quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Clipping DOERJ - 01/10/14


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1) Secretário estabelece normais internas para gestor e fiscais de contrato
2) Diretora do DGAF edita Manual de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos



ATO DO SECRETÁRIO

*RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 791 DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

ESTABELECE NORMAS INTERNAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DO GESTOR E FISCAIS DE CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES FIRMADOS PELA SEFAZ.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-04/000.205/2011,

 

CONSIDERANDO:

- o dispositivo normativo expresso pelo art. 58, inciso III da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o qual estabelece o dever poder de a Administração Pública fiscalizar a execução dos contratos administrativos;

- o dispositivo normativo contido no art. 67 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina que a fiscalização da execução do contrato administrativo far-se-á por representante da Administração Pública especialmente designado; e

- o dever de obtenção de resultados eficientes, extraído do postulado normativo da eficiência administrativa, sem que isso importe descuido com a regularidade formal e com a segurança no dispêndio do erário;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º- Cada contrato e instrumento congênere celebrado no âmbito da SEFAZ serão acompanhados e fiscalizados por um Gestor de Contratos e por Fiscais de Contrato, ambos designados por ato do (a) Diretor(a) Geral de Administração e Finanças.

 

Art. 2º- Para fins desta Resolução entende-se por:

I- Gestor de Contrato: agente público que prepara, coordena, acompanha e conclui os atos de contratos. É o agente administrativo do contrato.

II- Fiscal de Contrato: comissão constituída por no mínimo 03 (três) agentes públicos do órgão, designados para acompanhamento da execução do objeto do contrato. É o agente operacional do contrato.

 

Parágrafo Único - A fiscalização dos contratos será exercida por comissão constituída para este fim, sob a presidência do servidor responsável pela elaboração do Termo de Referência.

I- Compete ao presidente da Comissão de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização de Contratos:

a- Coordenar as atividades e ações de fiscalização de contrato no âmbito de sua comissão;

b- Designar e certificar-se de que um dos membros de sua comissão está presente no local da execução do contrato;

c- Relatar e acompanhar ao Gestor do Contrato todas as inconsistências encontradas na execução do contrato;

d- Apresentar relatório periódico da execução do contrato.

 

Art. 3º- As Comissões de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização deverão acompanhar a execução dos contratos, fiscalizando o cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações previstas no instrumento contratual.

§ 1º- Serão designados para compor as Comissões de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização, 03 (três) servidores, sendo 02 servidores da área demandante do serviço ou aquisição e 01 servidor responsável pela elaboração do Termo de Referência. Nos casos em que haja disponibilidade de recursos por fonte pagadora que não seja a do Tesouro, será designado também servidor do órgão gestor. Para gestor de contratos será designado 01 servidor vinculado ao Departamento de Serviços, quando se tratar de contrato de locação e/ou prestação de serviços ou vinculado ao Departamento de Suprimentos, para os contratos de aquisição.

§ 2º- Não se admitirá prestador de serviço terceirizado e estagiário como gestor e/ou membro das Comissões de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização.

 

Art. 4º- A gestão dos contratos consiste em atividades coordenadas que visam administrar os contratos desde o seu início até o seu término, com ações proativas e preventivas de modo a observar o cumprimento, das regras previstas/pactuadas no instrumento contratual, buscar os resultados esperados e trazer benefícios e economia para a Administração.

 

Art. 5º- O gestor de contratos deve prover os fiscais dos meios necessários ao exercício das atividades de fiscalização, mantida a sua supervisão no acompanhamento do adimplemento do objeto contratado e a sua responsabilidade na execução das atividades de sua competência.

 

Art. 6º- É vedada a designação como gestor e/ou membro das Comissões de Acompanhamento e Fiscalização de servidor que:

I - tenha sido apenado em processo administrativo disciplinar e a sanção imposta ainda não tenha sido cumprida;

II - seja responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado;

III- tenha sido condenado em ação penal por crime contra a Administração Pública.

 

Art. 7º - É vedada a transferência da atribuição de fiscalização do contrato a outrem.

 

Art. 8º- A Ata de Registro de Preços será gerenciada por servidor público lotado na área requisitante, sendo as autorizações para as solicitações de adesões (carona) de competência do(a) Diretor(a) do Departamento Geral de Administração e Finanças.

 

DA DIVISÃO DE CONTROLE DE CONTRATOS

 

Art. 9º- Compete à Divisão de Controle de Contratos:

I - elaborar as minutas de contratos, os correspondentes Termos Aditivos e demais instrumentos de acordo com as minutas-padrão da Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como numerá-los sequencialmente e elaborar o respectivo extrato para publicação em Diário Oficial;

II - solicitar a indicação da Comissão de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização à autoridade competente e encaminhar ao Diretor(a) do Departamento Geral de Administração e Finanças para elaboração da portaria, assinatura e posterior publicação;

III - fornecer a todos os gestores e fiscais de contrato cópias, reprográficas ou por meio eletrônico do contrato, do edital e seus anexos, da nota de empenho e/ou ordem de serviço, imediatamente após a publicação da portaria de designação;

IV - prestar aos gestores e fiscais de contrato, todo apoio necessário ao bom desempenho de suas atribuições, detectando eventual necessidade de indicação de treinamento;

V- cadastrar no Registro de Ocorrências do Sistema Integrado de Aquisições do Estado do Rio de Janeiro - SIGA, todas as penalidades aplicadas durante a execução do contrato;

VI - cadastrar todas as despesas sejam elas oriundas de instrumento contratual ou não no SIGFIS (sistema de controle das contas públicas do TCE/RJ);

VII - encaminhar aos gestores e fiscais de contrato, todas as diligências e arquivamentos enviados pelo TCE/RJ;

VIII - preparar, juntamente com o gestor do contrato, a prestação de contas dos contratos e encaminhar para apreciação dos órgãos de controle interno, de acordo com o Decreto nº 43.463, de 2012 e demais normas em vigor;

IX - promover junto a Administração os procedimentos regulares para a imposição de sanções conforme previstas no instrumento contratual e na legislação.

Parágrafo Único - Caso os gestores e fiscais de contratos constatem situações de inexecução não solucionadas satisfatoriamente deverá propor aplicação de penalidade previstas contratualmente à Divisão de Controle de Contratos que submeterá ao Departamento Geral de Administração e Finanças.

 

Art. 10- A Divisão de Controle de Contratos manterá atualizado o cadastro de contratos em vigor, contendo todas as informações necessárias ao acompanhamento dos instrumentos em execução na SEFAZ.

 

Art. 11- A Divisão de Controle de Contratos é corresponsável pelo controle dos prazos contratuais, devendo alertar oficialmente os Gestores de Contratos, sobre o término dos contratos, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º - Caso algum instrumento contratual tenha prazo inferior ou igual a 120 (cento e vinte) dias, a Divisão de Controle de Contratos alertará oficialmente aos gestores de Contratos, sobre o término dos contratos, 30 (trinta) dias após o início da vigência contratual.

§ 2º - Solicitar formalmente ao Gestor do contrato, com a antecedência de 90 (noventa) dias antes do término de cada contrato, a manifestação de interesse da administração quanto à prorrogação contratual, devidamente justificada; com antecedência de 60 (sessenta) dias antes do término de cada contrato, resposta da contratada quanto ao interesse na prorrogação contratual; e pesquisa de mercado nos moldes do Projeto Básico ou Termo de referência basilar da contratação.

 

DOS GESTORES DE CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES

 

Art. 12- O processo administrativo da contratação impõe aos gestores de contratos determinadas obrigações inerentes às atividades gerenciais que compõem o processo de contratação, quais sejam:

I - acompanhar junto à Divisão de Controle de Contratos a assinatura dos contratos;

II - manter controle individualizado de cada contrato;

III- preparar e implementar as alterações contratuais e demais documentos decorrentes e afins;

IV - deflagrar os procedimentos de fiscalização ao adimplemento do objeto contratado, a serem executados pelo fiscal do contrato;

V - prover aos fiscais de contrato as informações necessárias à execução das atividades de fiscalização;

VI - verificar se a contratada cumpriu com a garantia prevista no contrato;

VII - autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada;

VIII - documentar nos autos todos os fatos dignos de interesse administrativo;

IX - registrar as informações necessárias nos sistemas informatizados utilizados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e mantê-los atualizados;

X - supervisionar e coordenar junto ao Departamento de Suprimentos a negociação do contrato sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua prorrogação, nos termos da lei;

XI- comunicar à autoridade competente e setores de interesse eventuais atrasos e pedidos de prorrogação nos prazos de entrega e execução do objeto;

XII - cuidar das questões relativas:

a) a prorrogação de contrato, que deve ser providenciada com antecedência razoável de seu término, reunindo as justificativas competentes;

b) ao faturamento das despesas;

c) ao acompanhamento e guarda do Registro de Ocorrências feito pelo fiscal do contrato.

