500.000,00 - Tomada de Preços.
Art. 23, inciso I, alínea “c” - acima de R$ 1.500.000,00 -
Concorrência.
1.2.2 - Compras e outros serviços
Art. 23, inciso II, alínea “a” - até R$ 80.000,00 - Convite.
Art. 23, inciso II, alínea “b” - entre R$ 80.000,01 e R$
650.000,00 - Tomada de Preços.
Art. 23, inciso II, alínea “c” - acima de R$ 650.000,00 -
Concorrência.
1.2.3 - Dispensa de licitação
Art. 24, inciso I - até R$ 15.000,00 - Obras/serviços de
engenharia.
Art. 24, inciso II - até R$ 8.000,00 - Compras e outros
serviços.
1.2.4 - Pregão
Bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor da
contratação.
1.3 - MODALIDADES DE LICITAÇÃO
1.3.1 - Convite
1.3.2 - Tomada de preços
1.3.3 - Concorrência
1.3.4 - Dispensa de licitação (ver detalhes no item 1.6)
1.3.5 - PREGÃO
O pregão é uma modalidade de licitação,
instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e, no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro, pelo Decreto Estadual nº 3.864, de 16 de setembro de
2002.
O Pregão pode ser utilizado para
qualquer valor de compra e destinasse à aquisição de bens e serviços comuns,
assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidades possam ser
objetivamente definidos pelo edital, através de especificações usuais no
mercado (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e
Resolução SEPLAG nº 429/2011).
Assim, não se leva em consideração o vulto do contrato, mas sim
as características dos bens ou serviços, que devem ser comuns, ou seja,
rotineiros, ordinários. O que difere essa modalidade das outras é a inversão
que ocorre na sequência das fases do procedimento, tornando-o mais célere.
1.3.5.1 - Pregão eletrônico
A expressão pregão eletrônico indica o
procedimento licitatório que utiliza os meios de comunicação à distância.
Contudo, inúmeros atos e formalidades serão praticados segundo as regras
comuns, aplicáveis a toda e qualquer licitação. A peculiaridade do pregão
eletrônico reside na ausência física do pregoeiro, de sua equipe de apoio e dos
representantes dos licitantes num mesmo
local determinado.
No pregão eletrônico, os interessados
não comparecem a um determinado local portando envelopes, materialmente existentes,
mas SE UTILIZAM de recursos propiciados pela Internet. As manifestações de
vontade dos interessados são transmitidas por via eletrônica, sendo o
procedimento conduzido pelo pregoeiro (a esse respeito ver Lei Federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002 e Resolução SEPLAG nº 429/2011).
1.4 - Tipo de Licitação
É importante destacar que o tipo de
licitação não se confunde com a modalidade de licitação. Modalidade
é o procedimento, ou seja, o rito específico que o certame deverá observar. Já
os tipos relacionam-se com o critério de julgamento para a seleção da proposta
mais vantajosa, tais sejam: Menor preço, Melhor Técnica, Técnica e Preço,
Maior Lance ou Oferta.
1.5 - Sistema de Registro de Preços - SRP
O Sistema de Registro de Preços
representa um conjunto de procedimentos para registro formal de preços,
precedido de licitação realizada nas modalidades concorrência ou pregão,
onde são selecionadas propostas de preços unitários a serem utilizadas
em contratações futuras de bens ou serviços, de consumo e uso
frequentes.
Deve-se salientar que o registro de
preços é adequado àqueles objetos mais simples, que podem ser individualizados
através de uma descrição simplificada e sucinta. O SRP é um procedimento
especial de licitação onde a Administração não está vinculada a adquirir toda a
quantidade estimada. Em face disso, as contratações podem ser realizadas na
medida da necessidade do Poder Público.
1.6 - Exceções à obrigatoriedade de licitar
A Lei Federal nº 8.666/93 ressalva os casos de contratação
direta, quais sejam:
- dispensa de licitação (dispensada e dispensável);
- inexigibilidade de licitação.
A diferença essencial entre dispensa,
seja licitação dispensada ou licitação dispensável (art. 17 e art. 24,
respectivamente), e inexigibilidade (art. 25), reside no fato de que, na
dispensa há possibilidade de competição, mas a licitação não é obrigatória
porque a Lei faculta à Administração a possibilidade de contratar diretamente,
tendo em vista
algum valor jurídico relevante. As
hipóteses legais previstas são taxativas.
No caso da inexigibilidade não há
possibilidade de competição, ou porque só existe um objeto capaz de atender às
necessidades da Administração; ou porque tal objeto é exclusivo de um único
fornecedor;
ou ainda porque as características
específicas do produto ou do serviço necessário são bastante singulares, não
existindo, portanto condições objetivas de instaurar competição entre os
possíveis fornecedores, tornando a licitação inviável.
O art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93 exige fundamentação
pormenorizada para todos os casos de inexigibilidade e para a maioria dos casos
de dispensa. O art. 26 estabelece a obrigação de comunicar à autoridade
superior, ratificação e ainda publicação do ato no Diário Oficial do Estado do
Rio de Janeiro.
O parágrafo único desse artigo determina
em especial que o processo de dispensa, inexigibilidade será instruído, no que
couber, com justificativa do preço, razão da escolha do fornecedor ou
executante.
NOTA: Em resumo, a regra geral é a de que se instaure licitação
para quaisquer contratações. Contudo, a lei autoriza que esse procedimento seja
afastado em alguns casos, tais como a licitação dispensada (art. 17, incisos I
e II da Lei Federal n° 8.666/93); licitação dispensável (art. 24 da Lei Federal
n° 8.666/93); licitação inexigível (art. 25 da Lei Federal n° 8.666/93).
1.7 - A Importância do Projeto Básico ou Termo de Referência
para a contratação
Um dos documentos indispensáveis à
consecução de qualquer contratação e uma das peças inaugurais e indispensáveis,
tanto no caso da instauração do procedimento licitatório, quanto no momento do
procedimento de dispensa ou inexigibilidade é o Projeto Básico ou Termo de
Referência.
Esse instrumento reflete o momento do
planejamento da Administração. É fase anterior à autorização da despesa e da
própria contratação.
Daí a importância de entender o que é um
Projeto Básico e qual sua finalidade.
O Projeto Básico ou Termo de Referência
não é e nem pode ser visto como uma mera burocracia resultante da aplicação da
Lei, mas deve ser encarado como uma ferramenta útil à Administração na sua
ação de contratar. É, assim, um instrumento que propicia à
Administração conhecer o objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara
e precisa e deve ser elaborado de forma a permitir ao licitante as informações
necessárias à boa elaboração de sua proposta.
