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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

DOERJ - 09/02/2015


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1) Pontos facultativos Carnaval - Sexta feira, dia 13/2 apenas na capital.
2) Nomeação do novo secretário, exoneração do antigo
3) Governador institui o SPO - Sistema de Planejamento e Orçamento



ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 45.149 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015

ESTABELECE EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS DURANTE O CARNAVAL DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais, da seguinte forma:

- no dia 13 de fevereiro (sexta-feira), apenas nas repartições públicas estaduais localizadas na capital do Estado do Rio de Janeiro

- nos dias 16 (segunda-feira) e 18 (quarta-feira) de fevereiro de 2015, nas repartições públicas estaduais.

Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Id: 1792102

Página 2
Atos do Governador

DECRETO DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE:

NOMEAR JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, ID Funcional nº 2049206-5.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA


DECRETO DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE:

EXONERAR, a pedido, JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 
DECRETO DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE:

NOMEAR MARCO ANTONIO VAZ CAPUTE para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, anteriormente ocupado por Júlio César Carmo Bueno.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2015

DECRETO Nº 45.150 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014
 
INSTITUI O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 
 
CONSIDERANDO:
 
- a Constituição Estadual, em particular os Artigos 209 e 129, incisos I, II e IV; - a Lei no 287, de 4 de dezembro de 1979, Art.1º, Parágrafo Único;
- o Decreto no 41.446, de 20 de agosto de 2008, modificado pelo Decreto no 41.462, de 29 de agosto de 2008, que trata da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
- o Decreto nº 41.880, de 25 de maio de 2009, que dispõe sobre as atribuições e os procedimentos para a programação e execução or- çamentária e financeira do estado do Rio de Janeiro; e
- o Decreto no 43.429, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG-RJ, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesas, o Sistema de Planejamento e de Orçamento - SPO.
Art. 2º - O SPO consiste no conjunto de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, seus sistemas informatizados, processos, pessoas e recursos de toda natureza, interligados e interdependentes, relacionados com as atividades de planejamento e de orçamento.
Art. 3º - São objetivos do SPO:
I - tratar de forma sistêmica, coordenada e integrada os processos de planejamento e de orçamento, para que sejam eficientes, eficazes e efetivos;
II - dotar de maior transparência e agilidade os processos de planejamento, orçamento e gestão das políticas públicas;
III - normatizar os procedimentos para execução dos processos de planejamento e de orçamento.
Art. 4° - São atribuições do SPO:
I - elaborar, monitorar, avaliar e revisar: a) o planejamento estratégico estadual; b) os planos estaduais, setoriais e regionais de desenvolvimento; e c) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - gerenciar os processos de planejamento e de orçamento estadual.
Art. 5º - São unidades do SPO:
I - Órgão Central;
II - Órgãos Setoriais;
III - Unidades de Planejamento (UPs) e Unidades Orçamentárias (UOs).
§ 1º - O Órgão Central do SPO é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 2º - Os Órgãos Setoriais do SPO são as Secretarias de Estado e órgãos congêneres, tecnicamente vinculados ao órgão central do Sistema, apoiados pelas Assessorias de Planejamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 41.880, de 25 de maio de 2009, e posteriores alterações.
§ 3º - Consideram-se também Órgãos Setoriais do SPO a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, respeitada sua autonomia orçamentária e financeira.
§ 4º - As Unidades de Planejamento - UPs correspondem a cada órgão da Administração Pública direta e a cada entidade da Administração Pública indireta estadual, atuando por meio de servidores com atribuições relacionadas ao processo de planejamento.
§ 5º - As Unidades Orçamentárias - UOs correspondem aos órgãos, entidades e seus fundos, da Administração Direta ou Indireta, a que o orçamento do Estado consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho.
Art. 6º - Compete a cada unidade integrante do SPO:
I - ao Órgão Central: planejar, normatizar e supervisionar o SPO;
II - ao Órgão Setorial: coordenar as ações das UPs e UOs a ele tecnicamente vinculadas, conforme normas e instruções do Órgão Central e do próprio órgão setorial;
III - às UPs e às UOs: cumprir as normas e instruções do Órgão Central e dos órgãos setoriais. § 1º - As Unidades de Planejamento e Orçamentárias dos órgãos subordinados às Secretarias de Estado e de suas entidades vinculadas ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial. Art. 7º - As unidades responsáveis pelos processos de planejamento e orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário ficam sujeitas às orientações do Órgão Central do SPO, respeitada sua autonomia or- çamentária e financeira. Art. 8º - São atribuições das unidades do SPO responsáveis pelos processos de planejamento: I - Órgão Central: a) coordenar o processo de implantação e implementação das diretrizes prescritas na legislação estadual e nos planos de governo, com vistas à promoção de políticas públicas que busquem o desenvolvimento sustentável do território e da população fluminenses; b) estabelecer diretrizes e normas específicas, padronização de procedimentos, orientação, capacitação técnica e apoio necessários ao desempenho dos processos de planejamento; c) elaborar, monitorar e avaliar, observadas as diretrizes governamentais, o Plano Estratégico do Estado; d) coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração e revisão do Plano Plurianual e do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em articulação com a Subsecretaria de Orçamento - SUBOR, no que couber; e) elaborar o Projeto de Lei do Plano Plurianual e de suas revisões a serem encaminhadas, anualmente, pelo Poder Executivo Estadual à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ; f) coordenar o monitoramento e a avaliação do desempenho físico-financeiro do Plano Plurianual - PPA; g) contribuir para o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de informações em planejamento e gestão; h) desenvolver articulações junto aos órgãos setoriais para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada; i) realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo de planejamento; j) criar e atualizar as classificações dos processos de planejamento, considerando a necessidade de alinhamento com as classificações de orçamento; k) coletar, sistematizar e publicizar dados relacionados a indicadores, assim como desenvolver mecanismos para a elaboração de prospec- ções e produção de informações estratégicas sobre tendências e mudanças no âmbito municipal, regional, estadual e nacional; l) desenvolver, em parceria com municípios e com o Governo Federal, ações de cooperação, assessoria técnica e capacitação de servidores públicos, voltadas para o desenvolvimento no âmbito dos municípios e das regiões fluminenses; II - Órgão Setorial: a) buscar a compatibilização da programação do PPA às políticas pú- blicas estaduais e às diretrizes prescritas na legislação nacional, no que couber; b) coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração e revisão da programação setorial das UPs subordinadas e vinculadas a ser incluí- da no PPA e no Anexo de Metas e Prioridades da LDO; c) elaborar e implantar planos e programas com abrangência estadual, regional e setorial de desenvolvimento; d) monitorar e avaliar o desempenho e o impacto do PPA e dos planos definidos no Art. 4º; e) coletar, sistematizar e publicizar dados relacionados a indicadores, assim como desenvolver mecanismos para a elaboração de prospec- ções e produção de informações estratégicas sobre tendências e mudanças no âmbito municipal, regional, estadual e nacional; f) identificar, analisar e avaliar os investimentos de interesse do Governo, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar o apoio gerencial e institucional à sua implementação; g) realizar estudos e pesquisas socioeconômicas e formulação de políticas públicas; h) desenvolver articulações junto às UPs para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada; i) participar proativamente dos processos de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estratégico do Estado do Rio de Janeiro.
III - Unidade de Planejamento a) cumprir o disposto nas normas de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do PPA; b) cumprir as normas de elaboração do Anexo de Metas e Prioridades da LDO; c) zelar pelo cumprimento do cronograma de atividades inerentes aos instrumentos dispostos nas alíneas a e b; d) interagir com as instâncias superiores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na busca da construção de uma programação compatível com o Plano de Governo, o Plano Estratégico e os planos estaduais, setoriais e regionais de desenvolvimento, em conformidade com as atribuições das secretarias de estado; e) ser responsável pelo lançamento de informações nos sistemas de dados relativos aos instrumentos de planejamento; f) prestar informações sempre que solicitadas pelos órgãos central e setorial; g) garantir que no PPA estejam espelhadas as políticas publicas do setor; acompanhar as políticas públicas executadas no território fluminense pelos três entes federativos, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos setoriais. Art. 9º - São atribuições das unidades do SPO responsáveis pelas atividades de orçamento: I - Órgão Central: a) estabelecer as diretrizes e propor a política orçamentária para o Estado; b) orientar e coordenar os processos de elaboração e de monitoramento da execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; c) elaborar os projetos de Lei das Diretrizes Orçamentárias e do Or- çamento Anual a serem encaminhados, anualmente, pelo Poder Executivo Estadual à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ; d) realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário; e) monitorar e avaliar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos e entidades; f) estabelecer classificações de orçamento, considerando a necessidade de seu alinhamento com as classificações de planejamento; g) coletar, processar e divulgar indicadores econômicos, assim como mecanismos para desenvolver prospecções e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito estadual e nacional; h) contribuir para o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de informações em planejamento e gestão;
i)                    desenvolver articulações junto aos órgãos setoriais para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada; j) monitorar o cumprimento dos índices constitucionais e legais estabelecidos. II - Órgão Setorial: a) realizar a gestão orçamentária e o monitoramento de receitas e despesas sob sua responsabilidade; b) elaborar Planos Setoriais de Orçamento para as UOs que lhe são subordinadas ou vinculadas; c) consolidar e coordenar os processos orçamentários das UOs que lhe são subordinadas ou vinculadas; d) fornecer dados e subsídios ao órgão central, propor melhorias dos processos orçamentários, cumprir e fazer cumprir as normas do órgão central e adotar todas as iniciativas necessárias ao seu bom funcionamento; e) desenvolver articulações junto às UOs para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada. III - Unidade Orçamentária a) realizar a gestão orçamentária e o monitoramento de receitas e despesas sob sua responsabilidade; b) executar a rotina diária de atendimento às necessidades orçamentárias; c) fornecer dados e subsídios ao órgão central e setorial, propor melhorias dos processos orçamentários, cumprir e fazer cumprir as normas do órgão central e setorial e adotar todas as iniciativas necessárias ao seu bom funcionamento; d) ser responsável pelo lançamento de informações nos sistemas de informações de dados relativos aos instrumentos de planejamento. Art. 10 - Fica criada a Câmara Técnica de Planejamento e de Or- çamento, com vistas ao alinhamento de conceitos, normas, procedimentos e sistemas de interesse comum aos processos de planejamento e de orçamento.
Parágrafo Único - A composição e as atribuições da Câmara Técnica serão regulamentadas por Resolução da SEPLAG.
Art. 11 - No âmbito do SPO, o Órgão Central atuará por meio da Rede de Planejamento e da Rede de Orçamento, subordinadas, respectivamente, às Subsecretarias de Planejamento - SUBPL e de Or- çamento - SUBOR da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Parágrafo Único - As redes citadas no caput serão criadas por Decreto do Governador do Estado.
Art. 12 - O SPO é apoiado em tecnologia da informação pelo Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG-RJ, gerenciado pela SEPLAG, nos termos do Decreto no 43.429, de 17 de janeiro de 2012.
Art. 13 - Fica delegada à SEPLAG a competência para editar normas complementares necessárias à implantação, operacionalização e funcionamento do SPO.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 06 de fevereiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

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