XII - elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do contrato pela Administração;

XIV - quando se tratar de alterações de interesse da contratada, providenciar para que sejam por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro; no caso de pedido de prorrogação de prazo, deverá exigir que seja comprovado o fato impeditivo da execução no prazo inicial, conforme hipóteses previstas no artigo 57 da Lei 8.666/93;

XV - controlar os limites de acréscimos e supressões;

XVI - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica;

XVII - encaminhar à Divisão de Controle de Contratos as solicitações feitas pelo contratado por reajustes para o reequilíbrio econômico-financeiro, complementando com as informações necessárias às decisões;

XVIII - solicitar à CONTRATADA a correção das irregularidades verificadas pela Coordenadoria Setorial de Contabilidade na documentação necessária para o efetivo pagamento da fatura;

XIX - encaminhar à Divisão de Controle de Contratos manifestação quanto à prorrogação do contrato, devidamente justificada, bem como indicação de abertura de novo procedimento licitatório, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

XX - cobrar da CONTRATADA, quando se tratar de obras, o Diário de Obra, devidamente preenchido com as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos;

XXI - solicitar expressamente à CONTRATADA indicação de preposto, ou seja, representante da empresa perante a Secretaria de Estado de Fazenda durante toda a execução contratual.

 

DOS FISCAIS DE CONTRATO E INSTRUMENTOS CONGÊNERES

 

Art. 13- São atribuições dos Fiscais:

I - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução de contrato administrativo de acordo com os termos do instrumento contratual, com observância dos prazos, projetos, especificações, valores e condições nele contidos, observando o disposto no Manual de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização de Contratos e instrumentos congêneres, que é parte integrante da presente Resolução;

II - informar imediatamente ao Gestor de contratos os atrasos e irregularidades que constatar na execução dos contratos;

III - manter sob sua guarda toda documentação encaminhada pela Divisão de Controle de Contratos para o devido acompanhamento do processo administrativo;

IV - conferir a nota fiscal ou fatura, atestar a efetiva realização do objeto contratado, na quantidade e qualidade contratada, para fins de pagamento;

V - fiscalizar e certificar mensalmente, de acordo com os termos contratuais, o cumprimento das exigências legais relativas ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários concernentes à prestação contratual, solicitando, para tanto, cópia dos respectivos documentos comprobatórios de quitação;

VI - receber provisoriamente o objeto do contrato, no prazo estabelecido, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

VII - em caso específico de obras e prestação de serviços de engenharia, cumpre ainda ao fiscal:

a) fazer constar as ocorrências no Diário de Obras, com vista a compor o processo documental de modo a contribuir para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reinvindicações futuras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas que fugirem à sua laçada;

b) zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados;

c) testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento;

d) acompanhar e analisar os testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados na execução do objeto contratado.

 

Art. 14- O atesto realizado pelo fiscal de contrato é a confirmação da satisfatória execução do contrato, aposta no verso da primeira via do documento fiscal ou de outro documento comprobatório.

§ 1º - Em caso de impedimentos funcionais eventuais do presidente das Comissões de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização devidamente comprovado, a atestação será realizada pelo Gestor do Contrato.

§ 2º - Na ocorrência de impedimentos funcionais eventuais dos demais membros das Comissões de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização, devidamente comprovados, a atestação será realizada pelo superior hierárquico.

 

Art. 15- O descumprimento das obrigações imputadas ao Gestor de contratos e aos Fiscais de Contratos poderá ensejar procedimento apuratório previsto no Decreto nº 7.526, de 06/09/1984.

 

Art. 16- O agente público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições que lhe são confiadas, estando sujeito às penalidades previstas nas normas em vigor.

 

Art. 17- Aplicam-se as disposições desta Resolução e seu respectivo Manual, no que couber, aos contratos e outros instrumentos congêneres firmados por esta Secretaria.

 

Art. 18- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções SEFAZ nº 377, de 11/02/2011 e 642, de 21/06/2013.

 

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2014

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda

 

Páginas 3 4, 5, 6 e 7

 

MANUAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

E INSTRUMENTOS CONGÊNERES

SUMÁRIO

 

Apresentação

 

PARTE I - NOÇÕES DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1.1 - Licitação - Por que licitar?

1. 2 - Modalidades: Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Pregão 1.2.1 - Obras/Serviços de Engenharia

1.2.2 - Compras e Outros Serviços

1.2.3 - Dispensa de licitação

1.2.4 - Pregão

1.3 - Modalidades de licitação

1.3.1 - Convite

1.3.2 - Tomada de Preços

1.3.3 - Concorrência

1.3.4 - Dispensa de licitação (ver detalhes no item 1.6)

1.3.5 - Pregão

1.3.5.1 - Pregão eletrônico

1.4 - Tipo de Licitação

1.5 - Sistema de Registro de Preços - SRP

1.6 - Exceções à obrigatoriedade de licitar

1.7 - A Importância do projeto básico para a contratação

1.8 - Contratos Administrativos

1.9 - Contratação de obras e serviços: espécies de contratos

1.9.1 - Conceito de obra

1.9.2 - Conceito de serviço

1.9.3 - Conceito de serviço de engenharia

1.10 - Contrato de aquisição

1.11 - Elementos do Instrumento Contratual

1.12 - A publicidade e a eficácia do contrato

 

PARTE II - DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

2.1 - Alteração contratual

2.2 - Prorrogação contratual

2.3 - Reajustes contratuais

2.3.1 - O que é reequilíbrio econômico-financeiro?

2.4 - Termo Aditivo

2.5 - Apostilamento

2.6 - Descumprimento do Contrato

2.6.1 - Sanções aplicáveis pela inexecução total ou parcial dos serviços contratados

2.6.1.1 - Advertência

2.6.1.2 - Multa

2.6.1.3 - Suspensão Temporária

2.6.1.4 - Declaração de Inidoneidade

2.7 - Rescisão e anulação contratual

2.8 - Resumo dos direitos e obrigações do contratado

2.9 - Recurso administrativo (hierárquico)

2.10 - Do controle pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro

 

PARTE III - DAS COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

3.1 - Recebimento do serviço prestado

3.2 - Recebimento do material entregue

3.3 - Atestações

3.4 - Certificação da Despesa

3.5 - Recebimento da nota fiscal/fatura e atestação dos membros da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização

 

ANEXOS

Anexo I - Modelo de Atestado de Realização dos Serviços - Mensal

Anexo II - Modelo de Atestado de Realização dos Serviços - Definitivo

Anexo III - Modelo de Termo Recebimento Provisório

Anexo IV - Modelo de Termo de Recebimento Definitivo

Anexo V - Modelo de Formulário de Ocorrências e/ou Correções dos Serviços

Anexo VI - Modelo de Controle de Faturamento

Anexo VII - Modelo de Aplicação de Penalidades previstas contratualmente

 

APRESENTAÇÃO

 

O Manual tem a finalidade de propiciar aos gestores e aos membros das Comissões de Acompanhamento e Fiscalização uma visão global das suas atividades e instruir no sentido de regulamentar, orientar e facilitar a atuação. Este documento permite atualizações frequentes, cuja periodicidade de revisão variará conforme a ocorrência de avanços na legislação e nos processos gerenciais aplicados à Administração Pública, bem como por sugestões dos próprios membros da Comissão.

 

Além disso, a apresentação deste documento segue as orientações da Lei nº 8.666/93, em seu art. 115 que diz que: “Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei”.

 

DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES

Diretora Geral de Administração e Finanças

 

PARTE I - NOÇÕES DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

1.1 - Licitação - Por que licitar?

Sempre que a Administração Pública pretender realizar obras, contratar serviços, efetuar compras, promover alienações de bens móveis ou imóveis, empreender concessões, permissões ou locações de bens com terceiros, deve, obrigatoriamente, fazê-lo por meio do procedimento licitatório, aplicável a cada uma das situações e de acordo com limites e parâmetros próprios, especificados legalmente, podendo deixar de adotá-lo somente nos casos especificados na Lei Federal que rege as licitações e contratos da Administração Pública.