Não há forma ou modelo definido de
projeto básico ou termo de referência, o essencial é que seu conteúdo contemple
todas as informações necessárias à justificativa do pedido, bem como à
elaboração do edital de licitação e da minuta de contrato.
Seu objetivo, desse modo, é esclarecer
como deverá ser executado o objeto da licitação, relativamente à definição dos
principais parâmetros envolvidos na contratação, tais como, quantidade, prazos,
condições de fornecimento, forma de pagamento e forma de execução da garantia.
Visa, assim, demonstrar a viabilidade e
a conveniência de sua execução, evidenciando, dentre outros aspectos:
- que os custos são compatíveis com as
disponibilidades orçamentárias;
- que todas as soluções técnicas
possíveis foram cogitadas, tendo sido selecionada a melhor alternativa; e
- que os prazos para execução foram
CALCULADOS.
ATENÇÃO: A elaboração de um Projeto
Básico incompleto ou falho resulta em um contrato indeterminado e impreciso,
que não atenderá aos objetivos da Administração.
IMPORTANTE: PROJETO BÁSICO terminologia
utilizada para os procedimentos licitatórios das modalidades da Lei nº
8.666/93, dispensa ou inexigibilidade. TERMO DE REFERÊNCIA terminologia
utilizada para Pregão, seja Presencial ou Eletrônico.
1.8 - Contratos Administrativos
Contrato Administrativo é um ajuste que
a Administração Pública firma com o particular ou outra entidade administrativa
para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições
estabelecidas pela própria Administração”. Os contratos administrativos são
sempre formais e escritos.
Um princípio basilar que rege a atuação
da Administração Pública é o da supremacia do interesse público sobre o
privado.
Por sua vez, os Contratos
Administrativos (PROJETO BÁSICO + Edital + Proposta) são regulados por
preceitos de Direito Público, princípios da teoria geral dos contratos,
disposições de direito privado e definem:
- Direitos, obrigações e responsabilidades das partes;
- Condições de execução do contrato;
- Objeto e elementos característicos do serviço;
- Regime de execução;
- Preço e condições de pagamento;
- Reajuste - critérios, periodicidade, data-base;
- Prazos de execução;
- Prazo de recebimento do objeto do contrato;
- Previsão orçamentária;
- Garantias;
- Penalidades;
- Hipóteses de rescisão;
- Foro;
- Designação de servidores como gestores
e membros das Comissões de Acompanhamento e Fiscalização de Contrato e
instrumentos congêneres.
1.9 - Contratação de obras e serviços: espécies de contratos
Os contratos mais comuns firmados entre a Administração Pública e o ente particular são:
- os contratos de obras públicas;
- os contratos de prestação de serviços; e
- os que envolvem aquisição.
Existem outros tipos de contratos
administrativos, tais como os contratos de concessão e permissão (de uso de bem
público e de serviços), de empréstimo público, de gestão e ainda os contratos
de comodato e de locação.
1.9.1 - Conceito de obra
Considera-se obra toda
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público,
realizada de forma direta pela Administração ou indiretamente, por intermédio
de terceiro contratado (art. 6.º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93).
1.9.2 - Conceito de serviço
Serviço é toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, limpeza, vigilância, conservação,
reparação, transporte, locação de bens, publicidade, trabalho técnico
profissional.
1.9.3 - Conceito de serviço de
engenharia
A lei não tratou de conceituar o que são
serviços de engenharia, por isso a utilização do critério de exclusão em
relação às obras de engenharia. Os serviços de engenharia devem ser entendidos
como sendo aqueles que, de forma exclusiva, pessoal, devam ser prestados ou
assinados por profissionais engenheiros, mas que não dizem respeito
a obras de engenharia.
1.10 - Contrato de aquisição
É o ajuste administrativo pelo qual a
Administração adquire coisas móveis (materiais, equipamentos, produtos
industrializados, gêneros administrativos), necessárias à realização de suas
obras ou à manutenção de seus serviços.
Os contratos de aquisição admitem três
modalidades: aquisição integral, aquisição parcelada e aquisição contínua.
Aquisição integral: a entrega da coisa
deve ser feita de uma só vez e na sua totalidade;
Aquisição parcelada: neste caso, a
prestação se exaure com a entrega final da quantidade contratada;
Aquisição contínua: a entrega é
sucessiva e perene, devendo ser realizada nas datas avençadas e pelo tempo que
durar o contrato.
O contrato de aquisição se sujeita aos
mesmos princípios gerais que disciplinam a formação e execução dos demais
contratos administrativos, tais como a obrigatoriedade do procedimento
licitatório prévio; a alterabilidade das cláusulas contratuais; possibilidade
de rescisão unilateral; exigibilidade de garantias contratuais; aplicação de
penalidades;
precariedade do recebimento provisório,
entre outros aspectos.
1.11 - Elementos do Instrumento
Contratual
a) Preâmbulo (parte superior): nome das partes,
informações de cada uma delas (qualificação e sede), representantes legais
(qualificação e endereço), finalidade do contrato, ato que autorizou, o número
do processo, legislação a que estão submetidas às partes. Nos casos de dispensa
ou inexigibilidade, deverá ser indicado, no preâmbulo, esta condição.
b) Texto (corpo do contrato): parte mediana onde
estão contidas as cláusulas obrigacionais (descrição do objeto, prazo de
vigência, forma de pagamento, condições de sua execução, direitos, obrigações e
responsabilidades das partes). Tais disposições devem estar em conformidade com
o edital.
c) Encerramento (parte final do contrato): as partes
declaram que, por estarem de acordo com o pactuado, o assinam em tantas vias de
igual teor e forma, para os mesmos efeitos e direitos, indicam local e data de
formalização do instrumento, apondo ao final suas respectivas assinaturas.
1.12 - A publicidade e a eficácia do contrato
Todo e qualquer contrato e instrumentos congêneres celebrados
pela Administração Pública deverá ser publicado na Imprensa Oficial, neste
caso, Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, como condição de eficácia. É
o princípio da publicidade.
PARTE II - DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
2.1 - Alteração contratual
A alteração de um contrato pode se dar unilateral ou consensualmente.
A alteração administrativa ou alteração
UNILATERAL cabe
exclusivamente à Administração Pública contratante, nas hipóteses previstas em
lei, transcritas a seguir:
a) Quando houver modificação do projeto
ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do
valor contratual em decorrência
de acréscimo ou redução quantitativa de
seu objeto;
c) O contratado fica obrigado a aceitar,
nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem
nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou
de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos (art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93);
d) Nenhum acréscimo ou supressão poderá
exceder os limites estabelecidos no parágrafo 1.º do art. 65da referida lei,
salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes
(art. 65, § 2º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93).
