1) Pontos facultativos Carnaval - Sexta feira, dia 13/2 apenas na capital.
2) Nomeação do novo secretário, exoneração do antigo
3) Governador institui o SPO - Sistema de Planejamento e Orçamento
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.149 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015
ESTABELECE EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS
DURANTE O CARNAVAL DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o
ponto nas repartições públicas estaduais, da seguinte forma:
- no dia 13 de fevereiro (sexta-feira), apenas nas
repartições públicas estaduais localizadas na capital do Estado do Rio de
Janeiro
- nos dias 16 (segunda-feira) e 18 (quarta-feira) de
fevereiro de 2015, nas repartições públicas estaduais.
Parágrafo Único - O expediente será normal,
entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas
atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por
motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1792102
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Atos do Governador
DECRETO DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO para exercer o cargo
em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de
Fazenda, anteriormente ocupado por Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, ID
Funcional nº 2049206-5.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DECRETO DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR MARCO ANTONIO VAZ CAPUTE para exercer o cargo
em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, anteriormente ocupado
por Júlio César Carmo Bueno.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2015
DECRETO Nº 45.150 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014
INSTITUI O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO DO
PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a Constituição Estadual, em particular os Artigos 209 e
129, incisos I, II e IV; - a Lei no 287, de 4 de dezembro de 1979, Art.1º,
Parágrafo Único;
- o Decreto no 41.446, de 20 de agosto de 2008, modificado
pelo Decreto no 41.462, de 29 de agosto de 2008, que trata da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
- o Decreto nº 41.880, de 25 de maio de 2009, que dispõe
sobre as atribuições e os procedimentos para a programação e execução or-
çamentária e financeira do estado do Rio de Janeiro; e
- o Decreto no 43.429, de 17 de janeiro de 2012, que
institui o Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG-RJ, no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder
Executivo, sem aumento de despesas, o Sistema de Planejamento e de Orçamento -
SPO.
Art. 2º - O SPO consiste no conjunto de órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, seus sistemas informatizados,
processos, pessoas e recursos de toda natureza, interligados e
interdependentes, relacionados com as atividades de planejamento e de
orçamento.
Art. 3º - São objetivos do SPO:
I - tratar de forma sistêmica, coordenada e
integrada os processos de planejamento e de orçamento, para que sejam
eficientes, eficazes e efetivos;
II - dotar de maior transparência e agilidade os
processos de planejamento, orçamento e gestão das políticas públicas;
III - normatizar os procedimentos para execução dos
processos de planejamento e de orçamento.
Art. 4° - São atribuições do SPO:
I - elaborar, monitorar, avaliar e revisar: a) o
planejamento estratégico estadual; b) os planos estaduais, setoriais e
regionais de desenvolvimento; e c) o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - gerenciar os processos de planejamento e de orçamento
estadual.
Art. 5º - São unidades do SPO:
I - Órgão Central;
II - Órgãos Setoriais;
III - Unidades de Planejamento (UPs) e Unidades
Orçamentárias (UOs).
§ 1º - O Órgão Central do SPO é a Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 2º - Os Órgãos Setoriais do SPO são as Secretarias
de Estado e órgãos congêneres, tecnicamente vinculados ao órgão central do
Sistema, apoiados pelas Assessorias de Planejamento e Gestão, nos termos do
Decreto nº 41.880, de 25 de maio de 2009, e posteriores alterações.
§ 3º - Consideram-se também Órgãos Setoriais do SPO
a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro, respeitada sua autonomia orçamentária e financeira.
§ 4º - As Unidades de Planejamento - UPs
correspondem a cada órgão da Administração Pública direta e a cada entidade da
Administração Pública indireta estadual, atuando por meio de servidores com
atribuições relacionadas ao processo de planejamento.
§ 5º - As Unidades Orçamentárias - UOs correspondem
aos órgãos, entidades e seus fundos, da Administração Direta ou Indireta, a que
o orçamento do Estado consigna dotações específicas para a realização de seus
programas de trabalho.