A igualdade entre os licitantes é pressuposto de validade da licitação, sendo que o principal objetivo desta é garantir a proposta mais vantajosa para o interesse público, a moralidade dos seus atos administrativos e dos procedimentos. Estão sujeitos à regra de licitar todos que administram recursos públicos.

Por sua vez, o procedimento licitatório rege-se em estrita conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, instituindo as normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Ademais, é obrigatória a observação dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

1.2 - Modalidades: Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Pregão

A modalidade de licitação é definida com base nas características do objeto a ser contratado e no valor estimado para a contratação e em função dos seguintes limites:

1.2.1 - Obras/Serviços de Engenharia

Art. 23, inciso I, alínea “a” - até R$ 150.000,00 - Convite.

Art. 23, inciso I, alínea “b” - entre R$ 150.000,01 e R$ 1.500.000,00 - Tomada de Preços.

Art. 23, inciso I, alínea “c” - acima de R$ 1.500.000,00 - Concorrência.

1.2.2 - Compras e outros serviços

Art. 23, inciso II, alínea “a” - até R$ 80.000,00 - Convite.

Art. 23, inciso II, alínea “b” - entre R$ 80.000,01 e R$ 650.000,00 - Tomada de Preços.

Art. 23, inciso II, alínea “c” - acima de R$ 650.000,00 - Concorrência.

1.2.3 - Dispensa de licitação

Art. 24, inciso I - até R$ 15.000,00 - Obras/serviços de engenharia.

Art. 24, inciso II - até R$ 8.000,00 - Compras e outros serviços.

1.2.4 - Pregão

Bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor da contratação.

1.3 - MODALIDADES DE LICITAÇÃO

1.3.1 - Convite

1.3.2 - Tomada de preços

1.3.3 - Concorrência

1.3.4 - Dispensa de licitação (ver detalhes no item 1.6)

1.3.5 - PREGÃO

O pregão é uma modalidade de licitação, instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelo Decreto Estadual nº 3.864, de 16 de setembro de 2002.

O Pregão pode ser utilizado para qualquer valor de compra e destinasse à aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidades possam ser objetivamente definidos pelo edital, através de especificações usuais no mercado (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Resolução SEPLAG nº 429/2011).

Assim, não se leva em consideração o vulto do contrato, mas sim as características dos bens ou serviços, que devem ser comuns, ou seja, rotineiros, ordinários. O que difere essa modalidade das outras é a inversão que ocorre na sequência das fases do procedimento, tornando-o mais célere.

1.3.5.1 - Pregão eletrônico

A expressão pregão eletrônico indica o procedimento licitatório que utiliza os meios de comunicação à distância. Contudo, inúmeros atos e formalidades serão praticados segundo as regras comuns, aplicáveis a toda e qualquer licitação. A peculiaridade do pregão eletrônico reside na ausência física do pregoeiro, de sua equipe de apoio e dos

representantes dos licitantes num mesmo local determinado.

No pregão eletrônico, os interessados não comparecem a um determinado local portando envelopes, materialmente existentes, mas SE UTILIZAM de recursos propiciados pela Internet. As manifestações de vontade dos interessados são transmitidas por via eletrônica, sendo o procedimento conduzido pelo pregoeiro (a esse respeito ver Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Resolução SEPLAG nº 429/2011).

 

1.4 - Tipo de Licitação

É importante destacar que o tipo de licitação não se confunde com a modalidade de licitação. Modalidade é o procedimento, ou seja, o rito específico que o certame deverá observar. Já os tipos relacionam-se com o critério de julgamento para a seleção da proposta mais vantajosa, tais sejam: Menor preço, Melhor Técnica, Técnica e Preço,

Maior Lance ou Oferta.

 

1.5 - Sistema de Registro de Preços - SRP

O Sistema de Registro de Preços representa um conjunto de procedimentos para registro formal de preços, precedido de licitação realizada nas modalidades concorrência ou pregão, onde são selecionadas propostas de preços unitários a serem utilizadas em contratações futuras de bens ou serviços, de consumo e uso frequentes.

Deve-se salientar que o registro de preços é adequado àqueles objetos mais simples, que podem ser individualizados através de uma descrição simplificada e sucinta. O SRP é um procedimento especial de licitação onde a Administração não está vinculada a adquirir toda a quantidade estimada. Em face disso, as contratações podem ser realizadas na medida da necessidade do Poder Público.

 

1.6 - Exceções à obrigatoriedade de licitar

A Lei Federal nº 8.666/93 ressalva os casos de contratação direta, quais sejam:

- dispensa de licitação (dispensada e dispensável);

- inexigibilidade de licitação.

A diferença essencial entre dispensa, seja licitação dispensada ou licitação dispensável (art. 17 e art. 24, respectivamente), e inexigibilidade (art. 25), reside no fato de que, na dispensa há possibilidade de competição, mas a licitação não é obrigatória porque a Lei faculta à Administração a possibilidade de contratar diretamente, tendo em vista

algum valor jurídico relevante. As hipóteses legais previstas são taxativas.

No caso da inexigibilidade não há possibilidade de competição, ou porque só existe um objeto capaz de atender às necessidades da Administração; ou porque tal objeto é exclusivo de um único fornecedor;

ou ainda porque as características específicas do produto ou do serviço necessário são bastante singulares, não existindo, portanto condições objetivas de instaurar competição entre os possíveis fornecedores, tornando a licitação inviável.

O art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93 exige fundamentação pormenorizada para todos os casos de inexigibilidade e para a maioria dos casos de dispensa. O art. 26 estabelece a obrigação de comunicar à autoridade superior, ratificação e ainda publicação do ato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

O parágrafo único desse artigo determina em especial que o processo de dispensa, inexigibilidade será instruído, no que couber, com justificativa do preço, razão da escolha do fornecedor ou executante.

NOTA: Em resumo, a regra geral é a de que se instaure licitação para quaisquer contratações. Contudo, a lei autoriza que esse procedimento seja afastado em alguns casos, tais como a licitação dispensada (art. 17, incisos I e II da Lei Federal n° 8.666/93); licitação dispensável (art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93); licitação inexigível (art. 25 da Lei Federal n° 8.666/93).

 

1.7 - A Importância do Projeto Básico ou Termo de Referência para a contratação

Um dos documentos indispensáveis à consecução de qualquer contratação e uma das peças inaugurais e indispensáveis, tanto no caso da instauração do procedimento licitatório, quanto no momento do procedimento de dispensa ou inexigibilidade é o Projeto Básico ou Termo de Referência.

Esse instrumento reflete o momento do planejamento da Administração. É fase anterior à autorização da despesa e da própria contratação.

Daí a importância de entender o que é um Projeto Básico e qual sua finalidade.

O Projeto Básico ou Termo de Referência não é e nem pode ser visto como uma mera burocracia resultante da aplicação da Lei, mas deve ser encarado como uma ferramenta útil à Administração na sua ação de contratar. É, assim, um instrumento que propicia à Administração conhecer o objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e precisa e deve ser elaborado de forma a permitir ao licitante as informações necessárias à boa elaboração de sua proposta.

Não há forma ou modelo definido de projeto básico ou termo de referência, o essencial é que seu conteúdo contemple todas as informações necessárias à justificativa do pedido, bem como à elaboração do edital de licitação e da minuta de contrato.

Seu objetivo, desse modo, é esclarecer como deverá ser executado o objeto da licitação, relativamente à definição dos principais parâmetros envolvidos na contratação, tais como, quantidade, prazos, condições de fornecimento, forma de pagamento e forma de execução da garantia.

Visa, assim, demonstrar a viabilidade e a conveniência de sua execução, evidenciando, dentre outros aspectos:

- que os custos são compatíveis com as disponibilidades orçamentárias;

- que todas as soluções técnicas possíveis foram cogitadas, tendo sido selecionada a melhor alternativa; e

- que os prazos para execução foram CALCULADOS.

 

ATENÇÃO: A elaboração de um Projeto Básico incompleto ou falho resulta em um contrato indeterminado e impreciso, que não atenderá aos objetivos da Administração.

 

IMPORTANTE: PROJETO BÁSICO terminologia utilizada para os procedimentos licitatórios das modalidades da Lei nº 8.666/93, dispensa ou inexigibilidade. TERMO DE REFERÊNCIA terminologia utilizada para Pregão, seja Presencial ou Eletrônico.