Exemplo: Se um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS suprimir quantidade de horas dos postos de trabalho, ou mesmo um
posto de trabalho contratado, o valor do acréscimo ou supressão não deve
ultrapassar 25% do valor do contrato inicial atualizado, considerando os
reajustes concedidos.
Neste caso, deve-se considerar o valor
do posto de trabalho, para fins de cálculo, considerando todos os reajustes
concedidos no dissídio coletivo de trabalho de cada categoria. Importante
lembrar que a Lei Federal nº 8.666/93 (art. 65, § 2º, inciso II) possibilita
que somente as supressões, jamais os acréscimos quantitativos, possam exceder o
limite estabelecido, desde que resultantes de acordo entre as partes e somente
podem ser realizados após a assinatura do contrato.
Por outro lado, a alteração
consensual (acordo) pode se dar de comum acordo entre as partes, cabendo
quando:
a) for conveniente a substituição da garantia de execução;
b) for necessária a modificação do regime de execução de
obra, serviço ou fornecimento, em face da verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originais;
c) for necessária a modificação da forma de pagamento,
mantido o valor inicial e vedada a antecipação do pagamento;
d) for necessária para a manutenção da relação econômico-financeira
inicialmente pactuada.
Havendo modificação unilateral da
Administração, tanto na necessidade de mudança do Projeto Básico ou Termo de
Referência, quanto na alteração dos quantitativos, seja para mais ou para
menos, devem os membros das Comissões de Acompanhamento e Fiscalização
promoverem a alteração contratual por meio de termo aditivo, não
importando se a alteração modificou ou não o preço do contrato.
A alteração contratual diz respeito a
fato novo. Não se confunde, portanto, com reajuste contratual, que está
previsto no contrato.
As alterações de contratos, sejam elas
decorrentes de alteração ou revisão contratual que implique em AUMENTO
DEDESPESA, devem ser submetidas à análise, instruindo o processo com
os seguintes documentos:
a) justificativa apresentada pelo ordenador primário do
respectivo órgão ou entidade;
b) cópias do edital, proposta vencedora, contrato
originário, termos aditivos e seus cronogramas, apostilamentos e demais
documentos relativos ao pedido de alteração contratual, caso existam;
c) relatório resumido contendo histórico contratual com
objeto, preço e respectivo percentual de acréscimo contratual e data de início
da atividade;
e
d) parecer jurídico conclusivo sobre a legalidade do
procedimento. Além desses, deverão ser encaminhados outros documentos, se
relevantes à análise da necessidade, legalidade e preços da alteração proposta.
2.2 - Prorrogação contratual
Constitui a ampliação do prazo
inicialmente estabelecido para o ajuste. Para se consolidar a prorrogação não é
exigida nova licitação, nem lei que a autorize. A prorrogação é formalizada por
TERMO ADITIVO ou ADITAMENTO, cuja minuta é analisada e aprovada
pela Assessoria Jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei
Federal nº 8.666/93. Aditado, deve o contrato, em resumo, ser publicado, para
que alcance a eficácia desejada. Não há PRORROGAÇÃO TÁCITA.
ATENÇÃO!
A admissibilidade de prorrogação de
contratos somente é pertinente nos casos de contratos de natureza contínua. A
prorrogação deve ser motivada e previamente autorizada expressamente
pela autoridade competente (art. 57, § 2º, LeiFederal nº 8.666/93).
A única disposição que deve conter a
prorrogação é o NOVO PRAZO (aumento, nada mais). PRORROGAÇÃO deve ser entendida
como a ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste, mantido o
mesmo contratado e respeitadas às condições anteriormente estabelecidas, nos
casos permitidos em lei.
PRAZO MÁXIMO DA VIGÊNCIA DE CONTRATO: 12
MESES, PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAIS PERÍODOS ATÉ O LIMITE DE 60 MESES, COM
EXCEÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, CUJO LIMITE MÁXIMO É DE 48 MESES.
OBSERVAR RIGOROSAMENTE A NATUREZA, SOB PENA DE NÃO PODER ADITAR. NECESSIDADE DE
INSTAURAR LICITAÇÃO.
Os documentos necessários que deverão
ser encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias que antecederem ao término da
vigência contratual ou do termo aditivo são os seguintes:
a) justificativa apresentada pelo gestor
do Contrato;
b) pesquisa de preços que demonstre a
vantajosidade para a SEFAZ ao optar pela prorrogação do contrato; e
c) parecer jurídico conclusivo sobre a
legalidade do procedimento.
2.3 - Reajustes contratuais
Reajuste é a majoração dos preços
iniciais, destinado a compensar a inflação ou elevações de mercado, decorrentes
de desvalorização da moeda ou aumento geral de custos durante o período de
execução contratual. Deve, necessariamente, estar previsto no edital e no
contrato.
Vale ressaltar que, segundo o art. 65, §
8º da Lei Federal nº 8.666/93, “a variação contratual para fazer face ao
reajuste de preços previsto no próprio contrato (...), não caracteriza
alteração do mesmo, podendo ser registrada por simples apostila”.
2.3.1 - O que é reequilíbrio
econômico-financeiro?
Por ocasião da assinatura do contrato é
estabelecida a relação, ou equação econômico-financeira entre as partes, que
deverá ser mantida durante todo o período de vigência do contrato, durante toda
sua execução.
A ocorrência de fatos imprevisíveis, ou
previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução contratual, ou, ainda, casos de força maior, caso fortuito ou fato
do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (art.
65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93), obriga à alteração do
ajuste com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contrato.
Qualquer alteração substancial seja nas
especificações dos serviços, seja decorrente de interesse público ou de
situações imprevistas e imprevisíveis, que possa tornar o contrato inexeqüível,
causando prejuízo a qualquer das partes, obriga à modificação do contrato
existente, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Caracterizam-se como fatos novos e
excepcionais, não previstos quando da formalização do contrato, por exemplo, a
criação de encargos ou tributos (impostos novos, por exemplo) durante a
execução do contrato.
Por outro lado, se o serviço não mais é
prestado a contento e o preço pago não cobre as despesas da Contratada, nem dá
lucro, como consequência de fatos novos e estranhos à vontade das partes, o
contrato deve ser revisto, em função de fatos imprevisíveis, decorrentes de
caso fortuito ou força maior.
- caso fortuito (evento da natureza:
inundação, por exemplo);
- força maior (evento humano: greve
geral, por exemplo);
- fato do príncipe (determinação
estatal, geral: lei, medida provisória, etc.).
Em suma, é direito do contratado invocar
o reequilíbrio econômico-financeiro quando houver obstáculos à execução do
contrato, implicando em ônus excessivo para uma das partes.
