Clipping DOERJ - 08/10/2014
1)
Secretário
da Casa Civil Exonera servidores na Fazenda
2)
Governador
altera Regulamento ICMS
3)
Seplag
institui o Caderno de Recursos Humanos
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01
de outubro de 2014, ANA PAULA CORDEIRO MOREIRA, ID Funcional nº 5025470-
7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Coordenação de
Recursos Humanos e Desenvolvimento de Talentos, da Subsecretaria Geral de
Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/069/13/2014.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01
de outubro de 2014, DILMO ROSA DO NASCIMENTO JUNIOR, ID Funcional nº
5025693-9, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do
Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/069/13/2014.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 26
de setembro de 2014, STELLA FELICIANO ALVARO, ID Funcional nº 5032450-0,
do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de
Administração e Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/069/13/2014.
DECRETO Nº 44.989 DE 07 DE OUTUBRO DE
2014
ALTERA OS LIVROS VI, VIII, IX E XIII DO
REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO
DECRETO Nº 27.427/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04
/058/63//2014,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os livros abaixo
relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, que passam a vigorar com seguinte redação:
I - Livro VI:
a) caput do art. 13:
“Art. 13 - O contribuinte e a pessoa obrigada à
inscrição devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, os
documentos fiscais previstos nos incisos do caput do art. 5º deste
Livro, devendo observar, quanto à sua impressão e ao seu uso, as regras
estabelecidas:”
b) §
4º do art. 15:
“Art.
15 - [...]
[...]
§ 4º - Quanto à impressão e ao uso dos documentos fiscais de
que trata este artigo, o contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem
observar as regras estabelecidas neste Regulamento e nos demais dispositivos
legais editados por ato da SEFAZ.”
c) §
2º do art. 25:
“Art.
25 - [...]
[...]
§ 2º - O crédito do ICMS aproveitado em desacordo com o
disposto no § 1º deste artigo é considerado irregular, sujeitando o
destinatário da mercadoria ou do serviço à glosa do crédito e à aplicação das
penalidades cabíveis nos termos da legislação.”.
d) incisos do art. 69:
“Art. 69 - [...]
I - Código Fiscal de Operações e
Prestações (CFOP);
II - Código de Situação Tributária
(CST);
III - Código de Situação da Operação no
Simples Nacional (CSOSN);
IV - Código de Regime Tributário (CRT).”
II - Anexo I do Livro VI:
a) inciso IV do caput do art. 2º:
“Art. 2º - [...]
[...]
IV - operações destinadas à
Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade
de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, salvo disposição em contrário;”
b) §
4º do art. 49:
“Art.
49 - [...]
[...]
§ 4º - A NFC-e deverá ser utilizada, no varejo, a consumidor
final, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, exceto nos casos em
que a emissão da NF-e seja obrigatória, nos termos do art. 2º deste Anexo,
sendo facultada, desde que emitida NF-e:
a) em operações com pessoa jurídica não
contribuinte;
b) em operações realizadas por
estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
c) em prestações de serviço de conserto
ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro
da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a
terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos
e eletrodomésticos."
c) alínea “a” do inciso VI do caput do
art. 50:
“Art. 50 - [...]
[...]
VI - [...]
a) a identificação do destinatário na
NFC-e, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou do número do documento de
identificação de estrangeiro admitido na legislação civil, deverá ser feita nas
operações com:
1 - valor igual ou superior a R$
10.000,00 (dez mil reais);
2 - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 - entrega em domicílio, hipótese em
que também deverá ser informado o respectivo endereço.”
III - art. 14 do Anexo II do Livro VI:
“Art. 14 - O estabelecimento destinatário do bem
recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição,
correspondente ao valor do crédito remanescente, devendo ser feito o lançamento
em seus livros fiscais na forma estabelecida nas colunas I a V e na alínea “a”
da coluna VI, todos do § 4º do art. 1º e no art. 12 deste Anexo.”
IV - caput do art. 77 do Livro
IX:
"Art. 77 - Nas prestações internas de serviço de
transporte vinculado a contrato firmado pelo remetente da mercadoria, que
envolva repetidas prestações de serviço de transporte, o transportador
contratado fica dispensado da emissão do CT-e a cada prestação, observado o
seguinte:”
V - Livro XIII:
a) incisos I, II, III e parágrafo único
do caput do art. 20:
“Art. 20 - [...]
I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do
fornecedor;
II - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
emitida por ocasião da entrada de veículo estrangeiro, no caso de importação
direta;
III - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
emitida por ocasião da entrada de veículo recebido de pessoa física ou jurídica
não obrigada à emissão de documento fiscal;
[...]
Parágrafo Único - Os DANFE correspondentes às NF-e a que
se referem os incisos I a III do caput deste artigo deverão permanecer
no estabelecimento à disposição do fisco enquanto as mercadorias acobertadas
por essas notas fiscais ali se encontrarem.”
b) caput do art. 22:
“Art. 22 - O descumprimento do disposto neste
Capítulo sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, bem como ao pagamento do
imposto calculado na forma estabelecida no Capítulo V do Título VI do Livro I
deste Regulamento.”