 

1.8 - Contratos Administrativos

Contrato Administrativo é um ajuste que a Administração Pública firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”. Os contratos administrativos são sempre formais e escritos.

Um princípio basilar que rege a atuação da Administração Pública é o da supremacia do interesse público sobre o privado.

Por sua vez, os Contratos Administrativos (PROJETO BÁSICO + Edital + Proposta) são regulados por preceitos de Direito Público, princípios da teoria geral dos contratos, disposições de direito privado e definem:

- Direitos, obrigações e responsabilidades das partes;

- Condições de execução do contrato;

- Objeto e elementos característicos do serviço;

- Regime de execução;

- Preço e condições de pagamento;

- Reajuste - critérios, periodicidade, data-base;

- Prazos de execução;

- Prazo de recebimento do objeto do contrato;

- Previsão orçamentária;

- Garantias;

- Penalidades;

- Hipóteses de rescisão;

- Foro;

- Designação de servidores como gestores e membros das Comissões de Acompanhamento e Fiscalização de Contrato e instrumentos congêneres.

 

1.9 - Contratação de obras e serviços: espécies de contratos

Os contratos mais comuns firmados entre a Administração Pública e o ente particular são:

- os contratos de obras públicas;

- os contratos de prestação de serviços; e

- os que envolvem aquisição.

Existem outros tipos de contratos administrativos, tais como os contratos de concessão e permissão (de uso de bem público e de serviços), de empréstimo público, de gestão e ainda os contratos de comodato e de locação.

1.9.1 - Conceito de obra

Considera-se obra toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público, realizada de forma direta pela Administração ou indiretamente, por intermédio de terceiro contratado (art. 6.º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93).

1.9.2 - Conceito de serviço

Serviço é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, limpeza, vigilância, conservação, reparação, transporte, locação de bens, publicidade, trabalho técnico profissional.

1.9.3 - Conceito de serviço de engenharia

A lei não tratou de conceituar o que são serviços de engenharia, por isso a utilização do critério de exclusão em relação às obras de engenharia. Os serviços de engenharia devem ser entendidos como sendo aqueles que, de forma exclusiva, pessoal, devam ser prestados ou assinados por profissionais engenheiros, mas que não dizem respeito

a obras de engenharia.

 

1.10 - Contrato de aquisição

É o ajuste administrativo pelo qual a Administração adquire coisas móveis (materiais, equipamentos, produtos industrializados, gêneros administrativos), necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços.

Os contratos de aquisição admitem três modalidades: aquisição integral, aquisição parcelada e aquisição contínua.

Aquisição integral: a entrega da coisa deve ser feita de uma só vez e na sua totalidade;

Aquisição parcelada: neste caso, a prestação se exaure com a entrega final da quantidade contratada;

Aquisição contínua: a entrega é sucessiva e perene, devendo ser realizada nas datas avençadas e pelo tempo que durar o contrato.

O contrato de aquisição se sujeita aos mesmos princípios gerais que disciplinam a formação e execução dos demais contratos administrativos, tais como a obrigatoriedade do procedimento licitatório prévio; a alterabilidade das cláusulas contratuais; possibilidade de rescisão unilateral; exigibilidade de garantias contratuais; aplicação de penalidades;

precariedade do recebimento provisório, entre outros aspectos.

 

1.11 - Elementos do Instrumento Contratual

a) Preâmbulo (parte superior): nome das partes, informações de cada uma delas (qualificação e sede), representantes legais (qualificação e endereço), finalidade do contrato, ato que autorizou, o número do processo, legislação a que estão submetidas às partes. Nos casos de dispensa ou inexigibilidade, deverá ser indicado, no preâmbulo, esta condição.

b) Texto (corpo do contrato): parte mediana onde estão contidas as cláusulas obrigacionais (descrição do objeto, prazo de vigência, forma de pagamento, condições de sua execução, direitos, obrigações e responsabilidades das partes). Tais disposições devem estar em conformidade com o edital.

c) Encerramento (parte final do contrato): as partes declaram que, por estarem de acordo com o pactuado, o assinam em tantas vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos e direitos, indicam local e data de formalização do instrumento, apondo ao final suas respectivas assinaturas.

 

1.12 - A publicidade e a eficácia do contrato

Todo e qualquer contrato e instrumentos congêneres celebrados pela Administração Pública deverá ser publicado na Imprensa Oficial, neste caso, Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, como condição de eficácia. É o princípio da publicidade.

 

PARTE II - DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

 

2.1 - Alteração contratual

A alteração de um contrato pode se dar unilateral ou consensualmente.

A alteração administrativa ou alteração UNILATERAL cabe exclusivamente à Administração Pública contratante, nas hipóteses previstas em lei, transcritas a seguir:

a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência

de acréscimo ou redução quantitativa de seu objeto;

c) O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos (art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93);

d) Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo 1.º do art. 65da referida lei, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes (art. 65, § 2º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93).

Exemplo: Se um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS suprimir quantidade de horas dos postos de trabalho, ou mesmo um posto de trabalho contratado, o valor do acréscimo ou supressão não deve ultrapassar 25% do valor do contrato inicial atualizado, considerando os reajustes concedidos.

Neste caso, deve-se considerar o valor do posto de trabalho, para fins de cálculo, considerando todos os reajustes concedidos no dissídio coletivo de trabalho de cada categoria. Importante lembrar que a Lei Federal nº 8.666/93 (art. 65, § 2º, inciso II) possibilita que somente as supressões, jamais os acréscimos quantitativos, possam exceder o limite estabelecido, desde que resultantes de acordo entre as partes e somente podem ser realizados após a assinatura do contrato.

Por outro lado, a alteração consensual (acordo) pode se dar de comum acordo entre as partes, cabendo quando:

a) for conveniente a substituição da garantia de execução;

b) for necessária a modificação do regime de execução de obra, serviço ou fornecimento, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originais;

c) for necessária a modificação da forma de pagamento, mantido o valor inicial e vedada a antecipação do pagamento;

d) for necessária para a manutenção da relação econômico-financeira inicialmente pactuada.

Havendo modificação unilateral da Administração, tanto na necessidade de mudança do Projeto Básico ou Termo de Referência, quanto na alteração dos quantitativos, seja para mais ou para menos, devem os membros das Comissões de Acompanhamento e Fiscalização promoverem a alteração contratual por meio de termo aditivo, não importando se a alteração modificou ou não o preço do contrato.

A alteração contratual diz respeito a fato novo. Não se confunde, portanto, com reajuste contratual, que está previsto no contrato.

As alterações de contratos, sejam elas decorrentes de alteração ou revisão contratual que implique em AUMENTO DEDESPESA, devem ser submetidas à análise, instruindo o processo com os seguintes documentos:

a) justificativa apresentada pelo ordenador primário do respectivo órgão ou entidade;

b) cópias do edital, proposta vencedora, contrato originário, termos aditivos e seus cronogramas, apostilamentos e demais documentos relativos ao pedido de alteração contratual, caso existam;

c) relatório resumido contendo histórico contratual com objeto, preço e respectivo percentual de acréscimo contratual e data de início da atividade;

e

d) parecer jurídico conclusivo sobre a legalidade do procedimento. Além desses, deverão ser encaminhados outros documentos, se relevantes à análise da necessidade, legalidade e preços da alteração proposta.

 

2.2 - Prorrogação contratual

 

Constitui a ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste. Para se consolidar a prorrogação não é exigida nova licitação, nem lei que a autorize. A prorrogação é formalizada por TERMO ADITIVO ou ADITAMENTO, cuja minuta é analisada e aprovada pela Assessoria Jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93. Aditado, deve o contrato, em resumo, ser publicado, para que alcance a eficácia desejada. Não há PRORROGAÇÃO TÁCITA.

 

ATENÇÃO!

A admissibilidade de prorrogação de contratos somente é pertinente nos casos de contratos de natureza contínua. A prorrogação deve ser motivada e previamente autorizada expressamente pela autoridade competente (art. 57, § 2º, LeiFederal nº 8.666/93).

A única disposição que deve conter a prorrogação é o NOVO PRAZO (aumento, nada mais). PRORROGAÇÃO deve ser entendida como a ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste, mantido o mesmo contratado e respeitadas às condições anteriormente estabelecidas, nos casos permitidos em lei.