Com o escopo de resguardar o preço
inicialmente contratado, de sorte que não haja enriquecimento ilícito por parte
do Poder Público, foram criados institutos que funcionam como mecanismos
passíveis de promover o reequilíbrio econômico-financeiro.
São eles os seguintes:
- Reajuste;
- Revisão ou recomposição de preços;
- Repactuação.
2.4 - Termo Aditivo
O instrumento jurídico para a alteração
contratual é denominado TERMO ADITIVO (ou TERMO DE ADITAMENTO). Somente
é possível promover o aditamento antes do vencimento do contrato. Por
isso, a necessidade de planejamento.
ATENÇÃO: Recomenda-se aos gestores de
contrato, 03 (três) meses de antecedência nos casos de pedido de prorrogação ou
acréscimo nos quantitativos.
Situação mais comum: Aditamento para
prorrogação de prazo.
2.5 - Apostilamento
As apostilas são atos enunciativos ou
declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Ao apostilar um título,
a Administração não cria um direito, pois apenas reconhece a existência de um
direito criado por norma legal. Equivale a uma averbação.
A apostila pode ser feita no verso da
última página do termo de contrato, juntada por meio de outro documento ao
termo de contrato ou através de publicação no Diário Oficial do Estado.
A apostila pode ser utilizada nos
seguintes casos:
a) variação do valor contratual
decorrente de reajuste previsto no contrato;
b) compensações ou penalizações
financeiras decorrentes das condições de pagamento;
c) empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor corrigido.
Podem ser decorrentes, ainda, de
mudanças internas da SEFAZ que não afetem a sua relação com o contratado, como
por exemplo, a mudança da fonte de recursos designada no contrato.
No caso de alterações formais do
instrumento contratual também é possível a adoção do apostilamento, como na
retificação do CNPJ ou do endereço da empresa contratada.
Todas estas alterações podem ser feitas
por apostilamento pelo fato de não alterarem as bases contratuais.
2.6 - Descumprimento do Contrato
Inexecução do contrato é o
descumprimento, parcial ou total, do contrato, com ou sem culpa da parte
inadimplente. Qualquer das partes pode vir a descumprir o contrato, o que
acarretará consequências pelo inadimplemento.
2.6.1 - Sanções aplicáveis pela
inexecução total ou parcial dos
serviços contratados
As empresas que não cumprirem as normas
da licitação ou que derem causa ao não-cumprimento das cláusulas contratuais
estão sujeitas as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária, não superior a
05 (cinco) anos, na modalidade pregão, e não superior a 02 (dois) anos para as
demais modalidades, aplicada segundo a natureza e a gravidade da falta
cometida;
d) declaração de inidoneidade para
licitar com a Administração Pública.
Importante ressaltar que as sanções
administrativas devem estar previstas no contrato para que não restem dúvidas
para ambas as partes.
Sugere-se que a confecção do referido
documento seja avaliada pela assessoria jurídica do órgão ou entidade, fazendo
constar uma via no processo. Excetua-se deste procedimento, a sanção de
declaração de inidoneidade, que possui um rito próprio a ser descrito mais
adiante.
2.6.1.1 - Advertência
É a sanção por escrito, emitida pelo
órgão ou entidade contratante, quando o contratado descumprir qualquer
obrigação.
É a sanção mais tênue, utilizada para
ocorrências leves. Trata-se, portanto, de uma leve censura moral aplicada ao
contratado diante de pequenas falhas na execução contratual.
2.6.1.2 - Multa
É a sanção pecuniária que será imposta à
contratada pelo atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, ou
seja, esta atinge o patrimônio do contratado. O valor da multa será deduzido
dos créditos ou garantias da empresa, que poderá ser cobrado administrativa ou
judicialmente. Se o valor da multa ultrapassar os créditos da contratada e/ou
garantias, o valor excedente será encaminhado à cobrança extrajudicial ou
judicial.
Para efeitos do cálculo da multa, o
atraso será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento
do prazo de entrega ou execução do contrato, e a multa será aplicada quando
o atraso for superior a 05 (cinco) dias.
Importante lembrar que a aplicação da
multa não impede que a Administração aplique à contratada outras sanções que
julgar necessárias.
2.6.1.3 - Suspensão Temporária
É a sanção aplicada pela SEFAZ que
impossibilita a participação da empresa em licitações e/ou contratos com a
Administração Pública Estadual, ficando suspenso seu registro no Cadastro Geral
de Fornecedores do Estado/SIGA até que se cumpra o prazo aplicado.
Os prazos de suspensão são:
I - por até 30 (trinta) dias, quando aplicada a pena de
advertência emitida pela Administração e a empresa permanecer inadimplente;
II - por até 90 (noventa) dias, quando a empresa interessada
solicitar cancelamento da proposta após a abertura e antes do resultado do
julgamento;
III - por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada se
recusar a retirar a autorização de fornecimento ou assinar o contrato;
IV - por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada
motivar a rescisão total ou parcial da autorização de fornecimento e/ou do
contrato;
V - por até 12 (doze) meses, quando a empresa praticar atos
que claramente visem à frustração dos objetivos da licitação;
VI - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a empresa
apresentar documentos fraudulentos nas licitações;
VII - por até 05 (cinco) anos quando, na modalidade de
pregão, a fornecedora convocada dentro do prazo de validade da sua proposta,
não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa
exigida, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal. Nesse caso, a CONTRATADA ficará impedida de
licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
VIII - até a realização do pagamento, quando a
empresa receber qualquer das multas previstas no artigo anterior.
A suspensão do direito de participar de
licitação poderá ser ampliada até o dobro, em caso de reincidência.
2.6.1.4 - Declaração de Inidoneidade
É a sanção aplicável à CONTRATADA devido
a faltas graves demonstradores da falta de idoneidade para licitar ou contratar
novamente com o Poder Público, que importem em dolo da contratada e que reste
comprovado que a mesma realizou atos comprovadamente irregulares ou praticou
qualquer ilegalidade no âmbito da licitação ou na execução contratual.
A referida declaração é de competência
exclusiva do Governador do Estado do Rio de Janeiro, devendo a autoridade
superior do órgão CONTRATANTE, prolator da decisão, encaminhar o processo no
prazo de 10 dias para ratificação, que deverá ser publicada no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro.
A extinção de seus efeitos deve ser
publicada da mesma forma. A declaração de inidoneidade permanecerá em vigor por
prazo indeterminado, enquanto durarem os motivos que ensejaram a
punibilidade ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que
a aplicou.
2.7 - Rescisão e anulação contratual
O contrato pode ser encerrado antes do
vencimento da vigência pactuada.