Art. 6º - Compete a cada unidade integrante do SPO:
I - ao Órgão Central: planejar, normatizar e
supervisionar o SPO;
II - ao Órgão Setorial: coordenar as ações das UPs e
UOs a ele tecnicamente vinculadas, conforme normas e instruções do Órgão
Central e do próprio órgão setorial;
III - às UPs e às UOs: cumprir as normas e instruções do
Órgão Central e dos órgãos setoriais. § 1º - As Unidades de Planejamento e
Orçamentárias dos órgãos subordinados às Secretarias de Estado e de suas
entidades vinculadas ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica
do Órgão Central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial. Art. 7º
- As unidades responsáveis pelos processos de planejamento e orçamento dos
Poderes Legislativo e Judiciário ficam sujeitas às orientações do Órgão Central
do SPO, respeitada sua autonomia or- çamentária e financeira. Art. 8º - São
atribuições das unidades do SPO responsáveis pelos processos de planejamento: I
- Órgão Central: a) coordenar o processo de implantação e implementação das
diretrizes prescritas na legislação estadual e nos planos de governo, com
vistas à promoção de políticas públicas que busquem o desenvolvimento
sustentável do território e da população fluminenses; b) estabelecer diretrizes
e normas específicas, padronização de procedimentos, orientação, capacitação
técnica e apoio necessários ao desempenho dos processos de planejamento; c)
elaborar, monitorar e avaliar, observadas as diretrizes governamentais, o Plano
Estratégico do Estado; d) coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração e
revisão do Plano Plurianual e do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, em articulação com a Subsecretaria de Orçamento
- SUBOR, no que couber; e) elaborar o Projeto de Lei do Plano Plurianual e de
suas revisões a serem encaminhadas, anualmente, pelo Poder Executivo Estadual à
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ; f) coordenar o
monitoramento e a avaliação do desempenho físico-financeiro do Plano Plurianual
- PPA; g) contribuir para o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de
informações em planejamento e gestão; h) desenvolver articulações junto aos
órgãos setoriais para captação de dados e informações de forma permanente e
sistematizada; i) realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento
e ao aperfeiçoamento do processo de planejamento; j) criar e atualizar as
classificações dos processos de planejamento, considerando a necessidade de
alinhamento com as classificações de orçamento; k) coletar, sistematizar e
publicizar dados relacionados a indicadores, assim como desenvolver mecanismos
para a elaboração de prospec- ções e produção de informações estratégicas sobre
tendências e mudanças no âmbito municipal, regional, estadual e nacional; l)
desenvolver, em parceria com municípios e com o Governo Federal, ações de cooperação,
assessoria técnica e capacitação de servidores públicos, voltadas para o
desenvolvimento no âmbito dos municípios e das regiões fluminenses; II - Órgão
Setorial: a) buscar a compatibilização da programação do PPA às políticas pú-
blicas estaduais e às diretrizes prescritas na legislação nacional, no que
couber; b) coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração e revisão da
programação setorial das UPs subordinadas e vinculadas a ser incluí- da no PPA
e no Anexo de Metas e Prioridades da LDO; c) elaborar e implantar planos e
programas com abrangência estadual, regional e setorial de desenvolvimento; d)
monitorar e avaliar o desempenho e o impacto do PPA e dos planos definidos no
Art. 4º; e) coletar, sistematizar e publicizar dados relacionados a
indicadores, assim como desenvolver mecanismos para a elaboração de prospec-
ções e produção de informações estratégicas sobre tendências e mudanças no
âmbito municipal, regional, estadual e nacional; f) identificar, analisar e
avaliar os investimentos de interesse do Governo, suas fontes de financiamento
e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar o apoio
gerencial e institucional à sua implementação; g) realizar estudos e pesquisas
socioeconômicas e formulação de políticas públicas; h) desenvolver articulações
junto às UPs para captação de dados e informações de forma permanente e
sistematizada; i) participar proativamente dos processos de elaboração,
monitoramento e avaliação do Plano Estratégico do Estado do Rio de Janeiro.