PRAZO MÁXIMO DA VIGÊNCIA DE CONTRATO: 12 MESES, PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAIS PERÍODOS ATÉ O LIMITE DE 60 MESES, COM EXCEÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, CUJO LIMITE MÁXIMO É DE 48 MESES. OBSERVAR RIGOROSAMENTE A NATUREZA, SOB PENA DE NÃO PODER ADITAR. NECESSIDADE DE INSTAURAR LICITAÇÃO.

Os documentos necessários que deverão ser encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias que antecederem ao término da vigência contratual ou do termo aditivo são os seguintes:

a) justificativa apresentada pelo gestor do Contrato;

b) pesquisa de preços que demonstre a vantajosidade para a SEFAZ ao optar pela prorrogação do contrato; e

c) parecer jurídico conclusivo sobre a legalidade do procedimento.

 

2.3 - Reajustes contratuais

Reajuste é a majoração dos preços iniciais, destinado a compensar a inflação ou elevações de mercado, decorrentes de desvalorização da moeda ou aumento geral de custos durante o período de execução contratual. Deve, necessariamente, estar previsto no edital e no contrato.

Vale ressaltar que, segundo o art. 65, § 8º da Lei Federal nº 8.666/93, “a variação contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato (...), não caracteriza alteração do mesmo, podendo ser registrada por simples apostila”.

2.3.1 - O que é reequilíbrio econômico-financeiro?

Por ocasião da assinatura do contrato é estabelecida a relação, ou equação econômico-financeira entre as partes, que deverá ser mantida durante todo o período de vigência do contrato, durante toda sua execução.

A ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução contratual, ou, ainda, casos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93), obriga à alteração do ajuste com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contrato.

Qualquer alteração substancial seja nas especificações dos serviços, seja decorrente de interesse público ou de situações imprevistas e imprevisíveis, que possa tornar o contrato inexeqüível, causando prejuízo a qualquer das partes, obriga à modificação do contrato existente, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Caracterizam-se como fatos novos e excepcionais, não previstos quando da formalização do contrato, por exemplo, a criação de encargos ou tributos (impostos novos, por exemplo) durante a execução do contrato.

Por outro lado, se o serviço não mais é prestado a contento e o preço pago não cobre as despesas da Contratada, nem dá lucro, como consequência de fatos novos e estranhos à vontade das partes, o contrato deve ser revisto, em função de fatos imprevisíveis, decorrentes de caso fortuito ou força maior.

- caso fortuito (evento da natureza: inundação, por exemplo);

- força maior (evento humano: greve geral, por exemplo);

- fato do príncipe (determinação estatal, geral: lei, medida provisória, etc.).

Em suma, é direito do contratado invocar o reequilíbrio econômico-financeiro quando houver obstáculos à execução do contrato, implicando em ônus excessivo para uma das partes.

Com o escopo de resguardar o preço inicialmente contratado, de sorte que não haja enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, foram criados institutos que funcionam como mecanismos passíveis de promover o reequilíbrio econômico-financeiro.

São eles os seguintes:

- Reajuste;

- Revisão ou recomposição de preços;

- Repactuação.

 

2.4 - Termo Aditivo

O instrumento jurídico para a alteração contratual é denominado TERMO ADITIVO (ou TERMO DE ADITAMENTO). Somente é possível promover o aditamento antes do vencimento do contrato. Por isso, a necessidade de planejamento.

 

ATENÇÃO: Recomenda-se aos gestores de contrato, 03 (três) meses de antecedência nos casos de pedido de prorrogação ou acréscimo nos quantitativos.

 

Situação mais comum: Aditamento para prorrogação de prazo.

 

2.5 - Apostilamento

As apostilas são atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Ao apostilar um título, a Administração não cria um direito, pois apenas reconhece a existência de um direito criado por norma legal. Equivale a uma averbação.

A apostila pode ser feita no verso da última página do termo de contrato, juntada por meio de outro documento ao termo de contrato ou através de publicação no Diário Oficial do Estado.

A apostila pode ser utilizada nos seguintes casos:

a) variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato;

b) compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;

c) empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.

Podem ser decorrentes, ainda, de mudanças internas da SEFAZ que não afetem a sua relação com o contratado, como por exemplo, a mudança da fonte de recursos designada no contrato.

No caso de alterações formais do instrumento contratual também é possível a adoção do apostilamento, como na retificação do CNPJ ou do endereço da empresa contratada.

Todas estas alterações podem ser feitas por apostilamento pelo fato de não alterarem as bases contratuais.

 

2.6 - Descumprimento do Contrato

Inexecução do contrato é o descumprimento, parcial ou total, do contrato, com ou sem culpa da parte inadimplente. Qualquer das partes pode vir a descumprir o contrato, o que acarretará consequências pelo inadimplemento.

2.6.1 - Sanções aplicáveis pela inexecução total ou parcial dos

serviços contratados

As empresas que não cumprirem as normas da licitação ou que derem causa ao não-cumprimento das cláusulas contratuais estão sujeitas as seguintes sanções:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão temporária, não superior a 05 (cinco) anos, na modalidade pregão, e não superior a 02 (dois) anos para as demais modalidades, aplicada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;

d) declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública.

Importante ressaltar que as sanções administrativas devem estar previstas no contrato para que não restem dúvidas para ambas as partes.

Sugere-se que a confecção do referido documento seja avaliada pela assessoria jurídica do órgão ou entidade, fazendo constar uma via no processo. Excetua-se deste procedimento, a sanção de declaração de inidoneidade, que possui um rito próprio a ser descrito mais adiante.

2.6.1.1 - Advertência

É a sanção por escrito, emitida pelo órgão ou entidade contratante, quando o contratado descumprir qualquer obrigação.

É a sanção mais tênue, utilizada para ocorrências leves. Trata-se, portanto, de uma leve censura moral aplicada ao contratado diante de pequenas falhas na execução contratual.

2.6.1.2 - Multa

É a sanção pecuniária que será imposta à contratada pelo atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, ou seja, esta atinge o patrimônio do contratado. O valor da multa será deduzido dos créditos ou garantias da empresa, que poderá ser cobrado administrativa ou judicialmente. Se o valor da multa ultrapassar os créditos da contratada e/ou garantias, o valor excedente será encaminhado à cobrança extrajudicial ou judicial.

Para efeitos do cálculo da multa, o atraso será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, e a multa será aplicada quando o atraso for superior a 05 (cinco) dias.

Importante lembrar que a aplicação da multa não impede que a Administração aplique à contratada outras sanções que julgar necessárias.

2.6.1.3 - Suspensão Temporária

É a sanção aplicada pela SEFAZ que impossibilita a participação da empresa em licitações e/ou contratos com a Administração Pública Estadual, ficando suspenso seu registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado/SIGA até que se cumpra o prazo aplicado.

Os prazos de suspensão são:

I - por até 30 (trinta) dias, quando aplicada a pena de advertência emitida pela Administração e a empresa permanecer inadimplente;

II - por até 90 (noventa) dias, quando a empresa interessada solicitar cancelamento da proposta após a abertura e antes do resultado do julgamento;

III - por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada se recusar a retirar a autorização de fornecimento ou assinar o contrato;

IV - por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada motivar a rescisão total ou parcial da autorização de fornecimento e/ou do contrato;

V - por até 12 (doze) meses, quando a empresa praticar atos que claramente visem à frustração dos objetivos da licitação;

VI - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a empresa apresentar documentos fraudulentos nas licitações;

VII - por até 05 (cinco) anos quando, na modalidade de pregão, a fornecedora convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. Nesse caso, a CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

VIII - até a realização do pagamento, quando a empresa receber qualquer das multas previstas no artigo anterior.

A suspensão do direito de participar de licitação poderá ser ampliada até o dobro, em caso de reincidência.

2.6.1.4 - Declaração de Inidoneidade

É a sanção aplicável à CONTRATADA devido a faltas graves demonstradores da falta de idoneidade para licitar ou contratar novamente com o Poder Público, que importem em dolo da contratada e que reste comprovado que a mesma realizou atos comprovadamente irregulares ou praticou qualquer ilegalidade no âmbito da licitação ou na execução contratual.

A referida declaração é de competência exclusiva do Governador do Estado do Rio de Janeiro, devendo a autoridade superior do órgão CONTRATANTE, prolator da decisão, encaminhar o processo no prazo de 10 dias para ratificação, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

A extinção de seus efeitos deve ser publicada da mesma forma. A declaração de inidoneidade permanecerá em vigor por prazo indeterminado, enquanto durarem os motivos que ensejaram a punibilidade ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que a aplicou.