Nesse caso, de forma excepcional, ocorre
a rescisão ou a anulação.
A rescisão contratual ocorre
quando há descumprimento total ou parcial do contrato. Nesse caso, cada uma das
partes responde pelas consequências de sua inexecução.
A rescisão contratual pode ser
unilateral, amigável ou judicial, nos casos previstos no art. 78 da Lei Federal
nº 8.666/93. A rescisão administrativa (unilateral) ou amigável
deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade
competente, e, em ambos os casos, o contratado deve ser ressarcido da parte já
executada dos serviços.
No caso de rescisão unilateral de
contratos de prestação de serviços terceirizados, embasada nos incisos XII a
XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, quando a Administração der causa e
não houver culpa do contratado, este deverá ser ressarcido dos prejuízos
efetivamente comprovados que houver sofrido, tendo direito à devolução da
garantia, se houver, pagamento do que foi efetivamente executado até a data da
rescisão e do custo da desmobilização, se houver.
As situações que comportam a rescisão
unilateral são as seguintes:
a) descumprimento ou cumprimento irregular do contrato pelo
particular (fornecedor), ou ainda, a lentidão no cumprimento que impossibilite
a conclusão nos prazos estipulados, provada essa impossibilidade pela
Administração (art. 78, incisos I, II e III da Lei Federal nº 8.666/93);
b) o atraso injustificado no início da execução do contrato (art.
78, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93);
c) a paralisação da execução do contrato, sem justa causa e
sem prévia comunicação à Administração (art. 78, inciso V da Lei Federal nº
8.666/93);
d) a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no
contrato (art. 78, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93);
e) o desatendimento das determinações regulares das
autoridades designadas
para acompanhar e fiscalizar a execução
do contrato (art. 78, inciso VII da Lei Federal nº 8.666/93);
f) o cometimento reiterado de faltas na execução do
contrato, anotadas em registro próprio, pelo representante da Administração
(art. 78, inciso VIII da Lei Federal nº 8.666/93);
g) a decretação da falência ou a instauração de insolvência
civil (art. 78, inciso IX da Lei Federal nº 8.666/93);
h) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado
(art. 78, inciso X da Lei Federal nº 8.666/93);
i) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato (art. 78, inciso XI
da Lei Federal nº 8.666/93);
j) submeter, o CONTRATADO, menores de 18 anos a trabalho
noturno, perigoso ou insalubre, ou utilizar, para qualquer trabalho, menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
(art.78, inciso XVIII da Lei Federal nº 8.666/93);
k) razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato (art. 78, inciso XII da Lei Federal
nº 8.666/93);
l) ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a
execução do contrato (art. 78, inciso XVII da Lei Federal nº 8.666/93);
Quando a rescisão unilateral tiver como
motivo o inadimplemento ou má execução do objeto por parte do CONTRATADO, nos
casos dispostos nos incisos I ao XI da Lei Federal nº 8.666/93 ou ainda, por
razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, nos
termos do inciso XII do mesmo artigo, a Administração pode tomar posse do
objeto e assumir sua execução de forma direta ou indireta, devendo executar a
garantia contratual, se houver, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pela
má execução ou pelo inadimplemento, bem como para reter as multas devidas pela
contratada.
Para isso, o órgão ou entidade tem a
obrigação de definir o montante das perdas e danos sofridos.
Uma vez apurado o valor da dívida do
CONTRATADO para com o Poder Público, seu montante deve ser exigido do
particular, seja pela via administrativa ou judicialmente. Por outro lado, se o
CONTRATADO dispuser de créditos a receber, a rescisão do contrato por culpa do
contratado acarreta a suspensão de sua faculdade de exigir o pagamento dos
créditos pendentes. Somente serão NOVAMENTE exigíveis após liquidadas as perdas
e danos e na medida que os mesmos ultrapassem seus débitos com a Administração.
NOTA: Quando a rescisão unilateral ocorrer com base nas
hipóteses acima, sem que haja culpa do CONTRATADO, será ele ressarcido dos
prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à
devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato
até a data da rescisão, e ao pagamento do custo da desmobilização (art.
79, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93).
A rescisão amigável é aquela
efetuada em razão de não haver, por ambas as partes, interesse em continuar o
contrato. Neste caso, não há que se falar em sanções. Simplesmente as partes
decidem pelo desfazimento do contrato, arcando, cada uma, com os valores do
serviço prestado a que tiverem direito, ou seja, o CONTRATADO receberá o que
tiver para receber pelo serviço que foi executado e a Administração, por sua
vez, fará o ressarcimento.
A rescisão judicial é aquela em
que as partes não conseguem acordar administrativamente o desfazimento do
negócio, e, portanto, procuram o poder judiciário para exigirem seus direitos.
A anulação é realizada por motivo
de ilegalidade, ou seja, se em algum momento da licitação ou da contratação
houve ilegalidade no procedimento deve o ato ser declarado nulo. Neste caso,
havendo vício ou irregularidade insanável na licitação ou na contratação, não
existe outra escolha senão a anulação por parte da Administração.
A anulação deve ser justificada por
escrito, juntamente com o fundamento legal, e este documento posteriormente
deve ser anexado ao processo licitatório. A declaração de nulidade pode ser
feita por despacho da autoridade competente contratante, em vista da
ilegalidade preexistente.
Apurada ilegalidade no processo
licitatório, a Administração não estará obrigada a indenizar o licitante vencedor,
salvo se este comprovadamente já houver executado parte do serviço até a data
da declaração (ou seja, a nulidade do procedimento induz à do contrato) ou
apresentar comprovantes de outros prejuízos que tenha arcado para participar da
licitação, devendo-se apurar a responsabilidade de quem lhe deu causa para um
possível ressarcimento, a ser analisado pelo órgão contratante.
A nulidade possui efeitos retroativos,
ou seja, desconstitui os efeitos jurídicos já produzidos. Neste caso, havendo
nulidade do contrato, esta nulidade retroage ao procedimento licitatório.
2.8 - Resumo dos direitos e obrigações
do contratado O
contrato administrativo impõe às partes, direitos e obrigações. Ao objeto
do contrato buscado pela Administração com a terceirização dos serviços
correspondem necessariamente as obrigações atribuídas à Contratada.
A Administração objetiva a prestação de
serviço da forma mais planejada, racional e eficiente possível, e se incumbe
pelo pagamento pelos serviços prestados.
