1) Governador regulamenta a "não-similaridade"de produtos do estado para tratamento tributário especial
2) Exonerações na Fazenda
3) Secretário concede Tratamento Tributário Especial para a Petrobras
4) Sub de receita cria grupo para fiscalizar encomendas via correios
5) Remoção de AFE
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.237 DE 29 DE ABRIL DE 2015
REGULAMENTA
A COMPROVAÇÃO DE NÃO SIMILARIDADE COM MERCADORIAS PRODUZIDAS NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, PREVISTA NOS INCISOS I, III E IV DO ART. 3º DA LEI Nº 6.979/2015,
QUE DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE CARÁTER REGIONAL APLICADO A
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº
6.979, de 31 de março de 2015, e o contido no Processo nº E-04/058/24/2015,
CONSIDERANDO:
- que a
exigência de não similaridade com mercadorias produzidas no Estado do Rio de
Janeiro para utilização de diferimento do ICMS está prevista nos incisos I, III
e IV do art. 3º da Lei nº 6.979/2015;
- que a Lei
nº 6.979/2015 entrou em vigor em 01 de abril de 2015, tornando imediatamente
exigível a comprovação da referida não similaridade;
- que,
portanto, deve ser viabilizada tal comprovação por parte dos contribuintes.
DECRETA:
Art.
1° - Este Decreto regulamenta a comprovação de não similaridade com
mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro, prevista nos incisos I, III
e IV do art. 3º da Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015.
Art.
2° - Para a comprovação de não similaridade deverá ser apresentado à
repartição fiscal competente atestado de que a mercadoria não tem similar
nacional ou produzido no Estado do Rio de Janeiro, emitido por órgão público da
União ou deste Estado, no âmbito de sua competência, ou entidade habilitada
perante a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços.
§ 1º - O
atestado de não similaridade referido no caput deste
artigo deverá:
I - ter
validade de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;
II - ser
publicado no Diário Oficial do Estado; e
III - ter sua
autenticidade verificada pela repartição fiscal competente.
§ 2º - O
atestado de não similaridade poderá ser impugnado por empresa ou entidade
representativa empresarial do Estado do Rio de Janeiro, ou rejeitado de ofício
pela Secretaria de Estado de Fazenda, ouvido o órgão ou entidade emitente e
respeitado o direito à ampla defesa por parte do contribuinte destinatário do
atestado.
§ 3º -
Invalidado o atestado, nos termos do § 2º deste artigo, para os efeitos da Lei
nº 6.979/2015, o beneficiário do diferimento deverá proceder ao pagamento do
ICMS com os devidos acréscimos legais.
§ 4º - Fica
dispensada a comprovação de não similaridade nas operações relativas a
mercadoria constante:
I - da lista
de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da
Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, editada pelo Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; ou
II - da
relação de mercadorias sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro,
editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art.
3° - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços disciplinarão, em ato
conjunto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, a
habilitação para emissão de atestado de não similaridade, bem como os
requisitos e os procedimentos para sua elaboração, publicação e impugnação.
Art.
4° - Enquanto não editada a disciplina referida no art. 3º
consideram-se habilitados para a emissão de atestado de que a mercadoria não
tem similar nacional ou produzido no Estado do Rio de Janeiro:
I - órgão
público da União ou deste Estado, no âmbito de sua competência; e
II - entidade
com sede ou com unidade e com atuação no Estado do Rio de Janeiro por, pelo
menos, 5 (cinco) anos, relativa à emissão de atestados de não similaridade, de
exclusividade ou de origem, habilitada mediante ato normativo ou perante órgão
público da União ou deste Estado, ou credenciada por federação ou confederação
patronal.
Art.
5° - Ficam convalidados os atestados de não similaridade relativos a
operações realizadas com diferimento de ICMS, com base nos incisos I, III e IV
do art. 3º da Lei nº 6.979/2015, que tenham sido aceitos pela repartição fiscal
competente antes da publicação deste Decreto.
Parágrafo
Único - Os atestados referidos no caput deste
artigo terão seus efeitos limitados às operações verificadas pela repartição
fiscal competente antes da publicação deste Decreto, podendo ser
reapresentados, caso atendam ao disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 3º ou
4º deste Decreto.
Art.
6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01 de abril de 2015.
Rio de
Janeiro, 29 de abril de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 1826213
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Secretaria
de Estado da Casa Civil
ATOS
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 29
DE ABRIL DE 2015
O
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que
lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 15 de abril de 2015, LUIZ
CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA, ID FUNCIONAL Nº 4272325-6, do cargo em comissão de
Assessor, símbolo DAS-8, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de
Fazenda. Processo nº E-04/083/123/2015.
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 01 de abril de 2015, BRUNO
DA PENHA LEMOS, ID FUNCIONAL Nº 4318058-2, do cargo em comissão de
Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, do Gabinete
do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/069/8/2015.
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 24 de abril de 2015, FILIPE
DE SOUZA RIBEIRO, ID FUNCIONAL 4378703-7, do cargo em comissão de
Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e
Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de
Fazenda. Processo nº E-04/083/122/2015.
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 885 DE 29 DE ABRIL DE 2015
DISPÕE
SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE OBRIGAÇÕES, PRINCIPAL E ACESSÓRIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe é
atribuída pelo art. 48 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/037/224/15,
RESOLVE:
Art.