 

2.7 - Rescisão e anulação contratual

O contrato pode ser encerrado antes do vencimento da vigência pactuada.

Nesse caso, de forma excepcional, ocorre a rescisão ou a anulação.

A rescisão contratual ocorre quando há descumprimento total ou parcial do contrato. Nesse caso, cada uma das partes responde pelas consequências de sua inexecução.

A rescisão contratual pode ser unilateral, amigável ou judicial, nos casos previstos no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93. A rescisão administrativa (unilateral) ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, e, em ambos os casos, o contratado deve ser ressarcido da parte já executada dos serviços.

No caso de rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços terceirizados, embasada nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, quando a Administração der causa e não houver culpa do contratado, este deverá ser ressarcido dos prejuízos efetivamente comprovados que houver sofrido, tendo direito à devolução da garantia, se houver, pagamento do que foi efetivamente executado até a data da rescisão e do custo da desmobilização, se houver.

As situações que comportam a rescisão unilateral são as seguintes:

a) descumprimento ou cumprimento irregular do contrato pelo particular (fornecedor), ou ainda, a lentidão no cumprimento que impossibilite a conclusão nos prazos estipulados, provada essa impossibilidade pela Administração (art. 78, incisos I, II e III da Lei Federal nº 8.666/93);

b) o atraso injustificado no início da execução do contrato (art. 78, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93);

c) a paralisação da execução do contrato, sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração (art. 78, inciso V da Lei Federal nº 8.666/93);

d) a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato (art. 78, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93);

e) o desatendimento das determinações regulares das autoridades designadas

para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (art. 78, inciso VII da Lei Federal nº 8.666/93);

f) o cometimento reiterado de faltas na execução do contrato, anotadas em registro próprio, pelo representante da Administração (art. 78, inciso VIII da Lei Federal nº 8.666/93);

g) a decretação da falência ou a instauração de insolvência civil (art. 78, inciso IX da Lei Federal nº 8.666/93);

h) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado (art. 78, inciso X da Lei Federal nº 8.666/93);

i) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato (art. 78, inciso XI da Lei Federal nº 8.666/93);

j) submeter, o CONTRATADO, menores de 18 anos a trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou utilizar, para qualquer trabalho, menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art.78, inciso XVIII da Lei Federal nº 8.666/93);

k) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato (art. 78, inciso XII da Lei Federal nº 8.666/93);

l) ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução do contrato (art. 78, inciso XVII da Lei Federal nº 8.666/93);

Quando a rescisão unilateral tiver como motivo o inadimplemento ou má execução do objeto por parte do CONTRATADO, nos casos dispostos nos incisos I ao XI da Lei Federal nº 8.666/93 ou ainda, por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, nos termos do inciso XII do mesmo artigo, a Administração pode tomar posse do objeto e assumir sua execução de forma direta ou indireta, devendo executar a garantia contratual, se houver, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pela má execução ou pelo inadimplemento, bem como para reter as multas devidas pela contratada.

Para isso, o órgão ou entidade tem a obrigação de definir o montante das perdas e danos sofridos.

Uma vez apurado o valor da dívida do CONTRATADO para com o Poder Público, seu montante deve ser exigido do particular, seja pela via administrativa ou judicialmente. Por outro lado, se o CONTRATADO dispuser de créditos a receber, a rescisão do contrato por culpa do contratado acarreta a suspensão de sua faculdade de exigir o pagamento dos créditos pendentes. Somente serão NOVAMENTE exigíveis após liquidadas as perdas e danos e na medida que os mesmos ultrapassem seus débitos com a Administração.

 

NOTA: Quando a rescisão unilateral ocorrer com base nas hipóteses acima, sem que haja culpa do CONTRATADO, será ele ressarcido dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, e ao pagamento do custo da desmobilização (art. 79, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93).

A rescisão amigável é aquela efetuada em razão de não haver, por ambas as partes, interesse em continuar o contrato. Neste caso, não há que se falar em sanções. Simplesmente as partes decidem pelo desfazimento do contrato, arcando, cada uma, com os valores do serviço prestado a que tiverem direito, ou seja, o CONTRATADO receberá o que tiver para receber pelo serviço que foi executado e a Administração, por sua vez, fará o ressarcimento.

A rescisão judicial é aquela em que as partes não conseguem acordar administrativamente o desfazimento do negócio, e, portanto, procuram o poder judiciário para exigirem seus direitos.

A anulação é realizada por motivo de ilegalidade, ou seja, se em algum momento da licitação ou da contratação houve ilegalidade no procedimento deve o ato ser declarado nulo. Neste caso, havendo vício ou irregularidade insanável na licitação ou na contratação, não existe outra escolha senão a anulação por parte da Administração.

A anulação deve ser justificada por escrito, juntamente com o fundamento legal, e este documento posteriormente deve ser anexado ao processo licitatório. A declaração de nulidade pode ser feita por despacho da autoridade competente contratante, em vista da ilegalidade preexistente.

Apurada ilegalidade no processo licitatório, a Administração não estará obrigada a indenizar o licitante vencedor, salvo se este comprovadamente já houver executado parte do serviço até a data da declaração (ou seja, a nulidade do procedimento induz à do contrato) ou apresentar comprovantes de outros prejuízos que tenha arcado para participar da licitação, devendo-se apurar a responsabilidade de quem lhe deu causa para um possível ressarcimento, a ser analisado pelo órgão contratante.

A nulidade possui efeitos retroativos, ou seja, desconstitui os efeitos jurídicos já produzidos. Neste caso, havendo nulidade do contrato, esta nulidade retroage ao procedimento licitatório.

 

2.8 - Resumo dos direitos e obrigações do contratado O contrato administrativo impõe às partes, direitos e obrigações. Ao objeto do contrato buscado pela Administração com a terceirização dos serviços correspondem necessariamente as obrigações atribuídas à Contratada.

A Administração objetiva a prestação de serviço da forma mais planejada, racional e eficiente possível, e se incumbe pelo pagamento pelos serviços prestados.

Outros deveres e obrigações impõem-se, como por exemplo:

- AO CONTRATADO garantem-se a inalterabilidade do objeto do contrato, o recebimento do preço ajustado e as condições avençadas e o equilíbrio econômico financeiro do contrato;

- À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA cabe pagar ao CONTRATADO, nas condições fixadas, o valor do contrato. Tudo deve conduzir para que, na época acertada, o valor a que faz jus esteja à disposição do CONTRATADO;

- O atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou aquisição, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, asseguram ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas

obrigações até que seja normalizada a situação, (inciso XV do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93);

- Os casos de devolução de nota fiscal ou fatura, realizadas pela ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, por sua inexatidão ou irregularidades constatadas, poderá determinar a suspensão dos prazos e do pagamento, até que se corrijam as deficiências;

- Ao CONTRATADO cabe a execução integral e a entrega do objeto do contrato; reparar, corrigir, remover, reconstruir e substituir, no todo ou em parte, o que executou com vício, defeito ou em desacordo com o estabelecido no contrato e ainda responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e pelos danos que, por dolo ou culpa, vier a terceiros ou à Administração.

 

2.9 - Recurso Administrativo (hierárquico)

Caberá recurso administrativo a qualquer ato administrativo de cunho decisório que possa afetar o interesse do CONTRATADO, tais como:

habilitação ou inabilitação de licitante, julgamento das propostas, anulação ou revogação de licitação, indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, rescisão contratual por ato unilateral, aplicação de sanções administrativas, entre outras.

O prazo para o interessado interpor recurso é de 05 (cinco) dias úteis, ressalvada a hipótese de recurso contra decisão derivada de licitação na modalidade convite, que é de 02 (dois) dias úteis. O prazo inicia a partir da intimação do ato, ou seja, a partir de sua publicação na imprensa oficial ou, quando não for obrigatória a publicidade, a partir da lavratura da ata da sessão, quando os licitantes interessados estiverem presentes, sendo que a data válida será a do dia em que o jornal circulou, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

O recurso deve ser feito na forma escrita segundo as regras usuais de Direito Processual, peticionando à autoridade superior àquela que praticou o ato, que terá, igualmente, 05 (cinco) dias úteis para decidir a respeito ou elevá-lo ao superior, que terá mais 05 (cinco) dias úteis para proferir a decisão.