Outros deveres e obrigações impõem-se,
como por exemplo:
- AO CONTRATADO garantem-se a
inalterabilidade do objeto do contrato, o recebimento do preço ajustado e as
condições avençadas e o equilíbrio econômico financeiro do contrato;
- À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA cabe
pagar ao CONTRATADO, nas condições fixadas, o valor do contrato. Tudo
deve conduzir para que, na época acertada, o valor a que faz jus esteja à
disposição do CONTRATADO;
- O atraso superior a 90 dias dos
pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou
aquisição, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, asseguram ao
contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas
obrigações até que seja normalizada a
situação, (inciso XV do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93);
- Os casos de devolução de nota fiscal
ou fatura, realizadas pela ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, por sua inexatidão ou irregularidades
constatadas, poderá determinar a suspensão dos prazos e do pagamento, até que
se corrijam as deficiências;
- Ao CONTRATADO cabe a execução
integral e a entrega do objeto do contrato; reparar, corrigir, remover, reconstruir
e substituir, no todo ou em parte, o que executou com vício, defeito ou em
desacordo com o estabelecido no contrato e ainda responder pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e pelos danos que, por dolo
ou culpa, vier a terceiros ou à Administração.
2.9 - Recurso Administrativo
(hierárquico)
Caberá recurso administrativo a qualquer
ato administrativo de cunho decisório que possa afetar o interesse do
CONTRATADO, tais como:
habilitação ou inabilitação de
licitante, julgamento das propostas, anulação ou revogação de licitação,
indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, rescisão contratual
por ato unilateral, aplicação de sanções administrativas, entre outras.
O prazo para o interessado interpor
recurso é de 05 (cinco) dias úteis, ressalvada a hipótese de recurso contra
decisão derivada de licitação na modalidade convite, que é de 02 (dois) dias
úteis. O prazo inicia a partir da intimação do ato, ou seja, a partir de sua
publicação na imprensa oficial ou, quando não for obrigatória a publicidade, a
partir da lavratura da ata da sessão, quando os licitantes interessados
estiverem presentes, sendo que a data válida será a do dia em que o jornal
circulou, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.
O recurso deve ser feito na forma
escrita segundo as regras usuais de Direito Processual, peticionando à
autoridade superior àquela que praticou o ato, que terá, igualmente, 05 (cinco)
dias úteis para decidir a respeito ou elevá-lo ao superior, que terá mais 05
(cinco) dias úteis para proferir a decisão.
O recurso possui efeito suspensivo
quando se tratar de decisão nas fases de habilitação ou julgamento de
propostas, ou seja, suspende os efeitos até que seja proferida a decisão da
autoridade.
Por outro lado, a lei faculta a
atribuição de efeito suspensivo aos recursos que tratarem de outros casos que
não os de licitação, exigindo ato motivado e as razões da concessão ou não do
efeito suspensivo em vista do interesse público.
2.10 - Do controle pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro
Compete ao Tribunal de Contas do Estado
do Rio de Janeiro (TCE), a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
Cabe ao Tribunal de Contas do Estado
estabelecer um prazo para que o órgão ou entidade adote providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ocorrência de
ilegalidade, e sustar a execução do ato impugnado, se for o caso.
O TCE faz o controle das despesas
decorrentes dos contratos administrativos, isto é, faz o controle externo das
despesas realizadas pela Administração Pública e os particulares, visando à
lisura e respeito a todos os preceitos de moralidade administrativa definidos
no art. 37 da Constituição Federal (impessoalidade, moralidade, publicidade,
legalidade, eficiência) e na Lei de Licitação e Contratos da Administração
Pública (Lei Federal nº 8666/93).
Mais precisamente o art. 113 da Lei
Federal nº 8.666/93 dispõe que o controle das despesas decorrentes dos
contratos e demais instrumentos pelo referido Diploma será feito pelo TCE,
ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis por demonstrar a
legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e
sem prejuízo do controle interno nela previsto.
O não atendimento desses preceitos torna
o agente público responsável pelos atos havidos pelo TCE como ilegais e
antieconômicos, gerando sanções.
PARTE III - DAS COMISSÕES DE
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
3.1 - Recebimento (obras / serviços)
De acordo como art. 73 da Lei Federal nº
8.666/93, executado o contrato, seu objeto deverá ser recebido, em se tratando
de obras, serviços, compras ou locação de equipamentos, provisoriamente e
definitivamente.
Durante a vigência contratual, além da
fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, os membros da
Comissão deverão avaliar a qualidade dos serviços prestados, mediante
mecanismos que atestem periodicamente o andamento da execução dos serviços.
Essa avaliação dos serviços deve, sempre
que possível, ser feita também pelos usuários, para verificar se os termos
contratados são adequados e se estão sendo cumpridos.
Após a avaliação dos serviços prestados,
atestando a qualidade dos serviços executados, os membros da Comissão deverão
emitir Atestado de Realização dos Serviços - Mensal.
A emissão do Atestado de Realização
dos Serviços - Mensal deve ser realizada concomitante à aprovação da
medição naquele período dos serviços ou obras, a nota de qualidade ou o
conceito adotado para a medição da qualidade dos serviços, nos casos de
serviços terceirizados, avaliado mediante os mecanismos adotados, conforme
modelo de Atestado de Realização dos Serviços - Mensal (Anexo I).
Portanto, ele não somente atesta a
prestação do serviço ou obra como também avalia se foi realizado com a
qualidade necessária.
Já o Atestado de Realização dos
Serviços - Definitivo (Anexo II)será emitido ao término da vigência
contratual, e servirá como instrumento legal para a liberação da garantia, ato
este que caberá ao gestor do contrato, mediante termo circunstanciado assinado
ente as partes
(Anexo IV). Este termo deverá entregue à
CONTRATADA, garantindo assim eficácia liberatória de todas as obrigações do
contratado, exceto as garantias legais (art.73, § 2º da Lei nº 8.666/93).
Ressalta-se que a liberação do pagamento
do serviço, sem a devida avaliação de qualidade e medição, constitui omissão
por parte dos membros da Comissão, quando muitas vezes não desconta serviços
não realizados ou mal feitos. Por isso, é importante lembrar que, se apurado
prejuízo à Administração no momento da fiscalização, o responsável poderá ser
alcançado e será obrigado a recolher os montantes devidos e corrigidos aos
cofres públicos.
3.2 - Recebimento (compras ou locação de
equipamentos)
O recebimento de material em virtude de
compra se divide em provisório e definitivo.
O recebimento provisório ocorre
no momento da entrega do material e não constitui sua aceitação. Será
registrado, conforme modelo constante do Anexo III.
O recebimento definitivo se dá
com a aceitação do material, que pressupõe a conformidade do material com as
especificações descritas no processo de compra, devendo ser conferido no que
diz respeito a preços, quantidades, especificações e qualidade no ato do
recebimento, atestado pelos membros da comissão de acompanhamento e
fiscalização e gestor do contrato, emitindo Termo de Recebimento
Definitivo, permitindo assim a sua
incorporação contábil (Anexo IV).
