Clipping DOERJ - 14/10/2014
1) Secretário estabelece procedimentos para a quitação parcial de autos de infração.
2) Remoção de AFE
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº - 798 DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
ESTABELECE
PROCEDIMENTOS PARA A QUITAÇÃO
PARCIAL DE AUTOS DE INFRAÇÃO PREVISTA
NO ARTIGO 2º - DO DECRETO Nº
44.974/2014.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 44.974, de 29 de setembro de
2014, e considerando:
- que a
quitação parcial de autos de infração a que se refere o citado artigo 2º - do
Decreto nº 44.974/14 está vinculada à desistência de impugnação ou de recurso
relativamente à parte do auto de infração que o contribuinte deseja liquidar;
- a
importância da redução do valor em litígio no contencioso administrativo; e
- o que
consta no processo n° E-04/058/84/2014,
RESOLVE:
Art.
1º - - É facultado ao contribuinte utilizar os benefícios previstos no
Programa de Pagamento de Débitos de ICM/ICMS - PPD/2014 – a que se referem o
Decreto nº - 44.780, de 7 de maio de 2014, e o Decreto nº - 44.974, de 29 de
setembro de 2014, para quitação parcial de auto de infração, desde que em cota
única.
§ 1º -
Para fins do disposto neste artigo, a solicitação deverá ser
efetuada no período de 15 de outubro de 2014 a 28 de novembro de 2014.
§ 2º -
A apresentação do pedido de quitação parcial, regularmente
solicitado, implica:
I - irrevogável
e irretratável confissão de dívida do crédito tributário cujo pagamento foi
regularmente solicitado;
II - renúncia
irretratável ao direito de defesa ou de recurso administrativo, bem como
desistência dos que, porventura, já foram apresentados, relativamente ao
crédito tributário cujo pagamento foi regularmente solicitado;
III - renúncia
irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede
administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos ao
crédito cujo pagamento foi regularmente solicitado;
IV - aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nos Decretos nº -
44.780/2014 e nº - 44.974/2014 e em sua regulamentação.
Art.
2º - A quitação parcial de que trata o art. 1º - desta Resolução somente
poderá abranger créditos tributários que satisfaçam, cumulativamente, às
seguintes condições:
I - não estejam
definitivamente constituídos; e
II - se refiram
a obrigações tributárias com data de vencimento original até 31 de julho de
2014, assim entendida:
a) no caso
de descumprimento de obrigação principal, a data originalmente fixada para o
pagamento do tributo; e
b) no caso
de descumprimento de obrigação acessória, a data de vencimento da multa.
Parágrafo
Único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o auto de
infração poderá conter obrigação tributária com data de vencimento original
posterior a 31 de julho de 2014, desde que não seja selecionada para quitação.
Art.
3º - O contribuinte deverá requerer a quitação parcial, por auto de
infração, utilizando-se do formulário do Anexo Único (Pedido de Adesão ao
Programa de Pagamento de Débitos de ICM/ICMS - modalidade: Quitação Parcial de
Auto de Infração), inteiramente preenchido e instruído com os seguintes
documentos:
I - cópia do
ato constitutivo da empresa e de suas alterações contratuais registradas na
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil de
Pessoa Jurídica (RCPJ), conforme o caso, ou da Declaração de Firma Individual;
II - cópia do
documento de identidade do requerente;
III - procuração,
com poderes especiais e específicos, nos casos de pedido feito por
representante;
IV - planilha,
em meio digital e em cópia impressa, a ser apresentada na forma e no prazo
indicados nos arts. 5º - e 6º - desta Resolução.
§ 1º -
O Anexo Único previsto no caput será disponibilizado para
impressão na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na Internet, no
endereço eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br.
§ 2º -
Os efeitos do requerimento a que se refere o caput deste artigo ficam
condicionados à efetiva apresentação à SEFAZ da planilha descrita no inciso IV
do caput deste artigo, na forma indicada nos arts. 5º - e 6º - desta Resolução.
Art.
4º - O contribuinte apresentará o pedido à Gerência de Atendimento ao
Contribuinte - GAC - da Secretaria de Estado de Fazenda, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº - 670, 2º - andar - Centro - Rio de Janeiro, das 10 às 16
horas, munido dos documentos relacionados no artigo 3º - desta Resolução.
Art.
5º - Caberá à GAC:
I - dar forma
processual ao pedido, com toda a documentação apresentada;
II - requisitar
à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais -
SUACIEF - planilha contendo as linhas do quadro demonstrativo do auto de
infração;
III - entregar ao
contribuinte a planilha referida no inciso II deste artigo, mediante recibo;
IV - requisitar
o processo original do auto de infração para apensação;
V - informar
sobre o pedido de quitação parcial à Junta de Revisão Fiscal e ao Conselho de
Contribuintes;
VI - encaminhar
ambos os processos apensados à Subsecretaria de Estado de Receita - SSER, com
vistas ao Grupo de Trabalho a ser criado por ato do Subsecretário de Estado de
Receita.
§ 1º -
A planilha a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo
deverá ser preenchida pelo contribuinte com a seleção das linhas do quadro
demonstrativo do auto de infração que pretende quitar.
§ 2º -
A apensação a que se refere o inciso IV do caput deste artigo terá
o processo de pedido de quitação parcial como principal.
§ 3º -
O encaminhamento a que se refere o inciso VI do caput deste artigo
fica condicionado ao retorno do contribuinte para a entrega da planilha mencionada
nos incisos II e III do caput deste artigo após a seleção feita pelo
contribuinte ou após o término do prazo estabelecido no § 1º do artigo 6° desta
Resolução.