O recurso possui efeito suspensivo quando se tratar de decisão nas fases de habilitação ou julgamento de propostas, ou seja, suspende os efeitos até que seja proferida a decisão da autoridade.

Por outro lado, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo aos recursos que tratarem de outros casos que não os de licitação, exigindo ato motivado e as razões da concessão ou não do efeito suspensivo em vista do interesse público.

 

2.10 - Do controle pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro

Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE), a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.

Cabe ao Tribunal de Contas do Estado estabelecer um prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ocorrência de ilegalidade, e sustar a execução do ato impugnado, se for o caso.

O TCE faz o controle das despesas decorrentes dos contratos administrativos, isto é, faz o controle externo das despesas realizadas pela Administração Pública e os particulares, visando à lisura e respeito a todos os preceitos de moralidade administrativa definidos no art. 37 da Constituição Federal (impessoalidade, moralidade, publicidade, legalidade, eficiência) e na Lei de Licitação e Contratos da Administração Pública (Lei Federal nº 8666/93).

Mais precisamente o art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93 dispõe que o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos pelo referido Diploma será feito pelo TCE, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis por demonstrar a legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do controle interno nela previsto.

O não atendimento desses preceitos torna o agente público responsável pelos atos havidos pelo TCE como ilegais e antieconômicos, gerando sanções.

 

PARTE III - DAS COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

3.1 - Recebimento (obras / serviços)

De acordo como art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93, executado o contrato, seu objeto deverá ser recebido, em se tratando de obras, serviços, compras ou locação de equipamentos, provisoriamente e definitivamente.

Durante a vigência contratual, além da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, os membros da Comissão deverão avaliar a qualidade dos serviços prestados, mediante mecanismos que atestem periodicamente o andamento da execução dos serviços.

Essa avaliação dos serviços deve, sempre que possível, ser feita também pelos usuários, para verificar se os termos contratados são adequados e se estão sendo cumpridos.

Após a avaliação dos serviços prestados, atestando a qualidade dos serviços executados, os membros da Comissão deverão emitir Atestado de Realização dos Serviços - Mensal.

A emissão do Atestado de Realização dos Serviços - Mensal deve ser realizada concomitante à aprovação da medição naquele período dos serviços ou obras, a nota de qualidade ou o conceito adotado para a medição da qualidade dos serviços, nos casos de serviços terceirizados, avaliado mediante os mecanismos adotados, conforme modelo de Atestado de Realização dos Serviços - Mensal (Anexo I).

Portanto, ele não somente atesta a prestação do serviço ou obra como também avalia se foi realizado com a qualidade necessária.

Já o Atestado de Realização dos Serviços - Definitivo (Anexo II)será emitido ao término da vigência contratual, e servirá como instrumento legal para a liberação da garantia, ato este que caberá ao gestor do contrato, mediante termo circunstanciado assinado ente as partes

(Anexo IV). Este termo deverá entregue à CONTRATADA, garantindo assim eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais (art.73, § 2º da Lei nº 8.666/93).

Ressalta-se que a liberação do pagamento do serviço, sem a devida avaliação de qualidade e medição, constitui omissão por parte dos membros da Comissão, quando muitas vezes não desconta serviços não realizados ou mal feitos. Por isso, é importante lembrar que, se apurado prejuízo à Administração no momento da fiscalização, o responsável poderá ser alcançado e será obrigado a recolher os montantes devidos e corrigidos aos cofres públicos.

 

3.2 - Recebimento (compras ou locação de equipamentos)

O recebimento de material em virtude de compra se divide em provisório e definitivo.

O recebimento provisório ocorre no momento da entrega do material e não constitui sua aceitação. Será registrado, conforme modelo constante do Anexo III.

O recebimento definitivo se dá com a aceitação do material, que pressupõe a conformidade do material com as especificações descritas no processo de compra, devendo ser conferido no que diz respeito a preços, quantidades, especificações e qualidade no ato do recebimento, atestado pelos membros da comissão de acompanhamento e fiscalização e gestor do contrato, emitindo Termo de Recebimento

Definitivo, permitindo assim a sua incorporação contábil (Anexo IV).

 

3.3 - Atestações

A atestação deverá ser realizada pelos membros das Comissões de Acompanhamento e Fiscalização no verso da primeira via do documento fiscal ou de outro documento comprobatório, contendo:

a) Declaração do cumprimento total do objeto do contrato, preferencialmente utilizando o seguinte texto: “Atesto que o objeto da presente fatura foi executado”

b) Nome, lotação, função, matrícula e assinatura dos servidores nomeados como membros das Comissões;

c) Data do atesto.

Caso haja reprovação, no verso do documento deverá constar o seguinte texto padronizado: “Deixo de atestar o objeto da presente fatura, em face de não atendimento da respectiva execução”.

 

3.4 - Certificação da Despesa

Para que se possa efetuar o pagamento, é necessário que os membros da Comissão certifiquem a nota fiscal/fatura, atestando que a despesa a ser paga corresponde ao serviço efetivamente prestado no mês em pauta e/ou ao material entregue.

Esta certificação consiste em observar as condições contratuais e mediante as planilhas de ocorrências, seus controles e observações repassadas ao preposto da empresa, certificar que o valor pleiteado pela empresa na nota fiscal/fatura corresponde ao serviço efetivamente prestado no mês ou material entregue.

Além disso, para que essa responsabilidade possa ser realizada com mais segurança pelos membros da Comissão, é importante sabermos quais são os documentos que esses membros devem exigir mensalmente para efetuar a certificação do documento fiscal.

A exigência de tais documentos, antes de tudo, deve estar prevista no edital e no contrato.

Os documentos e comprovantes de recolhimentos no caso de prestações de serviços terceirizados, referentes ao mês anterior, necessários são:

a) Folha de pagamento do pessoal compatível com os empregados vinculados à execução contratual e a respectiva quitação;

b) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, que corresponda à mão de obra envolvida na execução contratual;

c) Guia da Previdência Social - GPS, que corresponda à GFIP dos empregados vinculados à execução contratual;

d) Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, exceto se o órgão ou entidade efetivar a devida retenção.

A CONTRATADA, ao encaminhar a folha de pagamento, deverá especificar cada funcionário que presta serviço para cada contrato firmado, de acordo com o disposto no art. 31, § 5º, da Lei Federal nº 8.212/91.

Além dos documentos acima, a contratada também é obrigada a apresentar certidões que comprovem a sua regularidade fiscal relativa ao FGTS, INSS, Tributos e Contribuições Federais, ISS e ICMS, além da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Vale ressaltar que o CONTRATADO deverá manter durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

3.5 - Recebimento da nota fiscal/fatura e atestação dos membros da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização

As notas fiscais referentes aos contratos de prestação de serviços e/ou aquisição de material devem ser encaminhadas pela EMPRESA CONTRATADA ao Departamento de Serviços do Departamento Geral de Administração e Finanças, para as providências necessárias à conferência e atesto dos documentos fiscais.

O departamento indicado acima será responsável pelo encaminhamento da fatura/nota fiscal aos membros das Comissões de Acompanhamento e Fiscalização dos contratos para atestação.

Os membros das Comissões, ao atestarem a fatura/nota fiscal, estarão declarando que o serviço ou material a que ela se refere foi satisfatoriamente prestado ou entregue e que o seu valor está em conformidade com o termo contratual.

Após atesto pelos membros das Comissões, os documentos de cobrança devem ser encaminhados à Coordenadoria Setorial de Contabilidade no prazo de até 02 (dois) dias úteis.

Quando se tratar de fatura/nota fiscal de telefonia, água, luz ou assemelhados, com a data de vencimento expressa no corpo do documento, o mesmo deve ser encaminhado à Coordenadoria Setorial de Contabilidade com a antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis da data prevista para pagamento.

Caso a fatura/nota fiscal seja encaminhada fora do prazo supracitado, e não haja possibilidade de efetuar seu pagamento na data aprazada, a mesma será restituída aos membros das Comissões para as providências necessárias à prorrogação do prazo de vencimento.

A fatura/nota fiscal, após análise da Coordenadoria Setorial de Contabilidade, poderá eventualmente ser restituída ao Departamento de Serviços para que a mesma interaja junto à contratada objetivando a substituição ou correção do documento fiscal, se for o caso.