3.3 - Atestações
A atestação deverá ser realizada pelos
membros das Comissões de Acompanhamento e Fiscalização no verso da primeira via
do documento fiscal ou de outro documento comprobatório, contendo:
a) Declaração do cumprimento total do objeto do contrato,
preferencialmente utilizando o seguinte texto: “Atesto que o objeto da presente
fatura foi executado”
b) Nome, lotação, função, matrícula e assinatura dos
servidores nomeados como membros das Comissões;
c) Data do atesto.
Caso haja reprovação, no verso do
documento deverá constar o seguinte texto padronizado: “Deixo de atestar o
objeto da presente fatura, em face de não atendimento da respectiva execução”.
3.4 - Certificação da Despesa
Para que se possa efetuar o pagamento, é
necessário que os membros da Comissão certifiquem a nota fiscal/fatura,
atestando que a despesa a ser paga corresponde ao serviço efetivamente prestado
no mês em pauta e/ou ao material entregue.
Esta certificação consiste em observar
as condições contratuais e mediante as planilhas de ocorrências, seus controles
e observações repassadas ao preposto da empresa, certificar que o valor
pleiteado pela empresa na nota fiscal/fatura corresponde ao serviço efetivamente
prestado no mês ou material entregue.
Além disso, para que essa
responsabilidade possa ser realizada com mais segurança pelos membros da
Comissão, é importante sabermos quais são os documentos que esses membros devem
exigir mensalmente para efetuar a certificação do documento fiscal.
A exigência de tais documentos, antes de
tudo, deve estar prevista no edital e no contrato.
Os documentos e comprovantes de
recolhimentos no caso de prestações de serviços terceirizados, referentes ao
mês anterior, necessários são:
a) Folha de pagamento do pessoal compatível com os
empregados vinculados à execução contratual e a respectiva quitação;
b) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, que corresponda à mão de
obra envolvida na execução contratual;
c) Guia da Previdência Social - GPS, que corresponda à GFIP
dos empregados vinculados à execução contratual;
d) Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISS, exceto se o órgão ou entidade efetivar a devida retenção.
A CONTRATADA, ao encaminhar a folha de
pagamento, deverá especificar cada funcionário que presta serviço para cada
contrato firmado, de acordo com o disposto no art. 31, § 5º, da Lei Federal nº
8.212/91.
Além dos documentos acima, a contratada
também é obrigada a apresentar certidões que comprovem a sua regularidade
fiscal relativa ao FGTS, INSS, Tributos e Contribuições Federais, ISS e ICMS,
além da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Vale ressaltar que o CONTRATADO deverá
manter durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação.
3.5 - Recebimento da nota fiscal/fatura
e atestação dos membros da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização
As notas fiscais referentes aos
contratos de prestação de serviços e/ou aquisição de material devem ser
encaminhadas pela EMPRESA CONTRATADA ao Departamento de Serviços do
Departamento Geral de Administração e Finanças, para as providências
necessárias à conferência e atesto dos documentos fiscais.
O departamento indicado acima será
responsável pelo encaminhamento da fatura/nota fiscal aos membros das Comissões
de Acompanhamento e Fiscalização dos contratos para atestação.
Os membros das Comissões, ao atestarem a
fatura/nota fiscal, estarão declarando que o serviço ou material a que ela se
refere foi satisfatoriamente prestado ou entregue e que o seu valor está em
conformidade com o termo contratual.
Após atesto pelos membros das Comissões,
os documentos de cobrança devem ser encaminhados à Coordenadoria Setorial de
Contabilidade no prazo de até 02 (dois) dias úteis.
Quando se tratar de fatura/nota fiscal
de telefonia, água, luz ou assemelhados, com a data de vencimento expressa no
corpo do documento, o mesmo deve ser encaminhado à Coordenadoria Setorial de
Contabilidade com a antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis da data
prevista para pagamento.
Caso a fatura/nota fiscal seja
encaminhada fora do prazo supracitado, e não haja possibilidade de efetuar seu
pagamento na data aprazada, a mesma será restituída aos membros das Comissões
para as providências necessárias à prorrogação do prazo de vencimento.
A fatura/nota fiscal, após análise da
Coordenadoria Setorial de Contabilidade, poderá eventualmente ser restituída ao
Departamento de Serviços para que a mesma interaja junto à contratada
objetivando a substituição ou correção do documento fiscal, se for o caso.
Caso os documentos fiscais sejam
encaminhados à Coordenadoria Setorial de Contabilidade sem que a documentação
estipulada em contrato esteja completa, será solicitado ao Departamento de
Serviços, as providências necessárias à complementação da documentação,
possibilitando, assim, a liquidação e pagamento.
ANEXO I
ATESTADO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS -
MENSAL
Documento emitido mensalmente após a
avaliação da qualidade dos serviços, juntado à medição dos serviços realizados,
atestando a nota ou conceito de qualidade aplicado. Deve ser anexado ao
processo mensalmente.
Modelo de Atestado de Realização dos Serviços
- Mensal
ATESTADO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS -
MENSAL
Ref.: (objeto contratual)
Atestamos que os serviços do mês __/20__
e respectiva fatura, referentes ao Contrato nº xxxx/xx,
firmado entre a Secretaria de Estado de
Fazenda e a empresa ______________ foram executados de acordo com as
especificações contratuais pactuadas entre as partes e dentro do padrão de
qualidade aceito pela Administração.
Segue abaixo relatório de prazos e
valores contratuais:
Data de início contratual: __/__/____.
Número de Termos Aditivos até o referido
mês: ___
Prazo contratual até o referido mês: ___
meses (com prorrogações)
Número de postos de trabalho do mês:
Valor da fatura do mês: R$
___________,__.
Recebimento efetuado em 01 (uma) via que
deverá ser parte integrante do processo administrativo nº
E-___/_________/20____.
Rio de Janeiro, ___ de ___________ de
20__.
Membros da Comissão (SEFAZ)
(Nome)
(Cargo)
ANEXO II
ATESTADO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS -
DEFINITIVO
Documento emitido após o término da
vigência contratual. Deve ser anexada cópia ao processo ao final da
contratação.
Modelo de Atestado de Realização dos
Serviços - Definitivo
ATESTADO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS -
DEFINITIVO
Ref.: (objeto contratual)
Atestamos que os serviços constantes no
Contrato nº _____/___, firmado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a
empresa _____________ foram executados de acordo com as cláusulas contratuais
pactuadas entre as partes e dentro do padrão de qualidade aceito pela
Administração.