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos
relacionados abaixo aos seguintes livros do RICMS/00:
I - ao Anexo I do Livro VI:
a) incisos V a VIII ao art. 2º:
“Art. 2º - [...]
[...]
V - operações com destinatário
localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
VI - operações de comércio exterior;
VII - com veículo sujeito a
licenciamento por órgão oficial e seus acessórios relativos à operação;
VIII - em outras hipóteses previstas na
legislação tributária.”
b) inciso V e § 4º ao art. 5º:
“Art. 5º - [...]
[...]
V - por ocasião da destinação a uso,
consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à
atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização,
produção, geração ou extração, observadas as disposições do § 4º deste artigo;
[...]
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo,
tratando-se de mercadoria que seja posteriormente integrada ao ativo
imobilizado devem ser observadas também as disposições do art. 15 do Anexo II
deste livro.”
II - ao Livro VIII:
a) Parágrafo Único ao art. 16 :
“Art. 16 - [...]
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica
ao contribuinte usuário de NFC-e.”
b) §
7º ao art. 49:
“Art.
49 - [...]
[...]
§ 7º - No caso de contribuinte sujeito às disposições legais
atinentes a NFC-e e NF-e, fica vedada, nas hipóteses de que trata o caput deste
artigo, a utilização de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A.”
III - ao Livro IX:
a) Parágrafo Único ao art. 1º
“Art. 1º - [...]
[...]
Parágrafo Único - As empresas prestadoras de transporte
de passageiros que emitam Bilhete de Passagem por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional, devem observar adicionalmente ao previsto neste
Livro, as disposições do Livro VIII deste regulamento e o Convênio ICMS 84/01,
de 28 de setembro de 2001.”
b) §§ 2º e 3º ao art. 77, renumerando-se
o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 77 - [...]
[...]
§ 2º - Previamente à adoção dos procedimentos previstos neste
artigo, o contribuinte deve apresentar comunicação à repartição fiscal de sua
vinculação com as seguintes informações:
I - razão social e os números de
inscrição, federal e estadual, da empresa de transporte;
II - razão social e os números de
inscrição, federal e estadual, da empresa contratante do serviço de transporte.
§ 3º - A comunicação a que se refere o § 2º deste artigo deve
estar acompanhada do contrato de prestação de serviços, devendo ser
reapresentado em caso de renovação.”
Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos abaixo
dos seguintes livros do RICMS/00:
I - do Anexo I do Livro VI:
a) inciso II do caput do art. 62;
b) § 7º do art. 62.
II - do Livro XIII:
a) inciso IV do caput do art. 20;
b) art. 21;
c) Capítulo II do Título III;
d) § 2º do art. 26.
Art. 4º - Os contribuintes que adotavam os
procedimentos previstos no art. 77 do Livro IX do RICMS/00 antes da entrada em
vigor deste decreto, devem apresentar a comunicação prevista no § 2º do art. 77
do referido livro, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação
deste decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1208 DE 07 DE OUTUBRO
DE 2014
INSTITUI O CADERNO DE RECURSOS HUMANOS
NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de aumentar a
transparência na gestão pública e o índice de disponibilidade de informações
estratégicas para a area de Recursos Humanos do Poder Executivo estadual,
- a necessidade de aprofundar e detalhar
o conhecimento de informações relacionadas à gestão de Recursos Humanos,
especialmente daquelas revestidas de elevado grau de especificidade e cujo
conteúdo revele elementos a respeito da diversidade de formações, habilidades
técnico-profissionais e faixas etárias dos servidores em atividade, e
- a necessidade de definir estratégias e
políticas de gestão de Recursos Humanos, bem como quanto à administração do
cadastro de pessoal e da folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo
estadual, o que exige monitoramento permanente, conciliação e circularização de
dados, automatismo e compreensão no que diz respeito
à dinâmica evolutiva, com vista à
obtenção de melhores resultados,
RESOLVE:
Art. 1º- Criar, sem aumento de despesa, no âmbito
da Subsecretaria de Administração de Pessoal - SUBAP da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - SEPLAG, o Caderno de Recursos Humanos.
Art. 2º- São objetivos do Caderno de Recursos
Humanos:
I - apoiar os processos decisórios da SEPLAG na area de
gestão de Recursos Humanos;
II - conferir maior transparência aos dados relativos à area
de gestão de Recursos Humanos, e ;
III- potencializar a utilização da gestão do conhecimento como
ferramenta essencial para a maior eficiência, eficácia e efetividade das
políticas públicas de Recursos Humanos desenvolvidas no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
Art. 3º- O Caderno de Recursos Humanos será
gerenciado pela Coordenadoria de Monitoramento e Informações Estratégicas -
COINF, com a supervisão da SUBAP.
§ 1º- A COINF deverá submeter à aprovação da SUBAP as propostas
de metodologias empregadas e das informações objeto de pesquisa e inclusão no
Caderno de Recursos Humanos.
§ 2º- Caberá à COINF extrair, inserir e avaliar informações no
Caderno de Recursos Humanos, seja por meio de planilhas, gráficos, indicadores
ou fazendo uso de análises estatísticas, assim como preservar e gerenciar os
respectivos bancos de dados.
Art. 4º- Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE
PINTO
Secretário de Estado de Planejamento e
Gestão
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