III - Unidade de Planejamento a) cumprir o disposto nas
normas de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do PPA; b) cumprir as
normas de elaboração do Anexo de Metas e Prioridades da LDO; c) zelar pelo
cumprimento do cronograma de atividades inerentes aos instrumentos dispostos
nas alíneas a e b; d) interagir com as instâncias superiores dos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual na busca da construção de uma
programação compatível com o Plano de Governo, o Plano Estratégico e os planos
estaduais, setoriais e regionais de desenvolvimento, em conformidade com as
atribuições das secretarias de estado; e) ser responsável pelo lançamento de
informações nos sistemas de dados relativos aos instrumentos de planejamento;
f) prestar informações sempre que solicitadas pelos órgãos central e setorial;
g) garantir que no PPA estejam espelhadas as políticas publicas do setor;
acompanhar as políticas públicas executadas no território fluminense pelos três
entes federativos, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos
setoriais. Art. 9º - São atribuições das unidades do SPO responsáveis pelas
atividades de orçamento: I - Órgão Central: a) estabelecer as diretrizes e
propor a política orçamentária para o Estado; b) orientar e coordenar os processos
de elaboração e de monitoramento da execução dos orçamentos fiscal, da
seguridade social e de investimentos dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual; c) elaborar os projetos de Lei das Diretrizes Orçamentárias e
do Or- çamento Anual a serem encaminhados, anualmente, pelo Poder Executivo
Estadual à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ; d)
realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao
aperfeiçoamento do processo orçamentário; e) monitorar e avaliar a execução
orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos e
entidades; f) estabelecer classificações de orçamento, considerando a
necessidade de seu alinhamento com as classificações de planejamento; g)
coletar, processar e divulgar indicadores econômicos, assim como mecanismos
para desenvolver prospecções e informação estratégica sobre tendências e
mudanças no âmbito estadual e nacional; h) contribuir para o aperfeiçoamento
contínuo dos sistemas de informações em planejamento e gestão;
i)
desenvolver articulações junto aos órgãos setoriais para captação de
dados e informações de forma permanente e sistematizada; j) monitorar o
cumprimento dos índices constitucionais e legais estabelecidos. II - Órgão
Setorial: a) realizar a gestão orçamentária e o monitoramento de receitas e
despesas sob sua responsabilidade; b) elaborar Planos Setoriais de Orçamento
para as UOs que lhe são subordinadas ou vinculadas; c) consolidar e coordenar
os processos orçamentários das UOs que lhe são subordinadas ou vinculadas; d)
fornecer dados e subsídios ao órgão central, propor melhorias dos processos
orçamentários, cumprir e fazer cumprir as normas do órgão central e adotar
todas as iniciativas necessárias ao seu bom funcionamento; e) desenvolver
articulações junto às UOs para captação de dados e informações de forma
permanente e sistematizada. III - Unidade Orçamentária a) realizar a gestão
orçamentária e o monitoramento de receitas e despesas sob sua responsabilidade;
b) executar a rotina diária de atendimento às necessidades orçamentárias; c)
fornecer dados e subsídios ao órgão central e setorial, propor melhorias dos
processos orçamentários, cumprir e fazer cumprir as normas do órgão central e
setorial e adotar todas as iniciativas necessárias ao seu bom funcionamento; d)
ser responsável pelo lançamento de informações nos sistemas de informações de
dados relativos aos instrumentos de planejamento. Art. 10 - Fica criada a
Câmara Técnica de Planejamento e de Or- çamento, com vistas ao alinhamento de
conceitos, normas, procedimentos e sistemas de interesse comum aos processos de
planejamento e de orçamento.
Parágrafo Único - A composição e
as atribuições da Câmara Técnica serão regulamentadas por Resolução da SEPLAG.
Art. 11 - No âmbito do SPO, o
Órgão Central atuará por meio da Rede de Planejamento e da Rede de Orçamento,
subordinadas, respectivamente, às Subsecretarias de Planejamento - SUBPL e de
Or- çamento - SUBOR da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Parágrafo
Único - As redes citadas no caput serão criadas por Decreto do Governador do
Estado.
Art. 12 - O SPO é apoiado em
tecnologia da informação pelo Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão
- SIPLAG-RJ, gerenciado pela SEPLAG, nos termos do Decreto no 43.429, de 17 de janeiro
de 2012.
Art. 13 - Fica delegada à SEPLAG
a competência para editar normas complementares necessárias à implantação,
operacionalização e funcionamento do SPO.
Art. 14 - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 06 de fevereiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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