Segue abaixo relatório de prazos e
valores contratuais:
Data de início contratual:
___/___/_____.
Número de Termos Aditivos: ___
Prazo contratual total: ___ meses (com
prorrogações)
Data de término contratual:
___/___/_____ (contando todas as prorrogações)
Número de postos de trabalho do último
mês:
Valor total do contrato: R$
_________,___.
Recebimento efetuado em 01 (uma) via que
deverá ser parte integrante do processo administrativo nº
E-___/_________/20____.
Rio de Janeiro, ___ de ___________ de
20__.
Membros da Comissão (SEFAZ)
(Nome)
(Cargo)
ANEXO III
TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO
Termo de Recebimento Provisório
Data Entrega: Data Aceite:
Processo Administrativo nº:
Contrato nº: Vigência:
Contratada: Prazo:
Objeto:
Valor do Contrato:
Nos termos do item “a” do Parágrafo
Segundo da CLÁUSULA SÉTIMA do contrato em epígrafe, atesto o recebimento
provisório do objeto nos termos indicados abaixo.
Condições de recebimento:
1. a obrigação foi cumprida
no prazo
fora do prazo ( data___/___/_____)
Integralmente
parcialmente, tendo em vista o seguinte:
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
outras observações:
__________________________________________________________
__________________________________________________________
O objeto ora recebido provisoriamente
não conclui o cumprimento da obrigação, ficando sujeito a posterior verificação
de sua qualidade e quantidade, que ocorrerá até o dia ____/____/____.
Rio de Janeiro, ___ de ___________ de
20__.
Membros da Comissão (SEFAZ) Preposto
CONTRATADA
(Nome)
(Cargo)
ANEXO IV
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO
Termo de Recebimento Definitivo
Data entrega: Data Aceite:
Processo Administrativo nº:
Contrato nº: Vigência:
Contratada: Prazo:
Objeto:
Valor do Contrato:
Valor da Etapa:
Pelo presente, em caráter definitivo, a
fiel e perfeita execução do objeto a que se refere o contrato em epígrafe, emitindo
o presente TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, com eficácia liberatória de todas
as obrigações do contratado, exceto as garantias legais (art. 73, § 2º da Lei
nº 8.666/93), bem como autorizamos a restituição de todas as garantias e/ou
caução prestadas.
Gestor do Contrato: Contratado:
ANEXO V
MODELO DE FORMULÁRIO DE OCORRÊNCIAS E/OU
CORREÇÕES DOS SERVIÇOS:
Este formulário deve ser utilizado para
documentar as ocorrências constatadas ou correções solicitadas pelos membros da
Comissão no andamento dos serviços e precisa, necessariamente, ser dada ciência
à Contratada. Deve ser anexado ao processo sempre que houver ocorrência e/ou
correções.
Instruções para preenchimento dos
campos:
Contratante: SEFAZ.
Contratada: nome da empresa contratada.
Número do contrato: número do contrato adotado pela SEFAZ.
Mês: mês a que se refere o registro de ocorrências e/ou
correções, no seguinte formato (mês/ano).
Postos de trabalho: elencar os postos de trabalho
contratados, por exemplo: 03 serventes, 01 zelador, 02 copeiras etc.
Dia: preencher com o dia em que houve a ocorrência ou correção
solicitada pelos membros da Comissão.
Ocorrência observada ou correção
solicitada: é de
atribuição dos membros da Comissão preencher qual foi a ocorrência observada ou
a correção solicitada para o preposto da contratada (exemplos: substituição de
funcionário faltante, acidente de trabalho ocorrido, faltas, férias ou qualquer
afastamento de funcionário sem a devida substituição.
É necessário também que se especifique o
número de dias que o posto ficou descoberto ou qualquer outro fato que deva ser
documentado).
Data e visto da Contratada: o preposto da Contratada colocará a data
em que tomou ciência do fato e, em seguida, sua rubrica ou assinatura.
Foram tomadas providências? (SIM ou NÃO): os membros da Comissão
atestarão se foram tomadas, por parte da Contratada, as providências
necessárias para a resolução da ocorrência verificada e/ou se foram efetuadas
as correções solicitadas.
Glosar despesa? (SIM ou NÃO): os membros da Comissão
devem especificar no formulário se a ocorrência ou correção não solucionada
deve ser (descontada) do valor da fatura do mês.
Observações da Contratada: o preposto da Contratada preencherá o
campo caso discorde de alguma ocorrência ou correção solicitada pelos membros
da Comissão, ou ainda, caso tenha ocorrido algum fato que mereça ser
documentado.
Data e Assinatura das partes: os membros da Comissão deverão colocar a
data e ambos assinarão o formulário (membros da Comissão e preposto da
Contratada), antes de anexar cópia ao processo.
Modelo de Formulário de Ocorrências e/ou
Correções dos Serviços
FORMULÁRIO DE OCORRÊNCIAS E/OU CORREÇÕES
DOS SERVIÇOS
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
Nº CONTRATO: MÊS:
POSTOS DE TRABALHO:
DIA Ocorrência observada e/ou correção
solicitada: Data e Visto do preposto Foram tomadas providências? Glosar
despesa?
Observações do preposto da Contratada:
________________________________________________________Data:
______/_______/________
Membros da Comissão:
Preposto da Contratada:
ANEXO VI
MODELO DE CONTROLE DE FATURAMENTOS
Nome da Contratada:
Nº Contrato:
Processo de contratação:
Processo de pagamento:
Nota de empenho nº
Valor da nota de empenho
Pagamentos:
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
Valor por Mês
Total de despesa realizada
Saldo disponível
Observação:
ANEXO VII
MODELO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
PREVISTAS CONTRATUALMENTE
Contratada: indicar o nome da empresa
Nº do Contrato:
________________________________________________________
Objeto da contratação:
__________________________________________________
Nº do processo que deu origem a
contratação:
_______________________________
Indicar a penalidade a ser aplicada:
Advertência ( )
Suspensão ( )
Declaração de Inidoneidade ( )
Multa ( )
Justificativas para a aplicação da
penalidade proposta:
__________________________________________________________
OUTRAS SUGESTÕES OU OBSERVAÇÕES
___________________________________________________________
Atenção: encaminhar este relatório à
Divisão de Controle de Contratos,
nos autos, quando ocorrer
irregularidade(s) não solucionada(s).
Rio de Janeiro, ____ de
___________________________ de 20____.
Membros da Comissão (SEFAZ)
(Nome)
(Cargo)
*Republicada por incorreções no original
publicada no D.O. de
29/09/2014.
Id: 1739574
Nenhum comentário:
Postar um comentário