1º - Fica concedido a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – Petrobras o presente
Tratamento Tributário Especial, cujo objetivo é facilitar o cumprimento das
obrigações fiscais, principal e acessórias, do contribuinte, Sociedade de
Economia Mista da Administração Pública Federal Indireta, sem que haja qualquer
alteração no quantum do tributo devido ao Estado do Rio de Janeiro, com
vigência de 01 de maio de 2015 até 30 de abril de 2019, nos termos do Processo Administrativo
nº E-04/037/224/15.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 29 de abril de 2015
JÚLIO
CÉSAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1826043
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SUBSECRETARIA
DE RECEITA
ATO DO
SUBSECRETÁRIO
PORTARIA
SSER Nº 95 DE 27 DE ABRIL DE 2015
CRIA O
GRUPO DE TRABALHO GTEPI COM O OBJETIVO DE PROPOR NORMAS E FORMAS DE CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO NA CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS OU BENS, CONTIDOS EM
ENCOMENDAS TRANSPORTADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO.
O
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que a
Secretaria de Estado de Fazenda vem aperfeiçoando seus setores de arrecadação e
fiscalização com investimentos na modernização dos seus procedimentos e com
execuções de medidas mais eficazes de controle e combate à sonegação fiscal,
dentro de um novo contexto de ações por atividade econômica e/ou segmento
empresarial;
- a
intensificação nas vendas de bens e mercadorias pelo E-commerce, tanto em
âmbito nacional como internacional, cujas encomendas são remetidas mediante
serviço postal;
- a
necessidade de controle e fiscalização na entrada de mercadorias ou bens,
transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e
- a
existência do Protocolo ICMS nº 32/2001, que dispõe sobre procedimentos a serem
adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias ou
bens transportados, remetidos e entregues por intermédio da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos;
RESOLVE:
Art.
1º - Criar Grupo de Trabalho voltado para a criação de normas de
procedimentos e de programas de atuação de controle e fiscalização de
mercadorias ou bens, contidos em encomendas postais internacionais, transportadas
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - GTEPI.
Art.
2º - São objetivos do grupo:
I - estabelecer
procedimentos de controle e fiscalização na importação e circulação de
mercadorias e bens, contidos em remessas postais, transportados e entregues
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em todo território
fluminense, no que tange à regularidade tributária, bem como ao recolhimento do
ICMS decorrentes de operação de importação realizada por pessoa física ou
jurídica;
II - propor
formas de controle e programas de fiscalização nas operações promovidas por
contribuintes localizados no Estado por intermédio de serviço postal;
III - intensificar
o cumprimento do Protocolo ICMS 32/01 que dispõe sobre Fiscalização de Mercadorias
em Trânsito nas unidades de atendimento, bem como nos centros operacionais de
distribuição e triagem dos Correios, localizados em território fluminense;
IV -
estabelecer uma parceria com as unidades operacionais da Receita Federal do
Brasil/RFB, localizadas nos centros operacionais de distribuição e triagem dos
Correios, utilizando-se do Convênio de Cooperação Técnica s/nº - 1999, referente
à troca de informações e à prestação de mútua assistência na fiscalização,
assinado em 26 de abril de 1999, celebrado entre a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Secretaria de Estado da Fazenda, no sentido de aprimorar o
controle e a fiscalização acerca do pagamento do ICMS incidente sobre a
operação de importação via remessa postal internacional;
V- difundir
às Inspetorias que atuam na área de comércio exterior os dados coletados nos
trabalhos desenvolvidos;
VI- acompanhar
o desenvolvimento das operações ostensivas e na execução de programas de
fiscalização que venham a ser realizadas no setor a nível estadual ou regional;
VII - desenvolver
treinamentos e capacitações aos demais agentes da área de comércio exterior e
barreiras fiscais nos assuntos que tangem às finalidades deste grupo;
VIII -
elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo
grupo;
IX- realizar
visitas técnicas as secretarias de fazendas de outros estados com o objetivo de
buscar as melhores práticas e obter informações e troca de experiência nos
programas já em funcionamento das áreas de fiscalização e controle relacionadas
às Encomendas Postais Internacionais e as formas de relacionamento com a
empresa Correios e Telégrafos.
Art.
3º - O Grupo de Trabalho será composto por servidores da SSER -
Subsecretaria de Receita, da SAR - Subsecretaria-adjunta de Receita, da CIF-
Coordenação de Inteligência Fiscal e da SAF-Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, por intermédio das IFE01 – Inspetoria de Fiscalização
Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais e IFE02 - Inspetoria
de Fiscalização Especializada de
Comércio
Exterior.
Art.
4º - São componentes do GTEPI:
FUNÇÃO
COORDENADORES
Willian
Carlos Pacheco Rio (SSER)
André
Moreira Nunes Neto (SAR)
COORDENADORES-ADJUNTOS
Paulo Roberto
Sant Anna Junior (IFE-02)
Miguel
Angel Casares Gonzalez (IFE-01)
MEMBROS
João
Kenichi Tsujimoto (IFE-02)
Paula Maria
Nóbrega Baptista (IFE-01)
Waldyr
Costa Vilhena (CIF)
Art.
5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 27 de abril de 2015
ANTONIO
CARLOS RABELO CABRAL
Subscretário
de Receita
Id: 1825410
SUBSECRETARIA-ADJUNTA
DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
DE
29.04.2015
REMOVE
THATIANA DAMASCENO VIANA DA SILVA, Analista da Fazenda Estadual 3ª
categoria, identidade funcional n° 4428440-3 da Inspetoria Regional de
Fiscalização de Araruama, da Inspetoria de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado e
Fazenda, para a Inspetoria Regional de Fiscalização de Cabo Frio, da Inspetoria
Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado.
Id: 1825415