Clipping DOERJ - 16/10/2014
1) Governador cria a Escola de Regulação das Agências Reguladoras
2) Secretário altera a resolução SEFAZ n° 48, que institui a guia de controle do ITD pela internet
3) Mudança de AFREs em Nhagapi e Aeroporto.
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.000 DE 15 DE OUTUBRO DE 2014
CRIA A ESCOLA DE REGULAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO "AGETRANSP E AGENERSA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E
-12/020.674/2012,
CONSIDERANDO:
- a responsabilidade das Agências
Reguladoras de Serviços Públicos Concedidos AGETRANSP e AGENERSA com a promoção
de estudos sobre a regulação e a qualidade dos serviços públicos concedidos e
permitidos com vistas à sua maior eficiência;
- a necessidade de se promover
permanente aperfeiçoamento institucional, em obediência ao princípio
constitucional da eficiência; e
- a especificidade técnica das matérias
regulatórias que compõem o exercício do poder regulatório pelas Autarquias
Especiais, AGETRANSP e AGENERSA,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, sem aumento de despesa, a
Escola de Regulação conjunta AGETRANSP/AGENERSA, vinculada à Presidência
conjunta destas Autarquias, integrando a estrutura organizacional das mesmas.
§ 1º - A Escola de Regulação conjunta AGETRANSP/AGENERSA
destinar-se-á a promover ensino e pesquisa na área de regulação, voltados para
o desenvolvimento e a difusão de conhecimento, modelos e metodologias
comprometidas com inovação, transparência, responsabilização e melhoria do
desempenho, em consonância com as expectativas e necessidades da
sociedade.§ 2º - Ficam as Agências Reguladoras, AGETRANSP e AGENERSA, autorizadas a celebrar os convênios necessários ao implemento das atividades.
Art. 2º - O Regimento Interno da Escola de Regulação será aprovado por ato conjunto dos Conselhos Diretores da AGETRANSP e da AGENERSA.
Art. 3º - A administração da Escola de Regulação será exercida na forma definida pelo Regimento Interno, o qual será aprovado conjuntamente pelas Agências Reguladoras, AGETRANSP e AGENERSA.
Art. 4º - As Agências Reguladoras, AGENERSA e AGETRANSP, ficam autorizadas a utilizar recursos próprios para o desenvolvimento das atividades da Escola de Regulação.
Art. 5º - A Escola de Regulação conjunta AGETRANSP/AGENERSA utilizará a estrutura administrativa que será definida em Regimento Interno.
Art. 6º - As Agências Reguladoras, AGENERSA e AGETRANSP, promoverão as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 799 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
ALTERA
A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 48, DE 04 DE JULHO DE 2007, QUE INSTITUI A GUIA DE
CONTROLE DO ITD A SER EMITIDA PELA INTERNET.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no processo nº E-04/097/49/2014,
RESOLVE:
Art.
1°- Os dispositivos abaixo indicados da Resolução SEFAZ nº 48, de 04
de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - inciso
II do § 2º do art. 2º:“II - sucessão causa mortis: herança-processo judicial; herança-escritura pública; extinção de usufruto; fideicomisso.”;
II - inciso II do § 3º do art. 2º:
“II - causa mortis: herança-processo judicial; extinção de usufruto; extinção de fideicomisso; herança nua-propriedade; fideicomisso; herança- escritura pública.”
III - caput do art. 18:
“Art. 18 Tratando-se de sucessão causa mortis, o contribuinte deverá, antes de requerer na repartição fiscal de atendimento a emissão da guia referente ao excesso na partilha de bens, proceder previamente à emissão das guias de controle na internet referentes ao inventário (natureza: herança-processo judicial ou herança-escritura pública, conforme o caso) e ao seu pagamento, anexando aos documentos mencionados nos arts. 16 e 17 o(s) DARJ pago(s).
(…)”.
Art. 2º- São válidas para todos os efeitos as Guias de Controle emitidas antes da publicação desta Resolução nas quais não conste a expressão “herança-processo judicial”.
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de
outubro de 2014
SÉRGIO RUY BARBOSA
GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de
Fazenda
ATOS
DO SECRETÁRIO DE 14.10.2014
REMOVE,
com validade a contar de 14 de outubro de 2014, o Auditor Fiscal
da Receita Estadual de 2ª Categoria LEANDRO MOITA LABOISSIERE, ID
Funcional 4387064-3, do Posto de Controle Interestadual de Nhangapi, para o
Posto de Controle Interestadual de Timbó, da Inspetoria de Fiscalização
Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Inspetoria de
Fiscalização Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Processo nº E-04/033/894/2014.
REMOVE,
com validade a contar de 10 de outubro de 2014, o Auditor Fiscal
da Receita Estadual de 2ª Categoria ALEXANDRE MELLO TELLES DE
MENEZES, ID Funcional 4384066-3, do Posto de Controle Interestadual de
Timbó, para o Posto de Controle Interestadual de Nhangapi, da Inspetoria de
Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da
Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda,
Processo nº E-04/033/894/2014.
REMOVE
SÉRGIO DE CASTRO JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID
Funcional 4427435-1, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para o Posto de Controle
Interestadual do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, da Inspetoria
Especializada de Fiscalização de Barreiras Fiscais Trânsito de Mercadorias e
Prestação de
Serviços, da Inspetoria Especializada de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, Processo nº E-04/067/346/2014.
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