Art.
6º - Para seleção das linhas a quitar do quadro demonstrativo do auto
de infração, o contribuinte deverá assinalar em coluna própria da planilha em
meio digital a que se referem os incisos II e III do artigo
5º - desta
Resolução:
I - o código
“Q”, aposto em coluna própria da planilha, se a referida linha for selecionada
para quitação, vedado o fracionamento do crédito nela indicado;
II - o código
“N”, aposto em coluna própria da planilha, se a referida linha não for
selecionada para quitação, vedado o fracionamento do crédito nela indicado.
§ 1º -
A planilha, em cópia impressa e em meio digital (mídia não regravável),
deverá ser entregue pelo contribuinte até o segundo dia útil posterior à data
de protocolo do pedido, sob pena de indeferimento
do mesmo.
§ 2º -
A planilha em cópia impressa deverá ter todas as suas páginas assinadas
pelo requerente habilitado.
§ 3º -
A planilha em meio digital deverá ser entregue no formato da planilha
que foi fornecida pela SEFAZ.
§ 4° Qualquer
divergência encontrada entre a planilha impressa entregue pelo requerente e as
fornecidas pela SEFAZ, dará causa a indeferimento.
§ 5º -
Na hipótese de haver divergência entre as planilhas entregues pelo
requerente, valerá para todos os fins a planilha impressa.
Art.
7º - Recebidos os processos, o Grupo de Trabalho a que se refere o
inciso VI do artigo 5º - desta Resolução:
I - verificará
a ocorrência de descumprimento das normas constantes desta Resolução; e
II - remeterá os
processos à SUACIEF.
Art.
8º - Adotadas as providências a que se refere o artigo 7º - desta Resolução,
a SUACIEF:
I - confirmará
a ocorrência dos possíveis descumprimentos apontados pelo Grupo de Trabalho;
II - efetuará os
cálculos necessários ao preenchimento da guia de pagamento;
III - emitirá
termo de deferimento ou de indeferimento, conforme o caso;
IV - remeterá
os processos à Gerência de Controle de Crédito Tributário - GCCT:
a) com
termo de deferimento, acompanhado da guia de pagamento emitida para a quitação
parcial, observado o prazo de pagamento disposto no § 2º - do art. 2º - do
Decreto nº - 44.974/14;
b) com
termo de indeferimento, na hipótese de confirmação do descumprimento que lhe
der causa.
Art.
9º - Recebidos os processos com as providências a que se refere o
artigo 8º - desta Resolução, a GCCT:
I - solicitará
o comparecimento do contribuinte para ciência da decisão e, quando for o caso,
retirada da guia de pagamento;
II - entregará a
guia de pagamento ao contribuinte, mediante recibo firmado pelo contribuinte ou
por seu representante devidamente qualificado, mantendo no processo uma cópia
do documento;
III - encaminhará
os processos para a SUACIEF.
Art.
10. Recebidos os processos, e encerrado o prazo para adesão ao
benefício, a SUACIEF:
I - registrará
no AIC a informação quanto à solicitação de quitação parcial dos autos de
infração a que se referem os processos;
II - enviará às
repartições fiscais, à JRF e ao Conselho de Contribuintes uma relação dos autos
de infração a que se refere o inciso anterior, com informação adicional quanto
ao seu deferimento ou indeferimento, bem assim quanto à existência ou não de
pagamento;
III - no caso
de indeferimento do pedido em que ficar configurada confissão de dívida ou na
ausência de pagamento no prazo fixado, emitirá Nota de Débito relativa à parte
dos autos de infração cuja quitação foi solicitada nos termos desta Resolução,
para encaminhamento à Procuradoria da Dívida Ativa;
IV - providenciará
a digitalização de todas as peças do processo de solicitação de quitação
parcial, para lançamento em base de dados institucional;
V - inverterá a
apensação de modo a tornar principal o processo de auto de infração original;
VI - devolverá
os processos aos órgãos nos quais se encontravam os processos de auto de
infração antes dos pedidos.
Art.
11 - A repartição fiscal de acompanhamento efetuará o controle posterior
dos eventos processuais relativos à parte remanescente dos autos de infração,
assim entendida a que não foi objeto do pedido de quitação, sem o concurso do
Sistema AIC.
§ 1° -
Quando o contribuinte solicitar o pagamento à repartição fiscal,
a SUACIEF deverá ser instada a efetuar os cálculos necessários.
§ 2° -
Transcorrido o prazo legal para inscrição em dívida ativa, o processo
deverá ser encaminhado à SUACIEF para as providências cabíveis.
Art.
12 - A adesão ao programa de quitação parcial disciplinado por esta
Resolução não prejudica o direito de a Secretaria de Estado de Fazenda apurar a
exatidão dos valores dos créditos tributários indicados para pagamento e exigir
eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art.
13 - Para os efeitos desta Resolução, fica conferida ao titular da SUACIEF,
em caráter excepcional, a competência para decidir quanto aos pedidos de
quitação parcial.
Art.
14 - Fica atribuída ao Subsecretário de Receita a competência para
dispor sobre os casos omissos.
Art.
15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 13 de outubro de 2014
SÉRGIO
RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário
de Estado de Fazenda
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA
DIRETORA-GERAL
DE
13/10/2014
REMOVE
CLAUDIA JESSULA DELGADO, Analista de Fazenda Estadual, 3ª
Categoria, Id. Funcional nº 4428449-7, da Inspetoria Especializada de
Fiscalização - de ITD E TAXAS, da Inspetoria Especializada de Fiscalização, da
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda, para Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo nº
E-04/067/335/2014.
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