Caso os documentos fiscais sejam encaminhados à Coordenadoria Setorial de Contabilidade sem que a documentação estipulada em contrato esteja completa, será solicitado ao Departamento de Serviços, as providências necessárias à complementação da documentação, possibilitando, assim, a liquidação e pagamento.

 

ANEXO I

ATESTADO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - MENSAL

Documento emitido mensalmente após a avaliação da qualidade dos serviços, juntado à medição dos serviços realizados, atestando a nota ou conceito de qualidade aplicado. Deve ser anexado ao processo mensalmente.

 

Modelo de Atestado de Realização dos Serviços - Mensal

ATESTADO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - MENSAL

Ref.: (objeto contratual)

Atestamos que os serviços do mês __/20__ e respectiva fatura, referentes ao Contrato nº xxxx/xx,

firmado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a empresa ______________ foram executados de acordo com as especificações contratuais pactuadas entre as partes e dentro do padrão de qualidade aceito pela Administração.

Segue abaixo relatório de prazos e valores contratuais:

Data de início contratual: __/__/____.

Número de Termos Aditivos até o referido mês: ___

Prazo contratual até o referido mês: ___ meses (com prorrogações)

Número de postos de trabalho do mês:

Valor da fatura do mês: R$ ___________,__.

Recebimento efetuado em 01 (uma) via que deverá ser parte integrante do processo administrativo nº E-___/_________/20____.

 

Rio de Janeiro, ___ de ___________ de 20__.

Membros da Comissão (SEFAZ)

(Nome)

(Cargo)

 

ANEXO II

ATESTADO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEFINITIVO

Documento emitido após o término da vigência contratual. Deve ser anexada cópia ao processo ao final da contratação.

Modelo de Atestado de Realização dos Serviços - Definitivo

ATESTADO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEFINITIVO

Ref.: (objeto contratual)

Atestamos que os serviços constantes no Contrato nº _____/___, firmado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a empresa _____________ foram executados de acordo com as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e dentro do padrão de qualidade aceito pela Administração.

Segue abaixo relatório de prazos e valores contratuais:

Data de início contratual: ___/___/_____.

Número de Termos Aditivos: ___

Prazo contratual total: ___ meses (com prorrogações)

Data de término contratual: ___/___/_____ (contando todas as prorrogações)

Número de postos de trabalho do último mês:

Valor total do contrato: R$ _________,___.

Recebimento efetuado em 01 (uma) via que deverá ser parte integrante do processo administrativo nº E-___/_________/20____.

Rio de Janeiro, ___ de ___________ de 20__.

 

Membros da Comissão (SEFAZ)

(Nome)

(Cargo)

 

ANEXO III

TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO

Termo de Recebimento Provisório

Data Entrega: Data Aceite:

Processo Administrativo nº:

Contrato nº: Vigência:

Contratada: Prazo:

Objeto:

Valor do Contrato:

Nos termos do item “a” do Parágrafo Segundo da CLÁUSULA SÉTIMA do contrato em epígrafe, atesto o recebimento provisório do objeto nos termos indicados abaixo.

Condições de recebimento:

1. a obrigação foi cumprida

no prazo

fora do prazo ( data___/___/_____)

Integralmente

parcialmente, tendo em vista o seguinte:

__________________________________________________________

__________________________________________________________

__________________________________________________________

outras observações:

__________________________________________________________

__________________________________________________________

O objeto ora recebido provisoriamente não conclui o cumprimento da obrigação, ficando sujeito a posterior verificação de sua qualidade e quantidade, que ocorrerá até o dia ____/____/____.

 

Rio de Janeiro, ___ de ___________ de 20__.

Membros da Comissão (SEFAZ) Preposto CONTRATADA

(Nome)

(Cargo)

 

ANEXO IV

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO

Termo de Recebimento Definitivo

Data entrega: Data Aceite:

Processo Administrativo nº:

Contrato nº: Vigência:

Contratada: Prazo:

Objeto:

Valor do Contrato:

Valor da Etapa:

Pelo presente, em caráter definitivo, a fiel e perfeita execução do objeto a que se refere o contrato em epígrafe, emitindo o presente TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais (art. 73, § 2º da Lei nº 8.666/93), bem como autorizamos a restituição de todas as garantias e/ou caução prestadas.

Gestor do Contrato: Contratado:

 

ANEXO V

MODELO DE FORMULÁRIO DE OCORRÊNCIAS E/OU CORREÇÕES DOS SERVIÇOS:

Este formulário deve ser utilizado para documentar as ocorrências constatadas ou correções solicitadas pelos membros da Comissão no andamento dos serviços e precisa, necessariamente, ser dada ciência à Contratada. Deve ser anexado ao processo sempre que houver ocorrência e/ou correções.

Instruções para preenchimento dos campos:

Contratante: SEFAZ.

Contratada: nome da empresa contratada.

Número do contrato: número do contrato adotado pela SEFAZ.

Mês: mês a que se refere o registro de ocorrências e/ou correções, no seguinte formato (mês/ano).

Postos de trabalho: elencar os postos de trabalho contratados, por exemplo: 03 serventes, 01 zelador, 02 copeiras etc.

Dia: preencher com o dia em que houve a ocorrência ou correção solicitada pelos membros da Comissão.

Ocorrência observada ou correção solicitada: é de atribuição dos membros da Comissão preencher qual foi a ocorrência observada ou a correção solicitada para o preposto da contratada (exemplos: substituição de funcionário faltante, acidente de trabalho ocorrido, faltas, férias ou qualquer afastamento de funcionário sem a devida substituição.

É necessário também que se especifique o número de dias que o posto ficou descoberto ou qualquer outro fato que deva ser documentado).

Data e visto da Contratada: o preposto da Contratada colocará a data em que tomou ciência do fato e, em seguida, sua rubrica ou assinatura.

Foram tomadas providências? (SIM ou NÃO): os membros da Comissão atestarão se foram tomadas, por parte da Contratada, as providências necessárias para a resolução da ocorrência verificada e/ou se foram efetuadas as correções solicitadas.

Glosar despesa? (SIM ou NÃO): os membros da Comissão devem especificar no formulário se a ocorrência ou correção não solucionada deve ser (descontada) do valor da fatura do mês.

Observações da Contratada: o preposto da Contratada preencherá o campo caso discorde de alguma ocorrência ou correção solicitada pelos membros da Comissão, ou ainda, caso tenha ocorrido algum fato que mereça ser documentado.

Data e Assinatura das partes: os membros da Comissão deverão colocar a data e ambos assinarão o formulário (membros da Comissão e preposto da Contratada), antes de anexar cópia ao processo.

 

Modelo de Formulário de Ocorrências e/ou Correções dos Serviços

FORMULÁRIO DE OCORRÊNCIAS E/OU CORREÇÕES DOS SERVIÇOS

CONTRATANTE:

CONTRATADA:

Nº CONTRATO: MÊS:

POSTOS DE TRABALHO:

DIA Ocorrência observada e/ou correção solicitada: Data e Visto do preposto Foram tomadas providências? Glosar despesa?

Observações do preposto da Contratada:

________________________________________________________Data: ______/_______/________

Membros da Comissão:

Preposto da Contratada:

 

ANEXO VI

MODELO DE CONTROLE DE FATURAMENTOS

Nome da Contratada:

Nº Contrato:

Processo de contratação:

Processo de pagamento:

Nota de empenho nº

Valor da nota de empenho

Pagamentos: JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

Valor por Mês

Total de despesa realizada

Saldo disponível

Observação:

 

ANEXO VII

MODELO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES PREVISTAS CONTRATUALMENTE

Contratada: indicar o nome da empresa

Nº do Contrato:

________________________________________________________

Objeto da contratação:

__________________________________________________

Nº do processo que deu origem a contratação:

_______________________________

Indicar a penalidade a ser aplicada:

Advertência ( )

Suspensão ( )

Declaração de Inidoneidade ( )

Multa ( )

Justificativas para a aplicação da penalidade proposta:

__________________________________________________________

OUTRAS SUGESTÕES OU OBSERVAÇÕES

___________________________________________________________

 

Atenção: encaminhar este relatório à Divisão de Controle de Contratos,

nos autos, quando ocorrer irregularidade(s) não solucionada(s).

 

Rio de Janeiro, ____ de ___________________________ de 20____.

Membros da Comissão (SEFAZ)

(Nome)

(Cargo)

*Republicada por incorreções no original publicada no D.O. de

29/09/2014.

Id: 1739574

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